32002D0473

2002/473/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 2215]

Jornal Oficial nº L 163 de 21/06/2002 p. 0029 - 0031


Decisão da Comissão

de 20 de Junho de 2002

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana, no respeitante à Bulgária e aos Emirados Árabes Unidos

[notificada com o número C(2002) 2215]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/473/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), alterada pela Decisão 2001/4/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/28/CE(4), enumera os países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo enumera os nomes dos países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE e a parte II inclui os que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2) A Decisão 2002/472/CE da Comissão(5) estabelece condições específicas para a importação de produtos da pesca e de aquicultura provenientes da Bulgária. Deve, pois, aditar-se este país à parte I do anexo.

(3) Os Emirados Árabes Unidos informaram que satisfazem as condições equivalentes e estão em condições de garantir que os produtos da pesca a exportar para a Comunidade satisfazem as exigências sanitárias estabelecidas na Directiva 91/493/CE. Deve, pois, aditar-se o país em causa à parte II do anexo.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 24 de Junho de 2002.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17.

(2) JO L 2 de 5.1.2001, p. 21.

(3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21.

(4) JO L 44 de 15.1.2002, p. 44.

(5) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Lista de países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, independentemente da sua forma

I. Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho

AL - ALBÂNIA

AR - ARGENTINA

AU - AUSTRÁLIA

BD - BANGLADECHE

BG - BULGÁRIA

BR - BRASIL

CA - CANADÁ

CI - COSTA DO MARFIM

CL - CHILE

CN - CHINA

CO - COLÔMBIA

CU - CUBA

CZ - REPÚBLICA CHECA

EC - EQUADOR

EE - ESTÓNIA

FK - ILHAS MALVINAS

GA - GABÃO

GH - GANA

GM - GÂMBIA

GN - GUINÉ-CONACRI

GT - GUATEMALA

HR - CROÁCIA

ID - INDONÉSIA

IN - ÍNDIA

IR - IRÃO

JM - JAMAICA

JP - JAPÃO

KR - COREIA DO SUL

LT - LITUÂNIA

LV - LETÓNIA

MA - MARROCOS

MG - MADAGÁSCAR

MR - MAURITÂNIA

MU - MAURÍCIA

MV - MALDIVAS

MX - MÉXICO

MY - MALÁSIA

NA - NAMÍBIA

NG - NIGÉRIA

NI - NICARÁGUA

NZ - NOVA ZELÂNDIA

OM - OMÃ

PA - PANAMÁ

PE - PERÚ

PH - FILIPINAS

PK - PAQUISTÃO

PL - POLÓNIA

RU - RÚSSIA

SC - SEICHELES

SG - SINGAPURA

SI - ESLOVÉNIA

SN - SENEGAL

TH - TAILÂNDIA

TN - TUNÍSIA

TR - TURQUIA

TW - TAIWAN

TZ - TANZÂNIA

UG - UGANDA

UY - URUGUAI

VE - VENEZUELA

VN - VIETNAME

YE - IÉMEN

ZA - ÁFRICA DO SUL

II. Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho

AE - EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

AM - ARMÉNIA(1)

AO - ANGOLA

AG - ANTÍGUA E BARBUDA(2)

AN - ANTILHAS NEERLANDESAS

AZ - AZERBAIJÃO(3)

BJ - BENIM

BS - BAAMAS

BY - BIELORRÚSSIA

BZ - BELIZE

CG - REPÚBLICA DO CONGO(4)

CH - SUÍÇA

CM - CAMARÕES

CR - COSTA RICA

CY - CHIPRE

DZ - ARGÉLIA

ER - ERITREIA

FJ - FIJI

GD - GRANADA

GL - GRONELÂNDIA

HK - HONG KONG

HN - HONDURAS

HU - HUNGRIA(5)

IL - ISRAEL

KE - QUÉNIA

LK - SRI LANCA

MM - MIANMAR

MT - MALTA

MZ - MOÇAMBIQUE

NC - NOVA CALEDÓNIA

PF - POLINÉSIA FRANCESA

PG - PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

PM - SÃO PEDRO E MIQUELON

RO - ROMÉNIA

SB - ILHAS SALOMÃO

SH - SANTA HELENA

SR - SURINAME

SV - SALVADOR

TG - TOGO

US - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

YT - MAYOTTE(6)

ZW - ZIMBABUE.

(1) Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinado ao consumo humano directo.

(2) Autorizado apenas para importações de peixes frescos.

(3) Autorizado apenas para importações de caviar.

(4) Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.

(5) Autorizado apenas para importações de animais vivos para consumo humano.

(6) Autorizado apenas para importações de produtos de aquicultura frescos, não processados nem transformados.