32002D0383

2002/383/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo e que revoga a Decisão 2002/302/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1920]

Jornal Oficial nº L 136 de 24/05/2002 p. 0022 - 0024


Decisão da Comissão

de 23 de Maio de 2002

que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo e que revoga a Decisão 2002/302/CE

[notificada com o número C(2002) 1920]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/383/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Registaram-se focos de peste suína clássica em explorações suinícolas localizadas em certas zonas interfronteiriças da França, da Alemanha e do Luxemburgo, onde esta doença afecta também os suínos selvagens.

(2) Devido ao comércio de suínos vivos, esses focos podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outras partes da Comunidade.

(3) A França, o Luxemburgo e a Alemanha tomaram medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE.

(4) A Comissão adoptou: i) a Decisão 1999/335/CE, de 7 de Maio de 1999, que aprova o plano apresentado pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens nos Länder de Bade-Vurtemberga e Renânia-Palatinado(4); ii) a Decisão 2002/161/CE, de 22 de Fevereiro de 2002, que aprova os planos apresentados pela Alemanha para a erradicação da peste suína clássica nos suínos selvagens do Sarre e para a vacinação de emergência contra a peste suína clássica de suínos selvagens na Renânia-Palatinado e no Sarre(5); iii) a Decisão 2002/181/CE, de 28 de Fevereiro de 2002, que aprova o plano apresentado pelo Luxemburgo para a erradicação da peste suína clássica em suínos selvagens, em determinadas zonas do Luxemburgo(6); iv) a Decisão 2002/302/CE, de 8 de Abril de 2002 que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha(7).

(5) Devido à recente confirmação da ocorrência de peste suína clássica em suínos selvagens no departamento de Moselle, em França, bem como no Land da Renânia do Norte-Vestefália, na Alemanha, a França e a Alemanha deverão apresentar um plano de erradicação da doença em causa na população de suínos selvagens.

(6) Em virtude do prosseguimento da tendência para a disseminação da doença na população de suínos selvagens, bem como da ocorrência repetida de focos da mesma em explorações de suínos domésticos, apesar das medidas já adoptadas, é necessário tomar novas medidas para o controlo da peste suína clássica na totalidade da zona abrangida pela doença, que inclui certas zonas interfronteiriças da França, do Luxemburgo e da Alemanha.

(7) Por motivos de clareza, as medidas em causa deverão ser estabelecidas por uma única decisão. Importa, por consequência, revogar a Decisão 2002/302/CE.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A França, o Luxemburgo e a Alemanha assegurarão que não sejam expedidos suínos do seu território, a não ser que estes:

a) Sejam provenientes de uma zona que não faça parte das zonas descritas no anexo; e

b) Sejam provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos provenientes das zonas descritas no anexo durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão.

2. Os suínos expedidos para outros Estados-Membros só podem transitar através das zonas descritas no anexo pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo.

Artigo 2.o

1. A França, o Luxemburgo e a Alemanha assegurarão que não sejam expedidas remessas de sémen de suíno a não ser que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita de sémen que obedeça ao disposto na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(8) e que esteja situado fora das zonas descritas no anexo.

2. A França, o Luxemburgo e a Alemanha assegurarão que não sejam expedidas remessas de óvulos e embriões de suínos a não ser que esses óvulos e embriões sejam originários de suínos mantidos numa exploração situada fora das zonas descritas no anexo.

Artigo 3.o

1. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(9) e que acompanha os suínos expedidos da França, da Alemanha e do Luxemburgo deve conter a seguinte declaração: "Animais em conformidade com a Decisão 2002/383/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo e que revoga a Decisão 2002/302/CE.".

2. O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE e que acompanha o sémen de suíno expedido da França, da Alemanha e do Luxemburgo deve conter a seguinte declaração: "Sémen em conformidade com a Decisão 2002/383/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo e que revoga a Decisão 2002/302/CE.".

3. O certificado sanitário previsto na Decisão 95/483/CEE da Comissão(10) e que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos da França, da Alemanha e do Luxemburgo deve conter a seguinte declaração: "Embriões/óvulos(11) em conformidade com a Decisão 2002/383/CE da Comissão, de 23 de Maio de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em França, na Alemanha e no Luxemburgo e que revoga a Decisão 2002/302/CE.".

Artigo 4.o

1. A França, a Alemanha e o Luxemburgo assegurarão que as disposições da alínea b), segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas descritas no anexo.

2. A França, a Alemanha e o Luxemburgo assegurarão que os veículos utilizados para o transporte dos suínos provenientes de explorações situadas nas zonas descritas no anexo sejam limpos e desinfectados após cada operação e que o transportador apresente prova de que a desinfecção foi efectuada.

Artigo 5.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 1.o e sob reserva de aprovação do Estado-Membro destinatário, a França, a Alemanha e o Luxemburgo poderão autorizar a expedição de suínos provenientes de explorações situadas nas áreas descritas no anexo para outras explorações, ou para matadouros, situados nas zonas de outro Estado-Membro descritas no anexo, na condição de os suínos serem provenientes de uma exploração em que:

a) Não tenham sido introduzidos suínos vivos nos 30 dias anteriores à expedição dos suínos em causa;

b) Tenha sido efectuado por um veterinário oficial um exame clínico para o rastreio da peste suína clássica, em conformidade com o procedimento estabelecido no ponto 2, primeiro parágrafo, da parte A e nos pontos 1, 2 e 3 da parte D do capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE da Comissão(12);

c) Tenham sido efectuados, com resultados negativos, exames serológicos para o rastreio da peste suína clássica com amostras colhidas no grupo de suínos a expedir, nos sete dias imediatamente anteriores à expedição. O número mínimo de suínos abrangidos pela amostragem deverá permitir a detecção de peste suína clássica no grupo de suínos em causa com um nível de confiança de 95 %, caso a sua prevalência seja de 10 %.

As disposições da alínea c) não são aplicáveis aos suínos enviados directamente aos matadouros para abate imediato.

2. Aquando da expedição dos suínos referidos no n.o 1, a França, a Alemanha e o Luxemburgo deverão assegurar que o certificado referido no n.o 1 do artigo 3.o inclua informações adicionais referentes às datas de realização dos exames clínicos, à colheita e análise de amostras, ao número de amostras analisadas, ao tipo de exames efectuados e aos respectivos resultados.

Artigo 6.o

1. A França, a Alemanha e o Luxemburgo poderão autorizar as deslocações de suínos provenientes de explorações situadas nas zonas descritas no anexo e expedidos para outras zonas no mesmo Estado-Membro, mas apenas a partir de explorações em que tenham sido efectuados, com resultados negativos, exames clínicos e testes serológicos para pesquisa da peste suína clássica, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 5.o

2. A França, a Alemanha e o Luxemburgo informarão a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da serovigilância da peste suína clássica efectuada nas zonas descritas no anexo.

Artigo 7.o

É revogada a Decisão 2002/302/CE.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das Decisões 1999/335/CE, 2002/161/CE e 2002/181/CE.

A presente decisão será revista antes de 20 de Junho de 2002. A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2002.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4) JO L 126 de 20.5.1999, p. 21.

(5) JO L 53 de 23.2.2002, p. 43.

(6) JO L 61 de 2.3.2002, p. 54.

(7) JO L 103 de 19.4.2002, p. 28.

(8) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(9) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(10) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(11) Riscar o que não interessa.

(12) JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>