2002/802/CE: Decisão do Conselho, de 8 de Outubro de 2002, que altera a Decisão 98/566/CE relativa à celebração do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá
Jornal Oficial nº L 278 de 16/10/2002 p. 0021 - 0021
Decisão do Conselho de 8 de Outubro de 2002 que altera a Decisão 98/566/CE relativa à celebração do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá (2002/802/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o em articulação com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, com o n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e com o n.o 4 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Para garantir o funcionamento eficaz do Acordo sobre reconhecimento mútuo entre a Comunidade Europeia e o Canadá(1) (a seguir designado por "acordo"), é necessário alterar a Decisão 98/566/CE do Conselho(2), de forma a atribuir à Comissão competência para tomar todas as medidas necessárias para o funcionamento do acordo. (2) O Conselho deve manter a competência em matéria de denúncia dos anexos sectoriais, DECIDE: Artigo único O artigo 3.o da Decisão 98/566/CE é revogado e substituído pelo seguinte: "Artigo 3.o 1. A Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto, bem como nos grupos sectoriais mistos instituídos pelos anexos sectoriais, previstos nos artigos XI e XII do acordo. A Comissão procederá, após consulta do comité especial, às nomeações, notificações, intercâmbio de informações e pedidos de informação previstos no acordo. 2. A posição da Comunidade no que diz respeito às decisões a serem tomadas pelo Comité Misto, relativamente à denúncia dos anexos sectoriais nos termos do n.o 2 do artigo XIX, será determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. 3. A posição da Comunidade no Comité Misto ou, se necessário, nos grupos sectoriais mistos, será determinada em todos os outros casos pela Comissão, após consulta do comité especial referido no n.o 1.". Feito no Luxemburgo, em 8 de Outubro de 2002. Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) JO L 280 de 16.10.1998, p. 3. (2) JO L 280 de 16.10.1998, p. 1.