2002/530/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Junho de 2002, que altera a Decisão 2001/925/CE a fim de prorrogar certas medidas de protecção relativas à evolução da peste suína clássica em Espanha, em Maio de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2376]
Jornal Oficial nº L 172 de 02/07/2002 p. 0061 - 0062
Decisão da Comissão de 28 de Junho de 2002 que altera a Decisão 2001/925/CE a fim de prorrogar certas medidas de protecção relativas à evolução da peste suína clássica em Espanha, em Maio de 2002 [notificada com o número C(2002) 2376] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/530/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(2), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do seu artigo 10.o, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 11.o, o n.o 3 do seu artigo 25.o e o n.o 4 do seu artigo 29.o, Considerando o seguinte: (1) Registaram-se na comarca de Osona, na Catalunha, em Espanha, focos de peste suína clássica. (2) A Espanha tomou medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE. Em relação com esses focos da doença, a Comissão adoptou: i) a Decisão 2001/925/CE, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha(3) e que revoga a Decisão 2001/863/CE, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/382/CE(4); ii) a Decisão 2002/33/CE de 14 de Janeiro de 2002,(5) relativa à utilização de dois matadouros por Espanha, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 10.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/382/CE; iii) a Decisão 2002/209/CE, de 11 de Março de 2002, que actualiza as condições de concessão da autorização de saída de suínos de explorações situadas nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em Espanha devido à peste suína clássica e que estabelece as condições de marcação e utilização de carne de suíno em aplicação do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/382/CE. (3) À luz da evolução da situação epidemiológica na zona de Espanha em questão, na qual foi registado um foco de febre suína clássica em Maio de 2002, é adequado prorrogar as medidas adoptadas através da Decisão 2001/925/CE até 31 de Julho de 2002, no respeitante apenas à comarca de Osona. (4) A Decisão 2001/925/CE deve, por conseguinte, ser alterada. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No artigo 8.o da Decisão 2001/925/CE: a) A data de "20 de Junho de 2002" é substituída pela de "20 de Julho de 2002"; b) A data de "30 de Junho de 2002" é substituída pela de "31 de Julho de 2002". Artigo 2.o O anexo da Decisão 2001/925/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Junho de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. (4) JO L 339 de 21.12.2001, p. 56. (5) JO L 136 de 24.5.2002, p. 20. (6) JO L 13 de 16.1.2002, p. 35. (7) JO L 68 de 12.3.2002, p. 40. ANEXO Comarca de Osona, na Catalunha.