Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2002 que altera a Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia
Jornal Oficial nº C 150 de 22/06/2002 p. 0001 - 0001
Decisão do Conselho de 13 de Junho de 2002 que altera a Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000, que autoriza o director da Europol a encetar negociações para a celebração de acordos com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia (2002/C 150/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o n.o 2 do seu artigo 42.o, o n.o 4 do seu artigo 10.o e o seu artigo 18.o da Convenção relativa à criação de um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol)(1), Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia(2), e, nomeadamente o seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros(3), e, nomeadamente o seu artigo 2.o, Tendo em conta o Acto do Conselho, de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros(4), e, nomeadmente os seus artigos 2.o e 3.o, Considerando o seguinte: (1) Os requisitos operacionais e a necessidade de combater eficazmente o crime organizado através da Europol e em especial a protecção do euro contra a falsificação, exigem que a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a Croácia, a República Federal da Jugoslávia, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM) sejam acrescentadas à lista de Estados terceiros com os quais o director da Europol está autorizado a encetar negociações. (2) A Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000(5) deve, por conseguinte, ser alterada, DECIDE: Artigo 1.o A Decisão do Conselho de 27 de Março de 2000 é alterada do seguinte modo: No n.o 1 do artigo 2.o: a) Na rubrica "Estados terceiros", antes de Bolívia é inserido o seguinte travessão: "- Albânia"; b) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Bolívia e a Bulgária, é inserido o seguente travessão: "- Bósnia-Herzegovina", c) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Colômbia e Chipre, é inserido o seguinte travessão: "- Croácia", d) Na rubrica "Estados terceiros", entre a Estónia e a Hungria, são inseridos os seguintes travessões: "- República Federal da Jugoslávia", "- Antiga República Jugoslava da Macedónia (ARJM)". Artigo 2.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 3.o A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua aprovação. Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Rajoy Brey (1) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. (2) JO C 26 de 30.1.1999, p. 19. (3) JO C 26 de 30.1.1999, p. 17. (4) JO C 88 de 30.3.1999, p. 1. (5) JO C 106 de 13.4.2000, p. 1.