2002/817/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à celebração da Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente (2002 a 2005)
Jornal Oficial nº L 281 de 19/10/2002 p. 0010 - 0011
Decisão do Conselho de 23 de Setembro de 2002 relativa à celebração da Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente (2002 a 2005) (2002/817/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 181.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Considerando o seguinte: (1) A décima convenção(3) celebrada com a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) caducou em 31 de Dezembro de 2001. (2) A actual crise do Médio Oriente criou novos encargos para a UNRWA. (3) A assistência da Comunidade à UNRWA constitui um elemento importante para estabilizar a situação no Médio Oriente e é igualmente parte integrante da luta contra a pobreza em países em desenvolvimento, contribuindo portanto para o desenvolvimento económico e social sustentável da população em causa e dos países de acolhimento em que vive. (4) O apoio às actividades da UNRWA irá provavelmente contribuir para a consecução dos objectivos comunitários. (5) Deve ser celebrada uma nova Convenção com a UNRWA, por forma a que continue a ser prestada ajuda comunitária no âmbito de um programa global com um certo grau de continuidade. (6) É conveniente definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento da Convenção. É, portanto, necessário delegar competências na Comissão para proceder a alterações nos casos em que a Convenção prevê que elas sejam adoptadas através de um procedimento simplificado (troca de cartas), DECIDE: Artigo 1.o É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção entre a Comunidade Europeia e a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina (UNRWA) sobre a ajuda aos refugiados nos países do Próximo Oriente (2002 a 2005). O texto da convenção acompanha a presente decisão. Artigo 2.o A execução do programa comunitário de ajuda alimentar à UNRWA é regulada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar(4). Artigo 3.o A Comissão, em consulta com um comité especial, aprovará as alterações da convenção que esta preveja serem adoptadas através de procedimento simplificado (troca de cartas). Artigo 4.o A presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar a convenção para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2002. Pelo Conselho A Presidente M. Fischer Boel (1) JO C 203 de 27.8.2002, p. 142. (2) Parecer emitido em 3 de Setembro de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO L 261 de 7.10.1999, p. 36. (4) JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1726/2001 (JO L 234 de 1.9.2001, p. 10).