2002/596/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA
Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0036 - 0036
Decisão do Conselho de 19 de Julho de 2002 relativa às consequências da cessação da vigência do Tratado da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) para os acordos internacionais celebrados pela CECA (2002/596/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 1 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Nos termos do seu artigo 97.o, o Tratado CECA caduca em 23 de Julho de 2002. (2) A CECA celebrou vários acordos internacionais com países terceiros. (3) Estes acordos não prevêem a eventualidade de o Tratado CECA cessar a sua vigência. (4) Quando o Tratado CECA caducar, as matérias por ele abrangidas passarão a estar cobertas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o seu artigo 133.o (5) Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, decidiram que a CE deve assumir os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA(1). (6) É do interesse da CE manter estes acordos internacionais para além do termo de vigência do Tratado CECA e transferi-los para a CE. (7) Alguns destes acordos podem requerer alterações técnicas para os tornar compatíveis com as regras da CE. (8) Os países terceiros em causa devem ser informados desse facto, DECIDE: Artigo 1.o A partir de 24 de Julho de 2002, a CE assume os direitos e obrigações decorrentes dos acordos internacionais celebrados pela CECA com países terceiros. Artigo 2.o A Comissão informará os países terceiros em causa da transferência para a CE dos direitos e obrigações da CECA decorrentes dos acordos em questão. A Comissão procederá igualmente a todas as alterações técnicas necessárias para que os acordos sejam compatíveis com as regras da CE, e, se adequado, negociará alterações dos mesmos. Artigo 3.o A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. A presente decisão é aplicável à partir de 24 de Julho de 2002. Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2002. Pelo Conselho O Presidente T. Pedersen (1) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.