32002D0596

2002/596/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0036 - 0036


Decisão do Conselho

de 19 de Julho de 2002

relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA

(2002/596/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 1 do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do seu artigo 97.o, o Tratado CECA caduca em 23 de Julho de 2002.

(2) A CECA celebrou vários acordos internacionais com países terceiros.

(3) Estes acordos não prevêem a eventualidade de o Tratado CECA cessar a sua vigência.

(4) Quando o Tratado CECA caducar, as matérias por ele abrangidas passarão a estar cobertas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o seu artigo 133.o

(5) Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, decidiram que a CE deve assumir os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA(1).

(6) É do interesse da CE manter estes acordos internacionais para além do termo de vigência do Tratado CECA e transferi-los para a CE.

(7) Alguns destes acordos podem requerer alterações técnicas para os tornar compatíveis com as regras da CE.

(8) Os países terceiros em causa devem ser informados desse facto,

DECIDE:

Artigo 1.o

A partir de 24 de Julho de 2002, a CE assume os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA com países terceiros.

Artigo 2.o

A Comissão informará os países terceiros em causa da transferência para a CE dos direitos e obrigações da CECA decorrentes dos acordos em questão. A Comissão procederá igualmente a todas as alterações técnicas necessárias para que os acordos sejam compatíveis com as regras da CE, e, se adequado, negociará alterações dos mesmos.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão é aplicável à partir de 24 de Julho de 2002.

Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

T. Pedersen

(1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.