32002D0605

2002/605/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Julho de 2002, sobre o questionário respeitante à Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas [notificada com o número C(2002) 2656]

Jornal Oficial nº L 195 de 24/07/2002 p. 0074 - 0080


Decisão da Comissão

de 17 de Julho de 2002

sobre o questionário respeitante à Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

[notificada com o número C(2002) 2656]

(2002/605/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 4 do artigo 19.o da Directiva 96/82/CE prevê que os Estados-Membros apresentem um relatório trienal sobre a aplicação da directiva.

(2) Esse relatório deve ser redigido com base num questionário ou esquema elaborado pela Comissão de acordo com o procedimento previsto no artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente(2).

(3) O período de três anos deverá abranger os anos de 2003 a 2005 inclusive.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo comité instituído pelo artigo 6.o da Directiva 91/692/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O questionário que figura em anexo é aprovado.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros elaborarão um relatório que abranja o período de 2003 a 2005 inclusive, em conformidade com o questionário em anexo.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem enviar à Comissão o relatório o mais tardar até 30 de Setembro de 2006.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Margot Wallström

Membro da Comissão

(1) JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.

(2) JO L 377 de 31.12.1991, p. 48.

ANEXO

Questionário relativo ao relatório referido no n.o 4 do artigo 19.o da Directiva 96/82/CE relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Seveso II)

1. Informações gerais

a) Quem são as principais autoridades competentes responsáveis pela aplicação da directiva Seveso II e quais as suas principais tarefas?

b) Nos três anos abrangidos pelo período a que se refere o relatório(1):

i) Quantos estabelecimentos foram objecto das disposições de transposição do artigo 6.o e não das disposições de transposição do artigo 9.o? (os chamados estabelecimentos do grupo inferior)

ii) Quantos estabelecimentos foram objecto das disposições de transposição do artigo 9.o? (os chamados estabelecimentos do grupo superior)

iii) Quantos estabelecimentos não eram abrangidos pela directiva e passaram a integrar a "categoria do grupo inferior" devido a alterações da directiva ou do sistema de classificação das substâncias perigosas? (estabelecimentos que não eram abrangidos pela directiva e que se encontram actualmente subordinados às disposições do grupo inferior, pela primeira vez no ano em curso, devido a uma alteração legislativa)

iv) Quantos estabelecimentos "não Seveso" passaram a integrar a "categoria do grupo superior" devido a alterações da directiva ou do sistema de classificação das substâncias perigosas? (estabelecimentos que não eram abrangidos pela directiva e que se encontram actualmente subordinados às disposições do grupo superior)

v) Quantos estabelecimentos "Seveso do grupo inferior" passaram a integrar a "categoria do grupo superior" devido a alterações da directiva ou do sistema de classificação das substâncias perigosas? (estabelecimentos do grupo inferior que passaram a estabelecimentos do grupo superior)

vi) Quantos estabelecimentos Seveso do grupo inferior deixaram de se inserir no âmbito de aplicação da directiva devido a alterações desta ou do sistema de classificação das substâncias perigosas? (estabelecimentos do grupo inferior que deixaram de estar subordinados às disposições Seveso)

vii) Quantos estabelecimentos "Seveso do grupo superior" passaram a "estabelecimentos do grupo inferior" devido a alterações da directiva ou do sistema de classificação das substâncias perigosas?

viii) Quantos estabelecimentos "Seveso do grupo superior" deixaram de se inserir no âmbito de aplicação da directiva devido a alterações desta ou do sistema de classificação das substâncias perigosas? (estabelecimentos do grupo superior que deixaram de estar subordinados às disposições Seveso).

2. Relatórios de segurança

a) Número total de estabelecimentos que se inserem no âmbito de aplicação do artigo 9.o e que, no final de cada um dos anos abrangidos pelo período a que se refere o relatório, ainda não apresentaram nenhum relatório de segurança (desde a entrada em vigor da directiva).

b) Quantos estabelecimentos do grupo superior se encontravam, em 31 de Dezembro de 2005, nas seguintes condições:

i) Relatório de segurança actualizado pela última vez antes de 1 de Janeiro de 2003;

ii) Relatório de segurança actualizado pela última vez no decurso de 2003;

iii) Relatório de segurança actualizado pela última vez no decurso de 2004;

iv) Relatório de segurança actualizado pela última vez no decurso de 2005;

v) Data da última actualização desconhecida.

c) Qual o valor médio do intervalo de tempo entre a recepção de um relatório de segurança e a comunicação das conclusões ao operador?

d) A resposta a esta pergunta é facultativa. No contexto da revisão do relatório de segurança, prevista no n.o 5 do artigo 9.o, o operador pode rever o relatório de segurança e decidir, ulteriormente, não proceder à sua alteração. Nesse caso, quantos estabelecimentos do grupo superior se encontravam, em 31 de Dezembro de 2005, nas seguintes condições:

i) Relatório de segurança revisto pela última vez antes de 1 de Janeiro de 2003, não tendo essa revisão conduzido à sua alteração;

ii) Relatório de segurança revisto pela última vez no decurso de 2003, não tendo essa revisão conduzido à sua alteração;

iii) Relatório de segurança revisto pela última vez no decurso de 2004, não tendo essa revisão conduzido à sua alteração;

iv) Relatório de segurança revisto pela última vez no decurso de 2005, não tendo essa revisão conduzido à sua alteração;

v) Data da última revisão desconhecida;

3. Planos de emergência

1. Quantos estabelecimentos do grupo superior não dispõem de um plano de emergência interno(2), conforme previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da directiva?

2. Quantos estabelecimentos do grupo superior dispõem de um plano de emergência interno, conforme previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da directiva?

3. Para quantos estabelecimentos do grupo superior se pode falar de situação em avaliação no que respeita à existência de um plano de emergência interno?

4. Quantos estabelecimentos do grupo superior dispõem de planos de emergência externos não elaborados pelas autoridades designadas para o efeito, conforme previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 11.o da directiva? (se a resposta não for zero, deve ser dada uma breve explicação).

5. Forneça uma breve explicação da forma como os planos de emergência externos são ensaiados (por exemplo: ensaio parcial, ensaio completo, com intervenção dos serviços de emergência, desk top, etc.) e especifique os critérios utilizados para considerar que um plano de emergência externo foi ensaiado.

6. Para quantos estabelecimentos do grupo superior foi o plano de emergência externo ensaiado pela última vez em 2003?

7. Para quantos estabelecimentos do grupo superior foi o plano de emergência externo ensaiado pela última vez em 2004?

8. Para quantos estabelecimentos do grupo superior foi o plano de emergência externo ensaiado pela última vez em 2005?

9. Em quantos casos é que as autoridades competentes decidiram, face à informação contida no relatório de segurança, que a exigência de elaborar um plano de emergência externo não se aplica, conforme previsto no n.o 6 do artigo 11.o? Explique e justifique sucintamente os diversos casos.

4. Efeitos de dominó

a) Forneça informações de carácter geral sobre a metodologia de identificação dos estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos mencionados no n.o 1 do artigo 9.o

b) Quantos grupos de estabelecimentos foram identificados em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave podem ser maiores, devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da directiva sobre o efeito de dominó?

c) Qual o número médio de estabelecimentos por grupo? (facultativo)

d) Qual o número de estabelecimentos do grupo mais pequeno? (grupo com o número menor de estabelecimentos) (facultativo).

e) Qual o número de estabelecimentos do grupo maior? (grupo com o número maior de estabelecimentos) (facultativo).

f) Qual a estratégia adoptada para garantir o intercâmbio de informação adequada, de forma apropriada, sobre os estabelecimentos susceptíveis de ser afectados por um efeito de dominó? Ilustre a estratégia mediante um ou dois exemplos concretos e saliente as dificuldades encontradas na prática.

5. Ordenamento do território ("controlo da urbanização" na directiva)

Forneça informações de carácter geral sobre as medidas concretas destinadas a satisfazer os objectivos do artigo 12.o, em geral, e a garantir o controlo de novos ordenamentos nas imediações de sítios existentes bem como a implantação de novos sítios, em particular.

6. Informação sobre as medidas de segurança

1. Quantos estabelecimentos informaram o público pelo menos uma vez durante o período de 2003-2005, nos termos do disposto no artigo 13.o?

2. Para quantos estabelecimentos é que as autoridades competentes colocaram à disposição de outros Estados-Membros informação suficiente para lhes permitir preparar planos de emergência, conforme previsto no n.o 2 do artigo 13.o?

3. Para quantos estabelecimentos é que as autoridades competentes receberam de outros Estados-Membros informação suficiente para lhes permitir preparar planos de emergência, conforme previsto no n.o 2 do artigo 13.o?

4. Em quantos casos é que as autoridades competentes prestaram informações a outro Estado-Membro sobre estabelecimentos próximos do território de outro Estado-Membro não susceptíveis de criar um perigo de acidente grave para além do seu perímetro, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 13.o?

5. Descreva sucintamente a estratégia de informação do público: Quem é responsável pela informação do público? Que meios são utilizados para informar o público? Quem assume o custo dessa informação? Existe uma estimativa do custo da informação do público? A informação é realmente colocada à disposição do público e como é que é controlada? A qualidade e o rigor da estratégia de informação do público é controlada de forma periódica e de que modo?

7. Proibição de funcionamento

1. Quais os diversos instrumentos coercivos que podem ser utilizados em caso de infracção da legislação? (recursos administrativos, sanções financeiras, proibição de funcionamento, conforme previsto no artigo 17.o, etc.)

2. Em quantos casos é que cada um destes instrumentos foi utilizado?

8. Inspecção

a) Forneça uma panorâmica da estratégia e dos meios de inspecção, incluindo uma estimativa aproximada do total de horas/homem atribuído pelo serviço de inspecção à satisfação das exigências previstas na directiva, das tarefas dos inspectores e das qualificações mínimas respectivas.

b) Nos três anos abrangidos pelo período a que se refere o relatório, quantos estabelecimentos do grupo superior foram inspeccionados pelo menos uma vez(3)?

c) Nos três anos abrangidos pelo período a que se refere o relatório, quantos estabelecimentos do grupo inferior foram inspeccionados pelo menos uma vez?

d) Quantos estabelecimentos do grupo superior não foram inspeccionados pelo menos uma vez no decurso dos três anos de 2003, 2004 e 2005?

e) Quantos estabelecimentos do grupo inferior não foram inspeccionados pelo menos uma vez no decurso dos três anos de 2003, 2004 e 2005?

9. Portos e estações de triagem (facultativo)

Na observância do Tratado e no respeito da legislação comunitária pertinente, os Estados-Membros podem manter ou adoptar medidas adequadas em relação às actividades ligadas ao transporte em docas, cais e estações de triagem, excluídas do âmbito de aplicação da directiva, a fim de garantirem um nível de segurança equivalente ao por ela estabelecido. Esta questão facultativa tem portanto por objectivo a troca de informações sobre medidas adoptadas e grandes acidentes neste domínio.

a) Forneça uma panorâmica das diferentes medidas de "tipo Seveso" (planos de emergência externos, controlo da urbanização, informação do público, etc.) que poderão aplicar-se, em certa medida, aos portos e/ou estações de triagem.

b) Quantos acidentes graves, de acordo com os critérios enunciados no anexo VI da directiva para a notificação de um acidente, se registaram num porto?

c) Quantos acidentes graves, de acordo com os critérios enunciados no anexo VI da directiva para a notificação de um acidente, se registaram numa estação de triagem?

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(1) As perguntas i) a viii) que se seguem apenas se aplicam aos Estados-Membros que não comunicaram as informações correspondentes à Comissão através do sistema SPIRS.

(2) Pode considerar-se que um estabelecimento dispõe de um plano de emergência interno quando as autoridades competentes tiverem provas da sua existência, com base na análise do relatório de segurança. A menos que outros elementos indiquem o contrário, considera-se que um estabelecimento não dispõe de um plano de emergência interno caso o relatório de segurança não tenha sido enviado ou caso tenha sido analisado e não demonstre a existência de um plano de emergência interno. Nos casos em que o relatório de segurança tenha sido recebido mas não tenha sido ainda analisado, a situação deve classificar-se como "em avaliação".

(3) Nas perguntas 8b), 8c), 8d) e 8e), a palavra "inspeccionados" refere-se às inspecções que conduziram à redacção de um relatório, conforme previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 18.o