2002/573/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2002, que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2558]
Jornal Oficial nº L 181 de 11/07/2002 p. 0021 - 0022
Decisão da Comissão de 10 de Julho de 2002 que altera a Decisão 2002/69/CE relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China [notificada com o número C(2002) 2558] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/573/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2002/69/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2002, relativa a certas medidas de protecção no que diz respeito aos produtos de origem animal importados da China(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/441/CE(3), foi adoptada em virtude da detecção, durante uma inspecção comunitária à China, de deficiências graves no respeitante à regulamentação no domínio dos medicamentos veterinários e ao sistema de controlo dos resíduos dos mesmos em animais vivos e produtos de origem animal, bem como da detecção da presença de resíduos nocivos, nomeadamente de cloranfenicol, em produtos destinados à alimentação humana ou animal, determinando riscos para a saúde. (2) Foi estabelecida a revisão da Decisão 2002/69/CE com base nas informações fornecidas pelas autoridades competentes da China, nos resultados dos controlos e testes intensificados realizados pelos Estados-Membros em remessas chegadas antes de 14 de Março de 2002 e, se necessário, com base nos resultados de uma nova visita de inspecção no local efectuada por peritos da Comunidade. (3) Em virtude das informações apresentadas pelas autoridades chinesas, bem como dos resultados favoráveis das análises efectuadas em determinados produtos da pesca de algumas espécies piscícolas, importa autorizar as importações destes produtos da China. (4) A Decisão 2002/69/CE deve, por consequência, ser alterada. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 2002/69/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 14 de Julho de 2002. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (2) JO L 30 de 31.1.2002, p. 50. (3) JO L 151 de 11.6.2002, p. 16. ANEXO "ANEXO II Lista de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal cuja importação para a Comunidade é autorizada mediante a realização de uma análise química nas condições descritas no artigo 3.o - Peixes inteiros, peixes descabeçados e eviscerados e filetes de peixes das seguintes espécies, capturadas no mar: - Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) - Bacalhau (Gadus spp.) - Cantarilha (Sebastes spp.) - Verdinho (Micromesistius poutassou) - Alabotes (Reinhardtius spp.) - Arinca (Melanogrammus aeglefinus) - Arenques (Clupea spp.) - Solhas (Limanda spp.) - Cefalópodes (Sepiidae, Sepiolidae, Loliginidae, Ommastrephidae; Octopodidae) - Solha (Pleuronectes platessa) - Salmões do Pacífico (Oncorhynctus keta, O. kisutch, O. nerka, O. gorbuscha) - Filetes de salmão (Salmo salar) - Tripas"