2002/592/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2002, que altera as Decisões 95/467/CE, 96/577/CE, 96/578/CE e 98/598/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos à base de gesso, sistemas fixos de combate a incêndios, aparelhos sanitários e agregados, respectivamente (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2586]
Jornal Oficial nº L 192 de 20/07/2002 p. 0057 - 0059
Decisão da Comissão de 15 de Julho de 2002 que altera as Decisões 95/467/CE, 96/577/CE, 96/578/CE e 98/598/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho no que respeita aos produtos à base de gesso, sistemas fixos de combate a incêndios, aparelhos sanitários e agregados, respectivamente [notificada com o número C(2002) 2586] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/592/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) A Comissão já adoptou uma série de decisões relativas ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE. (2) Pode ser necessário adaptar essas decisões ao progresso técnico. (3) É o caso das Decisões 95/467/CE(3), 96/577/CE(4), 96/578/CE(5) e 98/598/CE(6) da Comissão. (4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 95/467/CE é alterada do seguinte modo: 1. No anexo 3, no quadro referente à família de produtos PRODUTO À BASE DE GESSOS (1/4) insere-se "moldes de estafe," após "placas de estafe,". 2. No anexo 3, no quadro referente à família de produtos PRODUTOS À BASE DE GESSO (2/4) insere-se "moldes de estafe," após "massas de gesso,". 3. No anexo 3, no quadro referente à família de produtos PRODUTOS À BASE DE GESSO (4/4) a família de produtos "moldes de estafe," é inserida após "elementos para tectos e massas de gesso,". Artigo 2.o A Decisão 96/577/CE é alterada do seguinte modo: 1. No anexo I, quinto travessão, após "agulhetas, pulverizadores e orifícios de descarga." insere-se o seguinte texto: "conjuntos de válvulas para recipientes de alta pressão e respectivos actuadores, válvulas selectoras e respectivos actuadores, dispositivos não eléctricos de desactivação, conectores flexíveis, manómetros e comutadores de pressão, dispositivos mecânicos de pesagem e válvulas anti-retorno e válvulas de retenção". 2. No anexo II, no quadro referente à família de produtos SISTEMAS DE DETECÇÃO E ALARME DE INCÊNDIOS; SISTEMAS FIXOS DE COMBATE A INCÊNDIOS; SISTEMAS DE CONTROLO DE INCÊNDIOS E FUMO; PRODUTOS ANTI-EXPLOSÃO (1/1), após a secção "Sistemas fixos anti-incêndio e de combate a incêndios" insere-se o seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 3.o A Decisão 96/578/CE é alterada do seguinte modo: 1. No anexo III, no quadro referente à família de produtos APARELHOS SANITÁRIOS (1/1), suprime-se o termo "Pias" da primeira linha do quadro, de modo que o parágrafo inicia-se com "Lavatórios, incluindo lavatórios colectivos; ...". 2. No anexo III, no quadro referente à família de produtos APARELHOS SANITÁRIOS (1/1), insere-se a seguinte linha, após a primeira linha: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 4.o A Decisão 98/598/CE é alterada do seguinte modo: 1. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES SEM EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA ESPECIAIS (1/2) suprimem-se o travessão da primeira linha "- betão, argamassas e caldas de injecção" e o travessão da quarta linha "- betão, argamassas e caldas de injecção". 2. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES SEM EXIGÊNCIAS DE SEGURANÇA ESPECIAIS (1/2) insere-se a seguinte linha: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES COM EXIGÊNCIAS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS (2/2) suprimem-se o travessão da primeira linha "- betão, argamassas e caldas de injecção" e o travessão da quarta linha "- betão, argamassas e caldas de injecção". 4. No anexo III, no quadro referente à família de produtos AGREGADOS PARA UTILIZAÇÕES COM EXIGÊNCIAS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS (2/2) insere-se a seguinte linha: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2002. Pela Comissão Erkki Liikanen Membro da Comissão (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12. (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1. (3) JO L 268 de 10.11.1995, p. 29. (4) JO L 254 de 8.10.1996, p. 44. (5) JO L 254 de 8.10.1996, p. 49. (6) JO L 287 de 24.10.1998, p. 25.