32002D0278

2002/278/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2001/393/CE no que diz respeito à certificação para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1374]

Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0014 - 0016


Decisão da Comissão

de 10 de Abril de 2002

que altera a Decisão 2001/393/CE no que diz respeito à certificação para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

[notificada com o número C(2002) 1374]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/278/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/867/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o e o seu artigo 27.oA,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2001/393/CE da Comissão(3) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados e, também, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tais ovos.

(2) O prazo de validade do certificado sanitário foi fixado em cinco dias.

(3) Devido a dificuldades de transporte e logísticas, ocorreram problemas ligados com a entrega de ovos isentos de organismos patogénicos aos Estados-Membros antes de expirado o prazo de validade do certificado sanitário.

(4) Existe um baixo risco de contaminação do produto em questão durante o transporte quando é embalado e transportado segundo os requisitos da Decisão 2001/393/CE. Uma extensão do prazo de validade do certificado para 15 dias não poria em risco o estatuto sanitário do produto.

(5) A Decisão 2001/393/CE deve ser consequentemente alterada.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2001/393/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2) JO L 323 de 7.12.2001, p. 29.

(3) JO L 138 de 22.5.2001, p. 31.

ANEXO

"ANEXO II

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