32002D0466

Decisão n.° 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de Março de 2002, que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

Jornal Oficial nº L 075 de 16/03/2002 p. 0001 - 0006


Decisão n.o 466/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 1 de Março de 2002

que estabelece um Programa Comunitário de Acção para a promoção das organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3),

Considerando o seguinte:

(1) O Tratado prevê a definição e aplicação de uma política comunitária do ambiente e fixa os objectivos e princípios orientadores dessa política.

(2) O programa de acção introduzido pela Decisão 97/872/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa a um programa de acção da Comunidade de apoio às organizações não governamentais dedicadas principalmente à protecção do ambiente(4) termina em 31 de Dezembro de 2001. O programa foi avaliado pela Comissão e pelos actuais e anteriores beneficiários, tendo-se revelado um forte apoio à sua renovação ou revisão.

(3) O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente reconhece a necessidade de responsabilizar os cidadãos e inclui, entre as medidas propostas, um diálogo vasto e alargado com os interessados na elaboração de políticas ambientais. Para permitir a participação de organizações não governamentais, adiante designadas ONG, nesse diálogo, o Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente prevê a necessidade de um apoio adequado, incluindo o financiamento comunitário, às ONG.

(4) As ONG que se dedicam à protecção do ambiente já demonstraram que podem contribuir para a política de ambiente da Comunidade, tal como previsto no artigo 174.o do Tratado, através da participação activa em medidas concretas de protecção do ambiente e em actividades destinadas a aumentar a sensibilização geral para a necessidade de protecção do ambiente, tendo em vista o desenvolvimento sustentável. Podem também participar neste programa as ONG activas na área da defesa dos animais, desde que essas actividades sirvam para atingir objectivos de protecção do ambiente.

(5) As ONG são essenciais para coordenar e canalizar para a Comissão as informações e opiniões sobre as perspectivas novas e emergentes sobre, por exemplo, a protecção da natureza e os problemas ambientais transfronteiriços que não podem ou não estão a ser objecto de um tratamento global a nível dos Estados-Membros ou a nível inferior. As ONG têm um bom conhecimento das preocupações do público com o ambiente, podendo, por conseguinte, promovê-las e canalizá-las para a Comissão.

(6) As ONG do ambiente participam em grupos de peritos, em comités comunitários, preparatórios ou de aplicação, dando contributos importantes para as políticas, programas e iniciativas comunitárias e proporcionando o equilíbrio necessário relativamente aos interesses de outros intervenientes no domínio do ambiente, incluindo a indústria/empresas, os sindicatos e os grupos de consumidores.

(7) As ONG com capacidade para estimular um intercâmbio de perspectivas, dificuldades e eventuais soluções, bem como para pôr em prática actividades relevantes relacionadas com problemas de ambiente de dimensão comunitária, envolvendo interessados a nível nacional, regional e local, devem ser apoiadas. Para este efeito, considerar-se-ão apenas as ONG e as redes de ONG activas a nível europeu.

(8) É necessário alargar o âmbito geográfico do programa para incluir as ONG dos países candidatos, em função da sua importância na conquista da aceitação do "acervo" ambiental pelo público e no reforço da respectiva aplicação.

(9) À luz da experiência adquirida nos primeiros três anos de aplicação da presente decisão, será realizada uma avaliação do funcionamento do programa para decidir da sua continuação.

(10) As dotações anuais devem ser decididas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental.

(11) A presente decisão estabelece um enquadramento financeiro para toda a duração do programa que deverá constituir o principal ponto de referência para a autoridade orçamental, na acepção do ponto 33 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(5),

DECIDEM:

Artigo 1.o

1. É criado um programa comunitário de acção para a promoção das organizações não governamentais (ONG) dedicadas principalmente à protecção do ambiente.

2. O objectivo geral deste programa consiste na promoção das ONG cujas actividades principais se desenvolvam na área da protecção e melhoria do ambiente a nível europeu. Essas actividades devem contribuir ou ter a capacidade de contribuir para o desenvolvimento e a aplicação da política e da legislação comunitárias de ambiente em diferentes regiões da Europa.

3. O programa deve também promover o envolvimento sistemático das ONG em todas as fases do processo de adopção das políticas ambientais comunitárias, garantindo a sua representação adequada nas reuniões de consulta das partes interessadas e nas audições públicas. Este programa deve igualmente contribuir para o reforço das pequenas associações regionais ou locais empenhadas na aplicação do acervo comunitário relativo ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável na sua área respectiva.

Artigo 2.o

Para se poderem candidatar a um subsídio, as ONG devem cumprir o disposto no anexo e ter as seguintes características:

a) Ser pessoas colectivas, independentes e sem fins lucrativos, cujas actividades principais se desenvolvam na área da protecção e melhoria do ambiente, com um objectivo ambiental que sirva o interesse público e tendo em vista o desenvolvimento sustentável;

b) Desenvolver a sua actividade a nível europeu, quer individualmente, quer sob a forma de várias associações coordenadas, devendo a sua estrutura (membros) e actividades abranger, no mínimo, três países europeus. No entanto, é aceitável a cobertura de dois países europeus, desde que o principal objectivo das actividades seja o apoio ao desenvolvimento e à aplicação da política de ambiente da Comunidade, conforme se refere em pormenor nos n.oS 2 e 3 do artigo 1.o;

c) As suas actividades devem, em particular, respeitar os princípios subjacentes ao Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente e ter em conta as áreas prioritárias identificadas no artigo 5.o;

d) Estar legalmente constituídas há mais de dois anos e ter as contas anuais dos dois anos anteriores certificadas por um revisor oficial de contas. Em circunstâncias excepcionais, a Comissão pode conceder derrogações a estes dois requisitos, desde que estas não comprometam a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

Artigo 3.o

Podem participar no programa as ONG europeias estabelecidas:

a) Nos Estados-Membros;

b) Nos países associados(6), de acordo com as condições estabelecidas nos respectivos Acordos Europeus, nos seus protocolos complementares e nas decisões dos respectivos Conselhos de Associação;

c) Em Chipre, Malta ou Turquia, de acordo com as condições e procedimentos a acordar com estes países;

d) Nos países dos Balcãs que fazem parte do processo de estabilização e associação a favor dos países do Sudeste da Europa(7), de acordo com as condições e procedimentos a acordar com esses países.

Artigo 4.o

1. Para efeitos de concessão de subsídios para o ano civil seguinte, a Comissão deverá publicar um convite à apresentação de propostas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o mais tardar até 30 de Setembro de cada ano. Além disso, a Comissão recorrerá a outros meios adequados disponíveis para levar o programa ao conhecimento dos beneficiários potenciais, incluindo através de meios electrónicos.

2. O convite à apresentação de propostas deverá incluir um pacote de informação e fixar os critérios de admissibilidade, selecção e adjudicação (incluindo pormenores sobre o sistema de ponderação proposto), bem como o processo de candidatura, avaliação e aprovação.

3. Após avaliação das propostas, a Comissão decidirá quais as organizações que beneficiarão de financiamento no ano seguinte, o mais tardar até 31 de Dezembro de cada ano, excepto em caso de atraso na aprovação do Orçamento comunitário. A decisão será objecto de acordo entre a Comissão e o beneficiário, através do qual será fixado o montante máximo do subsídio, as modalidades de pagamento, as medidas de controlo e monitorização, bem como os objectivos a alcançar com o subsídio. Os pagamentos serão efectuados imediatamente.

Artigo 5.o

1. Dada a importância do desenvolvimento sustentável para a saúde e qualidade de vida dos cidadãos europeus, o apoio prestado pelo presente programa orienta-se, sobretudo, para as áreas prioritárias do Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, agrupadas sob as quatro rubricas principais seguintes:

a) Limitar as alterações climáticas;

b) Natureza e biodiversidade - proteger um recurso único;

c) Saúde e ambiente;

d) Garantir a gestão sustentável dos recursos naturais e dos resíduos.

O Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente será analisado no quarto ano de funcionamento e, se necessário, revisto e adaptado, por forma a ter em conta os novos desenvolvimentos e informações.

Além das áreas acima mencionadas, será igualmente prioritária a educação em matéria ambiental e a aplicação e execução da legislação ambiental comunitária.

2. O processo de selecção e adjudicação desenrola-se em quatro fases, tal como se pormenoriza no ponto A do anexo.

Artigo 6.o

1. Os subsídios não podem exceder 70 % da média das despesas anuais admissíveis auditadas do candidato nos dois anos anteriores, no caso de ONG estabelecidas na Comunidade, ou 80 %, no caso de ONG estabelecidas em países candidatos e dos Balcãs, nem 80 % das despesas admissíveis do candidato no ano considerado.

O montante deve ser determinado anualmente de acordo com um sistema de ponderação fixo que tenha em conta as classificações resultantes da avaliação a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o, descrita no ponto A do anexo, bem como os princípios referidos no ponto C do anexo.

2. Os beneficiários do presente programa são livres de utilizar os subsídios para cobrir as despesas admissíveis como considerarem adequado, ao longo do ano para o qual o subsídio foi concedido. Todas as despesas realizadas pelo beneficiário durante o ano para o qual o subsídio foi concedido são consideradas admissíveis, com excepção das especificadas no ponto D do anexo. Os beneficiários poderão também transferir fundos para os parceiros e para as organizações membros, de acordo com as modalidades especificadas no programa de trabalho aprovado.

3. O montante dos subsídios só se torna definitivo depois de a Comissão aceitar a demonstração financeira auditada, que garanta que os fundos comunitários foram utilizados de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao Orçamento-Geral das Comunidades Europeias(8).

Se o total dos subsídios comunitários, proveniente deste e de outros programas, for superior a 80 % das despesas admissíveis auditadas do beneficiário para o ano considerado, o pagamento final será reduzido em conformidade.

4. Além disso, se a demonstração financeira auditada relativa ao ano para o qual o subsídio foi concedido revelar que as receitas totais do beneficiário, com excepção das regularmente afectadas às despesas não admissíveis, são superiores às despesas admissíveis, o pagamento final será reduzido ou, se necessário, o montante em excesso será recuperado em conformidade. Nos termos do artigo 256.o do Tratado, as ordens de restituição constituem título executivo.

5. Para garantir a eficácia dos subsídios concedidos às ONG ambientais, a Comissão tomará as medidas necessárias para verificar se as organizações seleccionadas continuam a satisfazer os requisitos de concessão do subsídio ao longo do ano para o qual este foi concedido. Será instituído, nomeadamente, um regime sistemático de controlo do desempenho dos beneficiários durante o ano a que se refere o subsídio, bem como uma avaliação ex-post desse desempenho.

6. A Comissão comunica aos candidatos preteridos as razões pelas quais as ONG em causa não preenchem os requisitos, dando explicações que lhes permitam identificar as reformas necessárias antes da apresentação de nova candidatura.

Artigo 7.o

1. O presente programa tem início em 1 de Janeiro de 2002 e termina em 31 de Dezembro de 2006.

2. O enquadramento financeiro para a aplicação do presente programa relativamente ao período compreendido entre 2002 e 2006 é de 32 milhões de euros.

3. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 8.o

1. Para proteger os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e outras irregularidades, a Comissão pode realizar controlos e inspecções no local ao abrigo do presente programa, nos termos do Regulamento (EURATOM, CE) n.o 2185/96 do Conselho(9). Se adequado, as investigações serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF) e reguladas pelo Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(10).

2. Os beneficiários dos subsídios devem disponibilizar à Comissão todos os documentos de referência, incluindo a demonstração financeira auditada, relativamente às despesas realizadas no ano para o qual o subsídio foi concedido, por um período de cinco anos a contar do último pagamento. O beneficiário de um subsídio deve assegurar que, quando se justifique, os documentos de referência que se encontrem na posse de parceiros ou membros sejam postos à disposição da Comissão.

Artigo 9.o

1. A não apresentação dos resultados previstos, comprovada pelos relatórios obrigatórios, pode conduzir à inadmissibilidade para financiamento no ano subsequente, ao abrigo do presente programa. A não apresentação em dois anos sucessivos resultará na inadmissibilidade durante o resto da duração do programa.

2. Se uma ONG for destinatária de uma ordem de restituição da Comissão devido a irregularidades causadas por dolo, negligência ou fraude, será automaticamente excluída do financiamento durante o resto da duração do programa.

3. Sempre que a Comissão descubra irregularidades, casos de má gestão ou fraude relativamente a um subsídio, através da realização de auditorias ou controlos no local, o beneficiário ficará sujeito à aplicação de uma ou mais das medidas administrativas e sanções adiante enunciadas, proporcionais à gravidade do caso (sob reserva de um direito de recurso da decisão):

a) Anulação do subsídio;

b) Pagamento de uma multa até 50 % do montante da ordem de restituição;

c) Exclusão da participação noutras possibilidades de financiamento comunitário durante o resto da duração do programa;

d) Exclusão dos mecanismos de diálogo relevantes da Comissão durante o resto da duração do programa.

Artigo 10.o

A lista dos beneficiários de financiamento ao abrigo do presente programa será publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, com indicação do montante atribuído.

Artigo 11.o

Até 30 de Abril de cada ano, a Comissão envia um relatório aos Estados-Membros e ao Parlamento Europeu sobre o processo de atribuição dos subsídios para o ano em curso e os resultados dos subsídios concedidos no ano anterior. Esse relatório deve incluir uma explicação dos critérios utilizados pela Comissão na selecção dos candidatos para o ano em curso. Até 30 de Junho de cada ano, a Comissão convocará uma reunião das partes interessadas para discutir esse relatório.

Até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a realização dos objectivos do presente programa durante os três primeiros anos e, se necessário, proporá as adaptações necessárias com vista à eventual continuação do programa. Esse relatório basear-se-á nos relatórios relativos ao desempenho dos beneficiários e avaliará, em especial, a eficácia dos seus contributos no que se refere à realização dos objectivos mencionados no artigo 1.o e no anexo.

Nos termos do Tratado, o Parlamento Europeu e o Conselho decidirão da continuação do programa a partir de 1 de Janeiro de 2007. Antes da apresentação de propostas para o efeito, a Comissão realizará uma avaliação externa dos resultados alcançados pelo programa.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

Pelo Conselho

O Presidente

R. de Miguel

(1) JO C 270 E de 25.9.2001, p. 125.

(2) Parecer emitido em 18 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 6 de Dezembro de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 2002 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4) JO L 354 de 30.12.1997, p. 25.

(5) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

(6) Bulgária, Eslovénia, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, República Checa, República Eslovaca e Roménia.

(7) Antiga República jugoslava da Macedónia, Albânia, República Federativa da Jugoslávia, Bósnia-Herzegovina e Croácia.

(8) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1).

(9) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(10) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

ANEXO

A. AS QUATRO FASES DO PROCESSO DE SELECÇÃO E DE ADJUDICAÇÃO

1) Eliminação das candidaturas que não preenchem os requisitos técnicos/administrativos de apresentação de pedidos de financiamento ao abrigo do presente programa. Em especial, não serão admissíveis a este programa as candidaturas incompletas ou insuficientemente pormenorizadas, que não tenham sido preenchidas de acordo com as instruções apresentadas no impresso de candidatura ou que tenham sido apresentadas fora de prazo.

2) Eliminação das candidaturas que não satisfaçam os critérios de admissibilidade referidos nos artigos 2.o e 3.o

3) Avaliação comparativa das restantes candidaturas admissíveis de acordo com os critérios que a seguir se anunciam e que são especificados no ponto B:

a) Compatibilidade da candidatura e, mais especificamente, do programa de trabalho proposto, com os objectivos do programa descritos no artigo 1.o e com as prioridades do programa enumeradas no artigo 5.o;

b) Qualidade da gestão e do produto;

c) Alcance, eficácia, eficiência.

Será atribuída uma classificação comparativa a cada candidato aceite.

4) Determinação do conjunto das candidaturas que participarão no processo de adjudicação, sendo exclusivamente seleccionadas as que tiverem obtido uma classificação superior aos limites fixados pela Comissão.

B. ELEMENTOS EM FUNÇÃO DOS QUAIS OS CANDIDATOS SERÃO AVALIADOS

Os candidatos não eliminados nas duas primeiras fases de selecção mencionadas no ponto A serão avaliados em função dos seguintes critérios:

1. Adequação da candidatura aos objectivos do programa

O candidato e o programa de trabalhos propostos serão avaliados em função dos seguintes elementos:

a) Relevância da acção proposta (relativamente ao Sexto Programa de Acção em matéria de Ambiente, à nova governação europeia, ao desenvolvimento sustentável, ao alargamento, ao processo de estabilização e associação a favor dos países do Sudeste da Europa, ao desenvolvimento da parceria euro-mediterrânica, à integração, à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres);

b) Relevância e potencial impacto do envolvimento na definição e aplicação da política ambiental da Comunidade;

c) Representatividade no que se refere à expressão das preocupações das populações de diversas regiões da Europa e à utilização das suas ideias e propostas nas soluções para os problemas ambientais;

d) Relevância no que se refere a actividades de sensibilização e reforço dos conhecimentos tanto relativamente às questões ambientais em geral como às políticas ambientais comunitárias;

e) Capacidade para: desenvolver redes entre organizações dos Estados-Membros e dos países candidatos; incentivar a cooperação com organizações dos sectores público e privado; e atrair parte do financiamento de fontes externas.

Relativamente a cada um dos elementos acima referidos, será considerada a capacidade do candidato para o cumprimento das missões atribuídas às ONG, indicadas nos exemplos dados no ponto D.

2. Qualidade da gestão e do produto

Os elementos a avaliar incluem:

a) A estrutura organizativa, a adequação do pessoal e da gestão dos recursos humanos;

b) O processo interno de tomada de decisões, as relações com os membros, incluindo disposições para garantir o envolvimentos dos membros no desenvolvimento da política e na expressão da mesma;

c) A abordagem estratégica, a orientação dos objectivos e as práticas de planeamento;

d) A administração, o controlo do orçamento e a gestão financeira;

e) As práticas de apresentação de relatórios (interna e externamente);

f) A auto-avaliação e o controlo da qualidade, o feedback da experiência (aprendizagem);

g) A competência técnica/científica.

3. Alcance, eficácia, eficiência

Os elementos a avaliar incluem:

a) A visibilidade geral da organização e das suas actividades;

b) As relações externas e a eficácia (com outros intervenientes na área do ambiente, tais como autoridades locais e regionais, sectores comercial e industrial, grupos de consumidores, sindicatos, outras organizações não governamentais, o público em geral).

C. DETERMINAÇÃO DOS SUBSÍDIOS

Os subsídios são calculados com base no total das despesas admissíveis previstas do beneficiário relativas ao ano para o qual o subsídio é concedido, tendo expressamente em conta a média das despesas auditadas do candidato nos dois anos anteriores, de acordo com os seguintes princípios:

1. Em caso de igualdade dos restantes parâmetros, o montante dos subsídios para as ONG com maior volume de actividades relevantes (sendo o volume avaliado em função da média das suas despesas anuais auditadas referentes aos dois anos anteriores e do total das despesas admissíveis previstas para o ano a que se refere o subsídio) serão em princípio superiores aos montantes dos subsídios para as ONG com um menor volume de actividades relevantes. No entanto, a distribuição será efectuada numa base não linear, pelo que os beneficiários com um menor volume de actividades relevantes receberão uma taxa de apoio relativamente mais elevada.

2. Em caso de igualdade dos restantes parâmetros, as ONG com classificações comparativas mais altas receberão montantes superiores aos atribuídos aos candidatos com classificações mais baixas.

3. Quando a ONG solicitar um montante especificado, o subsídio concedido não poderá ser superior, em caso algum, a esse montante.

D. DESPESAS ADMISSÍVEIS

1) Todas as despesas efectuadas pelo beneficiário no ano a que se refere o subsídio serão consideradas elegíveis, com excepção das enumeradas no ponto 2. Essas despesas elegíveis poderão incluir algumas das acções a seguir indicadas a título de exemplo:

a) Coordenação e encaminhamento para a Comissão de informações e pontos de vista, com base nas preocupações e opiniões do público em geral, em relação a novas perspectivas ou perspectivas emergentes que não possam ou não estejam a ser cabalmente tratadas a nível dos Estados-Membros ou a um nível adequado;

b) Trabalho preparatório e de investigação necessário para a participação em grupos de peritos, em comités preparatórios e de implementação das instituições comunitárias, dando contributos importantes para a definição de políticas, programas e iniciativas comunitárias e proporcionando o necessário equilíbrio em relação aos interesses de outros intervenientes no domínio do ambiente, incluindo os sectores industrial/comercial, os sindicatos e os grupos de consumidores;

c) Estímulo ao intercâmbio de opiniões, dificuldades e possíveis soluções, no que se refere a problemas ambientais com dimensão comunitária que envolvam interessados a nível nacional, regional e local. Poderá incluir-se também a transferência de conhecimentos e a criação de sinergias através da constituição de redes;

d) Sensibilização e reforço dos conhecimentos no que se refere tanto aos aspectos gerais do ambiente como à política ambiental da Comunidade;

e) Criação de capacidades, especialmente para reforçar a participação a nível europeu das pequenas ONG, das novas redes de ONG e das ONG dos países candidatos e dos Balcãs.

2) Serão considerados não admissíveis os pagamentos efectuados pelos beneficiários e os contratos adjudicados a terceiros que incluam elementos das seguintes categorias:

a) Despesas de representação, acolhimento, despesas desnecessárias ou injustificadas;

b) Despesas que não se inscrevam claramente no programa de trabalhos do beneficiário aprovado para o ano relativamente ao qual o subsídio foi concedido;

c) Reembolso de dívidas, juros devidos, défices transitados;

d) Custos relativos ao capital aplicado, investimentos ou reservas constituídas para reforçar os activos do beneficiário;

e) Contribuições em espécies;

f) Despesas do foro privado;

g) Actividades criminosas/ilegais.