2002/332/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Abril de 2002, que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul
Jornal Oficial nº L 116 de 03/05/2002 p. 0031 - 0031
Decisão do Conselho de 22 de Abril de 2002 que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (2002/332/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 167.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de 10 anos. Este acordo mantém-se em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses. (2) O n.o 2 do artigo 167.o do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas. (3) Por força do n.o 3 do artigo 167.o do mesmo acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano. O citado acordo foi prorrogado até 7 de Março de 2002(1). (4) Considerando que é conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o citado acordo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O Reino de Espanha é autorizado a prorrogar, até 7 de Março de 2003, o Acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 8 de Março de 1982. Artigo 2.o O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 2002. Pelo Conselho O Presidente M. Arias Cañete (1) JO L 123 de 4.5.2001, p. 24.