Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2001 relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, a Federação de São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana no período de entrega de 2000/2001 (2002/749/CE)
Jornal Oficial nº L 244 de 12/09/2002 p. 0029 - 0029
Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2001 relativa à celebração de Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, a Federação de São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana no período de entrega de 2000/2001 (2002/749/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro período do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A aplicação do Protocolo n.o 3 relativo ao açúcar ACP do anexo V do Acordo de Parceria ACP-CE(1), e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Índia relativo ao açúcar de cana(2) é assegurada, nos termos do n.o 2 do artigo 1.o, no âmbito da gestão da organização comum dos mercados do açúcar. (2) É conveniente aprovar os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade e, por um lado, os Estados a que se refere o protocolo e, por outro, a República da Índia, no que diz respeito aos preços garantidos para o açúcar de cana para o período de entrega de 2000/2001, DECIDE: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade, os Acordos sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e, por um lado, os Barbados, o Belize, a República do Congo, as Fiji, a República Cooperativa da Guiana, a República da Costa do Marfim, a Jamaica, a República do Quénia, a República de Madagáscar, a República do Malavi, a República da Maurícia, a República do Suriname, a Federação de São Cristóvão e Nevis, o Reino da Suazilândia, a República Unida da Tanzânia, a República da Trindade e Tobago, a República do Uganda, a República da Zâmbia e a República do Zimbabué e, por outro, a República da Índia sobre os preços garantidos para o açúcar de cana no período de entrega de 2000/2001. O texto destes acordos acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar os acordos referidos no artigo 1.o para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente A. Neyts-Uyttebroeck (1) JO L 195 de 1.8.2000, p. 46. (2) JO L 190 de 23.7.1975, p. 36.