32002D0592

2002/592/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que altera as Decisões 95/467/CE, 96/577/CE, 96/578/CE e 98/598/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos à base de gesso, sistemas fixos de combate a incêndios, aparelhos sanitários e agregados, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2586]

Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0057 - 0059


Decisão da Comissão

de 15 de Julho de 2002

que altera as Decisões 95/467/CE, 96/577/CE, 96/578/CE e 98/598/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos à base de gesso, sistemas fixos de combate a incêndios, aparelhos sanitários e agregados, respectivamente

[notificada com o número C(2002) 2586]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/592/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão já adoptou uma série de decisões relativas ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE.

(2) Pode ser necessário adaptar essas decisões ao progresso técnico.

(3) É o caso das Decisões 95/467/CE(3), 96/577/CE(4), 96/578/CE(5) e 98/598/CE(6) da Comissão.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 95/467/CE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo 3, no quadro referente à família de produtos PRODUTO À BASE DE GESSOS (1/4) insere-se "moldes de estafe," após "placas de estafe,".

2. No anexo 3, no quadro referente à família de produtos PRODUTOS À BASE DE GESSO (2/4) insere-se "moldes de estafe," após "massas de gesso,".

3. No anexo 3, no quadro referente à família de produtos PRODUTOS À BASE DE GESSO (4/4) a família de produtos "moldes de estafe," é inserida após "elementos para tectos e massas de gesso,".

Artigo 2.o

A Decisão 96/577/CE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo I, quinto travessão, após "agulhetas, pulverizadores e orifícios de descarga." insere-se o seguinte texto: "conjuntos de válvulas para recipientes de alta pressão e respectivos actuadores, válvulas selectoras e respectivos actuadores, dispositivos não eléctricos de desactivação, conectores flexíveis, manómetros e comutadores de pressão, dispositivos mecânicos de pesagem e válvulas anti-retorno e válvulas de retenção".

2. No anexo II, no quadro referente à família de produtos SISTEMAS DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIOS; SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS; SISTEMAS DE CONTROLO DE INCÊNDIOS E FUMO; PRODUTOS ANTI-EXPLOSÃO (1/1), após a secção "Sistemas fixos anti-incêndio e de combate a incêndios" insere-se o seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

A Decisão 96/578/CE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo III, no quadro referente à família de produtos APARELHOS SANITÁRIOS (1/1), suprime-se o termo "Pias" da primeira linha do quadro, de modo que o parágrafo inicia-se com "Lavatórios, incluindo lavatórios colectivos; ...".

2. No anexo III, no quadro referente à família de produtos APARELHOS SANITÁRIOS (1/1), insere-se a seguinte linha, após a primeira linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.o

A Decisão 98/598/CE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES SEM EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA ESPECIAIS (1/2) suprimem-se o travessão da primeira linha "- betão, argamassas e caldas de injecção" e o travessão da quarta linha "- betão, argamassas e caldas de injecção".

2. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES SEM EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA ESPECIAIS (1/2) insere-se a seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES COM EXIGÊNCIAS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS (2/2) suprimem-se o travessão da primeira linha "- betão, argamassas e caldas de injecção" e o travessão da quarta linha "- betão, argamassas e caldas de injecção".

4. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES COM EXIGÊNCIAS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS (2/2) insere-se a seguinte linha:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

(3) JO L 268 de 10.11.1995, p. 29.

(4) JO L 254 de 8.10.1996, p. 44.

(5) JO L 254 de 8.10.1996, p. 49.

(6) JO L 287 de 24.10.1998, p. 25.