32002D0733

2002/733/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio de 2002, relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema "energia" do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° da Directiva 96/48/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1949]

Jornal Oficial nº L 245 de 12/09/2002 p. 0280 - 0369


Decisão da Comissão

de 30 de Maio de 2002

relativa à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema "energia" do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE

[notificada com o número C(2002) 1949]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/733/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/48/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade(1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) De acordo com a alínea c) do artigo 2.o da Directiva 96/48/CE, o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade subdivide-se em subsistemas de carácter estrutural ou funcional. Esses subsistemas são descritos no anexo II da directiva.

(2) De acordo com o n.o 1 do artigo 5.o da directiva, cada subsistema deverá ser objecto de uma especificação técnica de interoperabilidade (ETI).

(3) De acordo com o n.o 1 do artigo 6.o da directiva, os projectos de ETI deverão ser elaborados pelo organismo comum representativo.

(4) O comité instituído pelo artigo 21.o da Directiva 96/48/CE designou como organismo comum representativo a Associação Europeia para a Interoperabilidade Ferroviária (AEIF), em conformidade com a alínea h) do artigo 2.o da directiva.

(5) A AEIF foi mandatada para preparar um projecto de ETI para o subsistema "energia", em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da directiva. Tal mandato foi estabelecido segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 21.o da directiva.

(6) A AEIF foi mandatada para preparar um projecto de ETI para o subsistema "energia", em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o da directiva. Tal mandato foi estabelecido segundo o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 21.o da directiva.

(7) O projecto de ETI foi analisado pelos representantes dos Estados-Membros, no âmbito do comité instituído pela directiva, à luz do relatório introdutório.

(8) Conforme indicado no artigo 1.o da Directiva 96/48/CE, as condições a satisfazer para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade dizem respeito ao projecto, à construção, à adaptação e à exploração das infra-estruturas e do material circulante que contribuem para o funcionamento do sistema e que entrarão em serviço após a data da entrada em vigor da directiva. No que se refere às infra-estruturas e ao material circulante já em serviço à data da entrada em vigor da presente ETI, esta deverá ser aplicada a partir do momento em que se prevejam trabalhos nas referidas infra-estruturas. O grau de aplicação da ETI variará, contudo, em função do objectivo e dimensão dos trabalhos a executar e dos custos e benefícios da aplicação prevista. Para que possam concorrer para a plena interoperabilidade, tais trabalhos parciais terão de ter por base uma estratégia de aplicação coerente. Neste contexto, dever-se-á distinguir entre adaptação, renovação e substituição associada à manutenção.

(9) Embora a Directiva 96/48/CE e as ETI não sejam aplicáveis quando se trate de trabalhos de renovação ou de substituição associada à manutenção, seria desejável aplicar as ETI aos trabalhos de renovação - como será o caso para as ETI respeitantes ao sistema ferroviário convencional no âmbito da Directiva 2001/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional(2). Não se tratando de um requisito obrigatório, os Estados-Membros são todavia convidados a aplicar as ETI em caso de trabalhos de renovação ou de substituição associada à manutenção, quando exequível e tendo em conta a dimensão dos trabalhos.

(10) A ETI objecto da presente decisão refere-se, na sua versão actual, às características específicas do sistema de alta velocidade; não se refere, regra geral, aos aspectos comuns ao sistema ferroviário de alta velocidade e ao sistema ferroviário convencional, a interoperabilidade do qual é objecto de outra directiva. Atendendo a que a verificação da interoperabilidade se deverá fazer com base nas ETI, conforme prevê o n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 96/48/CE, é necessário estabelecer, para o período de transição que decorre entre a publicação da presente decisão e a publicação das decisões respeitantes às ETI para o sistema ferroviário convencional, as condições a satisfazer em complemento da ETI anexa. Por esse motivo, é necessário que cada Estado-Membro informe os restantes Estados-Membros e a Comissão das regras técnicas adoptadas a nível nacional para assegurar a interoperabilidade e satisfazer os requisitos essenciais da Directiva 96/48/CE. Tratando-se de regras nacionais, é além disso necessário que cada Estado-Membro informe os restantes Estados-Membros e a Comissão dos organismos responsáveis pela execução do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e do processo utilizado para a verificação da interoperabilidade dos subsistemas na acepção do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 96/48/CE. Os Estados-Membros devem aplicar, na medida do possível, os princípios e critérios previstos na referida directiva para efeitos da aplicação do n.o 2 do seu artigo 16.o no caso destas regras nacionais. Relativamente aos organismos responsáveis pela execução dos referidos processos, os Estados-Membros devem recorrer, na medida do possível, a organismos notificados nos termos do artigo 20.o da Directiva 96/48/CE. A Comissão procederá à análise dessas informações (regras nacionais, processos, organismos responsáveis pela execução dos processos, duração dos processos) e, quando adequado, discutirá com o comité a necessidade de se tomarem medidas.

(11) A ETI objecto da presente decisão não impõe o recurso a tecnologias ou soluções técnicas específicas, excepto quando estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade da rede ferroviária transeuropeia de alta velocidade.

(12) A ETI objecto da presente decisão tem por base os melhores conhecimentos técnicos disponíveis à data da preparação do projecto correspondente. A evolução da tecnologia ou das exigências sociais poderá tornar necessário que se altere ou complemente a presente ETI. Um processo de revisão ou actualização será iniciado quando adequado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE.

(13) Em alguns casos, a ETI objecto da presente decisão permite a opção por diferentes soluções, possibilitando a aplicação de soluções interoperáveis definitivas ou transitórias que sejam compatíveis com a situação existente. Além disso, a Directiva 96/48/CE prevê disposições especiais de aplicação em certos casos específicos. Acresce que, nos casos previstos no artigo 7.o da directiva, os Estados-Membros devem ser autorizados a não aplicar determinadas especificações técnicas. É portanto necessário que os Estados-Membros assegurem a publicação e actualização anual de um registo das infra-estruturas e de um registo do material circulante. Estes registos deverão indicar as características principais da infra-estrutura e material circulante nacionais (por exemplo os parâmetros fundamentais) e a sua conformidade com as características prescritas pelas ETI aplicáveis. Para esse efeito, a ETI objecto da presente decisão indica precisamente a informação que deve figurar nos referidos registos.

(14) A aplicação da ETI objecto da presente decisão deve ter em conta critérios específicos de compatibilidade técnica e operacional entre as infra-estruturas e o material circulante que irão entrar em serviço e a rede em que se irão integrar. Estes requisitos de compatibilidade implicam uma análise técnica e económica complexa, a realizar caso a caso e que deverá ter em conta:

- as interfaces dos diferentes subsistemas referidos na Directiva 96/48/CE,

- as diferentes categorias de linhas e material circulante referidas na mesma directiva,

- o meio técnico e operacional em que se insere a rede existente.

É por isso essencial estabelecer uma estratégia de aplicação da ETI objecto da presente decisão que defina as etapas técnicas de passagem das condições actuais a uma situação de interoperabilidade da rede.

(15) As disposições da presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Directiva 96/48/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A ETI para o subsistema "energia" do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/48/CE é adoptada pela Comissão. A ETI figura em anexo à presente decisão. A ETI é plenamente aplicável às infra-estruturas e ao material circulante do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade definidos no anexo I da Directiva 96/48/CE, tendo em conta o disposto nos artigos 2.o e 3.o infra.

Artigo 2.o

1. No que respeita aos aspectos comuns aos sistemas ferroviários de alta velocidade e convencional não abrangidos pela ETI anexa, as condições a satisfazer para a verificação da interoperabilidade na acepção do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 96/48/CE consistem nas regras técnicas aplicáveis adoptadas no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço do subsistema objecto da presente decisão.

2. Cada Estado-Membro comunicará aos restantes Estados-Membros e à Comissão, no prazo de seis meses a contar da notificação da presente decisão:

- a lista das regras técnicas aplicáveis referidas no n.o 1,

- os processos de avaliação da conformidade e de verificação que irão ser utilizados relativamente à aplicação daquelas regras,

- os organismos notificados para executarem os referidos processos de avaliação da conformidade e de verificação.

Artigo 3.o

1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

- "adaptação": trabalhos importantes de modificação de um subsistema ou parte de um subsistema e que alteram o desempenho do subsistema,

- "renovação": trabalhos importantes de substituição de um subsistema ou parte de um subsistema e que não alteram o desempenho do subsistema,

- "substituição associada à manutenção": a substituição de componentes por peças com função e desempenho idênticos no quadro de uma operação de manutenção preventiva ou correctiva.

2. Tratando-se de adaptação, a entidade adjudicante apresentará ao Estado-Membro interessado um dossier de descrição do projecto. O Estado-Membro examinará o dossier e determinará (se for caso disso), tendo em conta a estratégia de aplicação definida no capítulo 7 da ETI anexa, se a importância dos trabalhos obriga a uma nova autorização de entrada em serviço nos termos do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE. Esta autorização de entrada em serviço é necessária sempre que o nível de segurança possa objectivamente ser afectado pelos trabalhos previstos.

Quando for necessária uma nova autorização de entrada em serviço nos termos do artigo 14.o da Directiva 96/48/CE, o Estado-Membro determinará:

a) Se o projecto implica a plena aplicação da ETI, caso em que o subsistema deverá ser objecto do processo de verificação CE previsto na Directiva 96/48/CE; ou

b) Se não é ainda possível a plena aplicação da ETI, caso em que o subsistema não estará plenamente conforme com a ETI e o processo de verificação CE previsto na Directiva 96/48/CE se aplicará apenas no que respeita às partes da ETI aplicadas.

Em ambos os casos, o Estado-Membro transmitirá o dossier ao Comité instituído nos termos da Directiva 96/48/CE, incluindo a informação sobre as partes da ETI aplicadas e o grau de interoperabilidade obtido.

3. Tratando-se de renovação ou de substituição associada à manutenção, a aplicação da ETI anexa é voluntária.

Artigo 4.o

As partes pertinentes da Recomendação 2001/290/CE da Comissão(3) relativa aos parâmetros fundamentais do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade deixam de ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor da ETI anexa.

Artigo 5.o

A ETI anexa entra em vigor seis meses após a notificação da presente decisão.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2002.

Pela Comissão

Loyola De Palacio

Vice-Presidente

(1) JO L 235 de 17.9.1996, p. 6.

(2) JO L 110 de 20.4.2001, p. 1.

(3) JO L 100 de 11.4.2001, p. 17.

ANEXO

ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA DE INTEROPERABILIDADE RELATIVA AO SUBSISTEMA "ENERGIA"

1. INTRODUÇÃO

1.1. Domínio técnico de aplicação

A presente ETI diz respeito ao subsistema "energia", um dos subsistemas referidos no ponto 1 do anexo II da Directiva 96/48/CE.

A ETI faz parte de um conjunto de seis ETI que abrangem os oito subsistemas definidos na directiva. As especificações relativas aos subsistemas "utentes" e "ambiente", necessárias para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade em conformidade com os requisitos essenciais, são estabelecidas nas ETI correspondentes.

No capítulo 2, são apresentadas mais informações sobre o subsistema "energia".

1.2. Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade descrito no anexo I da Directiva 96/48/CE.

Faz-se referência em particular às linhas da rede ferroviária transeuropeia referidas na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou em eventuais actualizações da referida decisão resultantes da revisão prevista no seu artigo 21.o

1.3. Teor da ETI

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 5.o e o ponto 1, alínea b), do anexo I da Directiva 96/48/CE, a presente ETI:

a) Especifica os requisitos essenciais que devem satisfazer o subsistema e as suas interfaces (capítulo 3);

b) Estabelece os parâmetros fundamentais indicados no ponto 3 do anexo II da directiva, necessários para satisfazer os requisitos essenciais (capítulo 4);

c) Estabelece as condições a observar para se obterem os desempenhos especificados para cada uma das seguintes categorias de linhas (capítulo 4):

- categoria I: linhas especialmente construídas para a alta velocidade, equipadas para velocidades geralmente iguais ou superiores a 250 km/h,

- categoria II: linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade, equipadas para velocidades da ordem dos 200 km/h,

- categoria III: linhas especialmente adaptadas para a alta velocidade que apresentam características específicas devido a condicionalismos de topografia, relevo ou meio urbano, nas quais a velocidade deverá ser adaptada a cada caso;

d) Estabelece as disposições de aplicação em certos casos específicos (capítulo 7);

e) Determina os componentes de interoperabilidade e as interfaces que deverão ser objecto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade no respeito dos requisitos essenciais (capítulo 5);

f) Indica, em cada caso considerado, os módulos definidos na Decisão 93/465/CEE ou, quando adequado, os procedimentos específicos que deverão ser utilizados para a avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, bem como para a verificação "CE" dos subsistemas (capítulo 6).

2. DEFINIÇÕES/DOMÍNIO DE APLICAÇÃO DO SUBSISTEMA

2.1. Domínio de aplicação

O subsistema "energia" do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade inclui todas as instalações fixas que, à luz dos requisitos essenciais, são necessárias para fornecer energia aos comboios, a partir de redes monofásicas ou trifásicas de alta tensão.

O subsistema "energia" é composto por:

- Subestações: Do lado primário, estão ligadas à rede de alta tensão, sendo a alta tensão transformada numa tensão adequada para os comboios e/ou convertida para um sistema de alimentação eléctrica adequado para os comboios. Do lado secundário, as subestações estão ligadas às catenárias;

- Postos decatenária: Equipamentos eléctricos situados em pontos intermédios entre as subestações, que permitem alimentar e pôr em paralelo as catenárias e assegurar a protecção, o isolamento, os abastecimentos auxiliares e as compensações;

- Catenárias: As catenárias transmitem a energia aos comboios em circulação por meio de pantógrafos. Estas catenárias também estão equipadas com seccionadores comandados manualmente ou à distância, que são necessários para isolar secções ou grupos de catenárias em função das necessidades de exploração. As linhas de alimentação de todo o tipo fazem igualmente parte das catenárias;

- Circuito da corrente de retorno: A corrente de tracção utiliza os carris, que estão directa ou indirectamente ligados a condutores de terra e de retorno, para voltar às subestações. Por isso, quanto a este aspecto, o circuito de corrente de retorno faz parte do subsistema "energia";

- Pantógrafos: Não obstante estarem instalados no material circulante, os pantógrafos constituem um equipamento importante cuja função própria está directamente ligada à catenária. Considera-se, por isso, que fazem parte do subsistema "energia".

Os seguintes aspectos do subsistema "energia" estão relacionados com a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade:

- sistema de electrificação,

- catenárias e pantógrafos,

- interacção dos pantógrafos com as catenárias,

- os limites entre as linhas de alta velocidade, as linhas adaptadas e as linhas de malhagem e de ligação.

2.2. Definição do subsistema

2.2.1. Sistema de electrificação

Como acontece com qualquer outro equipamento eléctrico, uma unidade motora é concebida para funcionar correctamente com a tensão e a frequência nominais aplicadas nos seus terminais, que são os pantógrafos e as rodas. As variações e os limites destes parâmetros devem ser definidos de modo a garantir os desempenhos previstos para o comboio.

Os comboios de alta velocidade exigem uma potência elevada correspondente. Assim, para os alimentar com um mínimo de perdas, é necessário aumentar a tensão do sistema de alimentação e diminuir a corrente que suscita perdas por resistência. O sistema de alimentação eléctrica tem de ser concebido de modo a que cada comboio seja alimentado com a energia necessária. Por isso, o consumo de energia de cada comboio e o esquema de exploração são aspectos importantes para o desempenho.

Os comboios modernos recorrem à frenagem por recuperação que reenvia energia para o sistema de alimentação, permitindo reduzir o consumo global de electricidade. O sistema de alimentação eléctrica tem, portanto, de aceitar também a frenagem por recuperação.

Em qualquer sistema eléctrico podem ocorrer curto-circuitos ou outros defeitos. É necessário que o sistema de electrificação seja concebido de modo a que o controlo do subsistema as detecte imediatamente e desencadeie medidas visando eliminar a corrente do curto-circuito e isolar a parte defeituosa do circuito. Após incidentes deste género, o sistema de electrificação deve ser capaz de realimentar todas as instalações o mais depressa possível, a fim de retomar a exploração.

2.2.2. Catenária e pantógrafo

Do ponto de vista da interoperabilidade, a geometria da catenária e do pantógrafo constitui um aspecto importante. No que respeita à interacção geométrica, é necessário especificar a altura do fio de contacto acima dos carris, descentramento com e sem vento, bem como a elevação do fio de contacto devido ao esforço de contacto. Além disso, a geometria da paleta do pantógrafo também é fundamental para garantir uma interacção correcta com a linha de contacto tendo em conta a eventual oscilação dos veículos.

2.2.3. Interacção entre a catenária e o pantógrafo

A velocidades tão elevadas como as previstas para o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, a interacção entre a catenária e o pantógrafo é um aspecto muito importante para o estabelecimento de uma transmissão fiável de energia, sem perturbação excessiva das instalações ferroviárias e do ambiente. Esta interacção é essencialmente determinada:

- pelos esforços estáticos e aerodinâmicos dependentes da natureza da escova e da concepção do pantógrafo,

- pela compatibilidade entre o material da escova e o fio de contacto, para limitar o desgaste desses componentes,

- pelo comportamento dinâmico e o seu impacto na qualidade da captação de corrente, a fim de que a alimentação eléctrica se faça de forma contínua, ininterrupta e sem perturbações,

- pela protecção do pantógrafo e da catenária em caso de avaria da escova,

- pelo número de pantógrafos em serviço e o seu espaçamento, que têm grande influência sobre a qualidade da captação, devido às interferências recíprocas entre pantógrafos na mesma linha de contacto.

2.2.4. Limites entre as linhas de alta velocidade e as outras linhas

As linhas de alta velocidade devem estar ligadas às linhas adaptadas ou às linhas de ligação. A localização dos limites entre estes tipos de linhas afecta a alimentação eléctrica e o sistema das linhas de contacto, sendo, assim, um aspecto que a ETI Energia deve ter em conta.

2.3. Ligações com os outros subsistemas e no interior do subsistema

2.3.1. Introdução

O subsistema "energia" tem muitas ligações com os outros subsistemas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, a fim de alcançar o desempenho de interoperabilidade previsto. Estas ligações estão abrangidas pela definição das interfaces e dos critérios de desempenho.

2.3.2. Ligações relativas ao sistema de electrificação

- A tensão e a frequência, bem como as suas amplitudes admissíveis, estão em interface com o subsistema "material circulante".

- A potência instalada nas linhas e o factor de potência especificado determinam os performances do sistema ferroviário de alta velocidade interoperável e estão em interface com o subsistema "material circulante".

- A frenagem por recuperação reduz o consumo de energia e está em interface com o subsistema "material circulante".

- As instalações fixas eléctricas e os equipamentos de tracção a bordo têm de estar protegidos contra os curto-circuitos por meio de dispositivos adequados instalados nas subestações. O disparo dos disjuntores nas subestações e o dos disjuntores de bordo têm de estar coordenados. É por isso que a protecção eléctrica está em interface com o subsistema "material circulante".

- As interferências eléctricas e as emissões de harmónicas estão em interface com os subsistemas "material circulante", ambiente e "controlo-comando e sinalização".

2.3.3. Ligações envolvendo a catenária e os pantógrafos

- No caso das linhas de alta velocidade, a altura do fio de contacto exige uma atenção especial para evitar um desgaste excessivo do fio. A altura do fio de contacto está em interface com os subsistemas "infra-estrutura" e "material circulante".

- O número de pantógrafos e a sua disposição nos comboios devem ser definidos para que estes possam passar sem fazer ponte entre diferentes sistemas de electrificação. Este aspecto está em interface com o subsistema "material circulante".

- A possível oscilação dos veículos e pantógrafos faz interface com os subsistemas "material circulante" e "infra-estrutura".

2.3.4. Ligações envolvendo a interacção entre catenárias e pantógrafos

- A qualidade da captação de corrente depende do número de pantógrafos em serviço e do seu espaçamento. A disposição dos pantógrafos está em interface com o subsistema "material circulante".

3. REQUISITOS ESSENCIAIS

3.1. Conformidade com os requisitos essenciais

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 96/48/CE, o sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, os subsistemas e os componentes de interoperabilidade devem satisfazer os requisitos essenciais descritos em termos gerais no anexo III da directiva.

3.2. Aspectos abrangidos pelos requisitos essenciais

Os requisitos essenciais abrangem:

- a segurança,

- a fiabilidade e a disponibilidade,

- a saúde,

- a protecção do ambiente,

- a compatibilidade técnica.

De acordo com a Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais podem aplicar-se, de um modo geral, ao conjunto do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade ou ser específicos de cada subsistema e dos seus componentes.

3.3. Aspectos específicos do subsistema "energia"

3.3.1. Segurança

Segundo o anexo III da Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais de segurança aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

1.1.1. A concepção, a construção ou o fabrico, a manutenção e a vigilância dos componentes críticos para a segurança, e, em especial, dos elementos envolvidos na circulação dos comboios, devem garantir uma segurança em consonância com os objectivos fixados para a rede, mesmo que se verifiquem as situações degradadas especificadas.

1.1.2. Os parâmetros relativos ao contacto roda-carril devem observar os critérios de estabilidade de rolamento necessários para garantir a circulação com toda a segurança à velocidade máxima autorizada.

1.1.3. Os componentes utilizados devem resistir às solicitações normais ou excepcionais especificadas durante todo o período de serviço. Devem limitar-se as consequências em termos de segurança da sua avaria fortuita através da utilização de meios adequados.

1.1.4. A concepção das instalações fixas e do material circulante, bem como a escolha dos materiais utilizados, devem processar-se por forma a limitar a deflagração, a propagação e os efeitos do fogo e do fumo em caso de incêndio.

1.1.5. Os dispositivos destinados a serem manobrados pelos utentes devem ser concebidos por forma a não porem em risco a sua segurança em caso de utilizações previsíveis que não sejam conformes com os procedimentos afixados.

Os aspectos mencionados nos pontos 1.1.2 e 1.1.5 supra não são pertinentes para o subsistema "energia".

Para satisfazer os requisitos essenciais 1.1.1, 1.1.3 e 1.1.4 supra, o subsistema "energia" deve ser concebido e construído no respeito dos requisitos descritos nos pontos 4.2.2.2, 4.2.3.3, 4.3.1.2, 4.3.1.8, 4.3.2.1, 4.3.2.2 e 4.3.2.4 do capítulo 4 e de modo a que os componentes de interoperabilidade utilizados cumpram os requisitos mencionados nos pontos 5.3.1.1, 5.3.2.1, 5.3.2.4 e 5.3.3.2 do capítulo 5. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições dos capítulos 4 e 5.

Nos termos do anexo III da Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais de segurança especialmente aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

2.2.1. O funcionamento das instalações de alimentação de energia não deve comprometer a segurança dos comboios de alta velocidade, nem a das pessoas (utentes, pessoal envolvido na exploração, moradores da vizinhança e terceiros).

A fim de satisfazer o requisito essencial 2.2.1 supra, o subsistema "energia" deve ser concebido e construído de modo a que os requisitos descritos nos pontos 4.1.1, 4.2.2.2, 4.2.2.3, 4.2.2.7, 4.2.2.9, 4.3.1.2, 4.3.1.5, 4.3.1.7, 4.3.2.1, 4.3.2.2 e 4.3.2.4 do capítulo 4 sejam cumpridos e os componentes de interoperabilidade utilizados estejam conformes com os requisitos do ponto 5.3.1.1 do capítulo 5. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições dos capítulos 4 e 5.

3.3.2. Fiabilidade, disponibilidade e facilidade de manutenção

De acordo com o anexo III da Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais de fiabilidade, disponibilidade e facilidade de manutenção especialmente aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

1.2. A vigilância e a manutenção dos elementos fixos ou móveis envolvidos na circulação dos comboios devem ser organizadas, efectuadas e quantificadas por forma a que os referidos elementos continuem a desempenhar a sua função nas condições previstas.

Para satisfazer o requisito essencial 1.2 supra, o subsistema "energia" deve ser concebido e construído de forma a que os requisitos descritos nos pontos 4.3.1.9 e 4.3.2.6 do capítulo 4 sejam satisfeitos. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições do capítulo 4.

3.3.3. Saúde

Nos termos do anexo III da Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais de saúde especialmente aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

1.3.1. Não devem ser utilizados nos comboios e infra-estruturas ferroviárias materiais susceptíveis, pelo modo como são utilizados, de colocar em perigo a saúde das pessoas que a eles tenham acesso.

1.3.2. A escolha, a aplicação e a utilização destes materiais devem processar-se por forma a limitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos, designadamente em caso de incêndio.

A fim de satisfazer os requisitos essenciais 1.3.1 e 1.3.2 supra, o subsistema "energia" deverá ser concebido e construído de modo a que os requisitos mencionados nos pontos 4.2.2.2, 4.2.3.2, 4.2.3.3, 4.3.1.2, 4.3.1.8, 4.3.1.10, 4.3.2.2 e 4.3.2.4 do capítulo 4 sejam respeitados e os componentes de interoperabilidade utilizados estejam conformes com os requisitos descritos no ponto 5.3.3.2 do capítulo 5. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições dos capítulos 4 e 5.

3.3.4. Protecção do ambiente

De acordo com o anexo III da Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais de protecção do ambiente especialmente aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

1.4.1. As consequências para o ambiente da implantação e exploração do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade devem ser avaliadas e tomadas em consideração aquando do projecto do sistema, em conformidade com as disposições comunitárias vigentes.

1.4.2. Os materiais utilizados nos comboios e nas infra-estruturas devem evitar a emissão de fumos ou gases nocivos e perigosos para o ambiente, nomeadamente em caso de incêndio.

1.4.3. O material circulante e os sistemas de alimentação de energia devem ser concebidos e realizados para serem electromagneticamente compatíveis com as instalações, os equipamentos e as redes públicas ou privadas com as quais possa haver interferências.

Os aspectos mencionados no n.o 1.4.2 não são pertinentes no caso do subsistema "energia".

A fim de satisfazer os requisitos essenciais 1.4.1 e 1.4.3, supra, o subsistema "energia" deverá ser concebido e construídos de modo a que os requisitos descritos nos pontos 4.2.3.2, 4.2.3.3 e 4.3.1.5 do capítulo 4 sejam cumpridos. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições do capítulo 4.

Nos termos do anexo III da Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais de protecção do ambiente especialmente aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

2.2.2. O funcionamento das instalações de alimentação de energia não deve exceder os limites especificados de perturbação do ambiente.

Para satisfazer o requisito essencial 2.2.2 supra, o subsistema "energia" deverá ser concebido e construído de modo a que os requisitos descritos nos pontos 4.2.3.2 e 4.3.1.5 do capítulo 4 sejam cumpridos. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições do capítulo 4.

3.3.5. Compatibilidade técnica

De acordo com o anexo III da Directiva 96/48/CE os requisitos essenciais de compatibilidade técnica aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

1.5. As características técnicas das infra-estruturas e das instalações fixas devem ser compatíveis entre si e com as dos comboios que possam circular no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

Se o respeito dessas características se revelar difícil nalgumas partes da rede, podem ser aplicadas soluções temporárias que garantam a compatibilidade futura.

A fim de satisfazer o requisito essencial 1.5 supra, o subsistema "energia" deverá ser concebido e construído de modo a que os requisitos descritos nos pontos 4.1.1, 4.1.2, 4.2.2.1, 4.2.2.3, 4.2.2.4, 4.2.2.5, 4.2.2.6, 4.2.2.7, 4.2.2.8, 4,2.2.9, 4.2.2.10, 4.2.2.11, 4.2.2.12, 4.3.1.1, 4.3.1.3, 4.3.1.4, 4.3.2.1, 4.3.2.3, 4.3.2.5 e 4.3.3 do capítulo 4 sejam cumpridos e os componentes de interoperabilidade utilizados estejam conformes com os requisitos estabelecidos nos pontos 5.3.1.2, 5.3.1.3, 5.3.1.4, 5.3.1.5, 5.3.1.6, 5.3.1.8, 5.3.2.2, 5.3.2.3, 5.3.2.4, 5.3.2.5, 5.3.2.6, 5.3.2.7, 5.3.2.9, 5.3.3.1, 5.3.3.2, 5.3.3.3 e 5.3.3.4 do capítulo 5. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições dos capítulos 4 e 5.

De acordo com o anexo III da Directiva 96/48/CE, os requisitos essenciais de compatibilidade técnica especialmente aplicáveis ao subsistema "energia" são os seguintes:

2.2.3. Os sistemas de alimentação de energia eléctrica utilizados no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade devem:

- permitir que os comboios atinjam o nível de desempenho especificado,

- ser compatíveis com os dispositivos de captação instalados nos comboios.

A fim de satisfazer o requisito essencial 2.2.3 supra, o subsistema "energia" deverá ser concebido e construído de modo a que os requisitos descritos nos pontos 4.1.1, 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.3, 4.3.1.1, 4.3.1.3, 4.3.2.1, 4.3.2.3 e 4.3.2.5 do capítulo 4 sejam cumpridos e os componentes de interoperabilidade utilizados cumpram os requisitos enunciados nos pontos 5.3.1.1, 5.3.1.2, 5.3.1.4, 5.3.2.1, 5.3.2.5, 5.3.3.1 e 5.3.3.5 do capítulo 5. Os requisitos essenciais consideram-se satisfeitos desde que se verifique a conformidade com as prescrições dos capítulos 4 e 5.

3.4. Verificação da conformidade

A conformidade do subsistema "energia" e dos seus componentes com os requisitos essenciais deve ser verificada em conformidade com as disposições da Directiva 96/48/CE, as especificações indicadas no capítulo 6 e os anexos A a C da presente ETI.

4. CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA

O sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade a que a Directiva 96/48/CE é aplicável e do qual faz parte o subsistema "energia" é um sistema integrado, que exige, nomeadamente, que os parâmetros fundamentais, as interfaces e as performances sejam verificados para assegurar a interoperabilidade do sistema e o respeito dos requisitos essenciais.

4.1. Parâmetros fundamentais do subsistema "energia"

4.1.1. Tensão e frequência

A circulação ferroviária necessita da normalização dos valores de tensão e da frequência definidos para a interoperabilidade. O quadro 4.1 apresenta uma lista dos valores de tensão e de frequência aplicáveis, dependendo da categoria de linha.

Quadro 4.1

Tensões e frequências

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A tensão nos terminais da subestação e no pantógrafo devem estar conformes com o anexo N da presente ETI. A frequência da tensão deve estar conforme com o anexo N da presente ETI. A tensão e as frequências serão definidas no registo de infra-estruturas (anexo D da presente ETI). Em relação à avaliação da conformidade, ver anexo N4.

4.1.2. Catenária e pantógrafo

Nas futuras linhas de alta velocidade, linhas adaptadas e linhas de ligação deve utilizar-se um único tipo de paleta para todos os comboios que nelas circulem. Para levar à prática esta abordagem, todos os futuros comboios de alta velocidade utilizarão pantógrafos com uma paleta de 1600 mm. Todas as catenárias de corrente alternada, para alta velocidade, construídas de novo devem estar conformes com os pontos 4.1.2.1 e 4.1.2.3, respectivamente. Isto é igualmente aplicável às linhas adaptadas e de ligação electrificadas com corrente alternada e corrente contínua.

4.1.2.1. Geometria das catenárias para os sistemas de corrente alternada

A interoperabilidade da rede de alta velocidade é regida pela altura do fio de contacto acima dos carris, pela inclinação do fio de contacto relativamente à via e pelo descentramento do fio de contacto sob a acção de ventos laterais. Os dados admissíveis são indicados no quadro 4.2.

Quadro 4.2

Geometria das catenárias para sistemas de corrente alternada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A geometria da catenária deve estar conforme com os requisitos indicados no anexo H.3.1 da presente ETI.

4.1.2.2. Geometria das catenárias para os sistemas de corrente contínua

Os dados que determinam a geometria das catenárias para os sistemas de corrente contínua presentes na rede ferroviária transeuropeia de alta velocidade estão especificados no quadro 4.3.

Quadro 4.3

Geometria das catenárias para sistemas de corrente contínua

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A geometria das catenárias deve respeitar os requisitos estabelecidos no anexo J.3.1 da presente ETI.

4.1.2.3. Geometria da paleta do pantógrafo

A largura e a zona de trabalho da paleta, a largura das escovas e o perfil da paleta devem ser definidas para assegurar a interoperabilidade. No quadro 4.4 figuram os dados relativos aos sistemas electrificados com corrente alternada e com corrente contínua. O perfil da paleta é ilustrado na figura 4.1.

Quadro 4.4

Geometria da paleta do pantógrafo para os sistemas c.a. e c.c.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Figura. 4.1

Perfil da paleta

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1 Arco em material isolante

2 Comprimento mínimo da escova

3 Comprimento projectado

4 Zona de trabalho da paleta

5 Largura da paleta

4.2. Interfaces do subsistema "energia"

4.2.1. Lista de interfaces

4.2.1.1. Interfaces com a infra-estrutura

- Gabaris

- Protecção contra os choques eléctricos (ligação à terra e ligação de continuidade eléctrica)

4.2.1.2. Interfaces com o controlo-comando e a sinalização

- Correntes de harmónicas, influência sobre a sinalização e as telecomunicações internas

- Sinais de controlo necessários para as zonas neutras e secções de separação de catenária

4.2.1.3. Interfaces com o material circulante

- Gabari dinâmico dos veículos

- Limitação do consumo máximo de energia

- Corrente com o comboio parado

- Tensão e frequência

- Coordenação da protecção eléctrica

- Disposição dos pantógrafos

- Passagem pelas zonas neutras

- Passagem pelas secções de separação de sistemas

- Ajustamento do esforço de contacto do pantógrafo

4.2.1.4. Critérios de performance em comum com o material circulante

- Factor de potência

- Frenagem por recuperação

- Características das harmónicas e sobretensões na catenária

4.2.2. Dados característicos das interfaces

4.2.2.1. Gabaris

O gabari das infra-estruturas deve ter em conta o espaço livre necessário para a passagem dos pantógrafos em contacto com a linha aérea e para a instalação da própria linha aérea. As dimensões dos túneis e de outras estruturas devem ser mutuamente compatíveis com a geometria da catenária e com o gabari dinâmico do pantógrafo (o ponto H.3.6 do anexo H da presente ETI especifica o gabari dinâmico do pantógrafo). O espaço livre necessário para a instalação da linha de contacto deve ser estipulado pela entidade adjudicante. A avaliação de conformidade será efectuada no âmbito da avaliação do subsistema "infra-estrutura".

4.2.2.2. Ligação à terra e continuidade eléctrica, protecção contra os choques eléctricos

O subsistema "infra-estrutura" deve prever a instalação de um sistema geral de ligação à terra ao longo da linha, de maneira a respeitar os requisitos de protecção contra os choques eléctricos especificados na norma EN 50 122-1. A protecção contra os choques eléctricos em serviço e em situação de defeito é assegurada pela limitação das tensões de contacto aos valores aceitáveis definidos na norma EN 50 122-1, versão de 1997, ponto 7. Os resultados de investigações levadas a cabo pela entidade adjudicante e as disposições específicas correspondentes deverão ser fornecidos para demonstrar a conformidade com os requisitos. A avaliação de conformidade deve ser efectuada no âmbito da avaliação do subsistema "infra-estrutura".

4.2.2.3. Correntes de harmónicas, influência na sinalização e nas telecomunicações internas

As correntes de harmónicas geradas pelo material circulante afectam o subsistema "controlo-comando e sinalização" através do subsistema "energia". É por isso que esta questão deve ser abordada no quadro do subsistema "controlo-comando e sinalização". O subsistema "energia" não exige qualquer avaliação de conformidade.

4.2.2.4. Gabari dinâmico dos veículos

A concepção da catenária deve ser compatível com o gabari dinâmico dos veículos. O gabari a adoptar depende da categoria de linha especificada no registo de infra-estruturas (Anexo D da presente ETI). A avaliação de conformidade deve ser efectuada no âmbito do subsistema "energia".

4.2.2.5. Limitação do consumo máximo de energia

A potência instalada numa linha de alta velocidade, adaptada ou de ligação, determina o consumo de energia admissível dos comboios. Por conseguinte, serão instalados a bordo dispositivos de limitação da corrente, tal como descrito no anexo O da presente ETI. A avaliação será efectuada no âmbito da avaliação do subsistema "material circulante". O registo de infra-estruturas definido no anexo D da ETI conterá informações sobre o consumo máximo de energia.

4.2.2.6. Limitação da corrente absorvida pelos comboios parados

No caso dos sistemas de corrente contínua a 1,5 kV e 3,0 kV, a corrente deve ser limitada, respectivamente, a 300 A e 200 A por pantógrafo. A avaliação deverá ser efectuada no âmbito da avaliação do subsistema "material circulante".

4.2.2.7. Tensão e frequência

Os comboios devem poder ser explorados dentro da gama de tensões e de frequências indicada no ponto 4.1.1 e especificada no anexo N da presente ETI. A avaliação da conformidade será efectuada no âmbito da avaliação do subsistema "material circulante".

4.2.2.8. Coordenação da protecção eléctrica

A coordenação entre a protecção eléctrica das subestações e a das unidades motoras é necessária para optimizar a eliminação de curto-circuitos (o anexo E da presente ETI indica os requisitos aplicáveis). O registo de infra-estruturas definido no anexo D da ETI conterá informações sobre a protecção das subestações.

A avaliação da conformidade deve ser efectuada em conjunto com o subsistema "energia", no que diz respeito à concepção e ao funcionamento das subestações, e com o subsistema "material circulante", no que se refere aos equipamentos das unidades motoras.

4.2.2.9. Disposição dos pantógrafos

A disposição dos pantógrafos nos comboios deve ter em conta o comprimento máximo dos mesmos. A distância máxima entre pantógrafos é inferior a 400 m. Além disso, o espaçamento entre três pantógrafos consecutivos deve ser superior a 143 m. O número admissível de pantógrafos e o seu espaçamento também dependem do desempenho dinâmico. Os pantógrafos não estarão interligados electricamente no caso dos sistemas de alimentação eléctrica em corrente alternada. Deve consultar-se o anexo H, ponto H.3.5 da presente ETI.

A avaliação da conformidade será efectuada em conjunto com o subsistema "material circulante".

4.2.2.10. Passagem através das zonas neutras

Os comboios devem ser capazes de passar de um sector para outro sector adjacente sem fazer ponte entre as duas fases.

Deverão prever-se os meios adequados para permitir que um comboio imobilizado sob a zona neutra volte a ser posto em andamento. Em relação à concepção, deve consultar-se o anexo H, ponto H.3.3, da presente ETI.

O registo de infra-estruturas definido no anexo D da ETI deverá conter as informações úteis sobre a concepção das secções de separação de fases.

O consumo de energia (tracção e auxiliares) do comboio deve ser levado a zero à entrada da zona neutra. Isto deve ser feito de forma automática, sem intervenção do maquinista. Não é necessário descer os pantógrafos.

Os requisitos em matéria de concepção do subsistema "energia" são os seguintes:

Para as linhas futuras podem ser adoptados dois tipos de concepção de zona neutra.

- Uma concepção de zona neutra em que todos os pantógrafos dos comboios interoperáveis mais afastados fiquem dentro da zona neutra. Neste caso, não há restrições à disposição e espaçamento dos pantógrafos nos comboios. O comprimento da zona neutra será, no mínimo, de 402 m. Ver requisitos pormenorizados no anexo H, ponto H.3.3, da presente ETI.

- Uma zona neutra mais curta com uma restrição para a disposição dos pantógrafos nos comboios é indicada no anexo H, ponto H.3.3, da presente ETI. O comprimento total desta separação é inferior a 142 m. A utilização desta concepção exige que a distância entre três pantógrafos em serviço consecutivos seja superior a 143 m.

No caso das linhas existentes podem ser adoptadas várias soluções, baseadas na disposição aceite dos pantógrafos no comboio, dependendo das possibilidades de planeamento dos itinerários, do desempenho exigido e dos investimentos aceitáveis para a entidade adjudicante. Se a concepção das zonas neutras existentes não permitir a passagem de comboios interoperáveis de alta velocidade, a entidade adjudicante deverá facultar procedimentos ou concepções alternativos adequados.

As informações sobre a concepção das zonas neutras deverão ser fornecidas pelo registo de infra-estruturas definido no anexo D da presente ETI.

A avaliação da conformidade da concepção da zona neutra deverá ser efectuada no âmbito da avaliação do subsistema "energia".

Os requisitos respeitantes aos subsistemas "controlo-comando" e "material circulante" são os seguintes:

Nas linhas de alta velocidade, o subsistema "controlo-comando e sinalização" deve permitir que o material circulante funcione automaticamente antes e depois das zonas neutras. O equipamento a bordo das unidades motrizes deve ser accionado em tempo útil perante uma secção de separação de fases, tendo plenamente em conta a velocidade máxima de circulação permissível. Para avaliar a conformidade, deverão ser efectuados ensaios funcionais em conjunto com os subsistemas "material circulante" e "controlo-comando e sinalização".

4.2.2.11. Passagem através de secções de separação de sistemas

Disposições gerais

Os comboios devem ser capazes de passar de um sistema de alimentação eléctrica para um sistema adjacente diferente sem fazer ponte entre os dois sistemas. As acções necessárias dependem do tipo de cada um dos sistemas de alimentação, bem como da disposição dos pantógrafos nos comboios e da velocidade de marcha.

O comboio tem duas possibilidades de passar pelas secções de separação dos sistemas:

(1) com o pantógrafo levantado e em contacto com a linha aérea,

(2) com pantógrafo baixado e sem contacto com a linha aérea.

A entidade adjudicante tem de escolher uma das duas opções e declará-la no registo de infra-estruturas definido no anexo D da presente ETI.

Os requisitos em matéria de concepção do subsistema "energia" são as seguintes:

- Pantógrafos levantados

Se as secções de separação dos sistemas forem transpostas com os pantógrafos levantados e em contacto com a linha aérea, são aplicáveis as seguintes condições:

(1) A concepção funcional da secção de separação de sistemas é especificada da seguinte forma:

- a geometria dos diferentes elementos da catenária deve impedir que os pantógrafos estabeleçam em curto-circuito ou façam ponte entre os dois sistemas de alimentação, utilizando a disposição dos pantógrafos especificada no ponto 4.2.2.9

- em relação às zonas neutras de comprimento curto, o comportamento mecânico do dispositivo pantógrafo/catenária devem respeitar, à velocidade máxima, a norma EN 50 119, versão de 2001, ponto 5.2.

- devem ser tomadas as disposições adequadas, no subsistema "energia", para evitar as pontes entre os dois sistemas de alimentação eléctrica adjacentes quando o disparo do(s) disjuntor(es) de bordo tenha falhado,

- a figura H.4 do anexo H da presente ETI apresenta um exemplo de disposição possível para a secção de separação de sistemas

(2) A altura dos fios de contacto deve ser idêntica nos dois sistemas, se a velocidade for superior a 250 km/h. Os anexos H e J da presente ETI apresentam dados pormenorizados e as tolerâncias.

(3) No material circulante, os dispositivos previstos para o efeito devem abrir automaticamente o disjuntor antes de chegar à secção de separação e reconhecer automaticamente a tensão do novo sistema de alimentação eléctrica a nível do pantógrafo, a fim de poder cortar os circuitos correspondentes.

- Pantógrafos baixados

Se as secções de separação dos sistemas foram atravessadas com os pantógrafos baixados, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

(1) As secções de separação entre sistemas de alimentação eléctrica diferentes devem ser concebidas de modo a evitar a ponte entre os dois sistemas e a desencadear a abertura imediata das duas secções de alimentação, caso o pantógrafo entre involuntariamente em contacto com a linha aérea. O funcionamento de secções isoladas é assegurado pelo desencadeamento de um curto-circuito.

(2) Esta opção alternativa tem de ser adoptada se as condições de funcionamento com pantógrafos levantados não forem preenchidas.

(3) Nas linhas de alta velocidade com diferentes alturas de fio de contacto e em secções de separação que não satisfaçam os requisitos da ETI, os pantógrafos devem ser baixados quando o sistema de alimentação muda ou quando a velocidade de marcha não permite a instalação de zonas de transição com gradientes aceitáveis (ver anexos H e J da presente ETI).

(4) A nível das separações de sistemas de alimentação que exijam a descida do pantógrafo, este deve ser baixado sem a intervenção do maquinista, pela acção de sinais de comando.

A avaliação da conformidade da concepção das secções de separação de sistemas deve ser efectuada no âmbito do subsistema "energia".

Os requisitos relativos aos subsistemas "controlo-comando" e "material circulante" são os seguintes:

Antes de atravessar as secções de separação entre sistemas de alimentação eléctrica diferentes, o disjuntor principal das unidades motoras deve ser aberto sem intervenção do maquinista, pela acção de sinais de comando. Isto deve ser efectuado em tempo útil, para que o equipamento eléctrico das unidades motoras em serviço no sistema de alimentação inicial fique inteiramente fechado antes da chegada ao novo sistema de alimentação eléctrica.

O subsistema "controlo-comando e sinalização" deve fornecer os sinais necessários às unidades motoras.

As unidades motrizes devem estar concebidas de modo a poderem receber os sinais de comando da via que desencadeiam a abertura do disjuntor principal e, se necessário, a descida dos pantógrafos, sem intervenção do maquinista. Quando os pantógrafos não forem descidos do fio de contacto, só serão autorizados a permanecer ligados os circuitos eléctricos das unidades motoras que se adaptem instantaneamente ao sistema de alimentação eléctrica presente no pantógrafo.

A concepção e o funcionamento das secções de separação dos sistemas devem ser explicitados no registo de infra-estruturas definido no anexo D da presente ETI.

A avaliação da conformidade deve ser efectuada no âmbito de ensaios funcionais em conjunto com os subsistemas "controlo-comando" e "material circulante".

4.2.2.12. Ajustamento do esforço de contacto do pantógrafo

O material circulante deve permitir, através de comandos internos, o ajustamento do esforço de contacto do pantógrafo de modo a satisfazer os requisitos especificados no ponto 5.3.2.7. A avaliação da conformidade será efectuada no âmbito do subsistema "material circulante".

4.2.3. Disposições regulamentares e operacionais

4.2.3.1. Condições regulamentares gerais

Para garantir a coerência do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, são aplicáveis as seguintes disposições regulamentares e operacionais.

4.2.3.2. Protecção do ambiente

A protecção do ambiente é regida pela Directiva 85/337/CEE do Conselho relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

Não são necessários requisitos específicos para o subsistema "energia" das linhas de alta velocidade interoperáveis.

4.2.3.3. Protecção contra incêndios

A protecção contra incêndios é regida pela Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, e pelo seu documento interpretativo relativo ao requisito essencial de segurança n.o 2 "Segurança em caso de incêndio".

Não são necessários requisitos específicos para o subsistema "energia" das linhas de alta velocidade interoperáveis.

4.2.3.4. Excepções em caso de execução de obras

As especificações relativas ao subsistema "energia" e seus componentes de interoperabilidade, definidos nos capítulos 4 e 5 da ETI, são aplicáveis às linhas em condições normais de funcionamento ou em caso de disfunções imprevistas que exijam a aplicação do plano de manutenção.

Em algumas situações em que as obras tenham sido programadas antecipadamente, pode não ser possível cumprir estas disposições enquanto estiverem a ser executadas alterações do subsistema "energia".

Estas excepções temporárias às regras da ETI devem ser definidas pela entidade adjudicante da linha em causa, que deve velar por que delas não resultem quaisquer riscos para a segurança da circulação dos comboios, aplicando as seguintes disposições gerais:

- as excepções autorizadas devem ser temporárias e planeadas para um período de tempo específico,

- as empresas ferroviárias que operam na linha em causa devem ser previamente avisadas destas excepções temporárias, da sua situação geográfica, da sua natureza e da sua sinalização específica, por meio de avisos por escrito descrevendo, eventualmente, o tipo de sinalização específica utilizado, cujo modelo será apenso ao registo de infra-estruturas definido no anexo D da presente ETI,

- qualquer excepção deverá traduzir-se em medidas de segurança complementares, de modo a assegurar o respeito sem descontinuidades do nível de segurança exigido. Estas medidas complementares podem consistir, nomeadamente, em:

- disposições de vigilância particulares das obras em causa,

- restrições de velocidade temporárias no troço da linha, decididas pela entidade adjudicante.

4.2.3.5. Registo de infra-estruturas das linhas europeias interoperáveis

Para cada secção de linha do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, deverá ser elaborado um documento único, intitulado "Registo de infra-estruturas europeu", pela entidade adjudicante ou pelo seu mandatário. Este documento reúne as características das linhas em causa para todos os subsistemas que incluem equipamentos fixos.

Este documento permite que:

- o Estado-Membro responsável pela autorização da colocação do subsistema em serviço disponha de um documento descrevendo, em relação a cada linha da rede transeuropeia de alta velocidade, os principais parâmetros que condicionam a sua exploração,

- as empresas ferroviárias que exploram ou desejem explorar serviços na linha sejam informadas das particularidades da mesma, quando os parâmetros ou as especificações de interoperabilidade resultem de uma escolha específica da entidade adjudicante,

- para o subsistema "energia", este documento indique, para cada secção de linha homogénea e para cada equipamento particular, as especificações gerais ou particulares que tenham sido adoptadas e cujo conhecimento é necessário para a exploração da linha. A lista respectiva é fornecida no anexo D da presente ETI.

A entidade adjudicante deve juntar este documento à declaração "CE" de verificação do subsistema "energia", enquanto parte integrante do processo técnico, descrita no anexo V da Directiva 96/48/CE, para obter a autorização de colocação em serviço do subsistema emitida pelo Estado-Membro.

4.3. Performance especificada

4.3.1. Performance do sistema de alimentação eléctrica, das subestações e dos postos de catenária

4.3.1.1. Potência instalada

A performance a alcançar pelo subsistema "energia" deve corresponder à performance especificada para cada categoria de linha do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, no que respeita:

- à velocidade máxima autorizada na linha,

- à potência máxima nos pantógrafos e absorvida pelos comboios,

- ao espaçamento mínimo das circulações,

- à tensão eficaz média.

A entidade adjudicante deve declarar o tipo de linha segundo a sua função, com referência ao anexo F da presente ETI, no registo de infra-estruturas definido no anexo D da ETI.

O sistema de electrificação deve ser concebido de modo a garantir que a alimentação eléctrica está aplá a alcançar a performance especificada. Por isso o ponto 4.2.2.5 estabelece um requisito sobre a limitação do consumo de energia visando o subsistema "material circulante".

A tensão eficaz média calculada no pantógrafo deve estar conforme com o anexo L da presente ETI.

4.3.1.2. Segurança, ligação à terra e continuidade eléctrica

A segurança do sistema de alimentação eléctrica, das subestações e dos postos de catenária é obtida graças à concepção e ao ensaio destas instalações de acordo com a norma EN 50 122-1, versão de 1997, n.os 5, 7 e 9. O acesso às subestações e aos postos de catenária deve estar interdito a pessoas não autorizadas.

4.3.1.3. Factor de potência

Os valores admissíveis do factor de potência estão prescritos no anexo G da presente ETI. Nas linhas de alta velocidade, o valor mínimo é de 0,95 nas condições prescritas no documento supramencionado. A avaliação da conformidade é efectuada no âmbito da avaliação do subsistema "material circulante".

4.3.1.4. Frenagem por recuperação

A alimentação eléctrica dos sistemas de corrente alternada deve ser concebida de modo a permitir a utilização da frenagem por recuperação como freio de serviço capaz de trocar energia com outros comboios ou com o fornecedor da rede primária. Ver anexo K da presente ETI.

O equipamento dos comboios deve permitir a utilização de outros sistemas de frenagem quando a frenagem por recuperação não for possível.

A entidade adjudicante pode decidir aceitar ou rejeitar a frenagem por recuperação nos sistemas de corrente contínua. O registo de infra-estruturas definido no anexo D da presente ETI conterá as informações necessárias.

A avaliação da conformidade das instalações fixas deve ser efectuada segundo as indicações do anexo K4 da presente ETI.

A avaliação da conformidade do material circulante será realizada de acordo com as especificações da ETI Material Circulante.

4.3.1.5. Compatibilidade electromagnética externa

A compatibilidade electromagnética externa não é uma característica específica da rede ferroviária transeuropeia de alta velocidade. As instalações de alimentação eléctrica devem estar conformes com as normas das séries EN 50 121-2 e EN 50 122, a fim de respeitar todos os requisitos relativos à compatibilidade electromagnética. Não é necessária qualquer avaliação da conformidade no âmbito da presente ETI.

4.3.1.6. Emissões de harmónicas para o fornecedor de electricidade

No que diz respeito às emissões de harmónicas para o fornecedor de electricidade, a entidade adjudicante deve conformar-se com as normas nacionais (ou com as normas europeias, caso existam) e com as exigências da central eléctrica. Não é necessária qualquer avaliação da conformidade no âmbito da presente ETI.

4.3.1.7. Características das harmónicas e sobretensões conexas ao nível da catenária

Para evitar sobretensões inaceitáveis na catenária ocasionadas pelas harmónicas geradas pelas unidades motoras, estas últimas devem estar conformes com o anexo P da presente ETI. Os requisitos necessários estão definidos no subsistema "material circulante" e a avaliação da conformidade deve ser efectuada no âmbito deste subsistema, tal como está definido no anexo P.

4.3.1.8. Protecção contra os choques eléctricos

O sistema de alimentação eléctrica deve estar integrado no sistema geral de ligação à terra instalado ao longo da linha para cumprir os requisitos de protecção contra os choques eléctricos especificados na norma EN 50 122-1, versão de 1997, n.os 5, 7 e 9. A protecção contra os choques eléctricos em funcionamento e em situação de defeito é assegurada mediante a limitação das tensões de contacto aos limites aceitáveis definidos na norma EN 50 122-1, versão de 1997, n.os 7.2 e 7.3. Deve ser efectuado um estudo em relação a cada instalação para demonstrar a protecção contra os choques eléctricos. O estudo poderá incluir a realização de ensaios.

4.3.1.9. Plano de manutenção

A entidade adjudicante, ou o seu mandatário, devem elaborar um plano de manutenção destinado a garantir a manutenção das características específicas do subsistema "energia" dentro dos limites impostos.

O plano de manutenção deve conter, pelo menos, os elementos seguintes:

- programas de manutenção nas subestações e nos postos de catenária,

- registo das condições, conclusões e experiência adquirida,

- um conjunto de valores-limite de segurança que conduzam a uma redução das velocidades de circulação nos termos do ponto 4.1.1,

- uma indicação da frequência das verificações e das tolerâncias em relação aos valores medidos com, neste último caso, uma indicação das regras de equivalência com os valores da norma citada no ponto 4.3.1,

- as medidas tomadas (redução da velocidade, prazo de reparação) em caso de ultrapassagem dos valores prescritos.

Os procedimentos de manutenção não devem degradar as disposições de segurança relativas, nomeadamente, à continuidade do circuito de retorno da corrente, à limitação das sobretensões e à detecção dos curto-circuitos. Não devem reduzir o desempenho global do sistema, nem cortar a energia a qualquer parte da catenária.

4.3.1.10. Isolamento da alimentação eléctrica em caso de perigo

Devem instalar-se equipamentos e utilizar-se procedimentos para desencadear o isolamento das tensões proveniente das unidades motoras e das linhas electrificadas através de dispositivos de alarme, de modo a que o fornecedor de energia possa tomar as medidas de emergência apropriadas. A avaliação da conformidade deve ser efectuada mediante a verificação dos dispositivos de transmissão e das instruções sobre os procedimentos que devem ser activados.

4.3.1.11. Continuação da alimentação eléctrica em caso de perturbações

A alimentação eléctrica e a catenária devem ser concebidas de maneira a permitirem a continuação do serviço em caso de perturbações. Isto pode ser conseguido através da segmentação das linhas de contacto em secções de alimentação e da instalação de equipamentos suplementares nas subestações. A avaliação da conformidade deve ser efectuada através da verificação dos esquemas dos circuitos.

4.3.2. Performance da catenária

4.3.2.1. Disposições gerais

A performance que deve ser alcançada pela catenária deve corresponder à performance especificada para cada categoria de linhas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, em função:

- da velocidade máxima autorizada na linha e

- da energia exigida pelos comboios nos pantógrafos.

A concepção da catenária deve garantir a performance especificada em conformidade com a declaração feita pela entidade adjudicante no âmbito do ponto 4.3.1.1.

4.3.2.2. Segurança, ligação à terra e continuidade eléctrica

A segurança da catenária é obtida graças à concepção destas instalações de acordo com as normas europeias EN 50 119, versão de 2001, n.o 5.1.2 e EN 50 122-1, versão de 1997, n.os 5, 7 e 9. Todos os componentes sob tensão devem ser instalados fora do alcance dos utentes e de outras pessoas estranhas ao serviço.

4.3.2.3. Requisitos relativos ao comportamento dinâmico e à qualidade de captação da corrente

O comportamento dinâmico deve estar conforme com a concepção da catenária. A elevação à velocidade nominal da linha deve respeitar as prescrições da norma EN 50 119, versão de 2001, n.o 5.2.1.2 e basear-se nos quadros 4.5 e 4.6 da presente ETI.

A qualidade da captação de corrente tem um impacto fundamental no tempo de vida de um fio de contacto e deve satisfazer, portanto, parâmetros acordados e mensuráveis.

A qualidade da captação pode ser verificada quer através do valor médio Fm e do desvio tipo σ dos esforços registados ou simulados na catenária, quer mediante a contagem dos arcos. Para os sistemas electrificados com corrente alternada, os critérios são apresentados no quadro 4.5 e para os sistemas de corrente contínua no quadro 4.6.

A entidade adjudicante deve decidir quanto à utilização do critério de interacção n.o 1 (esforço de contacto) ou n.o 2 (contagem dos arcos) de acordo com os quadros 4.5 ou 4.6.

Considera-se que a interacção está conforme com as disposições da presente ETI quando

- o ponto 1 ou 2 do quadro 4.5 e

- o ponto 3 do quadro 4.5

são respeitados.

Os resultados de ensaios obtidos com um sistema de catenárias semelhante podem ser utilizados como base da avaliação da conformidade.

Em relação à qualificação do desempenho com mais de um pantógrafo, será tido em conta o pantógrafo que revele os valores mais críticos.

Quadro 4.5

Requisitos de interacção, sistemas c.a.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Quadro 4.6

Requisitos de interacção, sistemas c.c.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4.3.2.4. Protecção contra os choques eléctricos

A catenária deve estar integrada no sistema geral de ligação à terra instalado ao longo da linha para assegurar a conformidade com os requisitos de protecção contra os choques eléctricos especificados na norma EN 50 122-1, versão de 1997, n.os 5, 7 e 9. A protecção contra os choques eléctricos durante a exploração e em situação de defeito é assegurada através da limitação das tensões de contacto aos limites aceitáveis estipulados na norma EN 50 122-1, versão de 1997, n.os 7.2 e 7.3. Deve efectuar-se um estudo sobre cada instalação para demonstrar a protecção contra os choques eléctricos.

4.3.2.5. Esforço de contacto estático e esforço de contacto aerodinâmico médio

O esforço estático nominal é especificado pela entidade adjudicante, dentro dos seguintes limites:

- 70 N + 20 N/-10 N para os sistemas de alimentação c.a.,

- 110 N ± 10 N para os sistemas de alimentação 3 kV c.c.,

- 90 N ± 20 N para os sistemas de alimentação 1,5 kV c.c.

Nos sistemas de corrente contínua, para melhorar o contacto das escovas em carbono com o fio de contacto, pode ser necessário um esforço mais importante, em geral de 140 N, para evitar um aquecimento perigoso do fio de contacto quando o comboio está imobilizado com os seus auxiliares em funcionamento.

O valor do esforço de elevação médio total deve estar conforme com o valor do esforço médio de contacto médio Fm requerido para uma boa qualidade de captação da corrente (ver pontos 4.3.2.3, 5.3.1.6 e 5.3.2.7).

A avaliação da conformidade é efectuada através da avaliação do componente interoperável "pantógrafo".

4.3.2.6. Plano de manutenção

A entidade adjudicante, ou o seu mandatário, deve elaborar um plano de manutenção para garantir que as características especificadas do subsistema "energia" são efectivamente mantidas dentro dos limites para elas prescritos.

O plano de manutenção deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

- programas de manutenção das catenárias,

- registo das condições, conclusões e experiência adquirida,

- um conjunto de valores-limite de segurança que possam levar a uma redução das velocidades de circulação para a altura e o descentramento do fio de contacto de acordo com os pontos 4.1.2.2 e 4.1.2.3 da presente ETI,

- uma indicação da frequência das verificações e das tolerâncias em relação aos valores medidos dos dados geométricos e dinâmicos, e dos meios utilizados para a sua verificação, incluindo, neste último caso, uma indicação das regras de equivalência com os valores da norma mencionada na secção 4.3.2,

- as medidas tomadas, tais como a redução da velocidade e os tempos de reparação previsíveis, quando os valores prescritos são excedidos.

Os procedimentos de manutenção não devem degradar as disposições de segurança relativas, nomeadamente, à continuidade do circuito de retorno da corrente, à limitação das sobretensões e à detecção dos curto-circuitos, nem reduzir o desempenho global do sistema.

4.3.3. Limites entre linhas de alta velocidade e outras linhas

Incumbe à entidade adjudicante definir, no caso de um pequeno troço que ligue uma linha de alta velocidade a outra linha, o local onde os requisitos da ETI do subsistema "energia" para as linhas de alta velocidade são aplicáveis e os seus desempenhos especificados devem ser respeitados.

5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

5.1. Disposições gerais

Nos termos da alínea d) do artigo 2.o da Directiva 96/48/CE, os componentes de interoperabilidade são: "qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a ser incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade".

Os componentes de interoperabilidade estão abrangidos pelas disposições pertinentes da Directiva 96/48/CE, encontrando-se enumerados no ponto 5.2 da presente ETI, no que ao subsistema "energia" diz respeito.

5.2. Definições dos componentes de interoperabilidade

Componentes definidos no caso do subsistema "energia":

- Catenária. Uma catenária é uma linha de contacto colocada acima do limite superior do gabari dos veículos, que alimenta estes últimos com energia eléctrica por meio de equipamentos de captação montados na cobertura denominados pantógrafos. No caso dos sistemas ferroviários de alta velocidade, utilizam-se catenárias com suspensão catenária, em que o(s) fio(s) de contacto está/estão suspenso(s) de uma ou mais catenárias longitudinais. Os componentes de apoio tais como consolas, postes e fundações, não são susceptíveis de afectar a interoperabilidade e, por conseguinte, não estão abrangidos pela presente ETI.

- Pantógrafo. Os pantógrafos são equipamentos de transmissão da corrente captada de um ou mais fios de contacto. São constituídos por um dispositivo articulado concebido de forma a permitir o movimento vertical da paleta que sustenta as escovas e as suas montagens. A extremidade da paleta tem a forma de um arco.

- Escovas. As escovas são as partes substituíveis da paleta que estão em contacto directo com o fio de contacto e, em consequência disso, sujeitas a desgaste.

5.3. Caracterização dos componentes

5.3.1. Catenária

5.3.1.1. Concepção geral

A concepção das catenárias deve estar conforme com a norma EN 50 119, versão de 2001, n.os 5 e 6. São, a seguir, especificados os requisitos adicionais, nomeadamente os referentes às linhas de alta velocidade.

A catenária deve respeitar a performance especificada para a linha indicada, em especial no que diz respeito à velocidade máxima de circulação e à capacidade de transporte de corrente.

5.3.1.2. Capacidade de corrente

A capacidade de corrente depende das condições ambientais, isto é, da temperatura ambiente máxima e da velocidade mínima do vento lateral definidas, em relação a cada linha específica, no registo de infra-estruturas definido no anexo D da presente ETI, bem como das temperaturas admissíveis dos elementos da linha de contacto e da duração da acção da corrente. A concepção da catenária deve ter em conta os valores-limite máximos de temperatura, tal como estão definidos no anexo B da norma EN 50 119, versão de 2001, tendo em conta os dados apresentados na norma EN 50 149, versão de 1999, n.o 4.5, quadros 3 e 4. Uma análise deverá demonstrar que a linha de contacto é capaz de cumprir os requisitos especificados.

5.3.1.3. Parâmetros fundamentais

A concepção da catenária deve estar conforme com os parâmetros fundamentais especificados nos pontos 4.1.2.1 e 4.1.2.2.

5.3.1.4. Velocidade de propagação da onda

A velocidade de propagação da onda nos fios de contacto é um parâmetro característico da avaliação da aptidão de uma linha de contacto para o funcionamento a alta velocidade. Este parâmetro depende da massa específica e da tensão mecânica do fio de contacto. A velocidade máxima de funcionamento não deve ser superior a 70 % da velocidade de propagação da onda. Ver também a norma EN 50 119, versão de 2001, n.o 5.2.1.4.

5.3.1.5. Elasticidade e uniformidade da elasticidade

A elasticidade e a uniformidade no vão são essenciais para uma captação de corrente de elevada qualidade e para a redução do desgaste. A uniformidade da elasticidade pode ser avaliada pelo factor de uniformidade u

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

sendo que:

emax corresponde à elasticidade máxima no vão

emin à elasticidade mínima no vão.

No caso das linhas de alta velocidade, é conveniente procurar obter um parâmetro u tão baixo quanto possível. O quadro 5.1 indica os valores-limite para u, que são aceites para cada tipo de catenária.

Quadro 5.1

Uniformidade u da elasticidade em %

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Nas linhas de alta velocidade a elasticidade a meio do vão deve estar limitada a valores inferiores a 0,5 mm/N. A linha de contacto deve estar conforme com a norma EN 50 119, versão de 2001, n.o 5.2.1.3.

5.3.1.6. Esforço de contacto médio

Este ponto indica os esforços de contacto médios para os quais a linha de contacto deve estar concebida.

Figura 5.1

Esforço de contacto médio Fm para os sistemas c.a., em função da velocidade de marcha

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A figura 5.1 mostra o esforço de contacto médio Fm formado pelos componentes estáticos e aerodinâmicos do esforço de contacto, com correcção dinâmica, que deve ser aplicado no fio de contacto, para os sistemas c.a., em função da velocidade de marcha.

Neste contexto, Fm representa um valor de referência que, por um lado, deve ser alcançado para assegurar uma captação de corrente sem uma formação de arco excessiva e que, por outro lado, não deve ser excedido para limitar o desgaste e os riscos a que estão expostas as escovas.

No caso dos comboios com vários pantógrafos simultaneamente em serviço, o esforço de contacto médio Fm de um pantógrafo não deve ser superior ao valor indicado pela figura 5.1, uma vez que os critérios de captação de corrente devem ser respeitados em relação a cada um dos pantógrafos.

Em relação aos sistemas de corrente contínua, o esforço de contacto médio Fm constituído pelos componentes estático e aerodinâmico do esforço de contacto, com correcção dinâmica, que deve ser aplicado aos sistemas de corrente contínua com 1,5 kV e 3,0 kV é mostrado na figura 5.2 em função da velocidade de marcha. Para as linhas electrificadas em corrente contínua de 1,5 kV, o esforço de contacto estático deve ser de 140 N, quando necessário para obter o valor de corrente pretendido com o comboio parado.

No caso dos comboios com vários pantógrafos simultaneamente em serviço, o esforço médio de contacto Fm de um pantógrafo não deve ser superior ao valor indicado na figura 5.2, dado que os critérios de captação da corrente devem ser respeitados em relação a cada um dos pantógrafos.

Figura 5.2

Esforço de contacto médio Fm para as linhas electrificadas em corrente contínua de 1,5 kV e 3,0 kV, em função da velocidade de marcha

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5.3.1.7. Manutenção

O fabricante deve fornecer todas as informações necessárias para permitir que a entidade adjudicante elabore um plano de manutenção que tenha nomeadamente em conta a geometria da catenária, o desgaste do fio de contacto, em especial em pontos críticos como os cruzamentos, aparelhos de mudança de via e sobreposições.

5.3.1.8. Corrente com o comboio parado

Deve ser admitido um nível aceitável de corrente com o comboio parado, tanto a nível do fio de contacto como da escova do pantógrafo, para permitir a correcta alimentação dos auxiliares instalados a bordo. No caso dos sistemas de 1,5 kV c.c., deve ser garantida uma corrente de 300 A por pantógrafo, ao passo que para os sistemas de 3,0 kV c.c. a corrente garantida por pantógrafo será de 200 A. Ao testar a catenária utilizando a metodologia indicada na norma EN 50 206-1, versão de 1998, n.o 6.13, a temperatura do fio de contacto não deve exceder os limites indicados no anexo B da norma EN 50 119, versão de 2001.

5.3.2. Pantógrafo

5.3.2.1. Concepção geral

O pantógrafo deve respeitar o desempenho especificado em termos de velocidade máxima de marcha e de capacidade de transporte de corrente. Salvo especificação em contrário no texto que se segue, é aplicável a norma EN 50 206. A instalação do pantógrafo no material circulante está abrangida pelo subsistema "material circulante".

5.3.2.2. Parâmetros fundamentais

A concepção do pantógrafo deve respeitar os parâmetros fundamentais especificados na secção 4.1.

5.3.2.3. Intensidade de corrente

O pantógrafo deve ser concebido para o valor de corrente especificado a transmitir aos veículos. A corrente nominal deve ser indicada pelo fabricante. Deve prestar-se especial atenção aos dados específicos, dependendo da utilização de sistemas electrificados em corrente alternada ou em corrente contínua. Deve demonstrar-se, por meio de uma análise, que o pantógrafo é capaz de transmitir a corrente especificada.

5.3.2.4. Concepção do isolamento

Os pantógrafos devem ser montados na cobertura dos veículos com isolamento à terra. A concepção do isolamento deve ter em conta as pressões provocadas pela tensão. As referências para os dados a verificar encontram-se no anexo N da presente ETI, no caso das tensões dos sistemas, e a norma EN 50 124-1, versão de 1999, quadro 2, no caso dos requisitos de coordenação do isolamento. Os isoladores devem ser testados segundo a norma EN 60 383.

5.3.2.5. Amplitude de movimento dos pantógrafos

Os pantógrafos devem ser capazes de funcionar com fios de contacto colocados a alturas entre 4800 mm e 6400 mm. Para a utilização em linhas adaptadas ou de ligação no Reino Unido e na Finlândia, a altura é diferente. Ver ponto 7.3

5.3.2.6. Esforço de contacto estático

O esforço de contacto estático é o esforço de contacto vertical médio exercido pela paleta na catenária e causado pelo dispositivo de elevação do pantógrafo, enquanto este está levantado e o veículo imobilizado.

No caso dos sistemas de corrente alternada, o esforço estático deve ser ajustável entre 40 e 120 N.

No caso dos sistemas de corrente contínua, poderá ser necessário um esforço maior para melhorar o contacto das escovas com o fio de contacto, a fim de evitar um aquecimento perigoso deste último quando o comboio está parado com os seus auxiliares em funcionamento. O esforço estático deverá ser, então, ajustável entre 50 e 150 N para os sistemas de corrente contínua.

Os pantógrafos e os seus mecanismos que proporcionam os esforços de contacto necessários devem garantir a possibilidade de utilização dos pantógrafos em todos os tipos de catenárias interoperáveis. Ver pormenores e avaliação na norma EN 50 206-1, versão de 1998, n.o 6.3.1

5.3.2.7. Esforço de contacto médio e desempenhos de interacção do sistema catenária/pantógrafo

O esforço de contacto médio é o esforço vertical médio causado pelas acções estáticas e aerodinâmicas medidas a nível da paleta. É igual à soma do esforço de contacto estático (n.o 5.3.2.6) e do esforço aerodinâmico causado pelo fluxo de ar que actua sobre os elementos do pantógrafo à velocidade considerada. O esforço de elevação médio é uma característica do pantógrafo para um dado material circulante e uma dada amplitude de movimento do pantógrafo. O esforço de contacto médio é medido a nível da paleta, nos termos do anexo Q 4.2.2.

O valor do esforço de contacto médio deve estar em conformidade com o esforço de contacto médio F estipulado no ponto 5.3.1.6.

Para as linhas de ligação, adaptadas e de alta velocidade existentes, electrificadas com corrente alternada, que não cumpram os requisitos estipulados no n.o 5.3.1.6, o pantógrafo deverá ser concebido de modo a que o esforço de contacto médio Fm dependente da velocidade de marcha permita, para além da curva de referência ilustrada na figura 5.1, outras curvas de ajustamento C1 e C2.

Estas curvas encontram-se definidas no anexo Q 4.1.

O fabricante do pantógrafo deve prever a possibilidade de comutação entre as três curvas a partir de bordo, tendo em conta as informações apropriadas, por exemplo, a utilização de um pantógrafo de 1950 mm, ou o tipo de tensão na catenária. O registo de infra-estruturas definido no anexo D da presente ETI e que contém as linhas existentes deve indicar a curva a ter em conta, ou seja, a curva de referência ou as curvas alternativas C1 ou C2.

No caso dos comboios com vários pantógrafos simultaneamente em serviço, o esforço de contacto Fm de um pantógrafo não deve ser superior ao valor indicado pela curva de referência mencionada no ponto 5.3.1.6 ou por uma das curvas C1 ou C2, uma vez que devem ser respeitados os critérios de captação de corrente para cada um dos pantógrafos.

Esses requisitos estão especificados no anexo Q.

A avaliação deve ser realizada nos termos do anexo Q.

5.3.2.8. Dispositivo de descida automática do pantógrafo

Os pantógrafos devem estar equipados com um dispositivo que o baixe automaticamente caso se verifique uma avaria prevista na norma EN 50 206-1, versão 1998, n.o 4.9.

5.3.2.9. Corrente com o comboio parado

Deve ser admitido um nível aceitável de intensidade de corrente com o comboio parado, tanto no fio de contacto como nas escovas do pantógrafo, para permitir a alimentação correcta dos auxiliares instalados a bordo. No caso dos sistemas de corrente contínua, para garantir a conformidade com o ponto 5.3.1.8, deverá ser assegurada uma corrente de 300 A por pantógrafo. Um estudo deverá provar que o pantógrafo é capaz de suportar a carga definida com o comboio parado.

Para a avaliação da conformidade, ver norma EN 50 206-1, versão de 1998, n.o 6.13 e anexo Q.

5.3.3. Escovas

5.3.3.1. Parâmetros fundamentais

As escovas dos pantógrafos devem respeitar os parâmetros fundamentais definidos na secção 4.1.

5.3.3.2. Materiais

O material utilizado nas escovas do pantógrafo deve ser física e electricamente compatível com o material do fio de contacto, a fim de evitar uma abrasão rápida do fio e um desgaste acelerado das escovas. O carbono puro e o carbono impregnado de aditivos adequam-se a ser utilizados em interacção com fios de contacto em cobre/liga de cobre. Por conseguinte, é esta combinação que convém utilizar de preferência no sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

Podem ser utilizados outros materiais no caso dos sistemas electrificados com corrente contínua, se houver um acordo multilateral nesse sentido. Neste caso, as escovas não podem ser consideradas interoperáveis. Ver anexo M.2 da presente ETI.

5.3.3.3. Capacidade de corrente

O material e a secção transversal das escovas devem ser escolhidos tendo em conta a corrente máxima para a qual a escova foi concebida. O fabricante deve inscrever nesta última a respectiva corrente nominal. Os ensaios de tipo devem demonstrar a conformidade prescrita no anexo M.4 da presente ETI.

5.3.3.4. Corrente com o comboio parado

Deve ser admitido um nível aceitável de corrente com o comboio parado tanto a nível do fio de contacto como das escovas do pantógrafo, a fim de permitir a correcta alimentação dos auxiliares instalados a bordo. No caso dos sistemas de corrente contínua, deverá ser assegurada uma corrente de 300 A por pantógrafo, a fim de garantir a conformidade com o ponto 5.3.1.8. Deverá realizar-se um estudo para provar a capacidade das escovas. Ver avaliação da conformidade no anexo M.3 da presente ETI.

5.3.3.5. Detecção de uma ruptura de escova

As escovas deverão ser concebidas de modo a que quaisquer avarias que nelas ocorram sejam detectadas, desencadeando a descida do pantógrafo. Ver norma EN 50 206-1, versão de 1998, n.o 4.9.

6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E/OU DA APTIDÃO PARA UTILIZAÇÃO

6.1. Componentes de interoperabilidade

6.1.1. Processos e módulos de avaliação

O processo de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade definidos no capítulo 5 da presente ETI é efectuada por aplicação dos módulos especificados no anexo A da presente ETI.

Se a entidade adjudicante puder demonstrar que os ensaios ou a verificação efectuados para aplicações anteriores se mantêm válidos para as novas aplicações, o organismo notificado tomá-los-á em consideração na avaliação da conformidade.

Os processos de avaliação da conformidade e as descrições dos métodos de ensaio para os componentes de interoperabilidade "catenária", "pantógrafo" e "escova", definidos no capítulo 5 da presente ETI, estão indicados no seu anexo B, quadros B.1 a B.3.

A avaliação da conformidade de um componente de interoperabilidade será efectuada, na medida em que o requeiram os módulos especificados no anexo A da ETI e quando indicado no procedimento, pelo organismo notificado junto do qual o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, apresentou o respectivo requerimento.

O fabricante de um componente de interoperabilidade, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deverá elaborar uma declaração "CE" de conformidade nos termos do n.o 1 do artigo 13.o e do anexo IV, capítulo 3, da Directiva 96/48/CE, antes de colocar o componente de interoperabilidade no mercado. Não é necessária uma declaração "CE" de aptidão para utilização para os componentes de interoperabilidade do subsistema "energia".

6.1.2. Aplicação dos módulos

Para o processo de avaliação de cada componente de interoperabilidade do subsistema "energia" o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade podem escolher:

- quer o procedimento de exame de tipo (módulo B) indicado no ponto A.2 do anexo A da presente ETI, para a fase de concepção e de desenvolvimento, em combinação com o procedimento de conformidade com o tipo (módulo C) indicado no ponto A.3 do anexo A da presente ETI, para a fase de produção,

- quer o procedimento de garantia de qualidade total com controlo da concepção (módulo H2) indicado no ponto A.4 do anexo A da ETI, para todas as fases.

Estes procedimentos de avaliação estão definidos no anexo A da ETI.

O módulo H2 só pode ser escolhido caso o fabricante aplique um sistema de qualidade relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.

A avaliação da conformidade abrange as fases e as características assinaladas por uma cruz (X) nos quadros B.1, B.2 e B.3 do anexo B da presente ETI.

6.2. Subsistema "energia"

6.2.1. Procedimentos de avaliação e módulos aplicáveis

A pedido da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado procede à verificação "CE" em conformidade com as disposições do n.o 1 do artigo 18.o e do anexo VI da Directiva 96/48/CE, bem como dos módulos pertinentes, especificados no anexo A da presente ETI.

Se a entidade adjudicante puder demonstrar que os ensaios ou a verificação efectuados para aplicações anteriores se mantêm válidos para as novas aplicações, o organismo notificado tomá-los-á em consideração na avaliação da conformidade.

Os procedimentos de avaliação para a verificação "CE" do subsistema "energia", a lista das especificações e as descrições dos processos de ensaio são apresentados no quadro C.1 do anexo C da presente ETI.

Na medida em que se encontra especificado na ETI, a verificação "CE" do subsistema "energia" deve tomar em consideração as suas interfaces com outros subsistemas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

A entidade adjudicante elaborará a declaração "CE" de verificação para o subsistema "energia" nos termos do n.o 1 do artigo 18.o e do anexo V da Directiva 96/48/CE.

6.2.2. Aplicação dos módulos

Para realizar o processo de verificação do subsistema "energia", a entidade adjudicante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade pode escolher:

- quer o procedimento de verificação da unidade (módulo SG) indicado no ponto A.5 do anexo A da ETI,

- quer o procedimento de garantia de qualidade total com exame da concepção (módulo SH2) descrito no ponto A.6 do anexo A da ETI.

O módulo SH2 só pode ser escolhido se todas as actividades que contribuem para o projecto do subsistema e que devem ser verificadas (concepção, fabrico, montagem, instalação) estiverem sujeitas a um sistema de qualidade relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.

A avaliação deverá abranger as fases e as características indicadas no quadro C.1 do anexo C da presente ETI.

7. APLICAÇÃO DA ETI ENERGIA

7.1. Aplicação da presente ETI às linhas de alta velocidade e ao material circulante a colocar em serviço

Os capítulos 2 a 6, bem como as eventuais disposições específicas enunciadas no ponto 7.3, são integralmente aplicáveis às linhas de alta velocidade incluídas no âmbito geográfico da presente ETI (ver ponto 1.2) e ao material circulante que será posto em serviço depois da ETI entrar em vigor

7.2. Aplicação da presente ETI às linhas de alta velocidade e ao material circulante já em serviço

No que se refere às instalações de infra-estrutura e ao material circulante já em serviço, a presente ETI é aplicada aos componentes nas condições especificadas no artigo 3.o da presente decisão. Neste contexto específico, ela diz fundamentalmente respeito à aplicação de uma estratégia de migração que permita a realização de uma adaptação economicamente justificável das instalações existentes tendo em conta o princípio dos direitos adquiridos. São aplicáveis os seguintes princípios no caso da ETI Energia.

Embora a ETI possa ser plenamente aplicada às novas instalações, a aplicação às linhas existentes pode exigirr alterações nas instalações existentes. As alterações necessárias dependem do grau de conformidade das instalações existentes. Só é possível elaborar estratégias de aplicação individualizadas para determinadas linhas ou redes dos Estados-Membros da CE. O ponto 7.3 indica os elementos em que a aplicação exige que as instalações existentes sejam modificadas. O quadro 7.1 resume as características que devem ser implementadas.

A entidade adjudicante definirá as medidas práticas e as diversas fases necessárias para permitir a entrada em serviço com os desempenhos requeridos. Estas fases podem incluir períodos transitórios na entrada em serviço com desempenhos reduzidos.

Quadro 7.1

Aplicação das especificações técnicas em matéria de interoperabilidade, subsistema "energia"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3. Casos específicos

As disposições específicas que se seguem são autorizadas nos casos específicos indicados. Estas classificam-se em duas categorias: as disposições são aplicáveis permanentemente (casos "P") ou temporariamente (casos "T"). Relativamente aos casos temporários, recomenda-se a consecução do sistema-alvo até 2010 (casos "T1"), um objectivo fixado na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, ou até 2020 (casos "T2").

7.3.1. Particularidades da rede da Áustria

Linhas de ligação

O investimento necessário para mudar a catenária nas linhas adaptadas e de ligação e nas estações, a fim de respeitar os requisitos do pantógrafo europeu de 1600 mm, é proibitivo. Os comboios que circulem nestas linhas devem estar equipados com pantógrafos secundários de 1950 mm para operações a média velocidade (até 230 km/h), de modo que a catenária nestas partes da rede transeuropeia não tenha de estar preparada para o pantógrafo europeu. Nestas zonas, é permitido um descentramento máximo do fio de contacto de 550 mm sob acção de vento lateral. No futuro, os estudos relativos às linhas adaptadas e de ligação devem ter em conta o pantógrafo europeu para demonstrar a pertinência das escolhas realizadas.

Linhas de ligação e adaptadas (caso P)

Dado ter sido aceite a concepção da catenária para um pantógrafo de 1950 mm, não há necessidade de ajustamento.

Linhas de ligação (caso T1)

Para cumprir os requisitos relativos à tensão eficaz média e à potência instalada, são necessárias subestações adicionais. A instalação está planeada até 2010.

7.3.2. Particularidades da rede da Bélgica

Linhas de alta velocidade existentes

Nas linhas de alta velocidade existentes, as zonas neutras não são compatíveis com o requisito de distância de mais de 143 m entre três pantógrafos. Entre as linhas de alta velocidade existentes e as linhas adaptadas não há um controlo automático para activar a abertura do disjuntor principal nos veículos de tracção.

Estes dois aspectos têm de ser alterados.

Linhas de ligação e linhas adaptadas

Em alguns troços de linha, debaixo de pontes, a altura do fio de contacto não respeita os requisitos mínimos da ETI e terá de ser alterada. As datas estão em aberto.

7.3.3. Particularidades da rede da Alemanha (caso P)

O investimento necessário para mudar a catenária nas linhas adaptadas e de ligação e nas estações, a fim de respeitar os requisitos do pantógrafo europeu de 1600 mm, é proibitivo. Os comboios que circulem nestas linhas devem estar equipados com pantógrafos secundários de 1950 mm para operações a média velocidade (até 230 km/h), de modo que a catenária nestas partes da rede transeuropeia não tenha de estar preparada para o pantógrafo europeu. Nestas zonas, é permitido um descentramento máximo do fio de contacto de 550 mm por acção de vento lateral. No futuro, os estudos relativos às linhas adaptadas e de ligação devem ter em conta o pantógrafo europeu para demonstrar a pertinência das escolhas realizadas.

7.3.4. Particularidades da rede de Espanha (caso P)

O investimento necessário para mudar a catenária nas linhas adaptadas e de ligação e nas estações, a fim de respeitar os requisitos do pantógrafo europeu de 1600 mm, é proibitivo. Os comboios que circulem nestas linhas devem estar equipados com pantógrafos secundários de 1950 mm para operações a média velocidade (até 230 km/h), de modo que a catenária nestas partes da rede transeuropeia não tenha de estar preparada para o pantógrafo europeu. Nestas zonas, é permitido um descentramento máximo do fio de contacto de 550 mm sob acção de vento lateral. No futuro, os estudos relativos às linhas adaptadas e de ligação devem ter em conta o pantógrafo europeu para demonstrar a pertinência das escolhas realizadas.

A altura nominal do fio de contacto pode ser de 5,50 m em algumas secções das futuras linhas de alta velocidade em Espanha, nomeadamente no caso da futura linha de alta velocidade entre Barcelona e Perpignan (também diz respeito à França, entre a fronteira com a Espanha e Perpignan, caso aquele país o peça).

Na linha de alta velocidade Madrid-Sevilha, os comboios devem estar equipados com pantógrafos de 1950 mm.

7.3.5. Particularidades da rede de França

Linhas de alta velocidade existentes (caso T2)

É necessário alterar as catenárias para satisfazer os critérios em matéria de captação de corrente e comportamento dinâmico nas linhas de corrente alternada.

Nas linhas de alta velocidade existentes, as zonas neutras não são compatíveis com a disposição de que a distância entre três pantógrafos deve ser superior a 143 m. As zonas neutras têm de ser alteradas.

Numa linha de alta velocidade específica, é necessário alterar a catenária para assegurar a elevação admissível sem instalar dispositivos de arresto nos pantógrafos.

Linhas adaptadas e linhas de ligação

É necessário alterar as catenárias para satisfazer os critérios de captação da corrente nas linhas de corrente contínua. Nestas linhas, a secção transversal dos fios de contacto não é suficiente para cumprir os requisitos da ETI relativos à correntre com o comboio imobilizado nas estações ou nas áreas onde os comboios são pré-aquecidos.

A linha de corrente contínua actualmente existente na Espanha funciona com uma paleta de pantógrafo de corrente contínua de 1950 mm. Para as paletas europeias interoperáveis de 1600 mm poderem ser utilizadas, a catenária tem de ser convenientemente adaptada.

Todas as categorias de linhas

São aplicáveis as seguintes medidas aos pantógrafos:

- para os sistemas c.a. é necessária a paleta europeia de 1600 mm em vez das cabeças rotativas de 1450 mm actualmente em serviço no TGV,

- para os sistemas c.c. é necessário a paleta europeia de 1600 mm em vez das cabeças rotativas de 1950 mm actualmente utilizadas no TGV,

- para os sistemas c.a., durante um período de transição, é necessário utilizar pantógrafos capazes de operar com três curvas (C1, C2 e curva de referência para o esforço de contacto médio Fm),

- para os sistemas c.c. poderá ser necessário utilizar pantógrafos capazes de operar com duas curvas Fm, uma para 1,5 kV e outra para 3 kV.

A conversão ainda não foi programada.

7.3.6. Particularidades da rede da Grã-Bretanha

Linhas de alta velocidade novas (caso T1)

Na prevista Channel Tunnel Railway Line (CTRL), poderá ser necessário adaptar as zonas neutras de acordo com as especificações da ETI. Esta alteração será efectuada juntamente com a introdução do serviço completo, incluindo comboios de mercadorias.

Linhas adaptadas (caso P)

Na East Coast Main Line (ECML), algumas secções não estão conformes com as especificações em matéria de tensão e frequência, tensão eficaz e potência instalada. Prevê-se a aplicação da ETI em conjunto com a próxima adaptação importante da ECML.

Na ECML e na West Coast Main Line (WCML), a geometria da catenária e o gabari dinâmico baseiam-se no gabari UK1 e são tratados como um caso especial. A altura variável do fio de contacto pode ser mantida para velocidades até 225 km/h e o esforço de contacto médio será ajustado de modo a cumprir os requisitos de captação de corrente da norma EN 50 119, versão de 2001, n.o 5.2.1.

Na WCLM, será mantido o actual tipo de zona neutra.

7.3.7. Particularidades da rede da Itália

Linhas de alta velocidade existentes (caso T1)

A geometria das catenárias tem de ser ajustada no que respeita à altura do fio de contacto, ao longo de uma extensão de 100 km de linha de via dupla.

Estas alterações serão efectuadas até 2010.

Linhas de ligação e linhas adaptadas (caso T1)

É necessário ajustar a geometria das catenárias no que respeita à altura do fio de contacto nos troços de linhas em causa.

Para cumprir os requisitos relativos à tensão eficaz média e à potência instalada, são necessárias subestações adicionais.

Estas alterações serão efectuadas até 2010.

7.3.8. Particularidades das redes da Irlanda e da Irlanda do Norte (casos P)

Nas linhas electrificadas das redes da Irlanda e da Irlanda do Norte, o gabari de obstáculos normal irlandês, IRL1, e as necessárias folgas irão definir a altura nominal do fio de contacto.

7.3.9. Particularidades da rede da Suécia (caso P)

O investimento necessário para mudar a catenária nas linhas adaptadas e de ligação e nas estações, a fim de respeitar os requisitos do pantógrafo europeu de 1600 mm, é proibitivo. Os comboios que circulem nestas linhas devem estar equipados com pantógrafos secundários de 1950 mm para operações a média velocidade (até 230 km/h), de modo que a catenária nestas partes da rede transeuropeia não tenha de estar preparada para o pantógrafo europeu. Nestas zonas, é permitido um descentramento máximo do fio de contacto de 550 mm por acção de vento lateral. No futuro, os estudos relativos às linhas adaptadas e de ligação devem ter em conta o pantógrafo europeu para demonstrar a pertinência das escolhas realizadas.

7.3.10. Particularidades da rede da Finlândia (caso P)

A altura normal do fio de contacto é de 6150 mm (mínimo 5600 mm, máximo 6500 mm).

ANEXO A

PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO (MÓDULOS)

- conformidade dos componentes de interoperabilidade e

- verificação "CE" dos subsistemas.

A.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

O presente anexo diz respeito aos módulos para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e para a verificação "CE" do subsistema "energia".

A.2. MÓDULO B (EXAME DE TIPO)

Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade

1. Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em questão satisfaz as disposições da ETI que lhe é aplicável.

2. O requerimento de exame de tipo é apresentado pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e dirigido ao organismo notificado da sua escolha.

O requerimento incluirá:

- o nome e o endereço do fabricante e, se o requerimento for feito pelo mandatário, o nome e endereço deste último,

- uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi dirigido a nenhum outro organismo notificado,

- a documentação técnica descrita no n.o 3.

O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção em questão, a seguir denominado "tipo".

Um tipo pode abranger várias versões do componente de interoperabilidade desde que as diferenças existentes entre as versões não afectem as disposições da ETI.

O organismo notificado pode exigir exemplares suplementares, se tal for necessário para executar o programa de ensaio.

Se não forem exigidos quaisquer ensaios no âmbito do procedimento de exame de tipo (ver n.o 4.4) e o tipo for suficientemente definido pela documentação técnica, descrita no n.o 3, o organismo notificado pode concordar que não sejam postos quaisquer exemplares à sua disposição.

3. A documentação técnica deverá permitir a avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade com as disposições da ETI e incluir, desde que tal seja necessário para essa avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento do produto.

A documentação técnica deverá conter:

- uma descrição geral do tipo,

- os desenhos de concepção e de fabrico, bem como os esquemas dos componentes, subconjuntos, circuitos, etc.,

- as descrições e explicações necessárias para a compreensão dos ditos desenhos e esquemas e o funcionamento do produto,

- as condições de integração do componente de interoperabilidade no seu ambiente funcional (subconjunto, conjunto, subsistema) e as condições de interface necessárias,

- as condições de utilização e de manutenção do componente de interoperabilidade (restrições de funcionamento em duração ou em distância, limites de desgaste, etc.),

- uma lista das especificações técnicas por referência às quais a conformidade do componente de interoperabilidade deverá ser avaliada (ETI aplicável e/ou especificação europeias com as disposições aplicáveis),

- uma descrição das soluções adoptadas para satisfazer os requisitos da presente ETI nos casos em que as especificações europeias mencionadas na ETI não foram integralmente aplicadas,

- os resultados dos cálculos de concepção, dos controlos efectuados, etc.,

- os relatórios dos ensaios.

4. O organismo notificado deve:

4.1. examinar a documentação técnica,

4.2. caso a ETI exija uma revisão da concepção, efectuar um exame dos métodos, instrumentos e resultados da concepção, a fim de avaliar a sua capacidade de satisfazer os requisitos de conformidade do componente de interoperabilidade no final do processo de concepção,

4.3. se a ETI previr uma revisão do processo de fabrico, realizar um exame do processo de fabrico previsto para a realização do componente de interoperabilidade, a fim de avaliar a sua contribuição para a conformidade do produto, e/ou examinar a revisão efectuada pelo fabricante no fim do processo de concepção,

4.4. se a ETI exigir ensaios de tipo, verificar que o ou os espécimes foram fabricados em conformidade com a documentação técnica, e executar ou mandar executar os ensaios de tipo em conformidade com as disposições da ETI e das especificações europeias nela citadas,

4.5. identificar os elementos concebidos de acordo com as disposições aplicáveis da ETI e com as especificações europeias nela mencionadas, bem como os elementos cuja concepção não se baseia nas disposições adequadas dessas especificações europeias,

4.6. executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários em conformidade com os n.os 4.2, 4.3. e 4.4. para verificar se as soluções adoptadas pelo fabricante satisfazem os requisitos da ETI, quando não tiverem sido aplicadas as especificações europeias adequadas nela referidas,

4.7. efectuar ou mandar efectuar os controlos adequados e os ensaios necessários, em conformidade com os n.os 4.2, 4.3. e 4.4, para verificar se, caso o fabricante opte por aplicar as especificações europeias pertinentes, estas foram efectivamente aplicadas,

4.8. acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.

5. Quando o tipo satisfizer as disposições da ETI, o organismo notificado deve entregar ao requerente um certificado de exame de tipo. O certificado conterá a denominação e o endereço do fabricante, as conclusões do controlo, as condições da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

A validade não pode ter uma duração superior a três anos.

Ao certificado deve anexar-se uma relação dos elementos importantes da documentação técnica, devendo o organismo notificado conservar uma cópia em seu poder.

Se recusar emitir um certificado de exame "CE" de tipo ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, o organismo notificado deve fundamentar pormenorizadamente essa recusa.

Deve ser previsto um processo de recurso.

6. O requerente deve manter informado o organismo notificado que conserva em seu poder a documentação técnica relativa ao certificado de exame "CE" de tipo de quaisquer alterações introduzidas no produto aprovado que devam obter uma aprovação suplementar, quando estas alterações possam afectar a conformidade com as exigências essenciais da ETI ou as condições de utilização previstas para o produto. Essa aprovação suplementar deve ser emitida sob a forma de aditamento ao certificado inicial de exame de tipo, ou será emitido um certificado novo depois de retirado o certificado antigo.

7. Se não tiverem sido efectuadas quaisquer alterações como as mencionadas no n.o 6, a validade de um certificado que expira pode ser prorrogada por um novo período. O requerente solicitará a prorrogação apresentando uma confirmação por escrito de que não foi feita nenhuma alteração e, caso não haja informações em contrário, o organismo notificado prorroga a validade por outro período igual ao mencionado no n.o 5. Este procedimento é renovável.

8. Cada organismo notificado deve comunicar aos restantes organismos notificados as informações úteis relativas aos certificados de exame "CE" de tipo e aos aditamentos emitidos ou retirados.

9. Os restantes organismos notificados podem receber, a pedido, uma cópia dos certificados de exame "CE" de tipo e/ou dos aditamentos respectivos. Os anexos aos certificados devem ser mantidos à disposição dos outros organismos notificados.

10. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar, com a documentação técnica, um exemplar dos certificados de exame "CE" de tipo e dos respectivos aditamentos por um prazo de, pelo menos, dez anos, a contar da última data de fabrico do produto. Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do produto no mercado comunitário.

A.3. MÓDULO C (CONFORMIDADE COM O TIPO)

Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade

1. Este módulo descreve a parte do procedimento pela qual o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade garantem e declaram que o componente de interoperabilidade em questão se encontra em conformidade com o tipo descrito no certificado de exame "CE" de tipo e que dá cumprimento às exigências da Directiva 96/48/CE e da ETI que lhe são aplicáveis.

2. O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico assegure a conformidade dos componentes de interoperabilidade fabricados com o tipo descrito no certificado de exame "CE" de tipo e com as exigências da Directiva 96/48/CE e da ETI que lhes são aplicáveis.

3. O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve elaborar uma declaração "CE" de conformidade do componente de interoperabilidade.

O conteúdo desta declaração tem de incluir, no mínimo, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração "CE" de conformidade e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados.

A declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e abranger os elementos seguintes:

- referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas que sejam aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

- nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma do fabricante ou construtor),

- descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.)

- indicação do processo (módulo) adoptado para declarar a conformidade,

- quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

- nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à conformidade, bem como as datas dos certificados de exame, com a indicação da duração e das condições de validade dos mesmos,

- referência à presente ETI e às outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, às especificações europeias adequadas,

- identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Os certificados em causa são:

- o certificado de exame de tipo e respectivos aditamentos.

4. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar um exemplar da declaração de conformidade por um prazo de, pelo menos, dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

5. Se, além da declaração "CE" de conformidade, a ETI exigir, para o componente de interoperabilidade, uma declaração "CE" de aptidão para utilização, deve incluir-se esta declaração, emitida pelo fabricante nas condições previstas no módulo V.

A.4. MÓDULO H2 (GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL COM CONTROLO DA CONCEPÇÃO)

Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade

1. Este módulo descreve o procedimento pelo qual o organismo notificado efectua o controlo da concepção de um componente de interoperabilidade e o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, que satisfazem as obrigações do n.o 2, garantem e declaram que o componente de interoperabilidade em questão satisfaz as exigências da Directiva 96/48/CE e da ETI que lhe são aplicáveis.

2. O fabricante deve aplicar um sistema de qualidade aprovado relativamente à concepção, ao fabrico e à inspecção e ensaios finais dos produtos, tal como indicado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O fabricante deve apresentar junto de um organismo notificado um requerimento para avaliação do seu sistema de qualidade.

O requerimento deve incluir:

- todas as informações adequadas à categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade em causa,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade.

3.2. O sistema de qualidade deve garantir a conformidade do componente de interoperabilidade com as exigências da Directiva 96/48/CE e da ETI que lhe são aplicáveis. Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelo fabricante devem constar numa documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada:

- dos objectivos de qualidade e do organograma,

- das responsabilidades e poderes da gestão em matéria de qualidade do projecto e dos produtos,

- das especificações técnicas do projecto, incluindo as especificações europeias, que serão aplicadas e, se as especificações europeias referidas no artigo 10.o da Directiva 96/48/CE não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento das exigências da directiva e da ETI aplicáveis ao componente de interoperabilidade,

- das técnicas de controlo e de verificação do projecto, dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar no projecto dos componentes de interoperabilidade no que respeita à categoria de produtos abrangida,

- das técnicas correspondentes de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar,

- dos controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico e da frequência com a qual serão efectuados,

- dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,

- dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de produto e o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.

As políticas e procedimentos de qualidade devem abranger, em especial, as fases de avaliação, tais como revisão da concepção, revisão do processo de fabrico e ensaios de tipo, especificados na ETI para as diferentes características e desempenhos do componente de interoperabilidade.

3.3. O organismo notificado deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.o 3.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas da qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente. Essa norma harmonizada é a EN ISO 9001 (Dezembro de 2000), completada, se necessário para tomar em consideração a especificidade do componente de interoperabilidade relativamente ao qual é aplicada.

A auditoria deve ser específica para a categoria de produtos representativa do componente de interoperabilidade. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do produto considerado. O processo de avaliação deverá implicar uma visita às instalações do fabricante.

A decisão deve ser notificada ao fabricante, devendo conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4. O fabricante deve comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tal como foi aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

O fabricante, ou o seu mandatário, deve manter informado o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação deste sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas no n.o 3.2, ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao fabricante. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Fiscalização do sistema de qualidade sob a responsabilidade do organismo notificado

4.1. O objectivo desta fiscalização é garantir que o fabricante cumpra devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O fabricante permitirá ao organismo notificado o acesso, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, fabrico, inspecção, ensaio e armazenagem, facultando-lhe todas as informações necessárias, em especial:

- a documentação do sistema de qualidade,

- os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projecto, como resultados de análises, de cálculos, de ensaios, etc.,

- os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico, como relatórios de inspecção e dados de ensaio, dados de calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.3. O organismo notificado deve efectuar auditorias periódicas para se certificar de que o fabricante mantém e aplica o sistema de qualidade e deve apresentar ao fabricante um relatório dessas auditorias.

As auditorias devem ser feitas pelo menos uma vez por ano.

4.4. Além disso, o organismo notificado pode efectuar visitas inesperadas ao fabricante. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios para verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar ao fabricante um relatório da visita e, se tiver sido feito um ensaio, um relatório de ensaio.

5. O fabricante colocará à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos, a partir da última data de fabrico do produto:

- a documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do n.o 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,

- as decisões e relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.o 3.4 e nos n.os 4.3 e 4.4.

6. Exame da concepção

6.1. O fabricante apresentará a um organismo notificado um requerimento de exame da concepção do componente de interoperabilidade.

6.2. O requerimento permitirá a compreensão da concepção, fabrico e funcionamento do componente de interoperabilidade e a avaliação da conformidade com as exigências da Directiva 96/48/CE e da ETI.

O requerimento incluirá:

- as especificações técnicas do projecto, incluindo as especificações europeias, que foram aplicadas,

- os elementos comprovativos necessários à demonstração do seu carácter adequado, em especial quando as especificações europeias referidas no artigo 10.o da directiva não tiverem sido integralmente aplicadas. Esses elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados pelo laboratório adequado do fabricante ou por conta deste.

6.3. O organismo notificado examinará o requerimento e, se o projecto estiver conforme com as disposições da ETI que lhe é aplicável, emitirá um certificado de exame da concepção ao requerente. O certificado conterá as conclusões do exame, as condições da sua validade, os dados necessários à identificação do projecto aprovado e, se necessário, uma descrição do funcionamento do produto.

O prazo de validade não deverá ser superior a três anos.

6.4. O requerente manterá informado o organismo notificado que emitiu o certificado de exame da concepção de qualquer alteração ao projecto aprovado. As alterações ao projecto aprovado devem obter uma aprovação suplementar do organismo notificado que emitiu o certificado de exame da concepção, se tais alterações forem susceptíveis de afectar a conformidade com as exigências essenciais da ETI ou as condições previstas para a utilização do produto. Essa aprovação suplementar é concedida sob a forma de aditamento ao certificado original.

6.5. Se não for feita qualquer alteração referida no n.o 6.4, a validade de um certificado que esteja a expirar pode ser prorrogada por um novo período. O requerente solicitará a prorrogação apresentando uma confirmação por escrito de que não foi efectuada nenhuma alteração e, caso não haja informações em contrário, o organismo notificado prorrogará a validade pelo período mencionado no n.o 6.3. Este procedimento é renovável.

7. Cada organismo notificado deve comunicar aos outros organismos notificados as informações pertinentes relativas às aprovações de sistemas de qualidade e aos certificados de exame de concepção que tenham retirado ou recusado.

Os outros organismos notificados receberão, a pedido, cópias de:

- aprovações e aprovações suplementares de sistema de qualidade emitidas e

- certificados de exame de concepção e aditamentos emitidos.

8. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem elaborar a declaração "CE" de conformidade do componente de interoperabilidade.

O conteúdo desta declaração deve incluir, pelo menos, as informações indicadas no ponto 3 do anexo IV e n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 96/48/CE. A declaração "CE" de conformidade, bem como os documentos que a acompanham, devem estar datados e assinados.

Esta declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e abranger os elementos que se seguem:

- referências da directiva (Directiva 96/48/CE e outras directivas eventualmente aplicáveis ao componente de interoperabilidade),

- nome e endereço do fabricante ou do respectivo mandatário estabelecido na Comunidade (indicar o nome da firma e o endereço completo; se se tratar de um mandatário, indicar igualmente o nome da firma do fabricante ou construtor),

- descrição do componente de interoperabilidade (marca, tipo, etc.),

- descrição do processo (módulo) adoptado para declarar a conformidade,

- quaisquer descrições pertinentes do componente de interoperabilidade, designadamente as respectivas condições de utilização,

- nome e endereço do organismo ou organismos notificados que intervieram no processo adoptado no que respeita à conformidade, bem como data do certificado de exame e duração e validade do mesmo,

- referência da presente ETI e de outras ETI aplicáveis, bem como, se for caso disso, das especificações europeias,

- identificação do signatário habilitado para representar o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade.

Os certificados em causa são os seguintes:

- os relatórios de aprovação e de fiscalização do sistema de qualidade indicados nos n.os 3 e 4,

- o certificado de exame da concepção e seus aditamentos.

9. O fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade devem conservar um exemplar da declaração "CE" de conformidade por um prazo de, pelo menos, dez anos, a contar da última data de fabrico do componente de interoperabilidade.

Quando nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrarem estabelecidos na Comunidade, a obrigação de manter a documentação técnica à disposição das autoridades cabe à pessoa responsável pela introdução do componente de interoperabilidade no mercado comunitário.

10. Se, além da declaração "CE" de conformidade, a ETI exigir, para o componente de interoperabilidade, uma declaração "CE" de aptidão para utilização, deve incluir-se esta declaração, emitida pelo fabricante nas condições previstas no módulo V.

A.5. MÓDULO SG (VERIFICAÇÃO À UNIDADE)

Verificação "CE" do subsistema "energia"

1. Este módulo descreve o procedimento de verificação "CE" pelo qual um organismo notificado garante e declara, a pedido da entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema "energia" está:

- em conformidade com a presente ETI e com qualquer outra ETI que lhe seja aplicável, o que demonstra que os requisitos essenciais da Directiva 96/48/CE foram satisfeitos,

- em conformidade com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado e pode entrar em serviço.

2. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apresentar um requerimento de verificação "CE" do subsistema (pelo processo da verificação da unidade), junto de um organismo notificado à sua escolha.

O requerimento deve incluir:

- o nome e o endereço da entidade adjudicante ou do seu mandatário,

- a documentação técnica.

3. A documentação técnica tem por objectivo permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da instalação e do funcionamento do subsistema e a avaliação da conformidade com as exigências da ETI.

Deverá incluir:

- uma descrição geral do subsistema, da sua concepção global e da sua construção,

- o registo das infra-estruturas, incluindo todas as indicações especificadas na ETI,

- os desenhos de projecto e de fabrico, bem como os esquemas dos subconjuntos, circuitos, etc.,

- a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,

- as especificações técnicas de concepção, incluindo as especificações europeias, que foram aplicadas,

- os elementos comprovativos necessários da sua adequação, nomeadamente quando as especificações europeias mencionadas na ETI e as suas disposições pertinentes não tenham sido integralmente aplicadas,

- a lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,

- a lista dos fabricantes envolvidos no projecto, fabrico, montagem e instalação do subsistema,

- a lista das especificações europeias referidas na ETI ou na especificação técnica de projecto.

Se a ETI exigir que a documentação técnica inclua outras informações, estas devem ser incluídas.

4. O organismo notificado deve examinar o requerimento e efectuar os ensaios e controlos adequados indicados na ETI e/ou nas especificações europeias mencionadas na ETI, para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais da directiva retomados na ETI. Os exames, ensaios e controlos abrangerão as seguintes fases previstas na ETI:

- concepção global,

- construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,

- ensaios de recepção do subsistema,

e, se especificado na ETI, a validação em condições reais de exploração.

5. O organismo notificado pode chegar a acordo com a entidade adjudicante sobre o local onde os ensaios serão efectuados e combinar que os ensaios finais do subsistema e, se previsto pela ETI, os ensaios em condições reais de exploração, sejam efectuados pela entidade adjudicante sob a vigilância directa e na presença do organismo notificado.

6. O organismo notificado deve ter acesso permanente, para efeitos de ensaio e verificação, às instalações de projecto, estaleiros, oficinas de fabrico, locais de montagem e instalação, bem como, se aplicável, às instalações de pré-fabrico e de ensaio, a fim de levar a cabo a sua missão em conformidade com a ETI.

7. Caso o subsistema satisfaça as exigências da ETI, o organismo notificado deve então, com base nos ensaios, verificações e controlos efectuados nos termos da ETI e das especificações europeias nela mencionadas, elaborar o certificado de verificação "CE" destinado à entidade adjudicante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por seu turno, elabora uma declaração "CE" de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado. A declaração "CE" de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua que o processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da Directiva 96/48/CE.

8. O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deverá acompanhar a declaração "CE" de verificação. Este processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 96/48/CE e, nomeadamente, os seguintes elementos:

- todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,

- lista de componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,

- cópias das declarações "CE" de conformidade e, quando aplicável, das declarações "CE" de aptidão para utilização, de que os ditos componentes devem estar munidos em conformidade com as disposições do artigo 13.o da directiva, acompanhadas, se aplicável, pelos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos à aprovação e à fiscalização do sistema de qualidade) emitidos pelos organismos notificados com base na ETI,

- todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização,

- todos os elementos relativos às instruções de manutenção, vigilância contínua ou periódica, regulação e conservação,

- certificado do organismo notificado encarregado da verificação "CE", mencionado no n.o 7, que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições da directiva e da ETI, acompanhado das notas de cálculo correspondentes, por si assinado e especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas; o certificado também deve estar acompanhado, se isso for pertinente, dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação,

- registo das infra-estruturas, incluindo todas as indicações especificadas na ETI.

9. O processo completo que acompanha o certificado de verificação "CE" deve ser entregue, em apoio do certificado de verificação "CE" emitido pelo organismo notificado, à entidade adjudicante ou ao seu mandatário e deve ser apenso à declaração "CE" de verificação elaborada pela entidade adjudicante e enviada à autoridade competente.

10. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia do processo durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.

A.6. MÓDULO SH2 (GARANTIA DE QUALIDADE TOTAL COM CONTROLO DA CONCEPÇÃO)

Verificação "CE" do subsistema "energia"

1. Este módulo descreve o procedimento de verificação "CE" pelo qual o organismo notificado garante e declara, a pedido de uma entidade adjudicante ou do seu mandatário estabelecido na Comunidade, que um subsistema "energia" está:

- em conformidade com a presente ETI e com as outras ETI aplicáveis, o que demonstra que os requisitos essenciais da Directiva 96/48/CE foram satisfeitos,

- em conformidade com as restantes disposições regulamentares aplicáveis ao abrigo do Tratado e pode entrar em serviço.

O organismo notificado realiza o procedimento, incluindo o controlo da concepção do subsistema, na condição de que a entidade adjudicante e os fabricantes envolvidos satisfaçam as obrigações do n.o 2.

2. Para o subsistema que é objecto do processo de verificação "CE", a entidade adjudicante deve tratar unicamente com os fabricantes cujas actividades contribuíram para o projecto de subsistema a verificar (concepção, fabrico, montagem, instalação) estão sujeitas a um sistema de qualidade aprovado relativamente à concepção, fabrico e inspecção e ensaios finais dos produtos, tal como indicado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.

O termo "fabricante" também inclui empresas

- responsáveis pelo projecto de subsistema no seu conjunto [incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema (contratante principal)],

- que prestam serviços ou fazem estudos de concepção (por exemplo, consultores),

- que executam a montagem (montadores) e a instalação do subsistema. Para os fabricantes que apenas executam as tarefas de montagem e de instalação, é suficiente um sistema de qualidade relativo ao fabrico e à inspecção e ensaios finais do produto.

O contratante principal, responsável pelo projecto do subsistema no seu conjunto (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema), deve aplicar em todos os casos um sistema de qualidade aprovado relativamente à concepção, fabrico e inspecção e ensaios finais dos produtos, tal como indicado no n.o 3, e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.

Caso a entidade adjudicante esteja directamente envolvida na concepção e/ou na produção (incluindo a montagem e a instalação), ou se tiver ela própria a responsabilidade do projecto de subsistema na sua totalidade (incluindo, em especial, a responsabilidade pela integração do subsistema), deve aplicar um sistema de qualidade aprovado que abranja as actividades especificadas no n.o 3 e que estará sujeito à fiscalização prevista no n.o 4.

3. Sistema de qualidade

3.1. O(s) fabricante(s) envolvido(s) e, caso esteja envolvida, a entidade adjudicante, deve(m) apresentar um requerimento de avaliação do seu sistema de qualidade junto de um organismo notificado à sua escolha.

O requerimento deve incluir:

- todas as informações adequadas ao subsistema em causa,

- a documentação relativa ao sistema de qualidade.

Para os fabricantes que apenas intervêm numa parte do projecto do subsistema, estas informações têm de ser unicamente fornecidas para a parte em questão.

3.2. Para o contratante principal, o sistema de qualidade deve assegurar a conformidade global do subsistema com os requisitos da Directiva 96/48/CE e da ETI. Para os outros fabricantes (subcontratantes), o sistema de qualidade tem de assegurar que a sua contribuição para o subsistema está conforme com as exigências da ETI.

Todos os elementos, requisitos e disposições adoptados pelos requerentes devem constar de uma documentação mantida de modo sistemático e racional, sob a forma de medidas, procedimentos e instruções escritas. Esta documentação do sistema de qualidade deve permitir uma interpretação uniforme das medidas em matéria de procedimento e qualidade, tais como programas, planos, manuais e registos da qualidade.

Em especial, deve conter uma descrição adequada,

- para todos os requerentes:

- dos objectivos de qualidade e do organigrama,

- das técnicas correspondentes de fabrico, de controlo da qualidade e de garantia da qualidade e dos procedimentos e acções sistemáticas a utilizar,

- dos exames, controlos e ensaios que serão efectuados antes, durante e depois do fabrico, da montagem e da instalação, e da frequência com a qual serão efectuados,

- dos registos da qualidade, tais como relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios da qualificação do pessoal envolvido, etc.,

- para o contratante principal e para os subcontratantes (apenas no que diz respeito à sua contribuição específica para o projecto do subsistema):

- das especificações técnicas do projecto, incluindo as especificações europeias, que serão aplicadas e, se as especificações europeias referidas no artigo 10.o da directiva não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento das exigências essenciais da ETI aplicáveis ao subsistema,

- das técnicas de controlo e de verificação do projecto, dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar no projecto do subsistema,

- dos meios para verificar a concretização da qualidade pretendida em matéria de projecto e de subsistema e o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.

- e para o contratante principal:

- das responsabilidades e poderes da gestão em matéria de qualidade do projecto e do subsistema, nomeadamente a gestão da integração do subsistema.

Os exames, ensaios e controlos abrangerão as fases seguintes:

- concepção global,

- construção do subsistema, que abrange, designadamente, a execução dos trabalhos de engenharia civil, a montagem dos componentes e a regulação do conjunto,

- ensaios de recepção do subsistema,

- e, se especificado na ETI, a validação em condições reais de exploração.

3.3. O organismo notificado mencionado no n.o 3.1 deve avaliar o sistema de qualidade para determinar se este satisfaz os requisitos referidos no n.o 3.2. Deve partir do princípio da conformidade com estes requisitos no que respeita aos sistemas da qualidade que aplicam a norma harmonizada correspondente. Essa norma harmonizada é a EN ISO 9001 (Dezembro de 2000), completada, se necessário, para tomar em consideração a especificidade do subsistema relativamente ao qual é aplicada.

Para os requerentes que só intervieram na montagem e na instalação, a norma harmonizada será a EN ISO 9001 (Dezembro de 2000), completada, se necessário, para tomar em consideração a especificidade do subsistema relativamente ao qual é aplicada.

A auditoria deve ser específica para o subsistema em causa, tomando em consideração a contribuição específica do requerente para o subsistema. O grupo de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência, como assessor, no domínio da tecnologia do subsistema considerado. O processo de avaliação deverá implicar uma visita às instalações do requerente.

A decisão deve ser notificada ao requerente. A notificação deverá conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

3.4. O(s) fabricante(s) e, caso esteja envolvida, a entidade adjudicante, devem comprometer-se a executar as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e a mantê-lo de forma a que permaneça adequado e eficaz.

Devem manter informado o organismo notificado que aprovou o seu sistema de qualidade de qualquer projecto de adaptação desse sistema.

O organismo notificado deve avaliar as alterações propostas e decidir se o sistema de qualidade alterado continua a corresponder às exigências referidas no n.o 3.2 ou se é necessária uma nova avaliação.

Esse organismo deve notificar a sua decisão ao requerente. A notificação deve conter as conclusões do controlo e a decisão de avaliação fundamentada.

4. Fiscalização do(s) sistema(s) de qualidade sob a responsabilidade do(s) organismo(s) notificado(s)

4.1. O objectivo desta fiscalização é garantir que o(s) fabricante(s) e, caso esteja envolvida, a entidade adjudicante, cumpram devidamente as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado.

4.2. O(s) organismo(s) notificado(s) mencionados no n.o 3.1 devem ter acesso permanente, para efeitos de inspecção, às instalações de projecto, estaleiros, oficinas de fabrico, locais de montagem e instalação, áreas de armazenagem, bem como, se aplicável, às instalações de pré-fabrico e de ensaio e, de um modo geral, a todas as instalações que considere(m) necessário para levar(em) a cabo a sua missão, de acordo com a contribuição específica do requerente para o projecto do subsistema.

4.3. O(s) fabricante(s) e, caso esteja envolvida, a entidade adjudicante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, devem enviar (ou mandar enviar) ao organismo notificado referido no n.o 3.1 todos os documentos necessários para esse efeito e, em especial, os planos de execução e os registos técnicos relativos ao subsistema (na medida em que seja pertinente para a contribuição específica do requerente para o subsistema), nomeadamente

- a documentação relativa ao sistema de qualidade, incluindo os meios específicos utilizados para assegurar que:

- (para o contratante principal) as responsabilidades e os poderes da gestão em matéria de conformidade de todo o subsistema estão suficiente e adequadamente definidos,

- os sistemas de qualidade de cada fabricante são correctamente geridos para concretizar a integração a nível do subsistema,

- os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao projecto, como os resultados de análises, cálculos, ensaios, etc.,

- os registos da qualidade previstos na parte do sistema de qualidade consagrada ao fabrico (incluindo montagem e instalação) do sistema de qualidade, tais como os relatórios de inspecção e dados de ensaio e calibragem, relatórios de qualificação do pessoal envolvido, etc.

4.4. O(s) organismo(s) notificado(s) deve(m) efectuar auditorias periódicas, para se certificar(em) de que o(s) fabricante(s) e, se estiver envolvida, a entidade adjudicante, mantêm e aplicam o sistema de qualidade, e deve(m) apresentar-lhes um relatório dessas auditorias.

As auditorias devem ser feitas pelo menos uma vez por ano e uma, no mínimo, deve ser efectuada durante a execução das actividades (concepção, fabrico, montagem ou instalação) relativas ao subsistema sujeito ao processo de verificação "CE" mencionado no n.o 6.

4.5. Além disso, os organismo(s) notificado(s) pode(m) efectuar visitas inesperadas aos locais do(s) requerente(s) mencionados no n.o 4.2. Durante essas visitas, o organismo notificado pode, se necessário, realizar auditorias totais ou parciais, a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. O organismo notificado deve apresentar aos(s) requerente(s) um relatório de inspecção e, se tiver sido efectuada uma auditoria, um relatório da mesma.

5. O(s) fabricante(s) e, caso esteja envolvida, a entidade adjudicante, devem manter à disposição das autoridades nacionais por um prazo de, pelo menos, 10 anos a partir da última data de fabrico do subsistema:

- a documentação referida no segundo parágrafo, segundo travessão, do n.o 3.1,

- as adaptações referidas no segundo parágrafo do n.o 3.4,

- as decisões e os relatórios do organismo notificado referidos no último parágrafo do n.o 3.4 e nos n.os 4.4 e 4.5.

6. Processo de verificação "CE"

6.1. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve apresentar a um organismo notificado à sua escolha um requerimento de verificação "CE" do subsistema (pelo processo de garantia de qualidade total com controlo da concepção), incluindo a coordenação da fiscalização dos sistemas de qualidade mencionada nos n.os 4.4. e 4.5. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve informar os fabricantes envolvidos da sua escolha e do requerimento.

6.2. O requerimento deve permitir a compreensão da concepção, do fabrico, da instalação e do funcionamento do subsistema, bem como a avaliação da conformidade com as exigências da ETI.

Deverá incluir:

- as especificações técnicas de concepção, incluindo as especificações europeias, que foram aplicadas,

- os elementos comprovativos necessários da sua adequação, nomeadamente quando as especificações europeias mencionadas na ETI não tenham sido integralmente aplicadas. Estes elementos comprovativos devem incluir os resultados dos ensaios efectuados por laboratório adequado do fabricante ou por conta deste,

- o registo do subsistema "energia", incluindo todas as indicações especificadas na ETI,

- a documentação técnica relativa ao fabrico e à montagem do subsistema,

- uma lista dos componentes de interoperabilidade a incorporar no subsistema,

- uma lista de todos os fabricantes envolvidos na concepção, fabrico, montagem e instalação do subsistema,

- a demonstração de que todas as fases mencionadas no n.o 3.2 estão abrangidas pelos sistemas de qualidade do(s) fabricante(s) e/ou da entidade adjudicante envolvida, e os elementos comprovativos da sua eficácia,

- a indicação do(s) organismo(s) notificado(s) responsáveis pela aprovação e pela fiscalização destes sistemas de qualidade.

6.3. O organismo notificado deve examinar o requerimento relativo ao controlo da concepção e, se o projecto estiver conforme com as disposições da Directiva 96/48/CE e da ETI que lhe são aplicáveis, emitirá um relatório de exame da concepção ao requerente. O relatório conterá as conclusões do exame, as condições da sua validade, os dados necessários à identificação do projecto aprovado e, se necessário, uma descrição do funcionamento do subsistema.

6.4. O organismo notificado deve examinar, em relação às restantes fases da verificação "CE", se todas as fases do subsistema mencionadas no n.o 3.2 são suficiente e adequadamente abrangidas pela aprovação e a fiscalização do(s) sistema(s) de qualidade.

Se a conformidade do subsistema com os requisitos da ETI for baseada em mais de um sistema de qualidade, tem de se certificar, em particular,

- que as relações e as interfaces entre os sistemas de qualidade estão claramente documentadas,

- e que, a nível do contratante principal, as responsabilidades e poderes da gestão para garantir a conformidade global do subsistema estão suficiente e adequadamente definidas.

6.5. O organismo notificado responsável pela verificação "CE", se não efectuar a fiscalização do(s) sistema(s) de qualidade referidos no n.o 4, deve coordenar as actividades de fiscalização dos outros organismos notificados responsáveis por essa tarefa, a fim de se certificar de que a gestão das interfaces entre os diferentes sistemas de qualidade com vista à integração do subsistema é correctamente realizada. Esta coordenação inclui o direito para o organismo notificado responsável da verificação "CE" de

- receber toda a documentação (aprovação e fiscalização) emitida pelo(s) outro(s) organismo(s) notificado(s),

- assistir às auditorias de fiscalização previstas no n.o 4.4,

- empreender auditorias suplementares, em conformidade com o n.o 4.5, sob a sua responsabilidade e em conjunto com o(s) outro(s) organismo(s) notificado(s).

6.6. Caso o subsistema satisfaça as exigências da Directiva 96/48/CE e da ETI, o organismo notificado deverá então, com base no exame da concepção e na aprovação e fiscalização do(s) sistema(s) de qualidade, elaborar o certificado de verificação "CE" destinado à entidade adjudicante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade, que, por sua vez, elaborará uma declaração "CE" de verificação destinada à autoridade competente do Estado-Membro em que o subsistema é implantado e/ou explorado.

A declaração "CE" de verificação e os documentos que a acompanham devem estar datados e assinados. A declaração deve ser redigida na mesma língua do processo técnico e conter, pelo menos, as informações previstas no anexo V da Directiva 96/48/CE.

6.7. O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deverá acompanhar a declaração "CE" de verificação. Este processo técnico deve conter, no mínimo, as informações indicadas no n.o 3 do artigo 18.o da Directiva 96/48/CE e, nomeadamente, os seguintes elementos:

- todos os documentos necessários relativos às características do subsistema,

- lista de componentes de interoperabilidade incorporados no subsistema,

- cópias das declarações "CE" de conformidade e, quando aplicável, das declarações "CE" de aptidão para utilização, de que os ditos componentes devem estar munidos em conformidade com as disposições do artigo 13.o da directiva, acompanhadas, se aplicável, pelos documentos correspondentes (certificados, documentos relativos à aprovação e à fiscalização do sistema de qualidade) emitidos pelos organismos notificados com base na ETI,

- todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização,

- todos os elementos relativos às instruções de manutenção, vigilância contínua ou periódica, regulação e conservação

- certificado do organismo notificado encarregado da verificação "CE", mencionado no n.o 6.6, que ateste que o projecto está em conformidade com as disposições da directiva e da ETI, acompanhado das notas de cálculo correspondentes, por si assinado e especificando, se aplicável, as reservas formuladas durante a execução dos trabalhos e ainda não retiradas;

- o certificado também deve estar acompanhado dos relatórios de inspecção e de auditoria elaborados no âmbito da verificação, mencionados nos n.os 4.4. e 4.5;

- registo do subsistema "energia", incluindo todas as indicações especificadas na ETI.

7. O processo completo que acompanha o certificado de verificação "CE" deve ser entregue, em apoio do certificado de verificação "CE" emitido pelo organismo notificado, à entidade adjudicante ou ao seu mandatário e deve ser apenso à declaração "CE" de verificação elaborada pela entidade adjudicante e enviada à autoridade competente.

8. A entidade adjudicante, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, deve conservar uma cópia do processo durante todo o tempo de vida do subsistema. O processo deve ser enviado aos restantes Estados-Membros que o solicitem.

ANEXO B

AVALIAÇÃO DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

B.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo diz respeito à avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade (catenária, pantógrafo e escova) do subsistema "energia".

B.2. CARACTERÍSTICAS

As características dos componentes de interoperabilidade a avaliar nas diversas fases de concepção e de produção estão assinaladas com um X nos quadros B.1 a B 3.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n. a.: não aplicável.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N.B.:

com 25 kV/95 kV 50 Hz 1 min e 250 kV pico, 1,2/50 μs.

n. a.: não aplicável.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n. a.: não aplicável.

ANEXO C

AVALIAÇÃO DO SUBSISTEMA "ENERGIA"

C.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo diz respeito à avaliação de conformidade do subsistema "energia".

C.2. CARACTERÍSTICAS E MÓDULOS

As características do subsistema a avaliar nas diversas fases de concepção, instalação e funcionamento estão assinaladas com um X no quadro C.1.

Quadro C.1

Avaliação do subsistema "energia"

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n. a.: não aplicável.

ANEXO D

REGISTO DE INFRA-ESTRUTURAS, INFORMAÇÃO SOBRE O SUBSISTEMA "ENERGIA"

D.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

O presente anexo diz respeito às informações sobre o subsistema "energia" que devem ser incluídas no registo de infra-estruturas em relação a cada secção homogénea das linhas interoperáveis que tem de ser elaborado nos termos do n.o 4.2.3.5.

D.2. CARACTERÍSTICAS A DESCREVER

O quadro D.1 indica as características de interoperabilidade do subsistema "energia" em relação às quais devem ser apresentadas informações para cada secção de linha.

Quadro D.1

Informações a apresentar no registo de infra-estruturas pela entidade adjudicante

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO E

COORDENAÇÃO DA PROTECÇÃO ELÉCTRICA ENTRE SUBESTAÇÕES E UNIDADES MOTORAS

E.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

A compatibilidade dos sistemas de protecção entre a unidade motriz e a subestação deve ser verificada.

E.2. PROTECÇÃO CONTRA CURTO-CIRCUITOS

Todas as unidades motoras estão equipadas com um disjuntor cujo poder de corte é superior ou inferior à corrente máxima de curto-circuito que pode ocorrer no seu circuito eléctrico primário, dependendo do sistema de tracção.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

E.3. RELIGAÇÃO AUTOMÁTICA DE UM OU MAIS DISJUNTORES DA SUBESTAÇÃO

Os sistemas de religação automática dos disjuntores da subestação (caso existam) restabelecem, de um modo geral, a alimentação eléctrica da linha. Nesse caso, os disjuntores da subestação só podem voltar a fechar-se depois do disparo dos disjuntores das unidades motoras presentes na zona alimentada pela subestação. Os disjuntores da unidade motora devem disparar automaticamente tal como se explica a seguir no ponto E.4.

E.4. EFEITO DA PERDA DE TENSÃO DE LINHA E REALIMENTAÇÃO DA UNIDADE MOTRIZ

Os disjuntores da unidade motora devem disparar automaticamente nos 3 segundos seguintes à perda da tensão de linha.

Nota 1:

ver anexo N à presente ETI.

Aquando do restabelecimento da alimentação, o disjuntor da unidade motora não deve voltar a fechar nos três segundos seguintes ao restabelecimento da alimentação da linha.

Nota 2:

O intervalo de tempo para restabelecimento da alimentação permite que se realizem ensaios na linha a fim de detectar um curto-circuito persistente.

E.5. SISTEMAS DE ELECTRIFICAÇÃO EM CORRENTE CONTÍNUA: CORRENTE TRANSITÓRIA DURANTE O FECHO DO DISJUNTOR

Esta disposição só é aplicável às unidades motoras de corrente contínua munidas com um filtro de entrada.

Quando o disjuntor de uma unidade motora se vai fechar, juntamente com o filtro de entrada (caso exista), a corrente transitória não deve levar a que os dispositivos de protecção das subestações disparem desnecessariamente. Há que obter as informações necessárias para a concepção dos filtros de bordo junto das redes ferroviárias em causa.

O diferencial di/dt da corrente transitória aquando do fecho do disjuntor da unidade motora motriz deverá ter as seguintes características:

Quadro 3

di/dt aquando do fecho de um disjuntor de uma unidade motora

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

com uma indutância mínima de 2 mH da catenária e da subestação.

ANEXO F

TIPO DE LINHA

F.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo abrange simultaneamente:

- as linhas geralmente equipadas para velocidades iguais ou superiores a 250 km/h e

- as linhas adaptadas para velocidades próximas de 200 km/h.

F.2. OBJECTIVOS

Este anexo define o tipo de linha de um itinerário com base numa relação em termos de velocidade, do espaçamento entre comboios e da potência de tracção no pantógrafo.

F.3. DEFINIÇÕES

Tipo de linha

Classificação das linhas em função dos parâmetros a seguir descritos.

Velocidade máxima da linha

Velocidade em km/h para a qual a exploração da linha foi autorizada.

Potência do comboio no pantógrafo:

Potência contínua máxima em MW exigida pelo comboio tendo em conta a potência de tracção (segundo a curva esforço/velocidade), a recuperação e os auxiliares.

Espaçamento mínimo entre comboios

Intervalo, em minutos, entre comboios permitido pelo sistema de sinalização em condições de circulação degradadas.

F.4. DADOS POR TIPOS DE LINHAS

F.4.1. Disposições gerais

O quadro F.1 contém informações comuns a todos os sistemas de electrificação.

Para as linhas de alta velocidade, adoptou-se a hipótese seguinte: V >= 250 km/h; os sistemas de electrificação escolhidos são 25000 V 50 Hz c.a. e 15000 V 162/3 Hz c.a.

Para as linhas adaptadas e linhas de ligação, o quadro F.1 abrange todos os sistemas de electrificação utilizados na Europa, independentemente da velocidade da linha.

Quadro F.1

Tipos de linha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO G

FACTOR DE POTÊNCIA DE UM COMBOIO

G.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo é aplicável aos comboios concebidos para um tráfego interoperável nas linhas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade.

G.2. DISPOSIÇÕES GERAIS

Dado que a um aumento do factor de potência corresponde uma melhoria das performances a nível da alimentação eléctrica, são aplicáveis as regras seguintes. A potência capacitiva ou indutiva de um comboio pode ser utilizada para mudar e melhorar a tensão na catenária.

G.3. DEFINIÇÃO DO FACTOR DE POTÊNCIA

O factor global de potência λ definido por:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

em que:

α= o factor de deformação e

φ= o ângulo de fase.

G.4. FACTOR DE POTÊNCIA INDUTIVA

G.4.1. Objectivo

Este ponto trata do factor de potência indutiva e do consumo de energia na gama de tensões entre Umin1 e Umax1 definidas no anexo N da presente ETI.

G.4.2. Requisitos

Devem ser respeitados os requisitos especificados no quadro G.1 para cada comboio interoperável que circule numa linha interoperável.

Quadro G.1

Factor de potência total λ de um comboio

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Para as vias de resguardo ou os depósitos, quando um comboio está imobilizado, sem potência de tracção, e a potência activa captada da catenária é superior a 10 kW por veículo, o factor de potência global resultante da carga do comboio não deve ser inferior a 0,8, mas com um valor de referência de 0,9.

Os valores das condições (a) e (b) devem ser verificados ou medidos com um sistema de alimentação que não limite as performances do comboio.

G.5. FACTOR DE POTÊNCIA CAPACITIVA

Na gama de tensões Umin1 a Umax1 definidas no anexo N da presente ETI, os factores de potência capacitiva não estão limitados. Na gama de tensões Umax1 to Umax2, um comboio não deve comportar-se como um condensador.

ANEXO H

CATENÁRIA, INTERACÇÃO GEOMÉTRICA ENTRE CATENÁRIAS E PANTÓGRAFO EM SISTEMAS C.A.

H.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo abrange:

- os requisitos geométricos relativos às catenárias,

- os requisitos geométricos relativos aos pantógrafos e

- os requisitos respeitantes à interacção entre as catenárias e os pantógrafos

aplicáveis às linhas do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade alimentadas por sistemas c.a.

H.2. OBJECTIVOS

Este anexo complementa os parâmetros fundamentais especificados para as linhas alimentadas por sistemas de corrente alternada. Estes requisitos são necessários para garantir uma circulação segura dos comboios e a sua alimentação sem interrupções nem perturbações intempestivas, bem como para obter uma interacção sem desgaste excessivo entre os fios de contacto e as escovas.

H.3. REQUISITOS GEOMÉTRICOS

H.3.1. Catenárias

O quadro H.1 precisa os requisitos geométricos e as tolerâncias.

Quadro H.1

Geometria das catenárias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

H.3.2. Pantógrafos

No quadro H.2 são apresentados os requisitos geométricos de um pantógrafo adaptado ao sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. A figura H.1 mostra os pormenores da paleta. Uma vez que os pantógrafos serão usados em todas as linhas do sistema interoperável, não pode ser feita qualquer distinção entre as diferentes categorias de linhas.

Quadro H.2

Geometria da paleta

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Figura H.1

Perfil da paleta

>PIC FILE= "L_2002245PT.033801.TIF">

1 Arco em material isolante

2 Comprimento mínimo da escova

3 Comprimento projectado

4 Zona de trabalho da paleta

5 Largura da paleta

H.3.3. Zonas neutras

São analisados dois tipos de zonas neutras.

No caso de uma disposição conforme com a figura H.2, a secção neutra tem um comprimento superior à distância entre os pantógrafos mais afastados em funcionamento num comboio interoperável, que é de 400 m.

Figura H.2

Disposição da zona neutra com uma secção neutra longa

>PIC FILE= "L_2002245PT.033802.TIF">

Comprimento D > 402 m

Secções sobrepostas C: Pantógrafo em contacto com dois fios de contacto

Na figura H.3, o comprimento total da secção de separação é inferior ao espaçamento entre três pantógrafos consecutivos, que é superior a 143 m.

Figura H.3

Disposição da zona neutra com uma secção neutra curta

>PIC FILE= "L_2002245PT.033901.TIF">

Comprimento D < 142 m

Secções sobrepostas C: Pantógrafo em contacto com dois fios de contacto

H.3.4. Exemplo de secção de separação de sistemas

Quando as secções de separação de sistemas são transpostas com os pantógrafos levantados, a secção de separação é composta por três secções de linha de contacto neutras isoladas umas das outras. O comprimento total deve ser de 402 m, no mínimo. A figura H.4 mostra o princípio de concepção.

Figura H.4

Disposição da secção de separação de sistemas com secção neutra longa

>PIC FILE= "L_2002245PT.033902.TIF">

H.3.5. Disposição dos pantógrafos nos comboios

Para transpor os tipos especificados de separações de fases, o espaçamento máximo dos pantógrafos é de 400 m, o que corresponde ao comprimento máximo de um comboio. Além disso, o espaçamento de três pantógrafos consecutivos deve ser superior a 143 m. O pantógrafo situado entre dois outros pode ser colocado em qualquer ponto. Não pode existir nenhuma ligação eléctrica entre pantógrafos em serviço. A figura H.5 mostra a disposição dos pantógrafos.

Figura H.5

Disposição dos pantógrafos

>PIC FILE= "L_2002245PT.033903.TIF">

Comprimento L1 < 400 mm

Comprimento L2 > 143 m.

H.3.6. Gabari dinâmico para a passagem do pantógrafo

A figura H.6 mostra as dimensões do espaço necessário para a passagem dos pantógrafos europeus nas linhas interoperáveis. Para além deste espaço, a infra-estrutura deve ter em conta o espaço necessário para a instalação da própria linha de contacto e os espaços de segurança adequados. O espaço em questão depende da concepção das linhas de contacto individuais e da tensão correspondente.

Na figura H.6, a largura L1 refere-se à altura do fio de contacto (de 5,0 m) ao passo que L2 depende da altura do fio de contacto aplicável a uma linha específica. S é a margem prevista para o levantamento, correspondendo a 2 vezes So segundo os quadros 4.5 e 4.6.

O valor L2 é:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Nesta fórmula, presume-se que a bitola máxima é de 1,45 m, sendo a escala C, o raio R e a dimensão H medidos em metros.

Figura H.6

Gabari dinâmico para a passagem de pantógrafos em linhas interoperáveis

>PIC FILE= "L_2002245PT.034001.TIF">

O quadro H.3 apresenta um exemplo das relações entre o raio de via, a escala e as dimensões L1 e L2 para linhas de alta velocidade com um raio de via superior a 3000 m. A dimensão H é a soma total da altura do fio de contacto CWH com a margem S para o levantamento.

Quadro H.3

Dimensões do gabari dinâmico para a passagem dos pantógrafos nas linhas de alta velocidade (exemplos, raio de via superior a 3000 m)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO J

CATENÁRIA, INTERACÇÃO GEOMÉTRICA ENTRE CATENÁRIAS E PANTÓGRAFO EM SISTEMAS C.C.

J.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo trata de:

- requisitos geométricos para as catenárias,

- requisitos geométricos para os pantógrafos e

- requisitos respeitantes à interacção das catenárias e dos pantógrafos.

para as linhas adaptadas e as linhas de ligação do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade alimentadas por sistemas de corrente contínua.

J.2. OBJECTIVOS

Este anexo prescreve os parâmetros fundamentais para as linhas alimentadas por sistemas de corrente contínua. Estes requisitos são necessários para garantir uma circulação segura dos comboios graças a uma alimentação eléctrica sem interrupções nem perturbações intempestivas e para obter uma interacção sem desgaste excessivo entre os fios de contacto e as escovas.

J.3. REQUISITOS GEOMÉTRICOS

J.3.1. Catenárias

No quadro J.1 especificam-se os requisitos geométricos e as tolerâncias.

Quadro J.1

Geometria das catenárias

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

J.3.2. Pantógrafos

O quadro J.2 indica os requisitos geométricos aplicáveis a um pantógrafo adequado ao sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade. A figura J.1 apresenta os pormenores da paleta. Uma vez que os pantógrafos serão utilizados nas linhas de ligação e nas linhas adaptadas do sistema interoperável, não é feita qualquer distinção entre as diferentes categorias de linhas.

Quadro J.2

Geometria da paleta

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Figura J.1

Perfil da paleta

>PIC FILE= "L_2002245PT.034201.TIF">

1 Arco em material isolante

2 Comprimento mínimo da escova

3 Comprimento projectado

4 Zona de trabalho da paleta

5 Largura da paleta

J.3.3. Gabari dinâmico para a passagem dos pantógrafos

Aos sistemas de corrente contínua aplicam-se as mesmas prescrições que aos de corrente alternada. Ver anexo H, H.3.6.

ANEXO K

FRENAGEM POR RECUPERAÇÃO

K.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo é aplicável ao tráfego interoperável nas linhas alimentadas por um sistema de corrente alternada, indicando as condições de utilização da frenagem por recuperação nos sistemas de alimentação eléctrica de tracção.

Nota:

No caso dos sistemas de corrente contínua, a entidade adjudicante pode decidir da aceitação da frenagem por recuperação, a pedido da empresa ferroviária.

K.2. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO MATERIAL CIRCULANTE

Os comboios devem interromper a utilização da frenagem por recuperação em caso de:

- perda de tensão de alimentação ou de curto-circuito entre a catenária e o carril/solo na secção alimentada pela subestação,

- não absorção da energia pela linha de contacto,

- a tensão da linha ser superior a Umax2. Ver anexo N à presente ETI.

Se a energia de retorno não for absorvida pelos outros consumidores, o material circulante deve reverter para os outros sistemas de frenagem.

K.3. CONSIDERAÇÕES RELATIVAS AO SUBSISTEMA "ENERGIA"

O subsistema "energia" deve ser concebido de forma a que a frenagem por recuperação possa ser utilizada como frenagem de serviço.

A entidade adjudicante deve solicitar à autoridade responsável pelo abastecimento de energia que aceite o retorno de energia à rede de abastecimento, quando a energia não puder ser absorvida por outros consumidores ferroviários.

K.4. AVALIAÇÃO

Os dispositivos de controlo e de protecção das subestações devem permitir o retorno de energia à rede de distribuição. Os esquemas de ligação devem permitir a avaliação.

ANEXO L

TENSÃO NO PANTÓGRAFO (ÍNDICE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ELÉCTRICA)

L.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

O objectivo do estudo de um anteprojecto é definir as características das instalações fixas. Estas instalações devem ser adaptáveis às condições mais extremas, respeitando os horários:

- durante os períodos de tráfego mais intenso, correspondentes às horas de ponta,

- tendo em conta as características dos diversos tipos de comboios em circulação, considerando as unidades motrizes utilizadas.

Este anexo abrange simultaneamente:

- as linhas de alta velocidade concebidas para velocidades iguais ou superiores a 250 km/h e

- as linhas adaptadas para velocidades de aproximadamente 200 km/h.

L.2. OBJECTIVOS

O objectivo pretendido é apresentar uma indicação da qualidade das instalações fixas de tracção eléctrica, baseando-se num estudo matemático da tensão existente num itinerário electrificado com os comboios a circularem em conformidade com o horário de referência.

O índice de qualidade Ueficaz média é calculado por simulação e pode ser verificado por meio de medições ad hoc efectuadas num comboio específico.

Nota:

Para garantir em todos os comboios os níveis de performance definidos segundo o tipo de linha, a entidade adjudicante deve conceber os seus equipamentos de modo a que a tensão eficaz média no pantógrafo de cada comboio que se encontre na secção alimentada seja suficientemente elevada. Isto não significa que os comboios não estejam expostos, por períodos muito curtos, a tensões extremas, como as descritas no anexo N da presente ETI.

L.3. DEFINIÇÃO DE TENSÃO EFICAZ MÉDIA

A tensão eficaz média Ueficaz média é calculada por simulação em computador de uma zona geográfica tendo em conta todos os comboios cuja passagem pela zona está programada durante um período correspondente ao período de ponta do horário. Este lapso de tempo deve ser suficiente para ter em conta a carga mais elevada em cada secção eléctrica da zona geográfica considerada.

Na simulação, serão tidas em conta as características eléctricas da instalação de alimentação de energia e de cada tipo de comboio.

A tensão fundamental no pantógrafo de cada comboio que se encontre na zona geográfica é analisada a cada intervalo de tempo da simulação. Para os sistemas de corrente alternada, é utilizada a tensão eficaz instantânea da tensão fundamental. Para os sistemas de corrente contínua, utiliza-se o valor médio. Este intervalo de tempo na simulação será suficientemente curto para ter em conta todas as ocorrências previstas no horário.

Os valores de tensão provenientes da simulação são utilizados para estudar:

1. A tensão Ueficaz média da zona de alimentação eléctrica

Trata-se do valor médio das tensões analisadas nesta simulação. Este valor dá uma indicação da qualidade da alimentação eléctrica no conjunto da zona.

Todos os comboios que se encontrem na zona geográfica, durante o período de ponta considerado, são incluídos nesta análise, encontrem-se ou não em modo de tracção (parados, em tracção, por recuperação, em marcha por inércia) em cada intervalo de tempo da simulação.

2. Ueficaz média do comboio

Trata-se do valor médio das tensões na mesma simulação que as utilizadas no estudo de zona geográfica, mas esta análise incide apenas sobre as tensões num comboio específico em cada intervalo de tempo em que o comboio recebe uma carga de tracção (não parado, nem em recuperação, nem em marcha por inércia).

O valor médio destas tensões permite controlar a performance de cada comboio na simulação e, em consequência, identifica o comboio de referência, aquele cujas possibilidades de aceleração são mais condicionadas pelas baixas tensões.

L.4. VALORES RECOMENDADOS PARA A TENSÃO EFICAZ MÉDIA NO PANTÓGRAFO

O quadro L.1 indica os valores mínimos da tensão eficaz média Ueficaz média no pantógrafo:

Quadro L.1

Tensão eficaz média mínima no pantógrafo (kV)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

L.5. RELAÇÃO ENTRE TENSÃO EFICAZ MÉDIA Ueficaz média E Umin1

A alimentação eléctrica deve ser concebida de modo a que as simulações que permitem calcular a tensão eficaz média Ueficaz média no pantógrafo nunca gerem no pantógrafo de um comboio valores de tensão instantânea inferiores ao limite "Umin1" definido no anexo N desta ETI para o tráfego correspondente ao tipo de linha em causa (ver anexo F da ETI).

L.6. CRITÉRIOS DE SELECÇÃO QUE DETERMINAM A TENSÃO NO PANTÓGRAFO PARA COMBOIOS DE ALTA VELOCIDADE

As instalações fixas de tracção eléctrica podem ser concebidas por simulação do horário crítico, tendo em conta o consumo de energia por cada comboio incluído na simulação, em cada intervalo de tempo. Para além dos aspectos de calibragem do equipamento (transformadores, catenárias, auto-transformadores para 2 × 25 kV e conversores de corrente contínua) e de compatibilidade com a performance aparente tolerado nos pontos de ligação de alta tensão, a qualidade da alimentação eléctrica constitui um parâmetro de qualificação importante para o esquema de alimentação estudado.

A curva característica esforço de tracção/velocidade de uma unidade motora varia em função da tensão no pantógrafo. A envolvente desta curva característica, sob uma tensão reduzida é determinada em relação à curva característica nominal, por extrapolação sobre a gama de velocidades, sendo o coeficiente de proporcionalidade ligeiramente inferior ao rácio entre a tensão no pantógrafo e a tensão nominal (Upantógrafo/Unominal).

Os valores de tensão obtidos devem permitir atingir os níveis de performance desejados. Por exemplo, para estudar a electrificação com 25 kV, a escolha de uma tensão no mínimo igual a 22,5 kV possibilita, estatisticamente, que não se desça abaixo do limiar mínimo de 19 kV. As tensões inferiores a 19 kV são possíveis em períodos de circulação anormal, nomeadamente com uma redução do espaçamento entre comboios, ou em situações especiais que nem sempre aparecem nas simulações, como a coincidência de revoadas de comboios em ambas as direcções.

A incidência de situações de performance degradada, tanto do ponto de vista do esquema de alimentação como da grelha de exploração, deve ser avaliada tendo em conta as reduções de desempenho admissíveis.

A escolha da tensão eficaz média correcta apresenta as seguintes vantagens.

- Permite que as unidades motoras funcionem de forma próxima da sua tensão nominal, optimizando deste modo a eficiência e a performance.

- Assegura o respeito dos valores de tensão mínimos especificados pelas normas.

- Reflecte o facto de as instalações fixas de tracção eléctrica terem as capacidades correctas e, em consequência, poderem ser considerados volumes de tráfego mais importantes.

- Permite resolver algumas condições de circulação degradadas.

L.7. CÁLCULO DA TENSÃO EFICAZ MÉDIA NO PANTÓGRAFO

A tensão eficaz média Ueficaz média no pantógrafo é definida do seguinte modo:

>PIC FILE= "L_2002245PT.034601.TIF">

sendo:

Tj= Período de integração ou de estudo sobre o número de comboios j,

n= Número de comboios considerados no estudo.

Para os sistemas c.a.:

Upj= tensão eficaz instantânea à frequência industrial no pantógrafo dos comboios de número j,

|Ipj|= módulo de corrente eficaz instantânea à frequência industrial que passa pelo pantógrafo dos comboios de número j.

Para a electrificação em corrente contínua:

Upj= tensão contínua média instantânea no pantógrafo dos comboios de número j,

|Ipj|= módulo da corrente contínua média instantânea que passa pelo pantógrafo dos comboios de número j.

Isto representa a relação entre a potência média calculada para o(s) comboio(s) durante os seus ciclos de tracção e a corrente média correspondente.

A fórmula seguinte, mais conveniente para alguns programas informáticos, dá um resultado equivalente:

>PIC FILE= "L_2002245PT.034602.TIF">

sendo:

n= o número de comboios considerados na simulação,

Uj,k= a tensão eficaz à frequência industrial, avaliada a partir da etapa de cálculo de base para os sistemas de corrente alternativa,

a tensão média obtida a partir da etapa de cálculo de base para os sistemas de corrente contínua,

M= número de etapas de cálculo para o período de integração,

N= número de períodos de integração na simulação,

Δt= tempo de simulação de cada etapa M,

Nota:

Δt tem de ser suficientemente curto para ter em conta todas as ocorrências previstas no horário.

Esta fórmula da tensão tem a vantagem de reflectir com bastante fidelidade a qualidade da alimentação eléctrica no caso de simulações de tráfego que incluam um grande número de comboios na rede estudada.

A fórmula supracitada é utilizada para estudar:

Um sector geográfico (designadamente, a parte da rede a estudar) num dado período, tendo em conta todos os comboios que circulam nesse sector, quer se encontrem em modo de tracção quer não (imobilizados, em tracção, em recuperação, em marcha por inércia).

O valor da tensão eficaz média Ueficaz média é, portanto, um indicador da qualidade da alimentação eléctrica do sector no seu conjunto.

A tensão eficaz média no pantógrafo de cada comboio entre os que se encontram na parte estudada da linha; só são tidos em conta os períodos de tracção do comboio. Neste caso, n é igual a 1 na fórmula supracitada. Este valor é adoptado para verificar a performance de cada comboio na simulação, identificando, consequentemente, o comboio de referência.

L.8. INDÍCE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ELÉCTRICA

L.8.1. Ueficaz média (zona)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

L.8.2. Ueficaz média (comboio)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

L.8.3. Relação entre Ueficaz média e Umin1

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO M

ENSAIO E VERIFICAÇÃO DAS ESCOVAS

M.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo é aplicável aos ensaios e à verificação das escovas a utilizar nos pantógrafos para o tráfego de alta velocidade interoperável.

M.2. ESCOVAS

M.2.1. Disposições gerais

O tipo de escova utilizada deve estar conforme com os critérios que regem:

- a capacidade de corrente,

- o esforço estático,

- o material da escova.

O material das escovas deve ser aceitável para a entidade adjudicante. Os materiais normalmente utilizadas nas escovas são os segintes:

- carbono, eventualmente impregnado com materiais adicionais,

- aço revestido a cobre, liga de cobre, cobre,

- carbono revestido de cobre,

- materiais sinterizados.

Para que sejam utilizados outros materiais, é necessário apresentar provas de que as suas características são iguais ou superiores às dos materiais recomendados.

O funcionamento com escovas em materiais diferentes, na rede de linhas de contacto, deve basear-se num acordo entre a entidade adjudicante e a empresa ferroviária.

Nota:

A utilização de materiais mistos nas escovas em funcionamento nas redes poderá aumentar o desgaste das escovas e do fio de contacto.

M.3. CORRENTE COM O COMBOIO PARADO

M.3.1. Condições de ensaio

O aquecimento do fio de contacto devido à intensidade da corrente com o comboio parado deve ser verificado no caso dos sistemas de corrente contínua. Não é necessário controlar os sistemas de corrente alternada uma vez que a corrente é menos intensa quando o comboio está imobilizado.

O ensaio deverá ser executado com um pantógrafo munido de uma paleta com duas escovas.

As duas escovas devem ser testadas numa superfície plana já desgastada.

O pantógrafo deve ser montado numa unidade motora. Os ensaios devem ser realizados num ambiente protegido (oficina fechada), a fim de evitar eventuais influências causadas por correntes de ar.

Os ensaios devem ser efectuados sob um ou dois fios de contacto equipados com sensores de temperatura. Estes sensores devem estar colocados a 2 mm da superfície de contacto.

M.3.2. Procedimento de ensaio

Os ensaios devem ser efectuados com um esforço de contacto estático conforme com o n.o 5.3.2.6.

A corrente transmitida pelo pantógrafo deve ser representativa do consumo máximo do material circulante dentro dos limites especificados no n.o 5.3.3.4.

Cada ensaio deve durar 30 minutos, a menos que a temperatura indicada por um dos sensores atinja o valor máximo admissível para os fios de contacto. Este valor será especificado pela entidade adjudicante. Nesse caso, o ensaio deve ser interrompido.

A intensidade de corrente e a temperatura devem ser continuamente registadas.

Os ensaios serão considerados satisfatórios se a temperatura máxima dos fios de contacto, ao fim de 30 minutos, não for superior ao valor-limite estipulado.

M.4. CORRENTE EM SITUAÇÃO DE CARGA

M.4.1. Condições de ensaio

O desgaste das escovas pela corrente em carga eléctrica deve ser verificado no caso dos sistemas de corrente contínua. Não é necessário qualquer controlo para os sistemas de corrente alternada devido à intensidade reduzida em situação de carga.

Condições de ensaio

O pantógrafo deverá ser montado numa unidade motora cuja capacidade permita, pelo menos, a captação da corrente eléctrica máxima.

O pantógrafo, munido das escovas de ensaio, será colocado de maneira a satisfazer, durante os percursos em linha e antes das medições, as condições mais desfavoráveis para a transmissão de corrente.

M.4.2. Procedimento de ensaio

A unidade motora deve puxar um comboio com a massa máxima autorizada a uma velocidade que permita atingir a corrente máxima.

Em cada configuração, será transmitida a intensidade máxima de corrente por 30 minutos, durante as medições.

A fim de assegurar que a performance das escovas, durante os percursos de ensaio, é suficientemente representativo, serão efectuados dez percursos de medição em cada configuração.

Recomenda-se que as escovas sejam substituídas, em cada caso, após um ciclo de dez percursos.

Ao fim de cada ciclo, o estado das escovas deve ser inspeccionado e a dimensão do desgaste (mm/1000 km) determinado, de modo a permitir a avaliação a sua performance de exploração.

Os ensaios serão considerados satisfatórios se não forem detectados quaisquer defeitos susceptíveis de prejudicar a performance das escovas e se a amplitude do desgaste respeitar a performance de exploração indicado na ETI Energia.

ANEXO N

TENSÃO E FREQUÊNCIA DOS SISTEMAS DE TRACÇÃO

N.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo define a tensão e a frequência, bem como as suas tolerâncias nos terminais da subestação e no pantógrafo.

N.2. TENSÃO

As características dos sistemas de tensão principais (excluindo as sobretensões) estão pormenorizadamente descritas no quadro N.1.

Quadro N.1

Tensões nominais e seus limites admissíveis em valores e duração

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

- A tensão da barra colectora na subestação com todos os disjuntores de linha abertos deve ser igual ou inferior a Umax1.

- Em condições normais de funcionamento, as tensões devem manter-se numa faixa compreendida entre Umin1a Umax2.

Em condições de exploração normais, as tensões entre Umin1 a Umin2 são aceitáveis.

Relação Umax1/Umax2

Cada ocorrência de Umax2 deve ser seguida de um nível igual ou inferior a Umax1 durante um período não especificado.

Tensão operacional mais baixa

Em condições de funcionamento alteradas, Umin2 é o limite mais baixo da tensão da catenária a que os comboios poderão circular.

Nota:

Valores recomendados para o desencadeamento de subtensões:

Os relés de subtensão instalados em pontos fixos ou a bordo podem ser regulados para valores entre 85 e 95 % de Umin2.

N.3. FREQUÊNCIA

A frequência do sistema de tracção eléctrica de 50 Hz é imposta pela grelha trifásica. Por conseguinte, são aplicáveis os valores indicados na EN 50160. A frequência do sistema de tracção eléctrica de 162/3 Hz (com excepção do conversor síncrono-assíncrono) não é imposta pela grelha trifásica.

O quadro N.2 apresenta os valores aplicáveis aos dois sistemas eléctricos.

Quadro N.2

Frequência do sistema de alimentação ferroviária e seus limites admissíveis

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

n. a.:

Não aplicável.

Nota 1:

Na prática, a variação de frequência é objecto de controlos mais estritos, na Europa, do que as indicações supramencionadas.

N.4. METODOLOGIA DE ENSAIO

N.4.1. Medição da tensão na linha

N.4.1.1. Material circulante

O material circulante será ensaiado nos termos descritos na norma EN 50215: 1999 n.o 9.15.

N.4.1.2. Instalações fixas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N.4.2. Medição da frequência na linha

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO O

LIMITAÇÃO DO CONSUMO MÁXIMO DE ENERGIA

O.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo apresenta os requisitos aplicáveis aos dispositivos de redução de corrente e de energia a bordo das unidades motoras.

O.2. CORRENTE MÁXIMA DO COMBOIO

A corrente máxima admissível do comboio é apresentada no quadro O.1. Os níveis mencionados são aplicáveis tanto em tracção como em recuperação. Os valores mais baixos, relativos às linhas com fraca potência de alimentação, devem ser apresentados no registo de infra-estruturas (ver anexo D à presente ETI).

Quadro O.1

Corrente máxima admissível no comboio (Amperes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O.3. REGULAÇÃO AUTOMÁTICA

Os comboios devem estar munidos de um dispositivo automático que permita adaptar o nível de consumo de energia consoante a tensão da catenária, em condições estáveis. A figura O.1 indica a corrente em função da tensão da catenária.

Esta figura não é aplicável ao regime de frenagem por recuperação.

Figura O.1

Corrente máxima do comboio em relação à tensão

>PIC FILE= "L_2002245PT.035401.TIF">

Imax Corrente máxima consumida pelo comboio

A sem tracção

B nível de corrente excedido

C níveis de corrente admissíveis

a factor indicado no quadro O.2

Quadro O.2

Valores do factor a

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O.4. DISPOSITIVO DE REDUÇÃO DE CORRENTE OU DE ENERGIA

A fim de poderem circular livremente em todo o tipo de linhas (quer tenham uma alimentação eléctrica boa ou fraca), as unidades motoras de grande potência devem ter a bordo um selector de corrente ou de potência para evitar que a exigência de energia do comboio ultrapasse a capacidade eléctrica da linha. Este requisito apenas se aplica às linhas adaptadas e de ligação da rede transeuropeia de alta velocidade, bem como a todas as linhas da rede convencional.

A entidade adjudicante tem de declarar no registo de infra-estruturas as limitações de cada linha.

A regulação do selector pode ser efectuada manualmente pelo maquinista ou, se a linha estiver equipada para isso, será feita automaticamente.

ANEXO P

CARACTERÍSTICAS DAS HARMÓNICAS E DAS SOBRETENSÕES NA CATENÁRIA

P.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo define os requisitos que têm de ser respeitados para evitar sobretensões inaceitáveis ocasionadas na catenária pelas harmónicas geradas pelas unidades motoras.

P.2. DISPOSIÇÕES GERAIS

As características das harmónicas da alimentação e do material circulante no sistema ferroviário determinam as sobretensões nas catenárias. A fim de alcançar a compatibilidade eléctrica do sistema em condições de estabilidade e em condições dinâmicas, essas sobretensões devem permanecer abaixo dos valores críticos na gama de frequência adequada. Com a instalação de dispositivos de protecção, as sobretensões provocam uma interrupção do serviço normal e são, por isso, mais críticas do ponto de vista da exploração do que do ponto de vista da segurança.

Os efeitos físicos seguintes provocam sobretensões:

Sobretensões causadas pela instabilidade do sistema

Os modernos veículos ferroviários com propulsão por onduladores e sistemas auxiliares, bem como os conversores estáticos de frequências são geralmente dispositivos activos capazes de transferir a energia de um elemento de frequência do espectro para outro. O seu comportamento durante esta transferência é em grande medida determinado pelos controladores e também por elementos passivos do sistema.

Estes controladores têm de ser regulados de modo a garantir um comportamento estável sejam quais forem as condições de exploração. Num sistema não estável, os valores físicos (como as tensões ou as correntes) ou tendem para o infinito e causam um fecho de protecção na realidade (válido para sistemas lineares e não lineares), ou oscilam continuamente (em estado estável) numa ou várias frequências (apenas possível em sistemas não lineares).

As questões de estabilidade estão sempre ligadas aos ciclos de realimentação existentes num sistema, especialmente através de um ou vários controladores de um ou vários subsistemas eléctricos. Não existe nenhuma fonte explícita de excitação, as pequenas perturbações são suficientes. Esta situação tem de ser distinguida dos outros casos descritos a seguir, em que existe sempre uma fonte de excitação e um canal de transmissão/amplificação.

Normalmente, as potenciais oscilações causadas por instabilidades situam-se numa gama de frequências até cerca de 500 Hz (largura de banda dos controladores em causa). As oscilações de baixa frequência (semelhantes ou inferiores à frequência de alimentação) envolvem, em grande medida, as características não lineares dos veículos modernos, as instabilidades das frequências mais elevadas podem ser linearizadas de forma aproximativa.

Sobretensões causadas pelas harmónicas

Os onduladores de semicondutores (de controlo por desfasamento ou de comutação forçada) instalados no material circulante, ou para a alimentação eléctrica, produzem harmónicas de corrente ou de tensão que podem ser representadas de forma simplificada por fontes de corrente ou de tensão. Cada tipo de ondulador gera um espectro de corrente ou de tensão típico. O ondulador, associado a elementos passivos como os transformadores e filtros, manifesta um comportamento de fonte de corrente ou de tensão incluindo uma impedância interna típica.

Todos os sistemas de alimentação eléctrica incluem uma ressonância, devido à ressonância das linhas e cabos de transmissão e também aos elementos de filtros passivos, no caso de alguns sistemas. Isto leva a uma amplificação das harmónicas injectadas pelos conversores num sistema de alimentação eléctrica. Verifica-se uma amplificação (ou supressão parcial) tanto ao nível do conversor (devido à impedância da linha vista do lado do conversor) como entre o ponto de implantação do conversor e outros pontos da rede (comportamento de transferência da própria alimentação eléctrica).

Uma amplificação de harmónicas fortes pode causar sobretensões significativas, quer no local do veículo, quer num ponto completamente diferente da rede.

O sistema de alimentação (subestações e catenária) tem picos de ressonância devido aos seus parâmetros distribuídos - indutância e capacitância por unidade de comprimento. Estes picos de ressonância podem gerar correntes e tensões de ressonância consideráveis. O rácio entre a corrente máxima e a corrente mínima registadas ao longo da catenária a frequências de ressonância específicas poderá ser superior a 1 para 100. No caso dos veículos com conversor de quatro quadrantes, as correntes de harmónicas no pantógrafo do veículo podem aumentar para cerca do triplo devido a uma impedância da rede de alimentação não igual a zero.

Outros fenómenos técnicos a tomar em consideração no que respeita à compatibilidade entre os sistemas eléctricos da alimentação eléctrica e do material circulante, são os seguintes:

- múltiplas passagens por zero,

- picos e pontos baixos de tensão, transitórios,

- variações de fase de tensão de alimentação,

- oscilações de baixa frequência.

Os seguintes efeitos podem ser pertinentes, do ponto de vista das correntes parasitas:

- patinagem/patinhagem das rodas,

- carga auxiliar,

- incidentes dinâmicos,

- harmónicas provenientes do conversor auxiliar,

- modulações produzidas por conversores diferentes.

P.3. PROCEDIMENTO DE ACEITAÇÃO

Todas as unidades motoras ou componentes de infra-estrutura novos ou remodelados (por exemplo, equipamentos de alimentação eléctrica, conversores estáticos, cabos de alta tensão) serão integrados numa rede de alimentação existente com unidades motoras.

A compatibilidade entre as unidades motoras existentes e a infra-estrutura existente, por um lado, e as unidades motoras e componentes de infra-estrutura futuros, por outro, tem de ser verificada no que diz respeito aos fenómenos descritos no ponto P.2.

Os organismos ou partes envolvidos são:

- a entidade adjudicante,

- o(s) operadores ferroviários do tráfego existente,

- o comprador/proprietário da(s) unidade(s) motora(es) ou componente(s) de infra-estrutura novos,

- o fabricante da(s) unidade(s) motora(es) ou componente(s) de infra-estrutura novo(s).

Uma especificação geral do material circulante ou da alimentação eléctrica, que evite a incidência de sobretensões em todas as situações, poderia revelar-se muito conservadora e impossível de aplicar. Por isso, deve aplicar-se um processo semelhante ao descrito no ponto P.6 para verificar a compatibilidade (dossier compatibilidade).

P.4. CARACTERIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FIXAS DE TRACÇÃO ELÉCTRICA

Para obter uma caracterização completa e aprofundada das instalações fixas de tracção eléctrica, seria necessário um esforço imenso. Além disso, não pode ser dada uma caracterização geral e simples de todos os tipos de instalações fixas que seja adequada para o dossier compatibilidade (ponto P.6).

Os valores relativos aos sistemas devem ser fornecidos pela entidade adjudicante.

P.5. CARACTERIZAÇÃO DOS COMBOIOS

Os valores relativos aos veículos devem ser fornecidos pelo(s) operador(es) do tráfego existente à entidade adjudicante.

Figura P.1

Procedimento para a introdução de um novo veículo ou de um novo elemento

>PIC FILE= "L_2002245PT.035701.TIF">

P.6. ESTUDO DE COMPATIBILIDADE

O estudo de compatibilidade (ou dossier compatibilidade) é um processo que serve para demonstrar a compatibilidade do novo material circulante ou do novo componente de infra-estrutura com as unidades motoras e rede de alimentação eléctrica existentes. Tal como é descrito na figura P.1, a primeira actividade no âmbito do processo de compatibilidade é a programação do dossier compatibilidade completo. O esquema é aplicável ao novo material circulante e também aos componentes da infra-estrutura de alimentação eléctrica. Trata-se de um procedimento para a sua introdução num sistema ferroviário existente.

A entidade adjudicante é responsável pela caracterização da infra-estrutura e do conjunto da rede descritos nos pontos P.4 e P.5. É igualmente responsável pela definição dos critérios de aceitação específicos para os veículos ou os novos componentes de infra-estrutura descritos nas fases 1 a 7 do quadro P.1. O comprador/proprietário do novo elemento (unidade motora ou dispositivo de alimentação eléctrica) tem de efectuar um estudo para demonstrar a compatibilidade desse elemento. São necessários critérios de aceitação específicos para garantir a compatibilidade do sistema no seu conjunto, tal como é descrito no ponto P.7

Quadro P.1

Descrição das etapas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O resultado deste plano é um documento que descreve a análise teórica e os ensaios comprovativos para assegurar que os veículos e as infra-estruturas são compatíveis em termos de correntes parasitas e de estabilidade.

P.7. METODOLOGIA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO

O dossier compatibilidade descrito no ponto P.5 deverá demonstrar que o sistema ferroviário existente e o(s) novo(s) elemento(s) são compatíveis entre si.

O critério geral para as sobretensões e a estabilidade é o seguinte:

- Nenhuma sobretensão superior a 30kV de pico para redes de 15kV - 162/3 Hz e a 50kV de pico para as redes de 25kV - 50 Hz se verificará na catenária em nenhum ponto da rede de alimentação eléctrica, com a tensão U definida no anexo N da presente ETI igual ou inferior a Umax2. Este valor é o valor de pico da forma de onda de tensão distorcida.

Estes critérios gerais podem ser sempre aplicados.

- Dado que os critérios de aceitação gerais só podem ser aplicados ao sistema ferroviário completo [sistema ferroviário existente e novo(s) elemento(s)], seria conveniente definir orientações para a concepção de novos elementos que reduzam os riscos de insucesso no estudo de compatibilidade. Para as unidades motoras pode ser utilizada a orientação seguinte:

O veículo tem de ser passivo (por exemplo, fase de admissão de entrada entre - 90° e + 90°) para todas as frequências iguais e superiores à primeira (mais baixa) frequência de ressonância do sistema ferroviário existente (infra-estrutura e material circulante existentes).

A distância entre a frequência activa mais alta do veículo (isto é, a frequência mais alta com uma fase da admissão de entrada abaixo de - 90° ou acima de + 90°) e a frequência de ressonância mais baixa do sistema ferroviário existente que descrevemos atrás tem de ser superior a 20 % da frequência de ressonância mais baixa.

ANEXO Q

INTERACÇÃO DINÂMICA ENTRE O PANTÓGRAFO E A CATENÁRIA

Q.1. DOMÍNIO DE APLICAÇÃO

Este anexo apresenta os requisitos e o método de ensaio relativos à interacção dinâmica entre o pantógrafo e a catenária.

Q.2. DEFINIÇÕES

Esforço de contacto: esforço vertical aplicado pelo pantógrafo à catenária. O esforço de contacto é a soma dos esforços em todos os pontos de contacto de um pantógrafo.

Esforço de contacto estático: esforço vertical médio exercido pela paleta na catenária e causado pelo dispositivo de elevação do pantógrafo, enquanto este está levantado e o veículo imobilizado.

Esforço médio: valor médio estatístico do esforço de contacto.

Esforço máximo: valor máximo do esforço de contacto.

Esforço mínimo: valor mínimo do esforço de contacto.

Catenária: linha de contacto colocada acima (ou ao lado) do limite superior do gabari do veículo e que alimenta os veículos com energia eléctrica através de um equipamento de captação de corrente montado na cobertura (IEC 50811-33-02).

Arco: fluxo de corrente através do espaço de ar entre a escova e o fio de contacto, normalmente assinalado pela emissão de uma luz intensa [pr EN 50317].

Percentagem de formação de arco: É dada pela fórmula seguinte:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

O resultado, em %, é uma característica para uma dada velocidade do veículo [pr EN 50317].

Paleta de pantógrafo: equipamento de pantógrafo composto pelas escovas e as suas montagens.

Ponto de contacto: ponto de contacto mecânico entre uma escova e um fio de contacto

Força aerodinâmica: força vertical suplementar aplicada ao pantógrafo em resultado da circulação do ar em redor do conjunto do pantógrafo

Esforço quase-estático: soma do esforço estático com o esforço aerodinâmico à velocidade específica

Lanço de catenária: distância entre uma amarração da catenária e a seguinte [EN 50119].

Secção de controlo: parte representativa do lanço de catenária medida, na qual são controladas as condições de medição.

Corrente do pantógrafo: corrente que circula através do pantógrafo

Q.3. SÍMBOLOS E ABREVIATURAS

σmax Desvio-padrão máximo do esforço de contacto

Fm Esforço médio

NQ Percentagem de formação de arco

Fmax Esforço máximo

Fmin Esforço mínimo

d é a distância entre o sensor de arco e a fonte de luz (escova)

y a distância de calibragem entre o sensor de arco e a fonte de luz

x a densidade de potência do arco mais pequeno detectável

Faplicado é o esforço aplicado à paleta do pantógrafo

Fmedido é o esforço medido

n é o número de etapas de frequência

f1 é a frequência mínima

fn é a frequência máxima

fi é a frequência real

Q.4. DESEMPENHO DA INTERACÇÃO

Q.4.1. Esforço de contacto médio para um período intermédio

Figura Q.1

Curva de ajustamento

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Figura Q.2

Curva de ajustamento

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Q.4.2. Requisitos de saída e validação das medições da interacção dinâmica entre o pantógrafo e a catenária

Q.4.2.1. Disposições gerais

A medição da interacção entre a linha de contacto e o pantógrafo destina-se a provar a segurança e a qualidade do sistema de captação de corrente. Os resultados das medições dos diferentes sistemas de captação de corrente devem ser comparáveis para se aprovarem os componentes para livre acesso em toda a Europa.

Nota:

Os valores medidos também são necessários para a validação dos programas de simulação e de outros sistemas de medição.

Para verificar a capacidade de performance do sistema de captação de corrente, devem ser medidos, pelo menos, os dados seguintes:

- esforço de contacto ou percentagem de formação de arco,

- elevação do fio de contacto no suporte quando o pantógrafo passa.

Além dos valores medidos, as condições de exploração (velocidade do comboio, localização, etc.) devem ser continuamente registadas e as condições ambientais (chuva, gelo, temperatura, vento, túnel, etc.) e a configuração dos ensaios (parâmetros e disposição dos pantógrafos, tipo de catenárias, etc.) durante a medição, registadas no relatório de ensaio. Estas informações complementares assegurarão a repetibilidade da medição e a comparabilidade dos resultados.

Q.4.2.2. Medições do esforço de contacto

Requisitos gerais

A medição do esforço de contacto deverá ser efectuada no pantógrafo com sensores de esforço. Estes últimos deverão estar localizados o mais perto possível dos pontos de contacto.

O sistema de medição deve medir os esforços na direcção vertical, sem interferência dos esforços noutras direcções.

O desvio de medição dos sensores de esforço causado pela temperatura será inferior a 10 N (soma do esforço de todos os sensores) em todas as condições de medição.

No caso de pantógrafos com escovas independentes, cada escova deve ser medida separadamente.

O sistema de medição deve ser imune à interferência electromagnética.

O erro máximo do sistema de medição deve ser inferior a 10 %.

Influência do sistema de medição

O sistema de medição não deve ter efeitos sobre o esforço medido susceptíveis de alterar o resultado da medição em mais de 5 %.

Nota:

A influência mais importante na distorção do resultado do sistema de medição são as forças aerodinâmicas que se fazem sentir sobre o equipamento de medição. Esta distorção pode ser verificada através da realização de ensaios aerodinâmicos com e sem o sistema de medição.

Correcção da inércia

As forças de inércia devidas ao efeito da massa entre os sensores e o ponto de contacto devem ser corrigidas.

Nota:

Esta correcção pode ser feita medindo a aceleração imprimida a estes componentes.

Correcção aerodinâmica

Deve ser aplicada uma correcção para ter em conta a influência das forças aerodinâmicas sobre os componentes entre os sensores e os pontos de contacto.

Devem ser realizados ensaios aerodinâmicos para determinar as correcções aerodinâmicas.

Nota:

A influência aerodinâmica pode ser verificada por um ensaio controlado na linha.

Os ensaios aerodinâmicos serão efectuados com a mesma configuração nominal (altura do fio de contacto, configuração do comboio, equipamento de medição, condições ambientais,...) que durante a medição do esforço de contacto.

Nota:

O ensaio aerodinâmico pode ser realizado durante um ensaio de linha.

Calibragem do sistema de medição

O sistema de medição deve ser testado em laboratório, a fim de verificar a precisão do esforço medido. Este ensaio será efectuado para o pantógrafo completo, equipado com os dispositivos de medição do esforço completos e os eventuais acelerómetros, o sistema de transferência de dados (telemetria, sistemas ópticos) e os amplificadores.

O rácio entre os esforços aplicados e os esforços medidos (a função de transferência do pantógrafo e a instrumentação) será determinado por uma excitação dinâmica do pantógrafo, na paleta, para uma gama de frequências.

Nota:

Se for utilizada uma força sinusoidal, uma amplitude (pico a pico) de 30 % do esforço estático dará resultados representativos.

Os ensaios serão realizados para os dois casos:

- o esforço aplicado centralmente à paleta,

- o esforço aplicado a 250 mm do eixo central da paleta, se possível. Caso contrário, o ponto de aplicação do esforço deverá ser o mais próximo possível deste valor. Se for utilizado outro valor, será anotado no relatório de ensaio.

O ensaio será efectuado com a paleta à altura adequada.

Este ensaio será realizado com o esforço médio igual ao esforço estático. Se o esforço de contacto do pantógrafo aumentar com a velocidade, o ensaio também deverá ser realizado ao esforço quase-estático máximo.

As medições do esforço aplicado e do esforço medido devem ser realizadas a frequências de até 20 Hz em 0,5 Hz, com intervalos reduzidos nas frequências de ressonância. Os intervalos de frequência próximos das frequências de ressonância devem ser especificados.

Nota:

A função de transferência é uma função contínua com maiores variações próximas das frequências de ressonância. É necessário reduzir os intervalos de frequência próximos das frequências de ressonância.

A precisão da função de transferência deve ser calculada utilizando a seguinte fórmula:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

A função de transferência do sistema de medição de esforço do pantógrafo deverá ter uma precisão superior a 80 % até um limite de frequência de 10 Hz, sem qualquer correcção. Esta precisão constitui um requisito obrigatório do sistema de medição.

Para ser usada na medição da interacção dinâmica entre o pantógrafo e as catenárias, a precisão da função de transferência dos sistemas de medição deverá ser superior a 90 % até um limite de frequência de 20 Hz (em conformidade com o n.o 6.1). Para a obter, poderá ser feita uma correcção com filtros.

Parâmetros de medição

A taxa de amostragem deve ser superior a 200 Hz para a amostragem de tempo e inferior a 0,40 m para a amostragem de distância.

O esforço de contacto deve passar por filtros passa-baixo com uma frequência de corte de 20 Hz.

A amplitude da medição deverá ser, no mínimo, de:

- para pantógrafos c.a.: de 0 N a 500 N,

- para pantógrafos c.c.: de 0 N a 700 N.

Resultados da medição

As medições efectuadas numa secção de controlo devem ser avaliadas.

Para calcular os valores estatísticos, a secção de controlo não deve ser inferior à extensão de tensão.

No mínimo, devem ser calculados os seguintes valores estatísticos para uma secção de controlo:

- valor médio (Fm),

- valor máximo,

- valor mínimo,

- desvio-padrão (σ),

- histograma ou curva de probabilidade do esforço de contacto.

Q.4.2.3. Medições do deslocamento

O sistema de medição não deve ter efeitos sobre o deslocamento medido que sejam susceptíveis de alterar o resultado em mais de 3 %.

Elevação no suporte

O erro do sistema de medição deve ser inferior a 5 mm.

Deslocamento vertical do ponto de contacto

O deslocamento vertical do ponto de contacto é medido em relação à estrutura de base do pantógrafo.

A precisão do sistema de medição deve ser superior a 10 mm.

Medição de outros deslocamentos da catenária

A precisão do sistema de medição deverá ser superior a 10 % da amplitude do valor medido ou igual ou inferior a 10 mm, consoante o que permitir uma maior precisão.

Q.4.2.4. Medição dos arcos

Requisitos gerais

Para a detecção de arcos, o detector deve ser sensível aos comprimentos de onda de luz emitidos por materiais em cobre. Em relação aos fios de contacto em cobre ou liga de cobre deve ser utilizada uma amplitude de comprimento de onda que inclua as amplitudes 220 nm-225 nm ou 323 nm-329 nm.

Nota:

Estas duas amplitudes de comprimento de onda têm uma emissividade de cobre substancial.

O sistema de medição deve ser insensível à luz visível com comprimentos de onda superiores a 330 nm.

O detector deve:

- estar suficientemente próximo do pantógrafo para obter uma sensibilidade suficientemente elevada,

- estar suficientemente próximo do eixo longitudinal do veículo para ter uma sensibilidade suficientemente elevada,

- estar localizado por detrás do pantógrafo de acordo com o sentido tomado pelo veículo,

- visar a escova pendente de acordo com o sentido de marcha,

- ser sensível para um campo de visão sobre toda a zona de trabalho da paleta; a tolerância a esta sensibilidade deverá ser superior a 10 %,

- ter um tempo de resposta para o início e o fim de um arco inferior a 100 µs,

- ter um limiar de detecção dependente da energia de arco mínima que será medida.

Nota:

Os valores de limiar variam consoante a distância entre o dispositivo de medição e o local onde os arcos ocorrem.

A figura Q.3 apresenta um exemplo de vista lateral da localização de um detector.

Figura Q.3

Localização de um detector

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Calibragem do sistema de medição de arcos

O detector considerado deve ser calibrado numa densidade de potência dentro da amplitude de espectro adequada.

Esta curva de sensibilidade representa a relação entre a resposta em volts do detector e a densidade de potência em µW/cm2. Esta resposta é medida na saída analógica do detector.

A densidade de potência do arco mais pequeno detectado deve ser definida.

Nota:

Por exemplo, este valor deverá ser a 5 m:

- 160 μW/cm2 ± 10 % sob uma catenária de 25 kV c.a.

- 12,5 μW/cm2 ± 10 % sob uma catenária de 1,5 kV c.c.

Ajustamento da distância de funcionamento

Se a distância entre o sensor e a fonte de luz diferir, em serviço, da distância de calibragem (y), deverá proceder-se a um ajustamento do detector.

Este será efectuado da seguinte forma:

- determinar a densidade de potência do arco mais pequeno que pode ser detectado a esta distância, em conformidade com a lei de 1/d2,

- utilizar os valores de calibragem para determinar o sinal correspondente a este nível de densidade de potência,

- consequentemente, o novo valor de limiar da densidade de potência a detectar é uma função da nova distância (d) devido à relação

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Nota:

Considera-se que um arco é uma fonte pontual e, consequentemente, a densidade de potência é proporcional a 1/d2 (ver figura Q.3).

Valores a medir

O sistema deve medir, no mínimo:

- a duração de cada arco,

- a velocidade do comboio durante o ensaio,

- a corrente do pantógrafo.

A localização do arco ao longo da catenária (posição quilométrica) deve ser registada.

Representação dos valores

A representação dos valores será realizada para cada secção de controlo.

No que respeita à saída, só serão analisados os arcos que durem mais de 1 ms.

Ao analisar as medições, as zonas com uma corrente de pantógrafo inferior a 30 % da corrente nominal do pantógrafo não serão considerados.

No mínimo, serão apresentados os seguintes valores para a secção de controlo:

- velocidade do comboio,

- número de arcos,

- soma da duração de todos os arcos,

- a duração de arco mais prolongada,

- tempo total com uma corrente de pantógrafo superior a 30 % da corrente nominal por comboio por pantógrafo,

- o tempo total de execução para a secção de controlo,

- a percentagem de formação de arco.

Nota 1:

Outro critério possível é o número de arcos por km com uma corrente de pantógrafo superior a 30 % da corrente nominal.

Nota 2:

A secção de controlo não deve ser inferior a 10 km e deve ser percorrida a uma velocidade constante com uma tolerância de ± 2,5 km/h.

Nota 3:

Para obter resultados representativos para a catenária, o tempo total com uma corrente de pantógrafo superior a 30 % da corrente nominal não deve ser mais curto do que o tempo que leva a percorrer uma extensão de tensão. Este tempo não deve ser interrompido por secções com correntes reduzidas e a velocidade deve ser constante.