2002/818/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Outubro de 2002, adoptada ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.° 3286/94 do Conselho relativa às práticas comerciais mantidas pela Coreia que afectam o comércio de navios mercantes [notificada com o número C(2002) 3652]
Jornal Oficial nº L 281 de 19/10/2002 p. 0015 - 0017
Decisão da Comissão de 8 de Outubro de 2002 adoptada ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho relativa às práticas comerciais mantidas pela Coreia que afectam o comércio de navios mercantes [notificada com o número C(2002) 3652] (2002/818/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 356/95(2), e, nomeadamente, os seus artigos 13.o e 14.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO (1) Em 24 de Outubro de 2000, a Comissão recebeu uma denúncia ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94 (a seguir designado "o regulamento"). A denúncia havia sido apresentada pelo Comitee of European Union Shipbuilders Associations (CESA - Comité de Ligação dos Construtores de Navios da União Europeia). (2) A denúncia incluía alegações de práticas comerciais coreanas com efeitos desfavoráveis sobre as vendas comunitárias de navios mercantes(3). Referia, especificamente, os efeitos comerciais desfavoráveis e os prejuízos sofridos pelos construtores de navios da Comunidade, na sequência de subvenções concedidas pela República da Coreia às suas empresas de construção naval, ou de que as mesmas beneficiavam, em violação do disposto nos artigos 3.o e 5.o do Acordo da OMC (Organização Mundial do Comércio) sobre as subvenções e as medidas de compensação ("acordo sobre as subvenções"). Nesta base, o autor da denúncia solicitava à Comissão que tomasse as medidas necessárias. (3) A denúncia incluía elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo comunitário de exame a título do artigo 8.o do regulamento. Por conseguinte, após consulta dos Estados-Membros, e por intermédio do Comité Consultivo, a Comissão deu início a um processo de exame em 2 de Dezembro de 2000(4). (4) Na sequência do início do processo de exame, a Comissão efectuou um inquérito que conduziu às conclusões a seguir enunciadas: B. CONCLUSÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE UM ENTRAVE ÀS TROCAS COMERCIAIS (5) O inquérito incidiu sobre as alegações de subvenções concedidas pelos poderes públicos da República da Coreia à sua indústria de construção naval, que teriam supostamente beneficiado a sua indústria de construção naval e a sua produção entre 1997 e 2000, bem como no futuro. As supostas subvenções coreanas assumiam as seguintes formas: financiamento das exportações, remissão de dívidas, conversões de dívidas em capital, bonificações de juros e concessões fiscais especiais no âmbito de medidas de reestruturação preferenciais destinadas a salvar diversas empresas de construção naval da falência iminente. (6) As empresas de construção naval coreanas que teriam supostamente beneficiado das subvenções concedidas pelas autoridades coreanas eram as seguintes: Samho Heavy Industries, Daedong Shipbuilding Co., Daewoo Shipbuilding and Marine Industries, Hyundai Heavy Industries, Hyundai Mipo, Samsung Heavy Industries e Hanjin Heavy Industries & Construction Co. (7) No que respeita às alegações de subvenções coreanas objecto da denúncia, a Comissão determinou os seguintes factos: Garantias de (restituição) pagamento antecipado (GRPA) e empréstimos antes da expedição através do crédito disponibilizado pelo Export-Import Bank of Korea ("KEXIM"), detido pelo Estado (8) Ficou estabelecido que o KEXIM deveria prestar uma garantia do reembolso de qualquer pagamento antecipado por parte de um comprador estrangeiro a um estaleiro naval coreano caso este último não respeitasse todas as suas obrigações no âmbito do contrato. Foi igualmente estabelecido que o KEXIM concedia empréstimos aos estaleiros navais antes da entrega, para financiar os seus custos de produção, tais como o custo das matérias-primas, da mão-de-obra e as despesas gerais, até à entrega dos navios. Verificou-se que o programa GRPA e os empréstimos antes da expedição constituíam subvenções proibidas pelo n.o 1, alínea a) do artigo 3.o do acordo sobre as subvenções. Remissão de dívidas, conversão de dívidas em capital e bonificação de juros por parte de bancos detidos e controlados pelo Estado (9) Ficou estabelecido que a Coreia havia concedido subvenções à reestruturação de empresas, na acepção do artigo 1.o do acordo sobre as subvenções, aos seguintes estaleiros navais: - Samho Heavy Industries, - Daedong Shipbuilding Co.(5), e - Daewoo Shipbuilding and Marine Engineering. (10) Existem elementos de prova que atestam, à primeira vista, que as subvenções à reestruturação das empresas são específicas, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do acordo sobre as subvenções. Vantagens fiscais especiais (11) Ficou estabelecido que a Daewoo beneficiou de dois programas fiscais a título da Special Tax Treatment Control Law (imposto especial sobre as contribuições em espécie e sobre as contribuições especiais de activos) destinados exclusivamente às empresas abrangidas pela reestruturação e que têm, por conseguinte, um carácter específico. Conclusão (12) A Comissão considera que as alegações do autor da denúncia no que respeita à concessão de subvenções têm fundamento e que as práticas coreanas constituem um obstáculo às trocas comerciais na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do regulamento, sendo contrárias ao disposto nos artigos 3.o e 5.o do acordo sobre as subvenções. C. CONCLUSÕES NO QUE RESPEITA AOS EFEITOS PREJUDICIAIS PARA AS TROCAS COMERCIAIS (13) Ficou estabelecido que, no decurso do período analisado, a indústria comunitária registou efeitos negativos na acepção do artigo 5.o do acordo sobre as subvenções e dos n.os 3 e 4 do artigo 2.o do regulamento, o que lhe provocou um prejuízo na acepção da alínea a) do artigo 5.o do acordo sobre as subvenções, o que se traduziu por efeitos negativos ao nível da sua parte de mercado, da sua utilização das capacidades, dos seus lucros, dos seus preços de venda, da situação do emprego no sector e dos investimentos, causando-lhe um prejuízo grave na acepção da alínea c) do artigo 5.o do acordo sobre as subvenções, que se traduziu por uma importante subcotação dos preços, uma depreciação dos mesmos e uma perda de vendas. Os sectores dos navios porta-contentores e de transporte de produtos petrolíferos e químicos registaram importantes prejuízos. (14) Em Novembro de 2001, o CESA solicitou à Comissão que verificasse se a indústria comunitária havia sofrido efeitos negativos durante o período de 13 meses após o inquérito inicial (ou seja, entre 1 de Dezembro de 2000 e 31 de Dezembro de 2001). Este inquérito de actualização confirmou as constatações do primeiro inquérito. No que respeita ao sector dos navios de transporte de gás natural liquefeito (GNL), constatou-se que seria necessário um exame suplementar para determinar se a evolução registada em 2000 e em 2001 se traduziria por uma tendência persistente a longo prazo. A Comissão continuará a fiscalizar o mercado, nomeadamente os sectores dos porta-contentores, dos navios de transporte de produtos petrolíferos e produtos químicos e os cargueiros de GNL. D. NEXO DE CAUSALIDADE (15) Ficou estabelecido que as subvenções acima referidas, que permitiram um aumento do volume das vendas e da parte de mercado dos estaleiros navais coreanos, bem como uma nítida diminuição dos seus preços de venda e da subcotação dos preços verificada ao longo do período examinado, causaram efeitos desfavoráveis à indústria comunitária. Estas conclusões foram confirmadas pelo inquérito de actualização. E. INTERESSE DA COMUNIDADE (16) A indústria da construção naval representa um sector de actividade económica da Comunidade extremamente importante em termos de emprego, quer se trate de mão-de-obra directamente empregue nos estaleiros navais ou de empregos indirectamente gerados nas empresas de subcontratação. Com base nas informações disponíveis, pode-se razoavelmente prever que a indústria comunitária possa recuperar pelo menos uma parcela das partes de mercado perdidas e aumentar a sua rendibilidade, caso seja posto termo às práticas coreanas em matéria de subvenções. F. CONCLUSÕES (17) No que respeita ao exame acima referido, a Comissão conclui que a Coreia concedeu à sua indústria da construção naval subvenções à exportação susceptíveis de recurso, na acepção do disposto no acordo sobre as subvenções, tendo causado efeitos desfavoráveis à indústria comunitária. (18) Reveste-se da maior importância para a Comunidade assegurar que os seus parceiros na OMC respeitam plenamente os seus compromissos, na medida em que esta assumiu as mesmas obrigações. A fim de garantir o correcto funcionamento do sistema comercial multilateral, é essencial impedir sistematicamente todas as práticas consideradas incompatíveis com as normas da OMC. (19) A Comissão debateu esta questão com as autoridades coreanas a fim de encontrar uma solução acordada reciprocamente. Dado que não foi possível encontrar tal solução, é necessário dar início a um processo em conformidade com o memorando de entendimento sobre a resolução de litígios no âmbito da OMC e, mais precisamente, nos termos das disposições aplicáveis do acordo sobre as subvenções, DECIDE: Artigo único 1. A concessão de subvenções a certos produtores coreanos de navios mercantes é considerada incompatível com as obrigações da Coreia por força dos acordos da OMC e, nomeadamente, do acordo sobre as subvenções, constituindo um entrave às trocas comerciais na acepção do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3286/94. 2. A Comissão dará início a um processo de resolução de litígios relativamente à Coreia, em conformidade com o memorando de entendimento relativo às regras e procedimentos que regem a resolução de litígios e as outras disposições aplicáveis da OMC, a fim de garantir a eliminação deste entrave às trocas comerciais. Feito em Bruxelas, em 8 de Outubro de 2002. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. (2) JO L 41 de 23.2.1995, p. 3. (3) Os produtos em causa são navios mercantes destinados ao comércio internacional, que incluem nomeadamente: os porta-contentores, navios graneleiros, petroleiros, navios de transporte de produtos químicos e do petróleo, navios de transporte de gás liquefeito, navios de passageiros e ferries ro-ro, outros navios não cargueiros, incluindo unidades offshore e os navios de cruzeiro. (4) JO C 345, de 2 de Dezembro de 2000. (5) Se bem que a Daedong não tenha cooperado durante o processo de exame, foi possível obter elementos que demonstram que esta empresa beneficiou igualmente do processo de reestruturação.