32002D0302

2002/302/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1450]

Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/2002 p. 0028 - 0030


Decisão da Comissão

de 18 de Abril de 2002

que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha

[notificada com o número C(2002) 1450]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/302/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Registaram-se focos de peste suína clássica na Renânia-Palatinado, na Alemanha, onde esta doença afecta os suínos selvagens.

(2) Devido ao comércio de suínos vivos, esses focos podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros.

(3) A Alemanha tomou medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE.

(4) A Comissão adoptou as Decisões 1999/335/CE(4) e 2002/161/CE(5) que aprovam os planos para a erradicação da peste suína clássica e para a vacinação de emergência de suínos selvagens na Renânia-Palatinado.

(5) À luz da evolução da situação, é necessário tomar novas medidas para o controlo da peste suína clássica na Renânia-Palatinado.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A Alemanha assegurará que não sejam expedidos suínos do seu território, a não ser que estes:

a) Sejam provenientes de uma zona que não faça parte da zona descrita no anexo; e

b) Sejam provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos provenientes da zona descrita no anexo durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão.

2. Os suínos expedidos para outros Estados-Membros só podem transitar através da zona descrita no anexo pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo.

Artigo 2.o

1. A Alemanha assegurará que não sejam expedidas remessas de sémen de suíno a não ser que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita de sémen que obedeça ao disposto na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(6), e que esteja situado fora da zona descrita no anexo.

2. A Alemanha assegurará que não sejam expedidas remessas de óvulos e embriões de suínos a não ser que esses óvulos e embriões sejam originários de suínos mantidos numa exploração situada fora da zona descrita no anexo.

Artigo 3.o

1. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(7) e que acompanha os suínos expedidos da Alemanha deve conter a seguinte declaração: "Animais em conformidade com a Decisão 2002/302/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha".

2. O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE do Conselho e que acompanha o sémen de suíno expedido da Alemanha deve conter a seguinte declaração: "Sémen em conformidade com a Decisão 2002/302/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha".

3. O certificado sanitário previsto na Decisão 95/483/CEE da Comissão(8) e que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos da Alemanha deve conter a seguinte declaração: "Embriões/óvulos(9) em conformidade com a Decisão 2002/302/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha".

Artigo 4.o

1. A Alemanha assegurará que as disposições da alínea b), segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas na zona descrita no anexo.

2. A Alemanha assegurará que os veículos utilizados para o transporte dos suínos provenientes de explorações situadas na zona descrita no anexo sejam limpos e desinfectados após cada operação e que o transportador apresente prova de que a desinfecção foi efectuada.

Artigo 5.o

A Alemanha assegurará que as deslocações de suínos provenientes de explorações situadas na zona descrita no anexo e expedidos para outras zonas da Alemanha só sejam permitidas a partir de explorações em que tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes serológicos para pesquisa da peste suína clássica, em conformidade com as instruções pormenorizadas estabelecidas pelas autoridades alemãs.

A Alemanha informará a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da serovigilância da peste suína clássica efectuada na zona descrita no anexo.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável sem prejuízo das Decisões 1999/335/CE e 2002/161/CE da Comissão.

A presente decisão será revista antes de 20 de Junho de 2002. A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2002.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4) JO L 126 de 20.5.1999, p. 21.

(5) JO L 53 de 23.2.2002, p. 43.

(6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62.

(7) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(8) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30.

(9) Riscar o que não interessa.

ANEXO

Todo o território da Renânia-Palatinado, com excepção das zonas situadas a leste do rio Reno.