2002/338/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 2002, que altera, no que diz respeito à Argentina, a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1582]
Jornal Oficial nº L 116 de 03/05/2002 p. 0060 - 0062
Decisão da Comissão de 2 de Maio de 2002 que altera, no que diz respeito à Argentina, a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul [notificada com o número C(2002) 1582] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/338/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1452/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o, Considerando o seguinte: (1) As condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação para a Comunidade de carne fresca proveniente da Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Paraguai e Uruguai foram definidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/198/CE(4). (2) Desde a adopção da Decisão 2002/198/CE, a situação epidemiológica da febre aftosa na Argentina clarificou-se no que diz respeito às províncias de Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego. (3) As autoridades da Argentina forneceram a documentação respeitante ao plano de testes serológicos e os resultados intercalares. O Gabinete Internacional de Epizootias propôs que, relativamente à febre aftosa, fosse concedido a essas províncias o estatuto de indemne sem vacinação. (4) É, pois, adequado permitir a importação para a Comunidade de carne fresca não desossada de ovinos, caprinos e bovinos originários dessas províncias e abatidos depois de 1 de Março de 2002. (5) É igualmente oportuno actualizar algumas notas de pé-de-página do anexo II, embora sem afectar as condições. (6) A Decisão 93/402/CEE deve, pois, ser alterada. (7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 93/402/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão; 2. O anexo II é substituído pelo texto do anexo II da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO L 198 de 21.7.2001, p. 11. (3) JO L 179 de 22.7.1993, p. 11. (4) JO L 66 de 8.3.2002, p. 21. ANEXO "ANEXO I Descrição dos territórios da América do Sul definidos para a certificação de sanidade animal >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Garantias de sanidade animal exigidas para a certificação ((As letras (A, B, C, D, E, F, G e H) constantes do quadro correspondem aos modelos de certificados sanitários cuja descrição é feita na parte 2 do anexo III da presente decisão, aplicáveis a cada produto e origem, em conformidade com o artigo 2.o da presente decisão. O travessão "-" significa que não são autorizadas importações.CH: Consumo humano PC: Destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor. 1= Corações 2= Fígados 3= Músculos masséteres 4= Línguas AA: Destinadas ao fabrico de alimentos para animais de companhia.)) >POSIÇÃO NUMA TABELA>"