32002D0821

2002/821/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Janeiro de 2002, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha à Pollmeier GmbH, Malchow (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2001) 4447]

Jornal Oficial nº L 296 de 30/10/2002 p. 0020 - 0034


Decisão da Comissão

de 15 de Janeiro de 2002

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha à Pollmeier GmbH, Malchow

[notificada com o número C(2001) 4447]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/821/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1),

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

(1) Na sequência de várias denúncias relativamente a auxílios estatais concedidos às empresas do grupo Pollmeier, a Comissão solicitou à Alemanha, em 1999, que apresentasse todas as informações necessárias para que se pudesse determinar se as medidas eram compatíveis com o mercado comum. As medidas dizem respeito a auxílios estatais concedidos à Pollmeier GmbH, Malchow, Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz, para a construção de uma segunda serração em Malchow (Land de Meclemburgo - Pomerânia Ocidental), bem como uma terceira serração em Kässlitz (Turíngia). Contudo, as informações transmitidas pela Alemanha foram pouco exaustivas e sobretudo insuficientes, para dissipar as reservas da Comissão, nomeadamente quanto ao facto de as medidas terem sido concedidas ao abrigo de regimes anteriormente aprovados.

(2) Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(2) e em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 5 de Outubro de 1994, no processo C-47/91(3), a Comissão solicitou à Alemanha, por carta de 17 de Abril de 2000, que lhe enviasse todas as informações necessárias para apurar se as medidas de auxílio concedidas à Pollmeier GmbH, Malchow, e à Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz, se inserem num regime de auxílios anteriormente aprovado pela Comissão.

(3) Por carta de 22 de Maio de 2000 (recepção a 29 de Maio) e respectivos anexos enviados separadamente a 16 de Junho de 2000 e ainda por carta de 9 de Agosto de 2000 (recepção a 11 de Agosto), a Alemanha enviou as informações solicitadas, com base nas quais a Comissão decide se os beneficiários constituem uma PME na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas (PME)(4) (a seguir designado por "enquadramento comunitário") e da recomendação da Comissão de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(5) (a seguir designada por "recomendação") e se podem assim beneficiar de uma intensidade máxima de auxílios de 50 % brutos aplicável nas regiões assistidas em que estão localizados ambos os projectos.

(4) Por carta de 13 de Março de 2001, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao referido auxilio e emitiu simultaneamente uma injunção para prestação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

(5) Por carta de 15 de Maio de 2001, a Alemanha respondeu ao início do procedimento e à injunção para prestação de informações.

(6) A decisão da Comissão de dar início ao processo foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(6). A Comissão convidou simultaneamente as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente às medidas em causa.

(7) As observações que a Comissão recebeu das partes interessadas foram transmitidas à Alemanha. A Alemanha enviou os respectivos comentários por carta de 30 de Agosto de 2002.

2. DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1. O beneficiário

2.1.1. Evolução do grupo Pollmeier

(8) A Pollmeier GmbH, Malchow, a entidade jurídica beneficiária do auxílio, é uma empresa do grupo Pollmeier. O grupo de empresas criado em meados dos anos oitenta por Ralf Pollmeier, em Rietberg (Renânia do Norte-Vestefália) abastece o mercado alemão, europeu e asiático com painéis de cantos colados provenientes de várias fábricas da Alemanha e dos EUA.

(9) A primeira empresa do grupo Pollmeier, a Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, criada em 1987, dedica-se à transformação de contraplacados para a indústria dos móveis. Desde o início dos anos noventa, o grupo Pollmeier registou um forte crescimento. Em 1994 e 1998, Ralf Pollmeier decidiu construir duas serrações de madeira dura, uma em Creuzburg (Turíngia) sob o nome de Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG e outra em Malchow (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental) sob o nome de Pollmeier GmbH, Malchow.

(10) Em 1999, Ralf Pollmeier decidiu concentrar a sua actividade na serração, tendo-se retirado do sector da transformação de madeira situada a jusante. Em Julho de 1999, a Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg vendeu todos os activos e passivos à primeira empresa criada por Ralf Pollmeier, excepto as participações nas duas serrações de madeira dura, à nova empresa, a Pollmeier Leimholz GmbH. A Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg passou a denominar-se Pollmeier Massivholz GmbH. Esta empresa assume hoje todas as funções centrais para as serrações, nomeadamente a aquisição de madeira em toros, o serviço centralizado de vendas e o serviço de contabilidade e pessoal.

(11) A estrutura jurídica de cada uma das empresas de serração foi igualmente alterada. A Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG passou a ser a Pollmeier Creuzburg GmbH & Co. KG, enquanto que a Pollmeier GmbH, Malchow, passou a denominar-se Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG. Em Kässlitz foi criada uma outra serração sob a designação de Pollmeier Kässlitz GmbH & Co. KG.

(12) Para fins de investimento foi criada uma nova empresa com a designação de Pollmeier Support GmbH & Co. KG. Foi igualmente criada uma outra nova empresa, a Pollmeier Duisburg GmbH & Co. KG, que até ao momento não exerceu qualquer actividade comercial. Todas estas empresas pertencem à Pollmeier Massivholz GmbH e são geridas por empresas que pertencem à Pollmeier Massivholz GmbH.

(13) Em 2000, a Pollmeier Support GmbH & Co. KG assumiu a gestão de uma empresa metalo-mecânica que foi à falência, tendo alterado o respectivo nome para Hanses Sägewerkstechnik GmbH & Co. KG. Para honrar os contratos existentes, Ralf Pollmeier criou uma outra empresa, a JH Maschinenbau GmbH na qual detém 100 % das acções.

(14) Os gráficos que se seguem ilustram a evolução estrutural do grupo Pollmeier.

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(15) As diferentes empresas do grupo e respectivos accionistas:

Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg (Renânia do Norte-Vestefália)

A partir de Julho de 1999: Pollmeier Massivholz GmbH, Creuzburg (Turíngia)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg (Turíngia)

A partir de 1999: Pollmeier Creuzburg GmbH & Co. KG, Creuzburg

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pollmeier GmbH, Malchow (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental)

A partir de 1999: Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG, Malchow

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pollmeier Kässlitz GmbH & Co. KG, Kässlitz (Turíngia)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pollmeier Duisburg GmbH & Co. KG, Duisburg

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pollmeier Support GmbH & Co. KG, Rietberg

A partir de 2000: Hanses Sägewerkstechnik GmbH & Co. KG, Meschede

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

JH Maschinenbau GmbH

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Pollmeier Leimholz GmbH, Rietberg (Renânia do Norte-Vestefália)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Inland Wood Specialties, LP, Spokane, USA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.1.2. Integração económica de cada uma das empresas do grupo

(16) Na página web do grupo Pollmeier estão representadas como "unidades de produção" as diferentes empresas do grupo Pollmeier, incluindo a empresa estabelecida nos Estados Unidos, a Inland Wood Specialities LP (IWS). A actividade do grupo consiste no fornecimento de painéis de cantos colados de elevada qualidade provenientes de várias fábricas da Alemanha e dos Estados Unidos para a indústria dos móveis dos mercados alemão, europeu e asiático. A comercialização na Europa dos produtos da IWS efectuou-se até 17 de Junho de 1999 através da Pollmeier GmbH Holzverarbeitungsbetrieb Rietberg no quadro de um contrato de representação comercial e posteriormente através da Pollmeier Leimholz GmbH, Rietberg.

(17) Até 2 de Junho de 1998, todas as empresas do grupo Pollmeier eram em maior ou menor grau geridas praticamente por Ralf Pollmeier através da Pollmeier GmbH Holzverarbeitungsbetrieb Rietberg. Considerando que as empresas operam no mesmo sector de actividade e são controladas pela mesma pessoa, não dispõem de qualquer autonomia económica, sendo por isso consideradas como parte de uma única entidade económica. Desta forma, a Pollmeier GmbH, Malchow, pelo menos até 1 de Junho de 1998, não pode ser considerada como uma entidade distinta.

(18) Em 1 de Junho de 1998, Ralf Pollmeier vendeu 51 % das acções da IWS à sua irmã Doris Tegelkamp e a John Gottwald, passando a deter, desde então, apenas 23,25 % das acções da IWS. Contudo, a IWS continuou a ser designada como unidade de produção do grupo Pollmeier, sendo a comercialização dos seus produtos realizada até 17 de Julho de 1999 através da Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg.

2.2. As medidas de auxílio

2.2.1. Auxílios concedidos à Pollmeier GmbH, Malchow

(19) O Ministério da Economia do Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental decidiu, em 2 de Setembro de 1998, conceder um auxílio ao investimento à Pollmeier GmbH, Malchow para a construção de uma segunda serração, no âmbito do 27.o plano-quadro da acção de interesse comum "Melhoria das estruturas económicas regionais aprovado pela Comissão" (1998-2002)(7) (a seguir denominado "27.o plano-quadro"). Esta decisão foi alterada em 12 de Maio de 1999. A serração situa-se numa região assistida nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(20) O auxílio está limitado a 16384600 marcos alemães (8377313 euros), o que corresponde a 30,23 % dos custos de investimento elegíveis em termos brutos de 54,2 milhões de marcos alemães (27,7 milhões de euros). De acordo com as indicações da Alemanha a concessão do auxílio dependia da criação 80 postos de trabalho. Os projectos de investimento começaram em 1 de Junho de 1998 e a sua conclusão estava prevista para 31 de Maio de 2001.

(21) Além disso, foi concedido ao abrigo da lei relativa ao prémio ao investimento de 1999(8), ("Investitioszulagengesetz" 1999 ), um prémio ao investimento suplementar no montante de 9,3 milhões de marcos alemães. (4,75 milhões de euros), o que corresponde a 17,15 % dos custos de investimento elegíveis em termos brutos.

(22) A Pollmeier GmbH, Malchow recebeu ainda em 27 de Janeiro de 1999, um crédito, ao abrigo do regime ERP um crédito do IKB Deutsche Industriebank AG, agência do Land da Renânia do Norte-Vestefália no montante de 5 milhões de marcos alemães (2,55 milhões de euros) à taxa de juro anual de 3,75 %. A bonificação de juros corresponde a um elemento de auxílio de 0,80 % brutos.

(23) As medidas descritas nos considerandos 19 a 22 correspondem na totalidade a uma intensidade de auxílio de 48,18 % brutos.

(24) Em 29 de Julho de 1999, a Pollmeier GmbH, Malchow requereu um novo auxílio no valor de 7,5 milhões marcos alemães (3,58 milhões de euros) para investir em mais instalações de transformação de madeira e acabamento dos produtos da serração no montante total de 25 milhões de marcos alemães (12,78 milhões de euros). A Alemanha destaca que não foi ainda tomada uma decisão sobre a concessão do auxílio ao investimento, o qual deverá ser analisado com base no plano-quadro da acção de interesse comum (eventualmente o 29.o) então aplicável, o que corresponderia a uma intensidade de auxílio de 30 % brutos. O mesmo aplica-se à concessão de um prémio adicional ao investimento no valor de 4,5 milhões de marcos alemães (2,3 milhões de euros), que corresponderia a uma intensidade de auxílio de 18 % brutos. A Alemanha ainda não tomou uma decisão sobre o pedido, tal como comprovado na sua resposta à decisão da Comissão de dar início ao procedimento.

(25) Os dois últimos auxílios corresponderiam a uma intensidade total de auxílio prevista de 48 % brutos.

(26) O projecto de investimento, que começou a 2 de Janeiro de 2000 e cuja conclusão estava prevista para 1 de Janeiro de 2003, está associado à criação de 25 postos de trabalho.

2.2.2. Auxílios a favor da Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz

(27) Na decisão de 3 de Abril de 2000 a Alemanha decidiu, nos termos do 27.o plano-quadro, conceder um auxílio ao investimento no montante de 19,03 milhões de marcos (9,73 milhões de euros) à Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz, o que correspondia a 21,65 % dos custos de investimento elegíveis de 87,88 milhões de marcos alemães (44,93 milhões de euros). Além disso, estava ainda previsto no plano de financiamento um prémio ao investimento no valor de 19136250 marcos alemães (9,78 milhões de euros), no quadro lei relativa aos prémios fiscais ao investimento, o que correspondia a uma intensidade prevista de auxílio de 21,75 % brutos. A intensidade total de auxílio para as medidas anteriormente referidas ascendia a 43,4 % brutos.

(28) Os auxílios destinavam-se à construção de uma nova serração e de novas capacidades para a transformação de madeira em Kässlitz (Hellingen), ou seja, numa região susceptível de beneficiar de auxílio na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. De acordo com as indicações da Alemanha, a concessão do auxílio estava dependente da criação de 180 postos de trabalho e de 20 postos de formação profissional O período de investimento previsto é de 1 de Dezembro de 1999 a 30 de Novembro de 2002.

(29) Na resposta ao início do procedimento, a Alemanha comunicou à Comissão que não tinha sido concedido qualquer auxílio à Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz. A empresa havia retirado o pedido, o que levou a Alemanha a revogar a decisão de concessão do auxílio ao investimento.

2.3. Fundamentação do início do processo

(30) A Comissão manifestou dúvidas quanto ao facto de o beneficiário constituir uma PME e o auxílio total se inserir em regimes de auxílios autorizados. Estas dúvidas não puderam ser dissipadas, apesar de a Alemanha ter apresentado informações suplementares na sequência da injunção para prestação de informações(9).

(31) Para poderem beneficiar do auxílio concedido com intensidades de auxílio de respectivamente 48,18 %, 48 % e 43,4 % brutos, a Pollmeier GmbH, Malchow, e a Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz, terão de ser efectivamente PME. Terão, portanto, de preencher todos os requisitos previstos no enquadramento comunitário. Os programas de auxílios regionais, no âmbito dos quais o auxílios estatais foram concedidos ou deveriam ter sido concedidos, haviam sido aprovados, nomeadamente com a condição de os beneficiários preencherem os critérios da definição de uma PME como previsto na recomendação da Comissão e no enquadramento comunitário.

(32) A questão central era a de saber em que medida as empresas, às quais foram concedidos os diferentes auxílios, podem ser encaradas individualmente como beneficiárias das respectivas medidas. Trata-se particularmente de determinar em que medida as empresas formam uma entidade económica independente ou se a empresa beneficiária abrange outras empresas pertencentes ao grupo Pollmeier, de modo que na acepção da jurisprudência constante seria uma "única entidade económica"(10). As dúvidas incidiam particularmente nas relações existentes entre as novas empresas de serração e a Inland Wood Specialties (USA) e no grau de integração nesta empresa. Todas estas empresas estão directa ou indirectamente ligadas através de Ralf Pollmeier e das suas empresas. Antes de mais, há que definir a dimensão da empresa beneficiária, antes de a Comissão poder determinar se os beneficiários do auxílio correspondem à definição de uma PME.

(33) As informações relativas às empresas pertencentes ao grupo Pollmeier fornecidas pela Alemanha continuam incompletas, não permitindo à Comissão determinar o estatuto de PME dos beneficiários e decidir se os auxílios concedidos a favor da Pollmeier GmbH, Malchow, e da Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz, se inseriam em regimes de auxílios regionais anteriormente autorizados pela Comissão ou se parte destes não se inseriam nos regimes aprovados, tendo de ser assim considerados como novos auxílios. A Comissão manifestou igualmente dúvidas quanto à compatibilidade deste pacote de medidas com o mercado comum.

(34) Pelas razões acima descritas, a Comissão decidiu dar início ao procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e emitiu uma injunção para prestação de informações nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999.

3. OBSERVAÇÕES DOS INTERESSADOS

(35) Após o início do procedimento, a Comissão recebeu observações da associação nacional da indústria da serração e da madeira, bem como da Pollmeier GmbH, Malchow (a actual Pollmeier Malchow GmbH & Co. KG).

(36) O Verband der Deutschen Säge- und Holzindustrie e.V. informou a Comissão de que a licença de construção para a fábrica de Kässlitz foi concedida em 2 de Julho de 2001. Foi ainda sublinhado que os restantes accionistas da empresa americana Inland Wood Specialities LP, Spokane, são uma irmã e um irmão de Ralf Pollmeier. A associação alertou para investimentos na extensão da fábrica num valor de 40 milhões de marcos alemães que não foram tidos em conta pela Comissão, tendo este projecto provavelmente beneficiado de outras medidas de auxílio. Por último, referiu-se que a Pollmeier, segundo dados transmitidos por vários órgãos ligados à gestão das florestas, financia a aquisição de madeira de faia com uma garantia do Land da Turíngia.

(37) Também o beneficiário Pollmeier GmbH, Malchow transmitiu as suas observações à Comissão. A empresa apontou os motivos que levaram à construção da serração em Malchow, ou seja, estimular a indústria da serração na Alemanha.

(38) As observações podem ser resumidas da seguinte forma: as serrações da Pollmeier não interferem com outras serrações na Europa. Os produtos da Pollmeier fazem quase exclusivamente concorrência às importações dos EUA e mais de 55 % da produção das serrações da Pollmeier são exportadas para países terceiros. Os investimentos levados a cabo pelo grupo Pollmeier têm um impacto importante a nível regional. As fábricas transformam quase exclusivamente madeira de folhosas e sobretudo madeira de faia. São as únicas serrações na Europa a laborar com a mais moderna técnica de corte assistida por computador e com capacidade para fazer concorrência a outras serrações fora da Europa. Graças a esta técnica, as serrações da Pollmeier estão em condições de, por um lado, trabalhar diferentes qualidades de madeira de forma optimizada e, por outro, de cobrir diferentes parâmetros de qualidade, mantendo um grau de qualidade constante.

(39) A Pollmeier GmbH, Malchow, destaca ainda o efeito positivo das serrações da empresa no mercado de matérias-primas situado a montante. Transmitiu assim declarações de vários fornecedores à Comissão segundo as quais o mercado da madeira de faia se tem vindo a desenvolver positivamente, graças às serrações Pollmeier que adquirem regularmente grandes quantidades de madeira de faia. Nomeadamente a procura de madeira de faia das classes A e C aumentou significativamente. Além disso, as serrações Pollmeier também adquirem madeira de qualidade inferior, enquanto que outros clientes procuram sempre madeira de elevada qualidade. Daqui resulta que os órgãos de gestão das florestas se auto-financiam de modo crescente, não estando assim tão dependentes de recursos públicos.

(40) As serrações Pollmeier também influenciam os seus mercados de clientes. Dado que são as únicas serrações na Europa que oferecem uma ampla gama de qualidades de madeira, proporcionam à indústria do móvel europeia uma alternativa aos produtos americanos, poupando dessa forma custos de transporte. Tal vem reforçar a competitividade da indústria do móvel europeia.

(41) Por último, a Pollmeier GmbH, Malchow, realça que as serrações do grupo não fazem concorrência a outras serrações na Europa e que, a sua actividade não limitou assim as oportunidades de escoamento de outras serrações europeias.

4. OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(42) Por carta de 15 de Maio de 2001, a Alemanha apresentou as suas observações relativas ao início do procedimento e forneceu as informações solicitadas pela Comissão.

(43) Nas suas observações, a Alemanha começou por informar a Comissão de que apenas a Pollmeier GmbH, Malchow, havia recebido auxílios estatais. A decisão relativa à concessão de auxílios a favor da Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz, foi revogada, não se tendo ainda tomado uma decisão sobre os auxílios destinados à extensão fábrica da Pollmeier GmbH, Malchow.

(44) A Alemanha forneceu informações detalhadas relativas à evolução do grupo Rollmeier, desde a construção da primeira unidade de transformação de madeiras (contraplacado) em Rietberg até à sua reorientação para outro sector, ou seja, para a indústria da serração. Além disso, a Alemanha forneceu informações detalhadas relativas ao mercado alemão da madeira de faia e à forte competitividade das fábricas americanas, indicando os motivos que levaram à reorientação para a actividade de serração. A Alemanha apresentou ainda informações sobre a importância económica das serrações de Creuzburg e Malchow, bem como sobre o volume de negócios das serrações da Pollmeier. Segundo as autoridades alemãs, as serrações da Pollmeier não fazem concorrência às outras serrações europeias, mas apenas às serrações americanas; a sua produção não afecta assim as empresas concorrentes europeias. A sua criação teve um efeito positivo no desenvolvimento das regiões desfavorecidas.

(45) A Alemanha transmitiu ainda informações sobre a estrutura das empresas do grupo Pollmeier, incluindo dados financeiros relevantes. Quanto ao estatuto de PME da Pollmeier GmbH, Malchow, a Alemanha reitera que a empresa preenche os requisitos de definição de uma PME. Na opinião das autoridades alemãs, a fim de avaliar o estatuto de PME da Pollmeier GmbH, Malchow, importa apurar em que medida a empresa-mãe, a Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, preenche os requisitos de uma PME. Considerando que a Pollmeier GmbH, Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, detinha participações maioritárias na Pollmeier GmbH, Malchow e na Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, os respectivos dados financeiros destas três empresas têm de ser cumulados. Os números revelam que a Pollmeier GmbH Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, no período de 1996 a 1998, preenchia os critérios de uma PME. Uma vez que a Pollmeier GmbH Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, pertence a uma pessoa singular, também preenche o critério de independência da definição de uma PME.

(46) A Alemanha defende que os dados da empresa americana Inland Wood Specialties, Spokane, EUA (IWS), não deveriam ser cumulados com os das outras empresas da Pollmeier. A única ligação entre a empresa beneficiária do auxílio, isto é, a Pollmeier GmbH, Malchow e a IWS consiste na pessoa singular Ralf Pollmeier. Considerando que os critérios relativos às PME não se aplicam a pessoas singulares, não existe qualquer ligação nos termos do n.o4 do artigo 1.o do anexo da recomendação.

(47) A Alemanha acrescenta que de qualquer modo mesmo que os dados da IWS sejam cumulados com os de outras filiais o ano de referência para a apreciação do estatuto de PME deveria ser 1998 e não 1997, uma vez que a decisão final do Land (Meclemburgo-Pomerânia Ocidental) relativa à concessão do auxílio só foi adoptada em 1999. Em 1 de Junho de 1998, Ralf Pollmeier vendeu 51 % das acções na IWS, detendo actualmente apenas 23,25 % das acções na IWS. Dado que esta participação é inferior a 25 %, os dados da IWS não têm de ser cumulados.

(48) A Alemanha argumenta que ainda que se considerasse o ano de 1997 como ano de referência, deveria prevalecer o princípio de que uma venda de participações da empresa após o último balanço anual, mas antes da decisão relativa à concessão de auxílios, deveria ser considerada em aplicação do n.o 4 do artigo 1.o do anexo da recomendação.

(49) Segundo as autoridades alemãs, este princípio assenta no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97(12) e no ponto 27 da comunicação da Comissão relativa ao cálculo do volume de negócios para efeitos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas(13). A confirmação desta interpretação do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 é dada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Março de 1994 no processo T-3/93, Air France/Comissão (Acórdão Air France)(14).

(50) Na opinião das autoridades alemãs, este princípio deveria ser seguido na avaliação dos dados sobre o volume de negócios, o balanço total e o número de pessoas empregadas no último exercício financeiro autorizado. No caso em apreço, há que ter em atenção a venda das participações maioritárias na IWS por Ralf Pollmeier, uma vez que teve lugar antes da decisão relativa à concessão do auxílio. Por conseguinte, os dados da IWS não devem ser cumulados com os de outras empresas da Pollmeier.

(51) Segundo as autoridades alemãs, o facto de os vários accionistas da IWS pertencerem todos à mesma família, não prova que Ralf Pollmeier controla a IWS. Esta argumentação seria contrária ao enquadramento PME.

(52) As autoridades alemãs concluem, assim, que a Pollmeier GmbH, Malchow é uma PME, estando assim o auxílio concedido coberto por um regime de auxílios aprovado.

(53) Nas suas observações sobre os comentários das partes interessadas, nomeadamente do Verband der Deutschen Säge-, und Holzindustrie e.V., as autoridades alemãs declaram que não foi concedido qualquer auxílio ao projecto em Kässlitz. No tocante à garantia a que se refere esta associação, o facto de os compradores de madeira apresentarem uma garantia bancária no valor da compra é uma prática comercial corrente que está prevista nas condições gerais de venda e de pagamento. Esta garantia é assegurada pelo banco do comprador. As autoridades alemãs confirmam que não foi atribuída qualquer garantia bancária ao abrigo dos regimes de garantia dos Länder (Landesbürgschafts-Programme).

5. APRECIAÇÃO

(54) Após o início do procedimento, as autoridades alemãs confirmaram que não foram concedidos auxílios à Pollmeier GmbH & Co. KG, Kässlitz. Segundo as autoridades alemãs, os auxílios solicitados por parte da Pollmeier GmbH, Malchow, com vista ao alargamento da gama de produtos, nomeadamente para o sector da transformação da madeira e para o acabamento de produtos das serrações não foram aprovados, não sendo por isso objecto da presente decisão. O projecto também não foi notificado, não sendo por isso objecto da presente decisão.

(55) De acordo com as autoridades alemãs, o auxílio à Pollmeier GmbH, Malchow foi concedido ao abrigo de regimes de auxílios aprovados.

(56) Os auxílios concedidos em 1998/1999 à Pollmeier GmbH, Malchow para construção de uma serração em Malchow, com uma intensidade total de auxílio de 48,18 % brutos, foi concedida alegadamente no quadro de regimes de auxílios regionais anteriormente aprovados pela Comissão(15).

(57) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Os auxílios a favor da Pollmeier GmbH, Malchow, provêm de recursos estatais. Estes falseiem ou ameaçam falsear a concorrência, dado que foram concedidos a uma empresa num determinado sector favorecendo assim esta empresa face aos seus concorrentes. As trocas comerciais entre os Estados-Membros são afectadas, uma vez que o ramo de actividade da Pollmeier abrange vários Estados-Membros.

(58) A Alemanha não contestou o estatuto de auxílio das medidas de auxílio concedidas à empresa. Nas suas observações no quadro do início do procedimento, a Pollmeier GmbH, Malchow, referiu que não competia com serrações europeias. A Comissão verifica que mesmo que a produção da Pollmeier esteja em concorrência principalmente com as serrações americanas, tal não significa que os auxílios concedidos à Pollmeier GmbH, Malchow não falseiam ou ameaçam falsear a concorrência dentro da Comunidade. A serração e os tratamentos primários no sector da madeira abrangem vários Estados-Membros com uma produção significativa, nomeadamente na Áustria, Finlândia e Suécia. Estes países são muito activos a nível do mercado comum e das exportações, competindo desta forma com a Pollmeier GmbH, Malchow.

(59) A Comissão verifica que as medidas tomadas nas regiões desfavorecidas, são concedidas nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Constata ainda que o limiar da intensidade de auxílio estabelecido nos regimes aplicáveis às grandes empresas nessas regiões, ascende a 35 % brutos para grande empresas e a 50 % brutos para as PME. Estes valores percentuais são limiares que devem ser aplicados ao auxílio na sua totalidade se o auxílio for concedido paralelamente a partir de vários regimes de auxílios regionais ou de fontes locais, regionais, estatais ou comunitárias.

(60) Considerando a intensidade das medidas de 48,18 % brutos, verifica-se que o auxílio a favor da Pollmeier GmbH, Malchow pressupõe aparentemente que quando o programa foi aprovado a empresa beneficiária preenchia os requisitos definidos no enquadramento comunitário e na recomendação.

5.1. A definição de PME

(61) Entende-se por pequenas e médias empresas (PME), as empresas que:

- têm menos de 250 trabalhadores e,

- com um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros, ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros,

- e que cumprem o critério de independência(16).

(62) Na acepção do n.o 3 do artigo 1.o do anexo da recomendação, empresas independentes são empresas que não são propriedade, em 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME ou de pequena empresa, conforme seja o caso.

(63) Neste contexto, a Comissão remete para a sua política relativamente às pequenas e médias empresas que tem por objectivo apoiar as PME a ultrapassar uma série de obstáculos por meio de incentivos concretos. Consideram-se obstáculos, de acordo com o ponto 1.2 do enquadramento comunitário, em primeiro lugar, as dificuldades de acesso ao capital e ao crédito, bem como a informações, nomeadamente sobre as novas tecnologias e sobre os mercados potenciais. Por último, a aplicação de novas regulamentações implica, em geral, para estas empresas custos mais elevados.

(64) O apoio às PME, nomeadamente através de um aumento do limiar de auxílio, não se justifica apenas pelo contributo dado por estas empresas a favor de objectivos de interesse comum, mas também pela necessidade de lhes oferecer, tendo em conta o seu papel positivo, uma compensação pelos obstáculos que têm de ultrapassar. Há que assegurar que os auxílios reverterão efectivamente a favor das empresas que se deparam com esses entraves. A definição de uma PME aplicável terá de limitar conceito de uma pequena e média empresa de forma a abranger apenas as empresas que têm um efeito positivo e que são confrontadas com os referidos obstáculos. Por isso, não deverá incluir as muitas empresas de maior dimensão que não têm necessariamente um efeito positivo ou que não são confrontadas com os obstáculos com que se deparam as PME. Os auxílios a estas empresas levam muito provavelmente a uma maior distorção da concorrência e do comércio intracomunitário.

(65) Este princípio está estabelecido no considerando 22 da recomendação: "Considerando, consequentemente, que devem ser estabelecidos critérios bastante rígidos para a definição de PME, para que as medidas que lhe são destinadas, possam, de facto, beneficiar as empresas para as quais a dimensão representa uma desvantagem".

(66) A Comissão sublinha particularmente a necessidade de assegurar que qualquer tentativa de contornar o critério de independência seja evitada. Para assegurar que apenas as verdadeiras PME são consideradas, o enquadramento comunitário prevê expressamente que devem ser excluídas as construções jurídicas, em que as PME formam um grupo económico e cujo poder económico ultrapassa em muito o de uma simples PME.

5.2. O estatuto dos beneficiários

(67) O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE define o beneficiário de um auxílio com base no conceito de empresa. Tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça(17), este conceito não está necessariamente limitado a uma entidade jurídica única, podendo abarcar um grupo de empresas. Para efeitos do direito da concorrência, as empresas devem ser equiparadas a "unidades económicas". Por este motivo, torna-se necessário analisar uma série de factores, nomeadamente a repartição das acções, a identidade do administrador e o grau de integração económica.

(68) De acordo com a recomendação, ao analisar se a empresa beneficiária de auxílio constitui uma PME, o ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado. Na acepção do n.o 6 do artigo 1.o do anexo da recomendação, nos casos em que na data de encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de PME, se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.

(69) A decisão inicial de concessão de auxílios ao investimento foi adoptada em 1998. No quadro do início do procedimento, a Comissão considerou o ano de 1998 como sendo o ano em que o auxílio foi concedido e 1997 o ano de referência para a aplicação da definição de PME. A Alemanha argumentou que 1999 é o ano de concessão do auxílio, uma vez que a decisão de concessão foi consideravelmente alterada. Esta posição é contrária ao princípio defendido pela Alemanha noutras ocasiões(18), segundo o qual do ponto de vista jurídico, uma alteração da decisão de concessão não representa uma nova decisão. Esta alteração destina-se apenas a adaptar o montante do auxílio, dado que se tem em conta outros auxílios atribuídos no quadro do mesmo projecto.

(70) A Comissão considera que o ano de 1998 deve ser considerado como ano de concessão de auxílio. Por conseguinte, deve-se considerar relativamente ao beneficiário o número de trabalhadores e os dados financeiros de 1997 e 1996. Relativamente a estes dois exercícios financeiros que precederem a decisão de concessão do auxílio, são apresentados infra os seguintes dados relevantes das quatro empresas do grupo Pollmeier:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(71) A Comissão considera que, contrariamente às observações das autoridades alemãs, há que ter em conta a empresa IWS sedeado nos EUA na definição do beneficiário. Em 1996 e 1997, a empresa beneficiária de auxílios era constituída pela Pollmeier GmbH Holzverarbeitungsbetrieb, Rietberg, pela Pollmeier Massivholz GmbH & Co. KG, Creuzburg e pela IWS. Todas estas empresas são controladas directa ou indirectamente por Ralf Pollmeier e exercem a mesma actividade económica ou uma actividade paralela. Conclui-se assim que existe uma integração económica. Não se pode alegar que qualquer uma destas empresas constitui uma entidade económica autónoma. O grau de integração económica é suficientemente elevado para se poder concluir que a IWS em conjunto com as duas serrações europeias da Pollmeier constitui uma unidade económica.

(72) A análise dos exercícios de 1996 e 1997 indiciam que em 1998 o beneficiário não era uma PME. Em 1996, o número cumulado de trabalhadores ascendia a 416 e o volume de negócios cumulado anual a 44,8 milhões de euros, ultrapassando desta forma o limiar de uma PME. No ano de 1997, a empresa beneficiária tinha 465 trabalhadores, um volume de negócios anual de 66,73 milhões de euros e um balanço total de 29,19 milhões de euros. Em 1997, os dados do beneficiário excederam os limiares de uma PME. Por conseguinte, o beneficiário excedeu os limiares de uma PME em dois exercícios consecutivos.

(73) Caso a Comissão aceitasse a argumentação das autoridades alemãs e considerasse 1999 como o ano de concessão do auxílio, 1998 seria o ano de referência. Relativamente aos dois exercícios que precederam a decisão de concessão do auxílio, são apresentados infra os dados relevantes das empresas do grupo Pollmeier:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(74) Considerando o número de trabalhadores e os dados financeiros do beneficiário, os dados das três empresas do grupo Pollmeier devem ser cumulados para 1997. Em 1997, o número cumulado de trabalhadores ascendia a 456, o volume de negócios cumulado anual a 66,73 milhões de euros e o balanço total a 29,19 milhões de euros. Por conseguinte, os dados do beneficiário superavam os limiares de uma PME.

(75) A Pollmeier GmbH, Malchow, foi criada em 1998. Em 1 de Junho de 1998 alterou-se a estrutura do grupo, na medida em que Ralf Pollmeier vendeu 51 % das acções na IWS, ficando a dispor de 23,25 % das acções da IWS. Mesmo se nos limitarmos à dimensão das empresas europeias, incluindo a Pollmeier GmbH, Malchow, e se não cumularmos os dados relativos aos trabalhadores e aos dados financeiros da IWS, a empresa beneficiária apresenta, para o ano de 1998, um total de 239 trabalhadores, um volume de negócios de 45,07 milhões de euros e um balanço de 25,1 milhões de euros. Por conseguinte, a empresa beneficiária está em 1998 abaixo do limiar de uma PME.

(76) Contudo, o n.o 6 do artigo 1.o do anexo da recomendação prevê expressamente o seguinte: "Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de 'PME', 'empresa de média dimensão', 'pequena empresa' ou 'microempresas', se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos".

(77) No dia de encerramento do balanço, a empresa beneficiária encontrava-se abaixo dos limiares de trabalhadores, do volume de negócios e do balanço total. Porém isto não se repetiu em dois exercícios financeiros consecutivos, uma vez que no ano de 1997 os valores da empresa ainda superavam o limiar de trabalhadores e dos dados financeiros.

(78) No ano de 1998 a empresa beneficiária não era considerada uma PME, uma vez que os limiares estabelecidos para uma PME haviam sido superados nos dois anos anteriores. Em 1996, o número de trabalhadores cumulado ascendia a 416 trabalhadores e o volume de negócios cumulado a 44,8 milhões de euros. Por conseguinte, em 1998, a empresa beneficiária não tinha o estatuto de PME, não o tendo tão-pouco adquirido em 1999. Assim, em 1999, à data da concessão do auxílio, a empresa beneficiária tinha ainda o estatuto de grande empresa.

(79) As autoridades alemãs argumentaram que a alteração das relações de propriedade na IWS, que ocorreu em 1 de Junho de 1998, tem que ser tida em conta na aplicação da definição de uma PME, uma vez que esta alteração se verificou antes da concessão do auxílio. A Alemanha remete para o n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 que estabelece os princípios para o cálculo do volume de negócios no quadro do controlo das operações de concentração de empresas. A Comissão não considera relevante o acórdão Air France para a apreciação do auxílio em causa. Este acórdão diz respeito à venda de parte da empresa antes da operação de concentração propriamente dita. No caso em apreço não se trata da venda de activos, mas antes da alteração da estrutura dos accionistas da empresa. Assim, o argumento das autoridades alemãs não é concludente se se considerar o número de trabalhadores e os dados financeiros da empresa beneficiária, que é definida como as serrações do grupo Pollmeier.

(80) A recomendação estabelece que uma empresa só pode perder ou adquirir o estatuto de PME se superar ou ficar aquém dos limiares em dois exercícios financeiros consecutivos. É óbvio que até 1 de Junho de 1998, a empresa beneficiária superava os limiares de uma PME. Este facto deve ser tido em conta na análise do estatuto de PME da empresa beneficiária, tal como exigido no n.o 6 do artigo 1.o da recomendação. Em 1999, altura em que foi atribuído o auxílio, os dados da empresa beneficiária só tinham estado abaixo dos limiares de uma PME há menos de um ano. Por conseguinte, a Comissão conclui que a empresa beneficiária não preenche formalmente os requisitos de uma PME e que não se afigura que, na altura da concessão do auxílio, a empresa beneficiária enfrentasse obstáculos específicos de uma PME.

(81) Além disso, a mudança do proprietário da IWS efectuou-se em 1 de Junho de 1998, três dias após o 27 de Maio de 1998, dia em que a Pollmeier GmbH, Malchow, introduziu o pedido de auxílio ao investimento. Uma grande parte das acções detidas por Ralf Pollmeier na IWS foram vendidas à sua irmã e a Jon Gottwald, sendo que este último não é da família Pollmeier. Desde então, 89 % das acções da IWS são propriedade de Ralf Pollmeier e de membros da sua família (irmão e irmã). Desde 17 de Julho de 1999, a irmã de Ralf Pollmeier, Doris Tegelkamp, detém ainda 38 % da nova Pollmeier Leimholz GmbH, Rietberg.

(82) A Comissão duvida que a mudança de proprietário se deva a outros motivos que não aqueles de contornar a definição de PME. Nos termos do considerando 18 da recomendação "é igualmente conveniente excluir as construções jurídicas de PME que formam um grupo cujo poder económico é superior ao de uma PME". É uma das tarefas da Comissão assegurar que não sejam contornados nem o direito comunitário e nem, como no caso em apreço, a definição de PME; a Comissão tem agido em conformidade noutros casos(19).

(83) Nem as autoridades alemãs, nem a própria empresa beneficiária forneceram qualquer justificação para a alteração da estrutura de propriedade do grupo Pollmeier. Aparentemente, esta reestruturação tinha como único objectivo assegurar que a Pollmeier GmbH, Malchow, usufruísse das vantagens concedidas às PME, para compensar as desvantagens associadas à dimensão da empresa. A análise da estrutura do grupo Pollmeier, nomeadamente das relações existentes entre os accionistas das diferentes empresas Pollmeier e a integração económica das diferentes unidades do grupo revela que as empresas do grupo não enfrentam os obstáculos específicos das PME referidos no Enquadramento comunitário. Desta forma, a Pollmeier GmbH, Malchow beneficia particularmente da presença no mercado de outras empresas do grupo Pollmeier, bem como da tecnologia das serrações existentes, na medida em que não tem de enfrentar os obstáculos (a nível tecnológico e de distribuição) normalmente associados à entrada no mercado relevante.

(84) Além disso, a Comissão considera que mesmo que a empresa beneficiária fosse formalmente uma PME, esta não enfrenta os obstáculos típicos de uma PME. Tal vem reforçar a conclusão da Comissão de que a empresa beneficiária não é uma PME na acepção da definição constante da recomendação.

5.3. Compatibilidade do auxílio

(85) O auxílio a favor da Pollmeier GmbH, Malchow, com uma intensidade de auxílio de 48,18 %, foi concedido alegadamente com base em programas de regimes de auxílios aprovados. De acordo com o 27.o plano-quadro relativo a investimentos no Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, está prevista uma intensidade de auxílio máxima de 35 % para grandes empresas e de 50 % para as PME. Estas intensidades de auxílio correspondem aos limiares para auxílios regionais de acordo com o mapa regional em vigor à data da concessão do auxílio(20).

(86) Uma vez que a empresa beneficiária é uma grande empresa, só até 35 % do auxílio concedido corresponde às condições do regime de auxílios; assim, só pode ser considerado até esse montante como auxílio existente. Os restantes 13,18 % devem ser considerados como um novo auxílio. Este último é ilegal, dado que foi concedido sem a autorização da Comissão.

(87) O auxílio foi concedido para investimentos em Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. Esta região é uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Na acepção do ponto 2 das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(21) (a seguir denominadas "orientações com finalidade regional"), estas orientações são aplicáveis a auxílios regionais em todos os sectores à excepção daqueles aos quais se aplicam regras específicas. Considerando que a produção de painéis de madeira não está sujeita a regras específicas, há que apreciar o auxílio em apreço com base no disposto nas orientações com finalidade regional.

(88) Ao abrigo das orientações com finalidade regional, a concessão, a título da finalidade regional do auxílio, de uma derrogação ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, pressupõe que possa ser assegurado um equilíbrio entre as distorções da concorrência que lhe estão associadas e as vantagens dos auxílios em termos de desenvolvimento de uma região desfavorecida. As orientações referem ainda um auxílio individual ad hoc concedido a uma única empresa pode ter um impacto importante sobre a concorrência no mercado em causa, enquanto os seus efeitos para o desenvolvimento regional tendem a ser demasiado limitados. Um auxílio ad hoc pode no entanto ser considerado compatível, desde que não sejam excedidos os limiares previstos pela Comissão para os auxílios regionais.

(89) O auxílio de 3650860 euros corresponde a uma intensidade de auxílio suplementar de 13,18 %, o que supera o limiar previsto no mapa dos auxílios regionais em vigor na Alemanha para auxílios regionais no Land de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental. Por estes motivos, a empresa não é uma PME na acepção do Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas(22). O limiar de auxílio de 35 % aprovado pela Comissão foi estabelecido, tendo em conta o tipo e a intensidade dos problemas regionais existentes. A concessão de uma intensidade de auxílio suplementar de 13,18 % não pode ser assim justificada por quaisquer problemas regionais.

(90) As autoridades alemãs não apresentaram qualquer outro motivo para a compatibilidade do auxílio susceptível de ser aplicável ao caso em apreço. As derrogações do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não são aplicáveis ao caso em apreço, uma vez que os auxílios não são auxílios de natureza social atribuídos a favor de consumidores individuais, não se destinam a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos excepcionais e não são atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha e necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão. A derrogação prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado CE não é aplicável no caso em apreço, uma vez que o projecto não é um projecto importante de interesse europeu comum. A derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE (na medida em que diz respeito ao desenvolvimento de determinados sectores) também não é aplicável, uma vez que o auxílio não se destina a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas. Esta disposição prevê ainda que os auxílios só sejam concedidos "quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum". A Comissão considera que esta condição não foi preenchida. O auxílio em questão tem como efeito principal o desenvolvimento da capacidade competitiva dos beneficiários num sector em que existe uma forte concorrência internacional. A derrogação previsto no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE também é aplicável dado que é óbvio que o auxílio não irá promover nem a cultura nem a conservação do património.

(91) Assim, a intensidade suplementar de 13,18 % não preenche os critérios requeridos para ser compatível com o mercado comum, tendo de ser recuperada junto da empresa beneficiária.

6. CONCLUSÕES

(92) A Comissão verifica que foi revogada a decisão de concessão do auxílio a favor da Pollmeier & Co. KG, Kässlitz.

(93) A Comissão verifica que as autoridades alemãs, em violação do n.o 3 do artigo 88.o, concederam um auxílio ilegal de 3650860 euros à Pollmeier GmbH, Malchow. Pelas razões acima expostas, a Comissão conclui que o auxílio em questão não preenche os requisitos para ser considerado compatível com o mercado comum,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio no montante de 3650860 euros concedido pela Alemanha a favor da Pollmeier GmbH, Malchow é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1. A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o, que lhe foi ilegalmente concedido.

2. A recuperação será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos do direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. O auxílio a recuperar incluirá juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 166 de 9.6.2001, p. 5.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3) Itália/Comissão, Col. 1994, I-4635.

(4) JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.

(5) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(6) Vide nota de rodapé 1.

(7) JO C 166 de 12.6.1999, p. 9.

(8) SG (98) D 12438 de 30.12.1998.

(9) Ao abrigo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 e do acórdão no processo C-47/91, Itália/Comissão, Col. 1994, I-4635.

(10) Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14.11.1984 no processo 323/82, Intermills/Comissão, Col. 1984, 3808.

(11) JO L 395 de 30.12.1989, p. 1, versão rectificada JO L 257 de 21.9.1990, p. 13.

(12) JO L 180 de 9.7.1997, p. 1.

(13) JO C 66 de 2.3.1998 p. 25.

(14) Col. 1994, II-121.

(15) 27.o plano-quadro, lei relativa ao prémio ao investimento "Investitionszulagengesetz", recursos ERP.

(16) Nos termos da definição de uma PME estabelecida no n.o 1 do artigo 1.o do anexo da recomendação.

(17) Acórdão de 14.11.1984 no processo 323/82, Intermills/Comissão, Col. 1984, 3808.

(18) Posição das autoridades alemãs no processo C 41/2001, auxílio estatal a favor da Klausner Nordic Timber GmbH & Co KG.

(19) Auxílio estatal C 17/2000 a favor da Solar tech Sprl. Decisão da Comissão de 15.11.2000.

(20) Auxílio estatal N 613/96, aprovado por decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1996, JO C 288 de 23.9.1997, p. 3.

(21) JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(22) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33.