2002/278/CE: Decisão da Comissão, de 10 de Abril de 2002, que altera a Decisão 2001/393/CE no que diz respeito à certificação para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1374]
Jornal Oficial nº L 099 de 16/04/2002 p. 0014 - 0016
Decisão da Comissão de 10 de Abril de 2002 que altera a Decisão 2001/393/CE no que diz respeito à certificação para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados [notificada com o número C(2002) 1374] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/278/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/867/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o e o seu artigo 27.oA, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 2001/393/CE da Comissão(3) estabelece as condições de sanidade animal e a certificação veterinária para a importação, a partir de países terceiros, de ovos isentos de organismos patogénicos especificados e, também, uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tais ovos. (2) O prazo de validade do certificado sanitário foi fixado em cinco dias. (3) Devido a dificuldades de transporte e logísticas, ocorreram problemas ligados com a entrega de ovos isentos de organismos patogénicos aos Estados-Membros antes de expirado o prazo de validade do certificado sanitário. (4) Existe um baixo risco de contaminação do produto em questão durante o transporte quando é embalado e transportado segundo os requisitos da Decisão 2001/393/CE. Uma extensão do prazo de validade do certificado para 15 dias não poria em risco o estatuto sanitário do produto. (5) A Decisão 2001/393/CE deve ser consequentemente alterada. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo II da Decisão 2001/393/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 10 de Abril de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. (2) JO L 323 de 7.12.2001, p. 29. (3) JO L 138 de 22.5.2001, p. 31. ANEXO "ANEXO II >PIC FILE= "L_2002099PT.001503.TIF"> >PIC FILE= "L_2002099PT.001601.TIF">"