2002/302/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1450]
Jornal Oficial nº L 103 de 19/04/2002 p. 0028 - 0030
Decisão da Comissão de 18 de Abril de 2002 que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha [notificada com o número C(2002) 1450] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/302/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE do Conselho(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 29.o, Considerando o seguinte: (1) Registaram-se focos de peste suína clássica na Renânia-Palatinado, na Alemanha, onde esta doença afecta os suínos selvagens. (2) Devido ao comércio de suínos vivos, esses focos podem vir a constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-Membros. (3) A Alemanha tomou medidas no âmbito da Directiva 2001/89/CE. (4) A Comissão adoptou as Decisões 1999/335/CE(4) e 2002/161/CE(5) que aprovam os planos para a erradicação da peste suína clássica e para a vacinação de emergência de suínos selvagens na Renânia-Palatinado. (5) À luz da evolução da situação, é necessário tomar novas medidas para o controlo da peste suína clássica na Renânia-Palatinado. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Alemanha assegurará que não sejam expedidos suínos do seu território, a não ser que estes: a) Sejam provenientes de uma zona que não faça parte da zona descrita no anexo; e b) Sejam provenientes de uma exploração na qual não tenham sido introduzidos suínos vivos provenientes da zona descrita no anexo durante o período de 30 dias imediatamente anterior à expedição dos suínos em questão. 2. Os suínos expedidos para outros Estados-Membros só podem transitar através da zona descrita no anexo pelas estradas ou vias férreas principais, sem qualquer paragem do veículo. Artigo 2.o 1. A Alemanha assegurará que não sejam expedidas remessas de sémen de suíno a não ser que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita de sémen que obedeça ao disposto na alínea a) do artigo 3.o da Directiva 90/429/CEE do Conselho(6), e que esteja situado fora da zona descrita no anexo. 2. A Alemanha assegurará que não sejam expedidas remessas de óvulos e embriões de suínos a não ser que esses óvulos e embriões sejam originários de suínos mantidos numa exploração situada fora da zona descrita no anexo. Artigo 3.o 1. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho(7) e que acompanha os suínos expedidos da Alemanha deve conter a seguinte declaração: "Animais em conformidade com a Decisão 2002/302/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha". 2. O certificado sanitário previsto na Directiva 90/429/CEE do Conselho e que acompanha o sémen de suíno expedido da Alemanha deve conter a seguinte declaração: "Sémen em conformidade com a Decisão 2002/302/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha". 3. O certificado sanitário previsto na Decisão 95/483/CEE da Comissão(8) e que acompanha os embriões e óvulos de suíno expedidos da Alemanha deve conter a seguinte declaração: "Embriões/óvulos(9) em conformidade com a Decisão 2002/302/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica na Alemanha". Artigo 4.o 1. A Alemanha assegurará que as disposições da alínea b), segundo, quarto, quinto, sexto e sétimo travessões, do artigo 15.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho sejam aplicadas nas explorações suinícolas situadas na zona descrita no anexo. 2. A Alemanha assegurará que os veículos utilizados para o transporte dos suínos provenientes de explorações situadas na zona descrita no anexo sejam limpos e desinfectados após cada operação e que o transportador apresente prova de que a desinfecção foi efectuada. Artigo 5.o A Alemanha assegurará que as deslocações de suínos provenientes de explorações situadas na zona descrita no anexo e expedidos para outras zonas da Alemanha só sejam permitidas a partir de explorações em que tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes serológicos para pesquisa da peste suína clássica, em conformidade com as instruções pormenorizadas estabelecidas pelas autoridades alemãs. A Alemanha informará a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da serovigilância da peste suína clássica efectuada na zona descrita no anexo. Artigo 6.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 7.o A presente decisão é aplicável sem prejuízo das Decisões 1999/335/CE e 2002/161/CE da Comissão. A presente decisão será revista antes de 20 de Junho de 2002. A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2002. Artigo 8.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 18 de Abril de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. (4) JO L 126 de 20.5.1999, p. 21. (5) JO L 53 de 23.2.2002, p. 43. (6) JO L 224 de 18.8.1990, p. 62. (7) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. (8) JO L 275 de 18.11.1995, p. 30. (9) Riscar o que não interessa. ANEXO Todo o território da Renânia-Palatinado, com excepção das zonas situadas a leste do rio Reno.