32002D0669

2002/669/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto de 2002, que altera a Decisão 2000/137/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia e que denuncia um compromisso

Jornal Oficial nº L 228 de 24/08/2002 p. 0020 - 0021


Decisão da Comissão

de 5 de Agosto de 2002

que altera a Decisão 2000/137/CE que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia e que denuncia um compromisso

(2002/669/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO ANTERIOR

(1) Em 19 de Novembro de 1998, a Comissão deu início a um processo anti-dumping(3) sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado originários, inter alia, da Ucrânia.

(2) O processo conduziu à instituição, em Fevereiro de 2000, pelo Regulamento (CE) n.o 348/1999 do Conselho(4), de um direito anti-dumping a fim de eliminar os efeitos prejudiciais do dumping.

(3) Paralelamente, pela Decisão 2000/137/CE(5), a Comissão aceitou um compromisso de preços comum até a um certo volume máximo, por parte de três empresas exportadoras ucranianas: Dnepropetrovsk Tube Works ("DTW"), Nikopol Pivdennotrubny Works [transferida mais tarde para a Nikopolsky Seamless Tube Plant, "Niko Tube"(6)] e Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant ("NTRP"), cujos produtos haviam sido isentos do pagamento do direito anti-dumping pelo n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 348/2000.

B. DENÚNCIA VOLUNTÁRIA DO COMPROMISSO COMUM

(4) A DTW, a Niko Tube e a NTRP informaram a Comissão de que pretendiam denunciar este compromisso comum. Os nomes da DTW, Niko Tube e NTRP devem, por conseguinte, ser retirados da lista de empresas cujos produtos estão isentos do direito anti-dumping em conformidade com o disposto no artigo 1.o da Decisão 2000/137/CE.

(5) Paralelamente à presente decisão, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1515/2002 do Conselho(7), revogou igualmente a isenção do direito anti-dumping concedida à DTW, à Niko Tube e à NTRP, respectivamente, alterando o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 348/2000,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É denunciado o compromisso comum aceite da Dnepropetrovsk Tube Works, Nikopol Pivdennotrubny Works (mais tarde transferida para a Nikopolsky Seamless Tube Plant, "Niko Tube") e Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant.

Artigo 2.o

O quadro que consta no artigo 1.o da Decisão 2000/137/CE passa a ser o seguinte:

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Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

(3) JO C 353 de 19.11.1998, p. 13.

(4) JO L 45 de 17.2.2000, p. 1.

(5) JO L 46 de 18.2.2000, p. 34.

(6) JO C 198 de 13.7.2001, p. 2.

(7) Ver página 8 do presente Jornal Oficial.