2002/669/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2002, que altera a Decisão 2000/137/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia e que denuncia um compromisso
Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0020 - 0021
Decisão da Comissão de 5 de Agosto de 2002 que altera a Decisão 2000/137/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia e que denuncia um compromisso (2002/669/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, Após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. PROCESSO ANTERIOR (1) Em 19 de Novembro de 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping(3) sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários, inter alia, da Ucrânia. (2) O processo conduziu à instituição, em Fevereiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 348/1999 do Conselho(4), de um direito anti-dumping a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. (3) Paralelamente, pela Decisão 2000/137/CE(5), a Comissão aceitou um compromisso de preços comum até a um certo volume máximo, por parte de três empresas exportadoras ucranianas: Dnepropetrovsk Tube Works ("DTW"), Nikopol Pivdennotrubny Works [transferida mais tarde para a Nikopolsky Seamless Tube Plant, "Niko Tube"(6)] e Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant ("NTRP"), cujos produtos haviam sido isentos do pagamento do direito anti-dumping pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 348/2000. B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO COMUM (4) A DTW, a Niko Tube e a NTRP informaram a Comissão de que pretendiam denunciar este compromisso comum. Os nomes da DTW, Niko Tube e NTRP devem, por conseguinte, ser retirados da lista de empresas cujos produtos estão isentos do direito anti-dumping em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/137/CE. (5) Paralelamente à presente decisão, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002 do Conselho(7), revogou igualmente a isenção do direito anti-dumping concedida à DTW, à Niko Tube e à NTRP, respectivamente, alterando o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 348/2000, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É denunciado o compromisso comum aceite da Dnepropetrovsk Tube Works, Nikopol Pivdennotrubny Works (mais tarde transferida para a Nikopolsky Seamless Tube Plant, "Niko Tube") e Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant. Artigo 2.o O quadro que consta no artigo 1.o da Decisão 2000/137/CE passa a ser o seguinte: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Artigo 3.o A presente decisão é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2002. Pela Comissão Pascal Lamy Membro da Comissão (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2. (3) JO C 353 de 19.11.1998, p. 13. (4) JO L 45 de 17.2.2000, p. 1. (5) JO L 46 de 18.2.2000, p. 34. (6) JO C 198 de 13.7.2001, p. 2. (7) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.