2002/531/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera a Decisão 2002/161/CE para ter em conta a aprovação dos planos apresentados pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens na Renânia do Norte-Vestefália (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2379]
Jornal Oficial nº L 172 de 02/07/2002 p. 0063 - 0064
Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2002 que altera a Decisão 2002/161/CE para ter em conta a aprovação dos planos apresentados pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens na Renânia do Norte-Vestefália [notificada com o número C(2002) 2379] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/531/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 16.o, o n.o 1 do seu artigo 20.o e o n.o 3 do seu artigo 25.o, Considerando o seguinte: (1) Em Abril de 2002, foi confirmada, na Alemanha, a ocorrência de peste suína clássica na população de suínos selvagens da Renânia do Norte-Vestefália, na fronteira com a Renânia-Palatinado. (2) Em conformidade com os artigos 16.o e 20.o da Directiva 2001/89/CE, as autoridades alemãs apresentaram planos para a erradicação da peste suína clássica e a vacinação de emergência de suínos selvagens na Renânia do Norte-Vestefália. (3) As autoridades da Alemanha autorizaram a utilização de uma vacina viva atenuada contra a peste suína clássica (estirpe C) com vista à imunização de suínos selvagens por intermédio de iscos orais. (4) Os planos apresentados foram examinados e considerados em conformidade com as disposições da Directiva 2001/89/CE. (5) No que diz respeito à situação da peste suína clássica nos suínos selvagens em certas zonas da Alemanha, a Comissão aprovou, pelas Decisões 1999/335/CE(2) e 2002/161/CE(3), os planos apresentados pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica e para a vacinação de emergência de suínos selvagens na Renânia-Palatinado e no Sarre. A Decisão 2002/161/CE estabeleceu, também, certas condições aplicáveis ao comércio de suínos vivos e de certos produtos derivados de suínos e provenientes das zonas em que a evolução da doença seria provavelmente influenciada pela vacinação. (6) Em conformidade com os planos já aprovados pela Comissão e com os que dizem respeito à Renânia do Norte-Vestefália, a vacinação será efectuada numa única zona, que inclui certas zonas fronteiriças da Renânia-Palatinado, Sarre e Renânia do Norte-Vestefália. (7) Por razões de clareza, é, pois, adequado alterar a Decisão 2002/161/CE, para que a aprovação incida também nos novos planos apresentados pela Alemanha relativamente à Renânia do Norte-Vestefália e para garantir que as mesmas condições sejam aplicadas em toda a zona em que a evolução da doença será provavelmente influenciada pela vacinação. (8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O artigo 1.o da Decisão 2002/161/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o São aprovados os planos apresentados pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens do Sarre e da Renânia do Norte-Vestefália.". Artigo 2.o O artigo 2.o da Decisão 2002/161/CE passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o São aprovados os planos apresentados pela Alemanha para a vacinação de emergência dos suínos selvagens da Renânia-Palatinado, do Sarre e da Renânia do Norte-Vestefália.". Artigo 3.o O anexo da Decisão 2002/161/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 4.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. (2) JO L 126 de 20.5.1999, p. 21. (3) JO L 53 de 23.2.2002, p. 43. ANEXO Renânia-Palatinado Kreise Ahrweiler, Bernkastel-Wittlich, Birkenfeld, Bitburg-Pruem, Cochem-Zell, Daun, Mayen-Koblenz, Stadt Koblenz, Stadt Trier. Kreis Kusel: Reichweiler, Pfeffelbach, Thallichtenberg, Körborn, Dennweiler-Frohnbach, Oberalben, Ulmet, Rathsweiler, Niederalben, Homberg. Kreis Birkenfeld: verbandsfr. Gemeinde Idar-Oberstein, Mackenrodt, Hettenrodt, Kirchweiler, Veitsrodt, Herborn, Mörschied, Weiden, Oberhosenbach, Wickenrodt, Sonnschied. Kreis Bad Kreuznach: Bruschied, Schneppenbach, Hennweiler, Kellenbach, Königsau, Schwarzerden, Staatswald Entenpfuhl, Winterbach. Kreis Rhein-Hunsrück: Riesweiler, Argenthal, Schnorbach, Mörschbach, Rheinböllen. Kreis Mainz-Bingen: Breitscheid, Stadt Bacharach. Kreis Trier-Saarburg: Taben-Rodt, Kastel-Staadt, Serrig, Stadt Saarburg, Ayl, Kanzem, Stadt Konz, Wasserliesch, Oberbillig. Sarre Kreis Merzig-Wadern: Mettlach, Merzig, Beckingen, Losheim, Weiskirchen, Wadern. Kreis Saarlouis: Dillingen, Bous, Ensdorf, Schwalbach, Saarwellingen, Nalbach, Lebach, Schmelz, Saarlouis. Kreis Sankt Wendel: Nonnweiler, Nohfelden, Tholey. Renânia do Norte-Vestefália Kreis Euskirchen: Gemeinden Dahlem, Blankenheim, Bad Muenstereifel und Stadt Euskirchen; Gemeinde Hellenthal; Gemeinde Kall; Stadt Mechernich; Gemeinde Nettersheim. Kreis Rhein-Sieg: Stadt Rheinbach, Gemeinde Swisttal, Stad Meckenheim.