32002D0823

2002/823/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Abril de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela República Federal da Alemanha a favor da empresa ILKA MAFA Kältemaschinenbau GmbH (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2002)1190]

Jornal Oficial nº L 296 de 30/10/2002 p. 0042 - 0049


Decisão da Comissão

de 3 de Abril de 2002

relativa ao auxílio estatal concedido pela República Federal da Alemanha a favor da empresa ILKA MAFA Kältemaschinenbau GmbH

[notificada com o número C(2002)1190]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/823/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1),

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 27 de Março de 1998, a Alemanha informou a Comissão da concessão de um auxílio à reestruturação a favor da empresa Carrier destinado à privatização e venda da ILKA MAFA Kältemaschinenbau GmbH (a seguir denominada ILKA MAFA). No entanto, a Carrier retirou-se do contrato de privatização em 31 de Dezembro de 1998.

(2) Em 30 de Dezembro de 1999, a Alemanha notificou novamente um auxílio à reestruturação destinado à privatização da ILKA MAFA; a compradora era a empresa GEA AG. Por carta de 3 de Abril de 2000, a Alemanha apresentou à Comissão informações adicionais.

(3) Por carta de 1 de Agosto de 2000, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio a favor da ILKA MAFA.

(4) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa.

(5) A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito das partes interessadas.

(6) A ILKA MAFA é a empresa sucessora da antiga Ilka Mafa Kältetechnik GmbH (a seguir denominada antiga Ilka)(3). A antiga Ilka fazia parte de um grupo de oito antigas empresas da RDA, que deram origem em 1994, aquando do primeiro projecto de privatização, à EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Management KG, a actual Lintra Beteiligungsholding GmbH. Visto que o plano de privatização inicial fracassou em Dezembro de 1996, a Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (BvS) decidiu, em Janeiro de 1997, prosseguir com a restruturação das filiais da Lintra potencialmente viáveis a fim de as preparar para uma revenda. Uma vez que a antiga Ilka recebera auxílios a analisar no contexto do outro auxílio estatal à reestruturação já notificado, o processo foi registado como auxílio estatal não notificado. O auxílio pago à antiga Ilka através da Lintra Beteiligungsholding GmbH foi objecto da Decisão 2001/673/CE da Comissão, relativa aos auxílios estatais concedidos pela Alemanha a favor da empresa EFBE Verwaltungs GmbH & Co. Mangement KG/Lintra Beteiligungsholding GmbH(4).

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(7) No final de 1997, após a evidência do fracasso do plano de privatização conduzido pela Lintra Beteiligungsholding GmbH, a antiga Ilka fundou a ILKA MAFA para preparar a segunda privatização. A partir de 11 de Dezembro de 1997, a antiga Ilka passou a ser gerida sob a denominação Dipa-Industrie- und Vermögensverwaltungsgesellschaft (a seguir denominada "Dipa"). Em 1 de Janeiro de 2000, foi dado início ao processo de falência da Dipa.

(8) Em 1997, foi celebrado um contrato de privatização com a empresa Carrier, que porém, abandonou a ILKA MAFA em 31 de Dezembro de 1998. No âmbito da procura de um investidor, a BvS estabeleceu contactos com 10 empresas nacionais e estrangeiras do sector da construção de instalações e equipamentos de frio. A GEA AG foi a única empresa que manifestou interesse na aquisição da ILKA MAFA.

(9) Em 27 de Setembro de 1999, foi celebrado um contrato de privatização entre a BvS, a Dipa e a GEA AG relativo à aquisição da ILKA MAFA. Neste contexto, foram pagos à Dipa 500000 marcos alemães.

(10) A ILKA MAFA está sedeada em Döllnitz (Halle), no Land da Saxónia-Anhalt. A empresa opera nos seguintes sectores: fabrico, comercialização, montagem, instalação e reparação de equipamentos de frio (grupos refrigeradores à base de líquido) com sistemas ecológicos de produção de frio à base de amoníaco. Os grupos refrigeradores à base de líquido são utilizados na indústria alimentar, na indústria química, na produção industrial, na climatização de edifícios e em complexos desportivos.

(11) O investidor do segundo projecto de reestruturação é a GEA AG, a holding gestora do grupo alemão GEA, do qual fazem parte cerca de 150 empresas que operam em todo o mundo. O grupo tem, no total, 14000 efectivos e em 1999/2000 registou um volume de negócios de 2,3 mil milhões de euros.

(12) O plano de reestruturação prevê uma redução de custos, nomeadamente através de efeitos de sinergia resultantes da integração num grande grupo empresarial, o que permite por exemplo, um abastecimento em conjunto. A comercialização deverá processar-se a partir da rede mundial de distribuição do grupo. Para poupar custos, a gestão administrativa passa a ser assegurada pela filial Grasso RT, Berlim.

(13) De futuro, a empresa concentrar-se-á no fabrico e montagem de grupos refrigeradores à base de líquido. Fabricará essencialmente grupos refrigeradores de diferentes dimensões e potências, à medida e por encomenda. Estão igualmente previstos investimentos destinados a modernizar as instalações e a reforçar as actividades de investigação e desenvolvimento.

(14) O investidor assegurará em média 45 postos de trabalho a tempo inteiro, por um período de três anos a partir de Novembro de 1999. A empresa manter-se-á em actividade pelo menos até 31 de Dezembro de 2004.

(15) Conforme referido no considerando 7, a ILKA MAFA foi constituída em Dezembro de 1997, tendo em vista a preparação da privatização e da venda à Carrier. Estava previsto um período de reestruturação de 1 de Dezembro de 1997 a 31 de Dezembro de 2001. Conforme já foi referido, a Carrier abandonou a empresa no final de 1998. O período de reestruturação do actual investidor, a GEA AG, iniciou-se em 1 de Outubro de 1999 e terminou em 31 de Dezembro de 2001. Na notificação foi indicada relativamente à antiga Ilka, a totalidade do período, a partir do final de 1997, uma vez que a reestruturação se iniciou antes da saída da Carrier e prosseguiu ainda em 1998/1999 antes da venda à GEA AG.

(16) De acordo com as previsões do plano de reestruturação, em 2002 a empresa deverá obter receitas totais, no montante de 14000 marcos alemães com um ligeiro excedente anual de 16,2 milhões de marcos alemães. Para 2003, prevê-se um volume de negócios de 17,4 milhões de marcos e um excedente anual de 670000 marcos alemães e, para 2004, um volume de negócios de 18,2 milhões de marcos alemães e um excedente anual de 1,1 milhões de marcos alemães.

(17) A reestruturação objecto da apreciação da Comissão no quadro do início do procedimento deveria ser financiada do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(18) Adicionalmente às medidas de financiamento constantes do quadro, a Alemanha notificou um montante de 2,760 milhões de marcos alemães relativo a custos com o pessoal. Este montante foi realizado pelos trabalhadores da ILKA MAFA, ao prescindirem durante o processo de restruturação a 12,5 % da sua remuneração anual.

(19) Conforme a Comissão constatou aquando do início do procedimento, a quota-parte do financiamento público ascendeu a 28,198 milhões de marcos alemães, o que corresponde a 77 % das despesas totais. O contributo do investidor ascende a 8,381 milhões de marcos, ou seja, a 23 % das despesas totais. Por conseguinte, a Comissão duvidou que a contribuição do investidor reunisse as condições para ser considerado relevante na acepção das orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(5) (a seguir denominadas "orientações").

(20) Além disso, a Comissão concluiu que, dos 9,8 milhões de marcos alemães que o investidor deveria utilizar para promover investimentos e medidas de reestruturação de acordo com o plano de reestruturação, um total de 1,1 milhões de marcos alemães destinou-se à abertura de escritórios de representação na Escandinávia e no Japão e ao estabelecimento de uma rede de distribuição na América do Sul. Uma vez que a função de comercialização da ILKA MAFA é assumida pela empresa-mãe, a Comissão duvidou de que a parte de auxílio incluída nesses investimentos tenha sido efectivamente concedida à ILKA MAFA, que esses investimentos sejam indispensáveis ao restabelecimento da viabilidade da empresa e que o auxílio se tenha limitado ao mínimo necessário.

(21) Além disso, a Comissão relembrou que a decisão final no caso C 41/99 relativo à Lintra Beteiligungsholding GmbH, poderia impor ainda exigir pagamentos suplementares à antiga Ilka, os quais teriam de ser adicionados às despesas do actual plano de reestruturação. O seu valor exacto ainda não estava apurado no início do procedimento, mas será estabelecido na decisão definitiva no caso C 41/99 relativo à Lintra Beteiligungsholding GmbH. Estes montantes adicionais deverão ser tomados em consideração na avaliação da proporcionalidade dos auxílios.

III. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(22) Relativamente às reservas da Comissão quanto à insuficiência da contribuição do investidor, a Alemanha alega que no cálculo desta contribuição deverá ser tido em consideração o facto de o período de reestruturação com o actual investidor ter sido iniciado em 1 de Outubro de 1999, ao passo que a reestruturação global se iniciara já em Dezembro de 1997. O financiamento global foi assim inicialmente mais elevado do que a contribuição do novo investidor.

(23) Se o cálculo das despesas de reestruturação assentar apenas no período de 1 de Outubro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001, a contribuição do investidor e da ILKA MAFA ascenderá a 52 %, sendo assim considerável face ao plano de reestruturação.

(24) Quanto às dúvidas expressas pela Comissão relativamente à necessidade do montante de 1,1 milhões de marcos alemães para a instalação de escritórios de representação, a Alemanha alega que uma das maiores dificuldades da maioria das empresas dos novos Länder residia e continua a residir na insuficiência da estrutura de distribuição. Especialmente em sectores que operam a nível mundial, ou seja, o sector das técnicas de refrigeração e de ar condicionado, um dos pressupostos fundamentais para o êxito de uma empresa a longo prazo é dispor de uma rede de distribuição internacional bem estruturada e operacional.

(25) Conforme a Alemanha salienta, graças à estreita cooperação com as outras empresas da GEA Kältetechnik Division, a ILKA MAFA passa a ter acesso gratuito a uma rede de distribuição bem estruturada com a perspectiva de alargar essa rede de distribuição com um mínimo de custos. O montante previsto de 1,1 milhões de marcos representa apenas uma pequena parte dos investimentos globais da GEA Kältetechnik Division em novas estruturas de distribuição. Além disso, a ILKA MAFA apenas contribuirá para a criação de novos canais de distribuição que se revistam de particular interesse para a comercialização dos seus próprios produtos.

(26) Quanto aos eventuais montantes adicionais a exigir à antiga Ilka no presente processo, a Alemanha remete para as suas observações no Processo C 41/99 relativo à Lintra Beteiligungsholding GmbH. Neste caso, estava em causa o montante reclamado pela Lintra à antiga Ilka, no montante de 1787586 marcos alemães, o qual foi pago com o produto da liquidação da Dipa.

IV. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(27) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Em conformidade com a jurisprudência constante dos Tribunais das Comunidades Europeias, as trocas comerciais são afectadas se a empresa beneficiária desenvolver uma actividade económica que implique trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(28) A Comissão verifica que o auxílio notificado provém de recursos estatais concedidos a uma determinada empresa, favorecendo-a ao reduzir os custos que teria normalmente de suportar para a implementação do projecto de reestruturação notificado. Além disso, a beneficiária do auxílio, a ILKA MAFA, dedica-se ao desenvolvimento, fabrico e montagem de grupos refrigeradores à base de líquido. Essas actividades são objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Trata-se, por conseguinte, de um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(29) O projecto notificado refere-se à reestruturação da empresa nos termos do plano de reestruturação apresentado pelo investidor. A Comissão tomou conhecimento da reestruturação pela primeira vez em 27 de Março de 1998. A Comissão salienta que os auxílios à reestruturação concedidos às empresas em situação económica difícil são apreciados à luz das orientações. Nos termos destas orientações, uma recuperação ou reestruturação pode, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, contribuir para o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, desde que cumpram os requisitos constantes das orientações.

(30) A Comissão salienta que as actuais orientações entraram em vigor em 9 de Outubro de 1999. Nos termos do seu ponto 7.5, estas orientações são aplicáveis se o auxílio, ou uma parte, tiver sido concedido após a entrada em vigor das mesmas. Uma vez que, em conformidade com a notificação, uma parte dos auxílios destinados à reestruturação notificada deveria ser concedida após essa data, as orientações de 1999 aplicam-se à reestruturação notificada.

(31) Nos termos do ponto 2.1 das orientações, os indicadores habituais de uma empresa em dificuldade são uma quebra da rentabilidade ou o nível crescente dos prejuízos, a diminuição do volume de negócios, a redução da margem bruta de autofinanciamento, bem como a redução do valor do activo líquido. A Comissão constata que tanto a antiga Ilka, como a ILKA MAFA operam com prejuízo desde 1994. Aquando da notificação inicial, os prejuízos ascendiam a 6,687 milhões de marcos alemães; aquando da notificação do plano de reestruturação em apreço, ascendiam a 1,8 milhões de marcos alemães. Assim, a empresa é considerada uma empresa em dificuldade e o auxílio à reestruturação deve ser apreciado à luz das orientações.

(32) De acordo com as orientações, uma empresa recentemente criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece nomeadamente quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou da aquisição apenas dos seus activos. A nota de rodapé 10 das orientações determina o seguinte: "As únicas excepções a esta regra são os eventuais casos tratados pelo Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben no âmbito das suas atribuições de privatização e de outros casos semelhantes nos novos Länder, e isto, no que se refere às empresas implicadas numa liquidação ou numa retoma que se tenha realizado até 31 de Dezembro de 1999". A ILKA MAFA era detida pela BvS e está sedeada num dos novos Länder. Foi constituída em 1997, tendo em vista uma ulterior privatização, e recebeu os activos da antiga Ilka antes do termo do prazo, em 31 de Dezembro de 1999. Por essas razões, a ILKA MAFA pode beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação.

(33) Nos termos do ponto 3.2.3 das orientações, os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos uma única vez. No entanto, ao abrigo da nota de rodapé 25 das orientações, tal não se aplica a casos de auxílio a empresas da antiga RDA que tenham sido notificados antes de 31 de Dezembro de 2000. Uma vez que os auxílios concedidos à ILKA MAFA foram notificados antes do termo do prazo fixado nas orientações, a empresa pode beneficiar de auxílios à reestruturação uma segunda vez.

(34) De acordo com as orientações, o auxílio deve ser proporcional aos custos e benefícios da reestruturação. A alínea d) do ponto 3.2.2 das orientações determina que o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário para permitir a reestruturação e deve ser proporcional aos benefícios esperados, do ponto de vista comunitário. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios. O auxílio não deve servir para financiar novos investimentos que não sejam indispensáveis ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo.

(35) Na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão expressou dúvidas de que a contribuição do investidor de 23 % pudesse ser classificado como relevante na acepção das orientações. Além disso, questionou a necessidade dos investimentos previstos na rede de distribuição, no montante de 1,1 milhões de marcos alemães, para o restabelecimento da viabilidade da empresa.

(36) A Alemanha, por carta de 20 de Julho de 2001, comunicou a introdução de alterações no plano de reestruturação inicial. Trata-se nomeadamente das três seguintes alterações: o prolongamento do período de reestruturação, o reforço da contribuição do investidor e a supressão dos investimentos na rede de distribuição no plano de reestruturação.

(37) O período de implementação do plano de reestruturação da GEA AG foi prolongado, abrangendo agora os anos de 1999 a 2003. De acordo com as informações disponibilizadas pela Alemanha, o facto de o resultado líquido do exercício de 1999 se situar acima das previsões iniciais fica a dever-se a mais-valias contabilísticas que se iriam traduzir em custos no exercício seguinte. Devido ao necessário ajustamento às restantes empresas do grupo GEA, o exercício de 2000 tem apenas nove meses. Nem o volume de negócios, nem o resultado de exploração previstos puderam ser alcançados, visto que, no início do ano, não existiam praticamente encomendas em carteira. Em 2001, apesar de o volume de negócios previsto ter sido quase alcançado, o resultado de exploração ficou aquém das previsões. Responsável por esse facto foi o atraso de um ano verificado no desenvolvimento de compressores semi-herméticos. Não foi possível, por conseguinte, concretizar nos termos previstos a planeada poupança nos custos de material. Só é de esperar uma melhoria da situação financeira em 2002/2003 e só se prevêem resultados de exploração positivos para 2004 e não em 2002 como inicialmente previsto.

(38) Por carta de 14 de Novembro de 2001 e em resposta ao pedido de informação da Comissão, a Alemanha atribuiu os atrasos verificados a problemas de ordem técnica que não estavam previstos no plano de reestruturação inicial, visto que o investidor GEA, aquando da aquisição da ILKA MAFA, não estava ainda a par de todos os pormenores técnicos da sua gama de produtos. Após a aquisição, foi criado um grupo de trabalho constituído por colaboradores da ILKA MAFA e do grupo GEA, o qual tinha por missão proceder à análise da respectiva gama de produtos. O grupo de trabalho chegou à conclusão de que os compressores utilizados pela ILKA MAFA estavam tecnicamente ultrapassados e que deviam ser substituídos, a fim de se poder criar um produto competitivo. Além disso, os custos de material do produto antigo eram demasiado elevados.

(39) Segundo a Alemanha, devido à necessidade imprevista de se proceder a uma adaptação dos compressores, foi decidido substituir ambas as instalações de produção no final de 2001. Contudo, devido a problemas técnicos, essa substituição foi diferida por quase um ano, pelo que apenas ficará concluída em finais de Setembro de 2002. Sem estes atrasos, as poupanças previstas teriam sido conseguidas mais cedo, dado que os custos de material dos novos produtos são substancialmente mais baixos. Por outras palavras, a empresa teve de suportar custos de produção mais elevados durante mais um ano do que inicialmente previsto, o que se reflecte nos seus resultados.

(40) Relativamente ao reforço da contribuição do investidor, a Alemanha refere que este disponibiliza à ILKA MAFA uma linha de crédito de 3,2 milhões de marcos alemães(6), destinada a cobrir eventuais reclamações por defeitos de fabrico e outras garantias de boa execução exigidas pelos clientes. Uma vez que o investimento em sistemas e redes informáticas excede em 0,5 milhões de marcos alemães o valor previsto, o investidor reforça a sua contribuição para os investimentos com fundos próprios adicionais nesse montante. A contribuição cumulada do investidor ascende assim, no total, a 3,7 milhões de marcos alemães.

(41) A Comissão toma nota de que os investimentos na rede de distribuição, no valor de 1,1 milhões de marcos alemães, foram suprimidos do plano de investimento. Esse montante passa a ser aplicado do seguinte modo:

- os bancos de ensaio para os grupos refrigeradores à base de líquido custaram mais 0,7 milhões de marcos alemães do que previsto,

- a remodelação e construção de escritórios custaram mais 150000 marcos alemães,

- os bens de equipamento custaram mais 150000 marcos alemães,

- os custos de armazenagem e logística ascenderam a 100000 marcos alemães.

(42) No plano de reestruturação revisto, o financiamento mantém-se inalterado para o período anterior à venda ao grupo GEA (1 de Dezembro de 1997 a 30 de Setembro de 1999). A totalidade dos custos deste período, que ascenderam a 12,8 milhões de marcos alemães, é suportada pelo Estado (BvS e Land da Saxónia-Anhalt). O auxílio à reestruturação a realizar pelo grupo GEA a partir de 1 de Outubro de 1999, mantém-se igualmente inalterado, ascendendo a 8,948 milhões de marcos alemães, pelo que o financiamento público e, consequentemente, a totalidade do auxílio ascende a 28,198 milhões de marcos alemães. Este montante corresponde ao que fora previsto no plano inicial. Consequentemente, a alteração do plano de reestruturação não implica um aumento do auxílio.

(43) Conforme exposto no considerando 40, de acordo com o novo plano, a contribuição do investidor foi objecto de um reforço de 3,7 milhões de marcos alemães. Neste montante estão incluídos um aumento da contribuição a título de investimento directo, no montante de 500000 marcos alemães, e uma linha de crédito de 3,2 milhões de marcos alemães destinada a cobrir eventuais reclamações de fornecedores por defeitos de fabrico. O financiamento do plano após a revisão é o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(44) Relativamente à contribuição dos trabalhadores para a reestruturação, no montante de 2,760 milhões de marcos alemães, a Comissão constata que esta verba foi incluída nos custos de reestruturação por representar uma contribuição efectiva para esses custos. Contudo, não deve ser considerada uma contribuição do investidor dado que a sua realização não é assegurada nem por recursos financeiros do investidor nem por recursos financeiros da própria ILKA MAFA(7).

(45) No que se refere às dúvidas expressas no início ao procedimento, sobre a contribuição do investidor para a reestruturação, a Comissão constata que, no plano revisto, esta contribuição foi objecto de um reforço num total de 3,7 milhões de marcos alemães, ascendendo agora a 28 %. Em conformidade com a prática seguida até à data(8) no quadro de auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade nos novos Länder, a contribuição em apreço pode ser classificada como relevante na acepção das orientações.

(46) No que respeita às reservas manifestadas quanto aos investimentos na rede de distribuição, a Comissão verifica que esses investimentos foram substituídos por investimentos directos em equipamentos de produção da ILKA MAFA. A Comissão vê, assim, dissipadas as suas dúvidas quanto ao facto de a ILKA MAFA ser a beneficiária efectiva e/ou exclusiva do auxílio para esses investimentos.

(47) No entanto, o período de reestruturação foi prolongado por mais dois anos. Neste contexto, a Alemanha chamou a atenção para a substituição imprevista de equipamentos de produção adicionais e para as dificuldades técnicas daí resultantes.

(48) Um dos elementos essenciais do plano de reestruturação apresentado pela Alemanha em 1999 era a substituição e modernização dos equipamentos de produção e o desenvolvimento de novos produtos. Aquando do início do procedimento, a Comissão não exprimiu dúvidas quanto à adequação do plano de reestruturação para restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa.

(49) A decisão de substituir um equipamento de produção adicional após uma análise pormenorizada da gama de produtos da ILKA MAFA, está em conformidade com o plano de reestruturação original e não se encontra associada nem a alterações práticas, nem à introdução de novas estratégias ou medidas que não estivessem já previstas no plano inicial. De acordo com as informações apresentadas, se a substituição adicional do equipamento de produção tivesse podido ser realizada sem atrasos, conforme planeado, teria sido possível cumprir o calendário para a obtenção de resultados de exploração positivos. Os atrasos decorrentes dos problemas técnicos surgidos no decurso dos trabalhos reflectem-se nos resultados de exploração e adiam o momento em que o ponto de equilíbrio financeiro (break-even) é atingido. Não obstante, o plano de reestruturação é implementado conforme previsto. Apesar do prolongamento do período de reestruturação devido às dificuldades técnicas surgidas na execução do plano, no entender da Comissão, este último continua portanto a ser adequado ao restabelecimento da viabilidade da empresa.

(50) De acordo com as orientações, o plano de reestruturação deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa. Segundo os dados apresentados, o atraso referido adia por dois anos, o momento em que a empresa atinge o ponto de equilíbrio financeiro (break-even). Uma vez que o período de reestruturação com o actual investidor previa inicialmente apenas dois anos (1999-2001), o prazo para o restabelecimento da viabilidade, apesar do atraso de dois anos, é um período de tempo adequado na acepção das orientações.

(51) Em conformidade com o princípio do auxílio único ("one time last time"), definido no ponto 3.2.3 das orientações, os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos uma única vez. A concessão de um novo auxílio à reestruturação só poderá ser autorizado em circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e não imputáveis à empresa. No caso em apreço, o prolongamento do período de reestruturação inicial não implica, porém, um reforço do auxílio. Pelo contrário, a contribuição do investidor foi mesmo reforçada de modo significativo na acepção das orientações.

(52) Para que a Comissão possa acompanhar a execução do plano de reestruturação revisto, a Alemanha é convidada a apresentar anualmente, de 2001 a 2004, um relatório sobre a evolução da reestruturação. O relatório anual deve ser apresentado até ao final de Março do ano seguinte ao ano do relatório e dele constarão todas as informações pertinentes de que a Comissão necessita para poder proceder ao controlo da execução do plano de reestruturação aprovado, do pagamento dos auxílios à empresa e da respectiva situação financeira. Quaisquer alterações adicionais ao plano de reestruturação serão analisadas à luz do ponto 3.2.4 das orientações.

(53) No quadro do início ao procedimento, a Comissão reservava-se o direito a uma tomada de posição relativamente a eventuais exigências adicionais à antiga Ilka decorrentes do Processo C 41/99 relativo à Lintra Beteiligungsholding GmbH.

(54) Em 28 de Março de 2001, a Comissão tomou uma decisão final, a Decisão 2001/673/CE no Processo C 41/99(9). Por carta de 17 de Setembro de 2001, a Alemanha informou a Comissão de que fora recuperado o auxílio a favor da ILKA MAFA Kältetechnik GmbH, declarado ilegal por aquela decisão, no valor de 1787586 marcos alemães, acrescido dos respectivos juros, ou seja, um montante global de 2235114 marcos. Foi apresentado à Comissão um comprovativo de pagamento com data de 6 de Setembro de 2001. O auxílio ilegalmente concedido foi restituído pela Dipa Industrie und Vermögensverwaltung GmbH que se encontrava em processo de liquidação(10).

V. CONCLUSÃO

(55) A Alemanha concedeu ilegalmente a favor da ILKA MAFA Kältemaschinenbau GmbH o auxílio no valor de 14,417 milhões de euros, em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. No entanto, uma vez que o auxílio respeita os critérios estabelecidos nas orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade de 1999, o mesmo é compatível com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio concedido pela Alemanha a favor da ILKA MAFA Kältemaschinenbau GmbH, no valor de 14417000 euros (28198000 marcos alemães), é compatível com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

A Alemanha apresentará à Comissão, entre 2001 e 2004, um relatório anual sobre os progressos registados na reestruturação. Esse relatório anual será apresentado até ao final de Março do ano seguinte ao ano do relatório e dele constarão todas as informações pertinentes de que a Comissão necessita para poder controlar a execução do plano de reestruturação autorizado, a data dos pagamentos à empresa e a respectiva situação financeira.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 278 de 30.9.2000, p. 9.

(2) Ver nota de rodapé 1.

(3) Trata-se de uma "sociedade de acantonamento".

(4) JO L 236 de 5.9.2001, p. 3.

(5) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(6) "Avalrahmen".

(7) Ver Decisão 2002/186/CE da Comissão (Auxílio C 66/00 - ZEMAG) (JO L 62 de 5.3.2002, p. 44).

(8) Ver entre outros, a Decisão 1999/339/CE da Comissão (Auxílio C 24/97 Chemieanlagebau Stassfurt AG) (JO L 130 de 26.5.1999, p. 20) (25 %), bem como as decisões relativas aos auxílios NN 49/98 Hydraulik Seehausen (26 %) e NN 100/97 KAB Kraftwerks (25 %).

(9) Ver nota de rodapé 3.

(10) Anteriormente, ILKA MAFA Kältemaschinenbau GmbH.