32002D0268

2002/268/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Abril de 2002, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da nicobifena, do tritosulfurão e do bifenazato no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 1306]

Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2002 p. 0034 - 0035


Decisão da Comissão

de 8 de Abril de 2002

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão da nicobifena, do tritosulfurão e do bifenazato no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

[notificada com o número C(2002) 1306]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/268/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/103/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2) O requerente BASF AG (Alemanha) apresentou às autoridades da Alemanha, em 26 de Abril de 2001, um processo relativo à substância activa nicobifena com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE; o mesmo requerente apresentou às autoridades da Alemanha, em 8 de Junho de 2001, um processo relativo à substância activa tritosulfurão, com idêntica finalidade. O requerente Crompton Europe Ltd apresentou às autoridades dos Países Baixos, em 23 de Julho de 2001, um processo relativo à substância activa bifenazato, também com vista à inclusão desta no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3) As autoridades da Alemanha e dos Países Baixos indicaram à Comissão que, num exame preliminar, os processos parecem satisfazer as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE. As mesmas autoridades querem crer também que os processos contêm os dados e informações exigidos pelo anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os processos foram enviados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-Membros, e submetidos à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente.

(4) Deverá ser confirmado formalmente a nível da Comunidade que se considera que os processos satisfazem, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5) A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar aos requerentes que apresentem ao Estado-Membro designado relator para uma determinada substância novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os processos respeitantes às substâncias activas enumeradas no anexo da presente decisão, apresentados à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão das referidas substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE, satisfazem, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II da Directiva 91/414/CEE.

Os processos satisfazem também as exigências de dados e informações do anexo III da Directiva 91/414/CEE no referente a um produto fitofarmacêutico que contém a substância activa em causa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros relatores efectuarão o exame pormenorizado dos processos em causa e transmitirão à Comissão o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, um relatório relativo às conclusões do seu exame, acompanhadas de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Abril de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.

(2) JO L 313 de 30.11.2001, p. 37.

ANEXO

SUBSTÂNCIAS ACTIVAS ABRANGIDAS PELA PRESENTE DECISÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>