32002D0299

2002/299/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Abril de 2002, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República Eslovaca durante o período de pré-adesão

Jornal Oficial nº L 102 de 18/04/2002 p. 0034 - 0035


Decisão da Comissão

de 15 de Abril de 2002

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República Eslovaca durante o período de pré-adesão

(2002/299/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(2), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2252/2001(3), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2500/2001(5), foi aprovado, através da Decisão C(2000) 3327 final da Comissão, de 17 de Novembro de 2000, um programa de agricultura e desenvolvimento rural para a República Eslovaca.

(2) Em 26 de Março de 2001, o Governo da República Eslovaca e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do programa SAPARD.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1266/1999 prevê que possam ser estabelecidas derrogações da exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do seu artigo 12.o, através de uma análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas. O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 estabelece as regras de execução dessa análise.

(4) A autoridade competente da República Eslovaca designou a Agência SAPARD do Ministério da Agricultura para a execução das medidas "Investimentos em explorações agrícolas", "Melhoramento da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca", "Diversificação de actividades nas zonas rurais, apenas investimentos que não impliquem infra-estruturas", "Florestas" e "Emparcelamento", conforme definido no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado pela Decisão C(2000) 3327 final para a República Eslovaca. A Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças foi designada para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa SAPARD.

(5) Em 25 de Janeiro de 2002, as autoridades eslovacas forneceram a lista revista das despesas elegíveis em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da secção B do acordo de financiamento plurianual. A Comissão não levantou objecções a essa lista.

(6) Em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 e (CE) n.o 2222/2000, a Comissão analisou a capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, os processos de controlo financeiro e as estruturas no que se refere às finanças públicas e concluiu que, no que respeita à execução das medidas atrás mencionadas, a República Eslovaca satisfaz o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000, bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(7) Nomeadamente, a Agência SAPARD do Ministério da Agricultura aplicou de uma forma satisfatória os seguintes critérios essenciais de aprovação: procedimentos escritos, separação de tarefas, controlos prévios à aprovação e ao pagamento dos projectos, procedimentos de pagamento, procedimentos contabilísticos, segurança informática, auditoria interna e, quando oportuno, disposições em matéria de contratos públicos.

(8) A Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças aplicou de uma forma satisfatória os seguintes critérios para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa SAPARD para a República Eslovaca: pista de controlo, gestão de tesouraria, recepção de fundos, pagamento à Agência SAPARD, segurança informática e auditoria interna.

(9) Em consequência, é adequado derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 e, de acordo com o princípio de descentralização, atribuir à Agência SAPARD do Ministério da Agricultura e à Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças da República Eslovaca a gestão da ajuda.

(10) No entanto, uma vez que as verificações realizadas pela Comissão se baseiam num sistema operacional que ainda não se encontra em funcionamento, é adequado atribuir a gestão do programa SAPARD à Agência SAPARD do Ministério da Agricultura e à Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças, numa base provisória.

(11) A plena atribuição da gestão do programa SAPARD só ocorre depois de serem realizadas verificações adicionais para obter a garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e depois de terem sido postas em prática quaisquer recomendações que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda à Agência SAPARD do Ministério da Agricultura e à Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças,

DECIDE:

Artigo 1.o

A exigência de aprovação prévia da Comissão relativamente à selecção dos projectos e às adjudicações a realizar pela República Eslovaca não é aplicável.

Artigo 2.o

A gestão do programa SAPARD é provisoriamente atribuída:

1. À Agência SAPARD do Ministério da Agricultura da República Eslovaca, Dobrovicova 12, SK-81 266 Bratislava, com vista à execução das medidas "Investimentos em explorações agrícolas", "Melhoramento da transformação e comercialização dos produtos agrícolas e da pesca", "Diversificação de actividades nas zonas rurais, apenas investimentos que não impliquem infra-estruturas", "Florestas" e "Emparcelamento", conforme definido no programa de agricultura e desenvolvimento rural aprovado pela Decisão C(2000) 3327 final e

2. À Direcção do Fundo Nacional do Ministério das Finanças da República Eslovaca, situado em Stefanovicova 5, SK-81 782 Bratislava, para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa SAPARD para a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 15 de Abril de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(3) JO L 304 de 21.11.2001, p. 8.

(4) JO L 161 de 21.6.1999, p. 87.

(5) JO L 342 de 27.12.2001, p. 1.