32002D0779

2002/779/CE: Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2000, sobre os auxílios estatais concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da empresa Zeuro Möbelwerk GmbH, Turíngia (Texto relevante para efeitos do EEE.) [notificada com o número C(2000) 4401]

Jornal Oficial nº L 282 de 19/10/2002 p. 0001 - 0014


Decisão da Comissão

de 21 de Dezembro de 2000

sobre os auxílios estatais concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da empresa Zeuro Möbelwerk GmbH, Turíngia

[notificada com o número C(2000) 4401]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/779/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos(1),

Considerando o seguinte:

1. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 8 de Julho de 1996 (registada em 9 de Julho de 1996), as autoridades alemãs comunicaram à Comissão a reestruturação da Zeuro Möbelwerk GmbH. Por cartas de 30 de Julho de 1996, 7 de Outubro de 1996 e 2 de Abril de 1997, a Comissão solicitou informações complementares, que foram transmitidas por cartas de 11 de Setembro de 1996, 17 de Fevereiro de 1997 e 15 de Maio de 1997, tendo esta última sido registada em 23 de Maio de 1997). Em 7 de Abril de 1997, a Comissão foi informada de uma alteração da notificação inicial. O assunto foi debatido em 3 de Fevereiro de 1997 durante uma reunião com as autoridades alemãs competentes. Dado que os auxílios haviam sido concedidos antes da notificação, está-se na presença de uma violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Por conseguinte, os auxílios foram registados como auxílios não notificados.

(2) Por carta de 12 de Agosto de 1997, a Comissão informou as autoridades alemãs da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos auxílios supracitados.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre os citados auxílios. Não foram enviadas observações à Comissão.

(4) Após o início do procedimento, em 22 de Setembro de 1997, teve lugar uma reunião entre as autoridades alemãs e a Comissão. No seguimento dessa reunião, as autoridades alemãs transmitiram novos dados por carta de 14 de Novembro de 1997 (registada em 19 de Novembro de 1997). Em 15 de Outubro de 1998 e em 22 de Setembro de 1999, o caso foi de novo debatido numa reunião realizada entre as autoridades alemãs e a Comissão. Em 5 de Outubro de 1999, a Comissão solicitou às autoridades alemãs o envio de dados sobre algumas questões que continuavam pendentes; estes dados foram-lhe transmitidos em 4 de Novembro de 1999.

2. DESCRIÇÃO

2.1. A EMPRESA

2.1.1. ANTECEDENTES

(5) A empresa Zeuro Möbelwerk GmbH (Zeuro), com sede na Turíngia, exerce a sua actividade no sector do mobiliário. A taxa de desemprego na região em causa é de 17,9 %.

(6) A Zeuro factura 85 % do seu volume de negócios no mercado alemão, 10 % nos restantes Estados-Membros e 5 % na Europa de Leste.

(7) Segundo os dados transmitidos pelas autoridades alemãs, a Zeuro é uma PME na acepção do enquadramento comunitário(3) dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas e da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas(4).

(8) Em 1990, a Treuhandanstalt (THA) adquiriu a Zeuro à antiga VEB Möbelkombinat Zeulenroda, tendo-a convertido na Zeulenrodaer Möbel GmbH. A VEB Kombinat Zeulenroda possuía nove fábricas e empregava mais de 2500 trabalhadores. Dado que a empresa não podia ser privatizada na íntegra, a THA deixou que esta entrasse em falência. Em 1991, a THA fundou em Berlim a Zeuro Möbel GmbH, que adquiriu a maior parte do activo e do passivo da empresa-mãe situada em Zeulenroda. Em Março de 1993, os bens móveis e a quase totalidade do passivo foram transferidos para a empresa privada Furnica GmbH. Em 1994, a empresa, com a nova designação de Zeuro Möbelwerke GmbH, enfrentou uma grave crise de liquidez.

(9) Assim, em Junho de 1994, a Thüringer Industriebeteiligungs GmbH und Co. KG (TIB) adquiriu a totalidade das acções da Zeuro pelo preço de 1 marco alemão.

(10) A crise de liquidez de 1994 deveu-se ao seguinte:

a) A empresa tinha adquirido quantidades excessivas de materiais a preços demasiado elevados;

b) A empresa tinha demasiados trabalhadores;

c) Por estas razões, a Zeuro não conseguia cobrir sequer os seus custos de produção;

d) A Zeuro queria aumentar o seu volume de negócios a todo o custo, sem verificar, contudo, a situação de liquidez dos seus clientes;

e) A Zeuro continuava a oferecer produtos desactualizados que ninguém comprava;

f) Manifestamente, verificava-se uma má gestão desde 1990.

(11) O Sr. Wohlfahrt foi nomeado gerente, tendo elaborado um plano de reestruturação para solucionar os problemas existentes. Em 1 de Fevereiro de 1996, o Sr. Wohlfahrt adquiriu 51 % das acções da empresa sob a forma de um aumento de capital.

(12) Posteriormente, o Sr. Wohlfahrt criou uma joint-venture na Lituânia, na qual a Zeuro detinha manifestamente uma participação, tendo transferido máquinas, serviços e capitais da empresa alemã para a Lituânia. Depois, desapareceu. Não só não executou o plano de reestruturação como causou sérios prejuízos à empresa (desvio de cerca de 0,5 milhão de marcos e prejuízos ocasionados pela joint-venture lituana). Em Julho de 1996, a TIB demitiu o Sr. Wohlfahrt do seu cargo de gerente, por decisão de 23 de Julho de 1996, tendo-lhe confiscado as acções e tornando-se de novo proprietária de 100 % do capital da empresa.

2.1.2. EVOLUÇÃO RECENTE

(13) O Sr. Gumbel foi nomeado como novo gerente.

(14) Foi elaborado um novo plano de reestruturação e revisto o antigo plano apresentado pelo Sr. Wohlfahrt. As dificuldades da empresa estavam associadas aos seguintes factores:

a) Devido à joint-venture na Lituânia, a empresa era obrigada a fornecer máquinas e a prestar serviços que excediam as suas capacidades.

b) A empresa apresentava uma gama de produtos demasiado ampla (55) e heterogénea. Dos 55 produtos só 2 representam 40 % do volume de negócios, enquanto que muitos dos outros produtos não encontram sequer mercado.

c) Os produtos eram vendidos a preços abaixo dos custos de produção (lucro negativo até 25 %). O cálculo de custos não tinha sido efectuado de forma correcta.

d) Os custos dos materiais continuavam demasiado elevados.

e) Os custos de transporte eram demasiado elevados.

f) Os custos com o pessoal eram demasiado elevados. Após um curto período em que se verificou uma redução do pessoal, o número de trabalhadores tornou a aumentar. (O plano de reestruturação de 1995 previa 153 trabalhadores. O número de trabalhadores começou, de facto, por baixar para 190, subindo, contudo, mais tarde para 224.) Foram ainda contratados efectivos para a joint-venture na Lituânia e para o departamento de logística. (Aparentemente foi criada uma filial que passaria a assumir a logística da Zeuro. A Comissão não dispõe de informações sobre esta matéria.) Alguns destes trabalhadores e dos consultores independentes, contratados pelo Sr. Wohlfahrt, recebiam salários muito elevados. Em Março de 1995, foram acordados salários e vencimentos que se relevaram demasiado elevados face à situação económica da Zeuro.

g) O processo de produção era ineficiente.

h) A empresa adquiriu um número exagerado de viaturas de serviço e de telemóveis.

i) A empresa aceitava todo o tipo de reclamações, mesmo quando não tinham qualquer justificação. Os custos relacionados com estes aspectos estimam-se em cerca de 1 milhão de marcos.

2.1.3. EVOLUÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(15) Devido às receitas extraordinárias (auxílios estatais), no valor de 20393762 marcos alemães, contabilizadas em 1996, a empresa apresentou resultados positivos no valor de 6838681 marcos alemães.

2.2. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

2.2.1. MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO

(16) a) A Zeuro deixará de fornecer máquinas e serviços (no valor de 3 milhões de marcos alemães em 1996) à empresa localizada na Lituânia. Empenhar-se-á ainda em recuperar os seus créditos sobre bens e máquinas e em alienar a sua participação.

b) A gama de produtos será reduzida.

c) Os preços de venda serão renegociados de modo que os produtos possam ser vendidos com cobertura dos custos de produção.

d) Os custos dos materiais serão reduzidos em 1,5 milhões de marcos alemães através de aquisição e da utilização de menos materiais.

e) Os custos de transporte serão reduzidos. A empresa verificará se não será mais vantajoso recorrer a uma empresa de transporte em vez de utilizar a sua filial deslocalizada (estima-se que tal reduziria os custos em 40 %, ou seja, em 1,6 milhões de marcos alemães).

f) Os custos com o pessoal serão reduzidos em 1,1 milhões de marcos alemães. A empresa negociará salários, horários, etc. com o conselho de empresa. O número de trabalhadores será reduzido.

g) O processo de produção será optimizado, o que implicará a eliminação de 22 postos de trabalho.

h) O terreno onde está instalada a empresa e os edifícios foram adquiridos e recuperados. O terreno foi adquirido por 3 milhões de marcos.

i) Em 1997, foram realizados investimentos no valor de 1,1 milhões de marcos alemães em obras de construção e de 1,4 milhões de marcos alemães em equipamentos técnicos e máquinas.

j) O número de viaturas de serviço e de telemóveis será reduzido.

k) O sistema de reclamações será alterado.

l) A empresa encetará negociações com possíveis novos investidores.

2.2.2. FINANCIAMENTO DA EMPRESA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(17) Como revela o quadro anterior, a empresa recebeu auxílios estatais no valor de 49,475 milhões de marcos alemães, acrescidos de 2 milhões de marcos alemães a favor do Sr. Wohlfahrt, na qualidade de investidor, que este injectou na empresa antes de sair e pelos quais é pessoalmente responsável. O capital próprio do investidor privado totaliza 2,680 milhões de marcos alemães e é composto por um aumento do capital social, no valor de 0,58 milhões de marcos alemães, e pelo empréstimo, não caucionado pelo Estado, do Dresdner Bank (Medida L), no valor de 2,1 milhões de marcos alemães.

2.3. REPERCUSSÕES SOBRE AS CAPACIDADES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(18) Em 1995, foram encerradas algumas instalações de produção, pelo que a capacidade de produção actual é de cerca de 1,7 milhões de componentes por ano. A Zeuro não tenciona expandir as suas capacidades, pretendendo antes produzir menos com as capacidades disponíveis.

2.4. PRODUTOS E MERCADOS

(19) A indústria do mobiliário é uma das mais importantes indústrias transformadoras da Comunidade. É um sector muito fragmentado, onde as PME desempenham um papel importante.

(20) As vendas de mobiliário registam grandes oscilações, dependendo em larga medida da conjuntura económica e dos rendimentos dos agregados familiares. Contudo, antes da recessão do início dos anos 80, o sector registava um sólido crescimento.

(21) Entre 1986 e o início de 1991, a produção de mobiliário voltou a registar uma tendência positiva, ao que se seguiu um novo declínio do sector. Em valores reais, a produção baixou 3,2 % entre 1992 e 1993. Entre 1991 e 1993 foram suprimidos 46000 postos de trabalho na Europa, a que se seguiram outros 12000 em 1994, mas em 1995 foram criados novos postos de trabalho. Em 1994, a produção de mobiliário voltou a registar, em termos globais, uma nova subida de 1,6 %.

(22) Há indícios de que o consumo voltará a aumentar, o que terá um impacte positivo, num futuro próximo, neste sector(5).

3. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

3.1. MONTANTE DO AUXÍLIO

(23) As medidas A e E-S, enunciadas no número 2.2.2, representam auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Com efeito, favorecem uma determinada empresa, são provenientes de recursos estatais e afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros, na medida em que a empresa favorecida opera num mercado caracterizado por uma intensa actividade comercial a nível intracomunitário, ameaçando assim falsear a concorrência.

(24) Relativamente às medidas B, C e D, igualmente enunciadas no número 2.2.2, da responsabilidade da TIB, a proprietária da empresa, refira-se que estas não se coadunam com o princípio de um investidor privado que actua numa perspectiva de economia de mercado. Tal como se descreve no número 3.2.1, as quantias em apreço foram investidas numa empresa que se encontrava em grande dificuldade, sem existirem indícios de recuperação da sua rentabilidade a longo prazo, ou seja, em circunstâncias que, normalmente, levariam um financiador privado a desistir do investimento. Tal é confirmado pelo facto de não ter sido possível encontrar um financiador externo, apesar de repetidas tentativas nesse sentido. Por conseguinte, as medidas em apreço são igualmente auxílios estatais.

3.1.1. AUXÍLIOS CONCEDIDOS À EMPRESA A REEMBOLSAR PELO INVESTIDOR

Medida A

(25) O investidor (Sr. Wohlfahrt) realizou um investimento de 2,58 milhões de marcos alemães provenientes, em parte, de um regime de empréstimos participativos (Eigenkapitalhilfe) e, em parte, de uma contribuição do próprio investidor.

(26) No quadro do regime de empréstimos participativos foi concedido ao Sr. Wohlfahrt um montante de 2 milhões de marcos alemães. Esse capital foi injectado na empresa, onde permaneceu após a saída do investidor. Em caso de reembolso, o Sr. Wohlfahrt responde, a título pessoal, e não a empresa.

(27) Segundo informações transmitidas pelas autoridades alemãs, o auxílio foi concedido no âmbito do regime de empréstimos participativos nos novos Länder (Eigenkapitalhilfeprogramm in den neuen Bundesländern) (auxílio N 510/95) já notificado e aprovado pela Comissão (auxílio N 510/95)(6).

(28) O regime só se aplica às PME. Quando a Comissão deu início ao procedimento, teve dúvidas quanto ao facto de a Zeuro poder ser efectivamente considerada como uma PME. De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades alemãs, à data da concessão da participação, a Zeuro era considerada uma PME. Está assim reunida a condição relativa às PME.

(29) A autorização do regime pela Comissão dependia ainda da apresentação de um plano de reestruturação para a recuperação da viabilidade da empresa. As autoridades alemãs haviam declarado à Comissão que os empréstimos concedidos no quadro do regime só eram utilizados em casos excepcionais para a reestruturação de empresas em dificuldade. Em qualquer dos casos, as autoridades alemãs são obrigadas a aplicar as orientações comunitárias relativas de auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(7). Dado que os auxílios foram concedidos antes da publicação das novas orientações comunitárias para a apreciação de auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade(8), estes auxílios teriam de ser apreciados, nos termos do ponto 101 das novas orientações, com base nas orientações de 1994 (a seguir designadas por "orientações"). As orientações prevêem nomeadamente o seguinte:

a) A apresentação e a execução de um plano de reestruturação viável;

b) A limitação do auxílio ao mínimo necessário.

(30) No caso da Zeuro foi de facto apresentado um plano de reestruturação; contudo, importa verificar se este conduziu efectivamente ao restabelecimento da viabilidade da empresa e se o auxílio se limitou ao mínimo necessário.

3.1.2. OUTROS AUXÍLIOS CONCEDIDOS À EMPRESA

3.1.2.1. Medidas implementadas pela TIB

Medidas B, C e D

(31) A TIB detém 100 % das participações da Zeuro. Quando a TIB adquiriu a empresa, em 1994, concedeu um empréstimo de accionistas no valor de 5 milhões de marcos alemães (medidas B e C). Em 1996, a TIB renunciou ao reembolso de 4 milhões de marcos alemães, tendo prorrogado o prazo de amortização do restante milhão de marcos alemães até 30 de Setembro de 1999. Aumentou, além disso, o capital social em 2,5 milhões de marcos alemães (medida D).

(32) Segundo informações transmitidas pelas autoridades alemãs, a participação da TIB enquadrava-se num regime já notificado e aprovado pela Comissão [Regime de auxílio N 183/94(9)]. Note-se que, entretanto, a Comissão deu início a um procedimento por utilização abusiva do regime(10). A Comissão ainda não adoptou uma decisão final sobre esta matéria, mas há indícios de que não foram respeitadas as condições definidas para a aprovação do regime.

(33) Nos termos do regime, as empresas que recebem auxílios da TIB não podem beneficiar, durante o período de vigência desses auxílios, de outros regimes que impliquem injecções de capital a partir de fundos estatais, como, por exemplo, o Eigenkapitalhilfeprogramm (EKH) e o ERP-Beteiligungsprogramm. Contudo, a Zeuro beneficiou desses financiamentos. No que respeita ao empréstimo EKH, é discutível se este obriga a excluir os auxílios concedidos pela TIB, uma vez que as verbas concedidas ao abrigo deste regime se destinam oficialmente ao investidor e não à empresa em si. No entanto, não será necessário esclarecer em definitivo esta questão, dado que a empresa recebeu de facto auxílios adicionais sob a forma de uma participação do Thüringer Konsolidierungsfonds, de empréstimos do TAB, etc. Estas medidas enquadram-se seguramente na referida condição do regime. Por conseguinte, a participação da TIB não pode ser considerada como tendo sido aprovada, tendo de ser classificada e examinada como auxílio ad hoc.

(34) Quando a Comissão aprovou o regime, a TIB foi autorizada a injectar capital numa empresa em dificuldade, mas apenas com a condição de ser apresentado e implementado um plano de reestruturação que restabelecesse a viabilidade da empresa. O plano de reestruturação foi apresentado, mas a Comissão terá de verificar se este contribuiu para restabelecer a viabilidade da empresa.

(35) Por outro lado, a aprovação da Comissão visava apenas participações minoritárias. No caso de participações maioritárias, é exigida uma notificação individual. Por conseguinte, os auxílios concedidos pela TIB estavam sujeitos à obrigação de notificação individual. Dado que a Alemanha não cumpriu esta obrigação decorrente do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, estes auxílios são formalmente ilegais. Resta verificar se são compatíveis com o mercado comum.

3.1.2.2. Medidas implementadas pela TIB

Medida E

(36) A Comissão só foi informada em Maio de 1997 sobre o facto de o Land da Turíngia ter renunciado ao reembolso do crédito de exploração, no valor de 1,5 milhões de marcos alemães, que caucionara a 100 % (concessão em 1994, renúncia em 1996). Este auxílio não foi concedido no âmbito de um regime de auxílios, pelo que deveria ter sido notificado. Dado que as autoridades alemãs não cumpriram o seu dever de notificação, decorrente do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, este auxílio é formalmente ilegal, tendo de ser considerado como um auxílio ad hoc que importa analisar a nível da sua compatibilidade com o mercado comum.

Medidas F e G

(37) Em 1996, o TAB prestou uma garantia de 65 % sobre os seguintes empréstimos no valor total de 9 milhões de marcos alemães:

a) Empréstimo KfW/ERP, no valor de 2 milhões de marcos alemães, com uma taxa de juro de 5 % e um prazo de 15 anos (até 30 de Junho de 2011);

b) Empréstimo KfW/ERP, no valor de 1 milhão de marcos alemães, com uma taxa de juro de 5,9 % e um prazo de 15 anos;

c) Empréstimo concedido pelo Dresdner Bank de quem a Zeuro é cliente, com uma taxa de juro de 5,9 % e um prazo de 10 anos (até 30 de Junho de 2006);

d) Linha de crédito de exploração do Dresdner Bank, no valor de 5 milhões de marcos alemães, com uma taxa de juro de 6,75 % e um prazo de 15 anos. A linha de crédito podia ser utilizada para descontos, garantias, cartas de crédito e subsídios em dinheiro.

(38) Dado que os empréstimos KfW/ERP e KfW eram subvenções estatais concedidas a empresas em dificuldade, a intensidade do auxílio é de 100 %, ou seja, 3 milhões de marcos alemães (medida F). O empréstimo e a linha de crédito de exploração do Dresdner Bank são de natureza privada, tendo sido, contudo, caucionados a 65 % pelo TAB. Por conseguinte, o valor do auxílio é de 3,9 milhões de marcos alemães (medida G).

(39) De acordo com as informações transmitidas pelas autoridades alemãs, a garantia foi concedida ao abrigo da directiva em matéria de garantias (Bürgschaftsrichtlinie) do TAB já notificada e aprovada pela Comissão em 6 de Novembro de 1996 [programa de auxílio N 117/96(11)]. No entanto, a garantia foi concedida antes de a Comissão ter aprovado a directiva em matéria de garantias do TAB, enquanto auxílio notificado, não podendo ser considerada, portanto, como tendo sido concedida ao abrigo dessa directiva(12).

(40) Por outro lado, as condições impostas pelo regime não foram aparentemente respeitadas. De facto, as autoridades alemãs tinham-se comprometido a cumprir os critérios definidos nas orientações sempre que concedessem garantias a empresas em dificuldade no quadro da directiva em matéria de garantias.

(41) Por conseguinte, a garantia do TAB não está coberta por essa directiva e terá de ser classificada de auxílio ad hoc. Dado que a Alemanha não cumpriu a sua obrigação de notificação ao abrigo do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o auxílio é ilegal de um ponto de vista formal.

Medidas H e I

(42) No que respeita aos empréstimos no valor de 5 milhões de marcos alemães (medida H) e de 2,5 milhões de marcos alemães (medida I), caucionados pelo Land da Turíngia, estas garantias foram concedidas também ao abrigo da mesma directiva em matéria de garantias do TAB(13). Na sua autorização, a Comissão exigia que as autoridades alemãs notificassem individualmente os auxílios concedidos recorrentemente a favor de uma empresa cujas necessidades de financiamento não se devessem a causas externas. As medidas H e I são auxílios recorrentes concedidos para superar repetidas dificuldades da empresa que, pelo menos em parte, foram provocadas pela própria empresa, uma vez que ela não colocou em prática o plano de reestruturação. Nesse sentido, a garantia do TAB deveria ter sido notificada separadamente, pelo que terá de ser classificada como auxílio à reestruturação ad hoc.

3.1.2.3. Medidas implementadas pelo BvS

Medidas L e K

(43) O BvS prestou em 1993 uma garantia de 6 milhões de marcos alemães a favor da Furnica GmbH (actual Zeuro GmbH), em articulação com o financiamento do pagamento do preço de aquisição da Furnica GmbH à Zeuro Verwaltungs GmbH i. L (de que o BvS é proprietário). O empréstimo, no valor de 6 milhões de marcos alemães, foi concedido pelo Deutsche Bank. A Zeuro pagou apenas 250000 marcos alemães do preço de aquisição, no total de 6,25 milhões de marcos alemães, tendo desviado a restante quantia para a cobertura de perdas. Em 1995, o preço de aquisição foi reduzido em 500000 marcos alemães (medida J). Assim sendo, estão ainda pendentes o pagamento de 5,701 milhões de marcos alemães à Zeuro Verwaltungs GmbH i.L., e uma dívida de 5,75 milhões de marcos alemães ao Deutsche Bank.

(44) Em 1996, o BvS procedeu ao pagamento de 5,75 milhões de marcos alemães a favor do Deutsche Bank (medida L), renunciou ao seu direito de regresso perante a Zeuro e instruiu a Zeuro Verwaltungs GmbH i. L. no sentido de renunciar ao saldo do preço de compra (não pago), ou seja, 5,701 milhões de marcos alemães (medida K)

(45) A garantia do BvS a favor da Furnica GmbH é um auxílio que se pode considerar como tendo sido prestado no âmbito do regime Treuhand de 1992(14). A renúncia do BvS ao seu direito de regresso sobre a Zeuro não representa assim um novo auxílio.

(46) A redução do preço de aquisição em 500000 marcos alemães representa um auxílio que não se enquadra no âmbito do regime Treuhand, uma vez que não é um empréstimo nem uma garantia. A renúncia ao saldo do preço de aquisição, no valor de 5,701 milhões de marcos alemães, concedida em 1996, representa também um auxílio não coberto por qualquer regime. Por conseguinte, estas duas verbas devem ser consideradas auxílios à reestruturação ad hoc.

3.1.2.4. Participação do Thüringer Konsolidierungsfonds

Medida M

(47) No que respeita à participação do Thüringer Konsolidierungsfonds com 5 milhões de marcos alemães (auxílio NN 74/95)(15), a Comissão deu início a um procedimento por utilização abusiva deste regime. A Comissão ainda não decidiu sobre a compatibilidade do referido regime. De qualquer modo, existem indícios de que, no caso da Zeuro, as condições associadas à aprovação do regime não foram respeitadas.

(48) A Comissão aprovou o regime na condição de as verbas do fundo de consolidação serem apenas concedidas após a apresentação de um plano de reestruturação que restabelecesse a viabilidade da empresa. Impõe-se, por conseguinte, que seja avaliado o plano de reestruturação para averiguar se a medida se enquadra no regime. Por outro lado, o regime não permite um financiamento e uma reestruturação contínuas.

(49) A participação do Thüringer Konsolidierungsfond não pode ser considerado um auxílio aprovado, estando sujeito, por conseguinte, à obrigatoriedade de notificação. Só uma parte do auxílio, ou seja, 1,6 milhões de marcos alemães, foi já paga. Esta medida deve ser considerada um auxílio ad hoc.

3.1.2.5. Subsídios ao investimento

Medidas N e O

(50) A empresa recebeu um subsídio com base no regime de auxílios alemão "25. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe zur Verbesserung der regionalen Wirtschaftsstruktur" (25.o programa-quadro da acção de interesse comum "Melhoria das estruturas económicas regionais") (auxílio N 186/96), um programa já notificado e aprovado pela Comissão. As medidas concedidas estão em conformidade com o programa aprovado.

(51) A empresa recebeu também um subsídio no âmbito da lei alemã dos prémios fiscais ao investimento (programa de auxílio N 49 A/95). Esta regra foi também já notificada e aprovada pela Comissão.

(52) Os subsídios ao investimento, concedidos no âmbito destes dois regimes, ascendem a 4,65 milhões de marcos alemães. Estão ainda previstos subsídios ao investimento no valor de 450000 marcos alemães, que ainda não foram concedidos. Estes subsídios estão também em conformidade com o programa de auxílio N 49 A/95.

3.1.2.6. Subsídios para os custos com o pessoal (medida Q)

(53) A base jurídica para estes subsídios, no valor de 671839 marcos alemães, não foi comunicada à Comissão. Por conseguinte, estes devem ser considerados auxílios ad hoc.

3.1.2.7. Subsídio para medidas de promoção de vendas/participações em feiras no âmbito do programa de incentivo à participação em feiras da Turíngia (Thüringisches Messeförderungsprogramm) (medida S)

Segundo informações transmitidas pelas autoridades alemãs, este auxílio foi concedido no âmbito da regra de minimis(16). Esta regra prevê que o montante máximo total do auxílio de minimis é de 100000 euros para um período de três anos, com início no momento da concessão do primeiro auxílio de minimis. Este montante abrange todos os auxílios públicos concedidos a título de auxílio de minimis e não afecta a possibilidade de o beneficiário receber outros auxílios com base em regimes aprovados pela Comissão. O subsídio concedido no âmbito do programa de incentivo à participação em feiras da Turíngia (medida S), no valor de 111000 marcos alemães situa-se abaixo do limiar de minimis. Dado ainda que, segundo as autoridades alemãs, as condições previstas na regra de minimis foram respeitadas, a medida está coberta pela referida regra.

3.1.2.8. Subsídios AIF (medida P)

(54) A base jurídica para estes subsídios, no valor de 900000 marcos alemães, não foi comunicada à Comissão. Por conseguinte, este subsídio deve ser considerado um auxílio ad hoc.

3.1.2.9. Subsídio concedido ao abrigo do programa para as PME (medida R)

(55) Não foram transmitidas informações sobre este subsídio, no valor de 3 milhões de marcos alemães. Por conseguinte, este deve ser considerado um auxílio ad hoc.

3.2. DERROGAÇÕES

(56) A Comissão deve verificar se os auxílios são compatíveis com o mercado comum do ponto de vista do seu conteúdo e se, no caso em apreço, são aplicáveis as derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(57) A Comissão verifica que o n.o 2 do artigo 87.o e as alíneas b), d) e e) do n.o 3 do artigo 87.o não se aplicam manifestamente ao caso em apreço, não tendo sido tão-pouco invocados pelas autoridades alemãs.

(58) Nas alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE estão previstas outras derrogações. A Comissão entende que as orientações em matéria de auxílios à promoção da investigação e desenvolvimento ou de auxílios à protecção do ambiente, às PME, ao emprego e à formação não são aplicáveis no caso em apreço.

(59) No caso da Zeuro, importa tomar em consideração que a empresa está implantada numa região elegível para auxílios nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, em que existem um nível de vida anormalmente baixo e uma grave situação de subemprego (com uma taxa de desemprego de 17,9 %, a região está acima da média comunitária que se situa nos 10,8 %). No entanto, a Comissão entende que, no caso em apreço, se aplica a alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o, uma vez que os auxílios foram aprovados com o objectivo principal de rentabilizar uma empresa em dificuldade e não de promover o desenvolvimento económico de uma região desfavorecida. A Comissão poderá autorizar a concessão de auxílios com base na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o, destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Dado que sofreu perdas no passado, a Zeuro pode ser considerada uma empresa em dificuldade no quadro das orientações.

(60) Os auxílios à reestruturação só são aprovados se forem cumpridas as condições fixadas nas orientações:

a) A reestruturação deverá permitir restabelecer a rentabilidade de longo prazo da empresa em causa [n.o 3.2.2.i) das orientações];

b) Não poderá provocar distorções indevidas da concorrência [n.o 3.2.2.ii) das orientações],

- O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e os custos do auxílio não poderão ser superiores aos seus benefícios [n.o 3.2.2.iii) das orientações],

- os auxílios desta natureza só poderão ser concedidos na condição de ser implementado um plano de reestruturação global que restabeleça a rentabilidade da empresa.

3.2.1. RESTABELECIMENTO DA RENTABILIDADE

(61) O plano de reestruturação terá de ser concebido de modo a permitir o restabelecimento num prazo razoável da viabilidade e da rentabilidade a longo prazo da Zeuro com base em hipóteses realistas. Em regra, os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos uma vez.

(62) As medidas de reestruturação foram descritas no considerando 16. Segundo as autoridades alemãs, estas permitiriam recuperar a viabilidade da Zeuro. Os objectivos financeiros eram os seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(63) Ao dar início ao procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quanto à adequação do calendário previsto no plano de reestruturação, dado que a reestruturação teve início em 1994/1995. Lembrou ainda que, no caso da Zeuro, não se tratara de medidas únicas, dado que as medidas previstas no primeiro plano de reestruturação não tinham sido executadas e que novas medidas tinham sido acrescentadas. As medidas tomadas em 1994/1995, não só não tinham garantido a recuperação da viabilidade a longo prazo, como tinham agravado a situação da empresa.

(64) A Comissão manifestou ainda dúvidas quanto ao facto de o plano de reestruturação assentar em hipóteses realistas. Quando deu início ao procedimento, recordou que a maior parte das medidas ainda se encontravam em fase de planeamento e manifestou dúvidas quanto à viabilidade de algumas delas. Por outro lado, o novo plano de reestruturação não estava vinculado à obrigação de encontrar um novo investidor.

(65) Na sequência do início do procedimento, as autoridades alemãs apresentaram as suas observações sobre a matéria. Declararam que o plano inicial se mantinha globalmente e que a nova direcção se empenhava desde 1996 em corrigir alguns desvios e em aplicar a estratégia inicialmente definida.

(66) Segundo as autoridades alemãs, um dos pontos essenciais do plano de reestruturação era a redução e a reorganização da gama de produtos, dado que assim se poderia baixar os custos com materiais. Também a prevista redução de pessoal se tinha realizado, apesar dos elevados custos resultantes da legislação social em vigor. Os custos de transporte tinham-se reduzido de 11 % para 7 %. A direcção da Zeuro estava convicta de que modelos apresentados na feira de mobiliário de Setembro e Outubro de 1997 poderiam compensar o fraco volume de negócios obtido no exercício de 1998. As autoridades alemãs retiravam a conclusão de que não seria necessário elaborar um novo plano de reestruturação, considerando que o plano original era adequado e estava concluído.

(67) Segundo as autoridades alemãs, a TIB esforçara-se por encontrar um novo investidor, mas a implementação do plano de reestruturação não dependia desse facto. A Zeuro, por seu lado, estava confiante que a empresa estabilizaria a sua situação e asseguraria a sua viabilidade a longo prazo.

(68) As orientações indicam que um plano de reestruturação deve tomar em consideração a evolução previsível da oferta e da procura no mercado dos produtos relevantes. A Comissão entende que o plano de reestruturação da Zeuro não assenta em hipóteses realistas, sobretudo no que respeita à evolução dos valores das vendas. A Comissão considera que o plano de reestruturação não permitirá restabelecer a rentabilidade da empresa, dado que não inclui uma análise de mercado suficientemente rigorosa. O argumento das autoridades alemãs, segundo o qual a Zeuro não teria conseguido aumentar as suas vendas, conforme previsto, devido à difícil conjuntura registada no mercado do mobiliário, não tem fundamento, dado que o plano de reestruturação não tomou em consideração a evolução previsível do mercado, ficando as vendas muito aquém das previsões.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(69) Por outro lado, as previsões de crescimento das empresas do sector do mobiliário apresentavam-se favoráveis depois de a indústria do mobiliário ter recuperado da recessão por que passara em meados da década de 90. O facto de a Zeuro não ter conseguido beneficiar desta retoma e aumentar as suas vendas vem confirmar a avaliação que a Comissão fez do plano de reestruturação.

(70) A Comissão considera ainda que a participação de um investidor privado é um elemento fundamental do plano de reestruturação. O facto de, apesar dos esforços da TIB nesse sentido, não ter sido possível encontrar um investidor disposto a participar financeiramente na Zeuro, é para a Comissão mais um indício de que fez uma avaliação correcta do plano de reestruturação. Com efeito, após cinco anos de procura e apesar de se registar uma evolução positiva no mercado do mobiliário, nenhum investidor privado partilha a opinião das autoridades alemãs quanto à viabilidade do plano de reestruturação, uma vez que até agora ninguém se mostrou disponível para assumir os riscos financeiros associados à reestruturação.

(71) A Comissão conclui assim que não foi cumprido o critério relativo ao restabelecimento da rentabilidade a longo prazo da empresa.

3.2.2. DISTORÇÕES DA CONCORRÊNCIA

(72) A reestruturação da Zeuro tem de ser acompanhada de medidas que evitem, na medida do possível, repercussões negativas sobre os concorrentes. Caso contrário, o auxílio contrariará o interesse comum, não podendo beneficiar de uma derrogação nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

(73) Dado que o sector do mobiliário não tinha capacidades excedentes, não havia obrigação de as reduzir. A Zeuro não aumentou as suas capacidades, tendo-as reduzido, de acordo com o plano, até ao final de 1997.

(74) No entanto, ao dar início ao procedimento, a Comissão questionou-se sobre se as medidas não teriam provocado restrições indevidas da concorrência. De facto, um exame dos problemas da empresa revelou que o anterior investidor tinha vendido produtos por um preço abaixo do custo de produção e que a actual direcção estava a ter dificuldade em negociar novas condições para algumas destas obrigações contratuais. A Comissão tinha dado oportunidade aos outros interessados para que enviassem as suas observações sobre esta matéria. Contudo, não recebeu quaisquer observações.

(75) As autoridades alemãs declararam que os produtos não estavam a ser vendidos por um preço abaixo do custo de produção, mas não se manifestaram sobre o comportamento do anterior investidor. Dado que a Comissão não pode excluir a existência de distorções indevidas da concorrência, considera que o segundo critério das orientações também não foi cumprido.

3.2.3. PROPORCIONALIDADE DO AUXÍLIO FACE AOS CUSTOS E AOS BENEFÍCIOS DA REESTRUTURAÇÃO

(76) O montante e a intensidade dos auxílios devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário.

(77) Por esta razão, o investidor deve contribuir para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

(78) O anterior investidor só injectou na empresa 2,58 milhões de marcos alemães, dos quais 2 milhões provinham de capitais públicos. Há que acrescentar a estes 580000 marcos alemães, 2,1 milhões de marcos alemães provenientes de empréstimos privados não caucionados pelo Estado. Assim, a participação de capitais privados na reestruturação é de 2,68 milhões de marcos alemães. Os restantes financiamentos, no montante de 49, 475 milhões de marcos alemães, foram disponibilizados pelas autoridades alemãs se se considerarem apenas os auxílios concedidos à empresa. Deste modo, a participação do investidor representa sensivelmente 5 % do total dos custos de reestruturação.

(79) Apesar dos esforços envidados, a TIB não conseguiu encontrar nenhum novo investidor, pelo que continua detentora da totalidade das participações da empresa.

(80) Conclui-se do que precede que o montante do auxílio não é proporcional ao contributo do beneficiário do auxílio. Como tal, o critério que exige que o auxílio seja proporcional aos custos e benefícios da reestruturação não foi cumprido.

4. CONCLUSÕES

(81) O auxílio concedido ao investidor sob a forma de um empréstimo participativo, no valor de 2 milhões de marcos alemães, não cumpre as condições previstas no regime de auxílio N 510/95 (regime de empréstimos participativos nos novos Länder), dado que o plano de reestruturação não permitiu que se restabelecesse a rentabilidade da empresa. Assim, teve de ser classificado como auxílio à reestruturação ad hoc. Dado que não foram respeitados os critérios das orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. O empréstimo participativo, no valor de 2 milhões de marcos alemães, concedido ao Sr. Wohlfahrt, não é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(82) O empréstimo de accionistas concedido à Zeuro pela TIB, no valor de 5 milhões de marcos alemães, e o aumento do capital social da Zeuro em 2,5 milhões de marcos alemães pela TIB, não cumprem as condições do regime N 183/94, pelo que devem ser considerados auxílios à reestruturação. Dado que não foram respeitados os critérios das orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. Por conseguinte, o empréstimo de accionistas concedido pela TIB, no valor de 5 milhões de marcos alemães, e o aumento de capital social, no valor de 2,5 milhões de marcos alemães, não são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(83) A renúncia do TAB ao reembolso do crédito de exploração caucionado a 100 % pelo Land da Turíngia, no valor de 1,5 milhões de marcos alemães, não foi concedida com base num programa de auxílio, pelo que é considerada um auxílio à reestruturação ad hoc. Dado que não foram respeitados os critérios das Orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. Por conseguinte, a renúncia do TAB ao reembolso do crédito de exploração caucionado a 100 % pelo Land da Turíngia, no valor de 1,5 milhões de marcos alemães, não é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(84) O empréstimo KfW/ERP, no valor de 2 milhões de marcos alemães, e o empréstimo KfW, no valor de 1 milhão de marcos alemães, são igualmente auxílios à reestruturação. Dado que não foram respeitados os critérios das orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridos. Por conseguinte, o empréstimo KfW/ERP, no valor de 2 milhões de marcos alemães, e o empréstimo KfW, no valor de 1 milhão de marcos alemães, não são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(85) A garantia de 65 % prestada sobre empréstimos, que totalizam 9 milhões de marcos alemães, não está coberta pelo regime N 117/96. Esta garantia cobre 65 % do empréstimo KfW e do empréstimo KfW/ERP, sendo ambos auxílios incompatíveis com o mercado comum, e 65 % dos empréstimos de origem privada, no valor de 6 milhões de marcos alemães. O auxílio sob a forma de empréstimo público e a garantia totalizam 6,9 milhões de marcos alemães. Este auxílio é considerado auxílio à reestruturação. Dado que não foram respeitados os critérios das orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridos. Por conseguinte, a garantia de 65 % sobre empréstimos no valor de 9 milhões de marcos alemães não é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(86) A renúncia da Zeuro-Verwaltungs GmbH i. L. a exigir o preço de aquisição, no valor de 5,701 milhões de marcos alemães, e a redução do preço de aquisição em 500000 marcos alemães foram classificadas como auxílio à reestruturação ad hoc. Dado que não foram cumpridas as condições das orientações sobre os auxílios à reestruturação, o auxílio é incompatível com o mercado comum. Dado que não foram respeitados os critérios das orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. Por conseguinte, a renúncia da Zeuro-Verwaltungs GmbH i. L. a exigir o preço de aquisição, no valor de 5,701 milhões de marcos alemães, e a redução do preço de aquisição em 500000 marcos alemães não são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(87) A renúncia do BvS ao seu direito de regresso sobre o pagamento de uma garantia no valor de 5,7 milhões de marcos alemães está coberta pelo regime Treuhand de 1992.

(88) A participação do Thüringer Konsolidierungsfonds, no valor de 5 milhões de marcos alemães, dos quais 1,6 milhões já foram pagos, não cumpre as condições do regime NN 74/95, pelo que foi considerada um auxílio à reestruturação ad hoc. Dado que não foram respeitados os critérios das orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. Por conseguinte, a participação do Thüringer Konsolidierungsfonds, no valor de 5 milhões de marcos alemães, dos quais 1,6 milhões já foram pagos, não é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(89) Os subsídios ao investimento, no valor de 4,65 milhões de marcos alemães, já pagos, e os subsídios, ainda por pagar, no valor de 450000 marcos alemães, foram concedidos com base em regimes aprovados pela Comissão, pelo que estão devidamente cobertos.

(90) Os subsídios aos custos com o pessoal, no valor de 13000 marcos alemães, são auxílios à reestruturação ad hoc. Dado que não foram respeitados os critérios das orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. Por conseguinte, os subsídios aos custos com o pessoal, no valor de 13000 marcos alemães, não são compatíveis com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(91) O subsídio concedido no âmbito do programa de incentivo à participação em feiras da Turíngia, no valor de 111000 marcos alemães, está coberto pela regra de minimis.

(92) O subsídio AIF, no valor de 900000 marcos alemães, é um auxílio ad hoc. Dado que não foram respeitados os critérios das Orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. Por conseguinte, o subsídio AIF, no valor de 900000 marcos alemães, não é compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(93) O subsídio concedido ao abrigo do programa para as PME, no valor de 3 milhões de marcos alemães, é um auxílio ad hoc. Dado que não foram respeitados os critérios das Orientações, as disposições do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o não foram cumpridas. Por conseguinte, o subsídio concedido ao abrigo do programa para as PME, no valor de 3 milhões de marcos alemães, é incompatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o

(94) Na medida em que as medidas classificadas como auxílios à reestruturação não podem ser aprovadas, nomeadamente porque não garantem o restabelecimento da rentabilidade da empresa a longo prazo, não podem tão-pouco prestar qualquer contributo para o desenvolvimento regional. Por conseguinte, não podem beneficiar de uma derrogação nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o

(95) A Comissão constata que as autoridades alemãs concederam ilicitamente, e em violação do n.o 3 do artigo 88.o, os auxílios em causa. Os 2 milhões de marcos alemães concedidos ao Sr. Wohlfahrt sob a forma de empréstimos participativos devem ser recuperados pela República federal da Alemanha em conformidade com as normas e procedimentos do direito alemão.

(96) Às autoridades alemãs caberá exigir a restituição dos auxílios concedidos à Zeuro, no valor de 35,114 milhões de marcos alemães, em conformidade com as normas e os procedimentos do direito alemão,

ADOPTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. O auxílio estatal, no valor de 2 milhões de marcos alemães, concedido pelas autoridades alemãs ao investidor Wohlfahrt, não é compatível com o mercado comum.

2. Os seguintes auxílios estatais, no montante de 35, 114 milhões de marcos alemães, concedidos pelas autoridades alemãs à Zeuro Möbelwerk GmbH, Turíngia (a seguir designada por Zeuro), não são compatíveis com o mercado comum:

a) Um empréstimo de accionistas da TIB, no valor de 1 milhão de marcos alemães;

b) A renúncia da TIB ao reembolso de um empréstimo de accionistas no valor de 4 milhões de marcos alemães;

c) O aumento do capital social pela TIB, no valor de 2,5 milhões de marcos alemães;

d) A renúncia do TAB ao reembolso de um crédito de exploração concedido previamente, no valor de 1,5 milhões de marcos alemães;

e) Os empréstimos públicos concedidos pelo KfW, no valor de 3 milhões de marcos alemães;

f) A garantia de 65 %, prestada pelo TAB sobre os empréstimos privados no valor de 3,9 milhões de marcos alemães;

g) O empréstimo do TAB, no valor de 5 milhões de marcos alemães;

h) O empréstimo do TAB caucionado a 100 % pelo Land, no valor de 2,5 milhões de marcos alemães;

i) A redução do preço de aquisição, por parte do BvS, em 500000 marcos alemães;

j) A renúncia do BvS ao saldo do preço de aquisição, no valor de 5,701 milhões de marcos alemães;

k) A parte já paga da participação do Thüringer Konsolidierungsfonds, no valor de 1,6 milhões de marcos alemães;

l) Os subsídios AIF, no valor de 900000 marcos alemães;

m) Os subsídios para custos com o pessoal, no valor de 13000 marcos alemães;

n) O subsídio concedido ao abrigo do programa para as PME, no valor de 3 milhões de marcos alemães.

3. O auxílio estatal, no valor de 3,4 milhões de marcos alemães, que as autoridades alemãs tencionam conceder à Zeuro sob a forma de uma parte ainda não paga da participação do Thüringer Konsolidierungsfonds não é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1. As autoridades alemãs tomarão todas as medidas necessárias para exigir dos beneficiários a restituição dos auxílios colocados ilegalmente à sua disposição, indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o

2. Esta recuperação será efectuada nos termos das disposições regulamentares e processuais do direito nacional. O auxílio a recuperar vencerá juros a contar da data em que o auxílio ilegal foi concedido ao beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros serão calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção dos auxílios regionais.

Artigo 3.o

As autoridades alemãs comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses, após notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2000.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 25 de 24.1.1998, p. 2.

(2) Ver nota de pé-de-página 1.

(3) JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.

(4) JO L 107 de 30.4.1996, p. 4.

(5) Panorama do sector industrial na UE 1997, capítulo 18.

(6) N 510/95, SG (95) D/11491

(7) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(8) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(9) N 183/94, SG (94), D/11661.

(10) SG (99) D/1972 de 15.3.1999.

(11) N 117/96, SG (96) D/11696.

(12) Ver, também, o processo C 36/2000, auxílios estatais a favor da empresa Graf von Hennebert Prozellan GmbH, Ilmenau, Turíngia.

(13) N 117/96, SG (96) D/11696.

(14) Regime de auxílio E 15/92.

(15) NN 74/95, SG (96) D/1946.

(16) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996).