32002D0482

2002/482/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2002, que altera a Decisão 93/52/CEE que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2213]

Jornal Oficial nº L 166 de 25/06/2002 p. 0023 - 0024


Decisão da Comissão

de 21 de Junho de 2002

que altera a Decisão 93/52/CEE que reconhece que certos Estados-Membros ou regiões respeitam as condições relativas à brucelose (B. melitensis) e que lhes reconhece o estatuto de Estado-Membro ou região oficialmente indemne desta doença

[notificada com o número C(2002) 2213]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/482/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas intracomunitárias de ovinos e caprinos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/261/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o capítulo 1, secção II do seu anexo A,

Considerando o seguinte:

(1) Na província de Bolzano, em Itália, a brucelose é uma doença notificável há, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 99,8 % das explorações de ovinos e caprinos são explorações oficialmente indemnes de brucelose.

(2) A província de Bolzano compromete-se, além disso, a respeitar o ponto 2 da secção II do capítulo 1 do anexo A da Directiva 91/68/CEE.

(3) A província de Bolzano deve, pois, ser reconhecida como oficialmente indemne de brucelose (B. melitensis).

(4) A Decisão 93/52/CEE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/292/CE(4), deve ser consequentemente alterada.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 93/52/CEE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(2) JO L 91 de 6.4.2002, p. 31.

(3) JO L 13 de 21.1.1993, p. 14.

(4) JO L 100 de 11.4.2001, p. 28.

ANEXO

"ANEXO II

Em França:

Ain, Aisne, Allier, Ardèche, Ardennes, Aube, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Cher, Corrèze, Côte-d'Or, Côtes-d'Armor, Creuse, Deux-Sèvres, Dordogne, Doubs, Essonne, Eure, Eure-et-Loire, Finistère, Gers, Gironde, Hauts-de-Seine, Haute-Loire, Haute-Vienne, Ille-et-Vilaine, Indre, Indre-et-Loire, Jura, Loir-et-Cher, Loire, Loire-Atlantique, Loiret, Lot-et-Garonne, Lot, Lozère, Maine-et-Loire, Manche, Marne, Mayenne, Morbihan, Nièvre, Nord, Oise, Orne, Pas-de-Calais, Puy-de-Dôme, Rhône, Haute-Saône, Saône-et-Loire, Sarthe, Seine-Maritime, Seine-Saint-Denis, Territoire de Belfort, Val-de-Marne, Val-d'Oise, Vendée, Vienne, Yonne, Yvelines, Ville de Paris, Vosges.

Em Itália:

Bolzano.

Em Espanha:

Santa Cruz de Tenerife, Las Palmas."