32002D0262

2002/262/CE,CECA,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 14 de Março de 2002, que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

Jornal Oficial nº L 092 de 09/04/2002 p. 0013 - 0014


Decisão do Parlamento Europeu

de 14 de Março de 2002

que modifica a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu

(2002/262/CE, CECA, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 195.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 20.oD,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 107.oD,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 17 de Novembro de 2000, sobre a modificação da decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(1),

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Com a aprovação do Conselho,

Considerando o seguinte:

(1) Em virtude do n.o 5 do artigo 22.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(2), o Provedor de Justiça é assimilado a uma instituição para a aplicação do presente regulamento.

(2) O Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 do Conselho, que altera o Regulamento Financeiro criou uma secção específica para o Provedor de Justiça no orçamento geral da União Europeia e modificou, por conseguinte, as disposições do Regulamento Financeiro que a esta matéria diziam respeito.

(3) Afigura-se, portanto, necessário modificar a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu(3), na medida em que prevê que o orçamento do Provedor figure em anexo à secção I (Parlamento) do orçamento geral das Comunidades Europeias.

(4) É, por isso, oportuna a supressão dos artigos 12.o e 16.o da referida decisão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Os artigos 12.o e 16.o da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom são suprimidos.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 3.o

A presente decisão entrará em vigor na data da sua publicação.

Será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Março de 2002.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

P. Cox

(1) JO C 223 de 8.8.2001, p. 366.

(2) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2673/1999 (JO L 326 de 18.12.1999, p. 1).

(3) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.