2002/357/CE,CECA: Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Março de 2002 relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro
Jornal Oficial nº L 129 de 15/05/2002 p. 0001 - 0002
Decisão do Conselho e da Comissão de 26 de Março de 2002 relativa à celebração do Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (2002/357/CE, CECA) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 95.o, Após consulta do Comité Consultivo e com o acordo unânime do Conselho, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: É conveniente aprovar o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de Novembro de 1997, DECIDEM: Artigo 1.o São aprovados, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Acordo Euro-mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, os protocolos anexos e as declarações anexas à acta final. Os textos do acordo, dos protocolos e da acta final acompanham a presente decisão. Artigo 2.o 1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação será definida pelo Conselho, sob proposta da Comissão, ou, eventualmente, pela Comissão, nos termos das disposições correspondentes dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. 2. Nos termos do artigo 90.o do acordo, o presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação e apresenta a posição da Comunidade. Nos termos do artigo 93.o do acordo, um representante do presidente do Conselho preside ao Comité de Associação e apresenta a posição da Comunidade. Artigo 3.o O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no artigo 106.o do acordo. O presidente da Comissão procede à mesma notificação em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 2002. Pelo Conselho O Presidente A.M. Birulés Y Bertrán Pela Comissão O Presidente R. Prodi (1) JO C 226 de 20.7.1998, p. 26.