32002D0229

2002/229/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Novembro de 2001, relativa ao regime de auxílios que a região da Sardegna (Itália) prevê aplicar para efeitos de reestruturação das empresas em dificuldade do sector das culturas protegidas [notificada com o número C(2001) 3445]

Jornal Oficial nº L 077 de 20/03/2002 p. 0029 - 0046


Decisão da Comissão

de 13 de Novembro de 2001

relativa ao regime de auxílios que a região da Sardegna (Itália) prevê aplicar para efeitos de reestruturação das empresas em dificuldade do sector das culturas protegidas

[notificada com o número C(2001) 3445]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2002/229/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo do seu artigo 88.o,

Depois de ter solicitado aos interessados que apresentassem as suas observações, nos termos do disposto no artigo mencionado,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 12 de Janeiro de 1998, registada em 15 de Janeiro de 1998, a representação permanente da Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, um regime de auxílios a favor da reestruturação das empresas em dificuldade do sector das culturas protegidas na Sardenha, aprovado por decisão da Giunta Regionale n.o 48/7, de 2 de Dezembro de 1997. Por cartas de 10 de Setembro de 1998, registada em 15 de Setembro de 1998 e de 16 de Novembro de 1998, registada em 19 de Novembro de 1998, a representação transmitiu à Comissão informações complementares.

(2) Por carta de 1 de Fevereiro de 1999 a Comissão comunicou a Itália a sua decisão de dar início ao procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1). A Comissão solicitou aos interessados que apresentassem as suas observações quanto aos auxílios em questão.

(4) A Comissão não recebeu observações a este respeito por parte dos interessados.

II. DESCRIÇÃO

(5) O regime notificado é o Plano regional de reestruturação das empresas do sector das culturas protegidas. Decisão da Giunta n.o 48/7 de 2.12.1997. Compreende medidas financeiras (amortização e renegociação da dívida), estruturais (investimentos) e de assistência técnica. Para a aplicação do regime a região concedeu uma dotação de 60000 milhões de liras italianas (cerca de 30 milhões de EUR); cada empresa receberá um contributo máximo de 600 milhões de liras (cerca de 300000 EUR).

(6) Segundo as explicações fornecidas pela região (ver nota de 10 de Setembro de 1998) trata-se de um regime de auxílio de pagamento único; prevê-se que as empresas interessadas reestabeleçam a sua viabilidade num prazo de três anos. No entanto, o período de validade das diversas medidas de auxílio para a reestruturação é o seguinte: a) 15 anos para a bonificação de juros correspondentes à renegociação da dívida; b) prazos técnicos de realização das intervenções para o contributo a fundo perdido e investimentos; c) ilimitado para a assistência técnica.

(7) Como beneficiários dos auxílios são indicadas as empresas do sector agrícola em dificuldades financeiras, em especial as do sector da produção primária de culturas protegidas, ou seja, de produtos florícolas e hortícolas.

Produtos abrangidos

(8) Culturas agrícolas protegidas são todas as espécies vegetais de interesse agrícola cultivadas sob uma estrutura adequada para protegê-las dos agentes atmosféricos adversos. As espécies abrangidas pela medida notificada são as seguintes:

- frutas e produtos hortícolas (tomate de mesa - tipo "camone" e médio-grande -, beringela, pimento, pepino, curgete, melão, melancia, morango, feijão, alface, aipo, rabanete e saramago),

- plantas utilizadas como condimento (salsa, manjerico, manjerona, tomilho, orégãos, etc.),

- cogumelos;

- flores cortadas (cravo, crisântemo, gerbera, rosa, boca-de-lobo, gysophila, limonium, gladíolo, íris, lis, etc.);

- plantas em recipientes, verdes e em flor;

- plantas mediterrâneas.

As empresas em causa e o seu estado de dificuldade financeira

(9) Com base nas informações facultadas pelas autoridades italianas, as pessoas abrangidas pelo plano de reestruturação são, na sua maioria, pequenos empresários, na acepção do artigo 2083.o do Código Civil italiano (nalguns casos sociedades simples, ou de pessoas e, só em casos excepcionais, sociedades de capital de tipo SARL). Todos se dedicam à produção primária. Ainda segundo as autoridades italianas, as empresas beneficiárias consideradas são potencialmente eficazes e produtivas; a insolvência técnica decorre da impossibilidade de pagarem as dívidas, devido às perdas resultantes quer da escassez da produção, quer da dificuldade de recuperar a tempo o contravalor da produção comercializada no mercado.

(10) Os critérios estabelecidos no plano para definir os beneficiários têm em conta a especificidade das empresas agrícolas da Sardenha e tendem a avaliar, por um lado, o nível real de dificuldade das empresas (perdas consideráveis repetidas durante diversas campanhas) e, por outro, a impossibilidade real das mesmas de reduzirem o endividamento sem auxílio público (por exemplo, pela cessão de parte da empresa, ou de bens patrimoniais pessoais).

(11) No que respeita ao primeiro critério, de carácter económico, considera-se que uma empresa está em dificuldade quando, nas três últimas campanhas agrícolas, registou perdas médias de exploração iguais ou superiores a 25 % dos resultados efectivos. Essas perdas são calculadas por comparação do resultado económico das referidas campanhas com a média das receitas resultantes da venda da produção bruta (artigo 2425.o-A do Código Civil) e demonstram-se do seguinte modo: uma vez calculados os custos médios de exploração das campanhas de 1993/1994, 1994/1995 e 1995/1996, comparam-se esses custos com as receitas da produção bruta das mesmas campanhas. As receitas são determinadas com base numa declaração adequada do empresário, nos termos da Lei n.o 15, de 4 de Janeiro de 1968 - "Normas relativas à documentação administrativa e à legalização e autenticação de assinaturas" - e, nomeadamente, dos seus artigos 4.o (Declaração substitutiva do acto de notoriedade), 20.o (Autenticação das assinaturas) e 26.o (Sanções penais).

(12) O segundo critério, de carácter patrimonial, consiste em comparar o valor do património da empresa e, eventualmente, do património pessoal do empresário, excluída a habitação principal, com o endividamento correspondente aos empréstimos pendentes vencidos em 31 de Dezembro de 1996 e constituídos por dívidas vencidas a bancos, instituições de previdência e organismos privados, desde que seja possível demonstrá-lo. Considera-se em dificuldade o empresário cuja dívida seja igual ou superior a 30 % do património tal como acima definido. Por capital da empresa entende-se o conjunto dos bens materiais da mesma (capital imobiliário, estufas, edifícios e construções, maquinaria, etc.), que será avaliado pelos técnicos do Ente Regionale di Sviluppo e Assistenza Tecnica (ERSAT) (Corporação Regional de Desenvolvimento e Assistência Técnica), com base num formulário específico. O valor do capital é dado pela média do valor em capital da empresa (calculado nos termos do artigo 2424.o do Código Civil) e do valor de realização efectiva do bem no mercado. O património pessoal do empresário é determinado a partir da declaração adequada do interessado, nos termos da Lei n.o 15, de 4 de Janeiro de 1968 ("Normas relativas à documentação administrativa e à legalização e autenticação de assinaturas").

A situação de dificuldade das empresas avalia-se tendo em conta o tipo de empresa, para o que se toma em consideração o seguinte:

a) No caso do empresário individual, os bens da empresa e pessoais e, se for caso disso, os relacionados com o exercício de outras actividades;

b) No caso das sociedades simples e das sociedades de pessoas, os bens da empresa e também os bens pessoais de cada um dos sócios e, se for caso disso, os relacionados com o exercício de outras actividades;

c) No caso das sociedades de capital, os bens da empresa.

(13) Em resposta à carta da Comissão, de 19 de Outubro de 1998, em que se solicitava que se clarificasse e ilustrasse, com exemplos concretos, a aplicação dos critérios supracitados, as autoridades competentes responderam, por carta de 16 de Novembro de 1998, como indicado nos considerandos 14 a 20.

Situação de dificuldade financeira das empresas:

(14)

"- [...] Precisa-se que o resultado económico do exercício da empresa (perda, ou benefício) é determinado exclusivamente pela comparação dos custos e das receitas verificados e obtidos na campanha considerada. Em especial, os custos empresariais [...] não podem englobar o montante total dos investimentos efectuados, mas sim, exclusivamente, a quota de amortização correspondente ao ano em questão.

Exemplo: Se, durante um ano, uma empresa investiu 50 milhões, amortizáveis em 10 anos, em aquisição de material, o custo do investimento correspondente ao ano em questão é de cinco milhões (pagamentos fraccionados de amortização). Portanto, os valores em causa contribuem para a obtenção do resultado do exercício (benefício, ou perda), na rubrica 'Custos'. Ou seja, se uma empresa obtém um benefício de 10 milhões e efectua investimentos de 50 milhões, com uma quota anual de amortização de 5 milhões, a própria quota contribuiu já, na rubrica 'Custos', para a obtenção do benefício empresarial de 10 milhões.

- [...] O endividamento considerado para a determinação do parâmetro não é o endividamento global da empresa (vencido e a vencer), mas apenas o vencido em 31 de Dezembro de 1996 e não liquidado [...] considerado como dívida a curto prazo, a que a empresa não pode fazer face.

Especifica-se que é considerado em dificuldade o empresário cuja dívida vencida (obviamente não liquidada) seja igual ou superior a 30 % do valor patrimonial. Essa percentagem é considerada impossível de assumir como dívida a curto prazo pelo empresário e, por conseguinte, considera-se indispensável a reestruturação financeira.

Mais precisamente:

- o critério não pode deixar de ter em conta os investimentos passados, no que toca aos eventuais pagamentos fraccionados vencidos e não liquidados a partir de 1.1.1992 e até 31.12.1996;

- o nível de endividamento considerado não é, pois, o global, mas sim o vencido.

Exemplo: uma empresa com um activo de 100 milhões, de entre os quais uma dívida vencida de 30 milhões (dívida a curto prazo) e uma dívida posterior, a vencer, de 50 milhões (dívida a longo prazo) tem um património líquido de 20 milhões.".

Recuperação da viabilidade

(15)

"Os beneficiários do auxílio deverão redigir o balanço do exercício. Esse documento permitirá aos técnicos da Administração Regional verificarem a recuperação da viabilidade das empresas. Considerou-se oportuno exigir essa condição para poder beneficiar dos auxílios, já que o sector agrícola da Sardenha, além das dificuldades assinaladas no preâmbulo do plano, padece de uma carência de cultura empresarial que, entre outros aspectos, se manifesta pela resistência a adoptar uma contabilidade, mesmo que puramente elementar. O Plano de Reestruturação procura também superar essa carência.

Os critérios para avaliar a recuperação da viabilidade económica das empresas em dificuldade foram estabelecidos após a comparação entre o produto líquido da exploração por hectare resultante da gestão actual, com o qual é manifestamente impossível remunerar as rubricas de custos (especialmente as amortizações e os custos bancários) e o produto líquido da exploração por hectare resultante da gestão evoluída, ou seja, tendo em conta as medidas propostas no Plano de Reestruturação, que permitirão obter uma produção bruta susceptível de remunerar todas as rubricas de custos.

Com o Plano de Reestruturação, que melhorará a gestão, no que toca quer à qualidade dos produtos, quer a selecção de produção correspondente às necessidades do mercado, a repercussão dos custos de amortização das instalações, estruturas e pagamentos fraccionados bancários na produção bruta passará de 43 % (gestão actual) para 29,7 % (gestão evoluída).

O benefício mínimo previsto após a reestruturação é de 1,4 %.

Quadro 2

REPERCUSSÃO DOS CUSTOS NOS RENDIMENTOS

Gestão actual (volume de produção = 800 quintais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As quotas são determinadas pelos custos fixos de amortização das estruturas e instalações, manutenção e reembolso do crédito.

Gestão evoluída (volume de produção = 1100 quintais)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As quotas são determinadas pelos custos fixos de amortização das estruturas e instalações, manutenção e reembolso do crédito.

Comparação entre a gestão actual evoluída

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

O plano de reestruturação da empresa baseia-se essencialmente nas seguintes medidas internas da empresa:

A) Determinação da quantidade de produção necessária para restabelecer a viabilidade. Essa quantidade é a que permite um custo unitário médio (K) no mínimo igual ao preço de mercado (P).

No exemplo do quadro 2 essa quantidade é de 1100 quintais por hectare, em comparação com a quantidade actual de 800 quintais por hectare. Com efeito, aplicando a fórmula que permite obter o custo unitário médio: K = Kt: Qt

(K = custo unitário médio; Kt = custo total e Qt = quantidade total),

com a gestão actual obtém-se P < K

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com a gestão evoluída obtém-se P > K

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Para melhorar o volume e a qualidade de produção necessários para recuperar a viabilidade é necessário adoptar as medidas seguintes:

a) Introdução de inovações tecnológicas (ver n.o 14), com utilização óptima dos factores de produção e a adopção de uma metodologia produtiva adequada, por exemplo, a de produzir maioritariamente nos períodos de maior procura e nível mais remunerador do mercado relativamente aos diversos produtos (em relação ao tomate 'camone', o período compreendido entre Dezembro e Fevereiro).

b) Protecção da produção contra as doenças, mediante as intervenções de reestruturação material indicadas na alínea a) do n.o 14.

c) Reconversão das produções pouco rentáveis em produções que tenham um valor superior no mercado e sejam mais fáceis de comercializar. As organizações de comercialização a que pertençam os beneficiários do plano, além de assegurarem a comercialização das produções, têm também por função indicar que produções são objecto de procura especial.

d) Redução dos custos com salários e vencimentos, mediante a redução da mão-de-obra, quer pela introdução de inovações tecnológicas, quer pela transferência das operações de acondicionamento para as organizações de comercialização.

No exemplo mencionado, com a gestão actual os custos de salários e vencimentos representam 48 % e com a gestão evoluída situam-se em 26,9 %.

e) Redução dos custos de produção, mediante a utilização, na medida do possível, de técnicas produtivas menos onerosas, como, por exemplo, uma técnica antiparasitária actualmente muito usada, que emprega brometo de metilo (esterilização), é substituída por outra (solarização), que, além de ser menos onerosa, respeita mais o ambiente.

Além disso, cabe ter em conta um factor externo às empresas, que, no entanto, contribui de modo assinalável para a recuperação da viabilidade, constituído pela procura crescente de produtos típicos e genuínos, que, devido ao nível de produção actual, as organizações de comercialização não conseguem satisfazer. Por último, cabe assinalar a função da assistência técnica, que permitirá superar, de imediato, a eventual carência de profissionalismo dos empresários e que, com o tempo, lhes permitirá adquirir, ou consolidar o profissionalismo necessário para a boa gestão das empresas.".

Medidas incluídas nos planos de recuperação da viabilidade

(16)

"O plano de reestruturação apresentado por cada beneficiário potencial, nos impressos estabelecidos pela administração, deve especificar:

- as medidas de reestruturação financeira,

- as pequenas intervenções de adequação tecnológica,

- o compromisso de adoptar uma contabilidade empresarial,

- o compromisso de aderir a uma organização de produtores e, assim, orientar a produção para a procura do mercado [...]

- um compromisso formal de não apresentar projectos de melhoramento fundiário, [...] durante 5 ou 10 anos. ([...] Requerem-se: cinco anos, no caso das empresas que tenham instalações completas e eficazes durante o período de tempo correspondente e que usufruam unicamente da reestruturação financeira; 10 anos, no caso das empresas que usufruam também do auxílio para intervenções de adaptação tecnológica. Dez anos é o tempo normal para atingir a eficácia.)".

Além disso, os beneficiários receberão, por um período ilimitado, assistência técnica prestada por "técnicos da ATA (Associação Técnica de Automação) e de vulgarizadores agrícolas (que) dependem do ERSAT (Ente Regionale di Sviluppo e Assistenza Tecnica in Agricoltura - Corporação Regional de Desenvolvimento e Assistência Técnica em Agricultura) competente para a região.".

Medidas financeiras previstas na reestruturação

(17) Em relação a esta medida as autoridades competentes, por carta de 10 de Setembro de 1998, comunicaram as seguintes informações: "Os estabelecimentos de crédito implicados no Plano de Reestruturação das empresas de culturas protegidas em dificuldade são estabelecimentos privados [...]. Dado que os estabelecimentos de crédito, na sequência dos acordos, irão renunciar aos juros de mora vencidos, quer relativamente à dívida vencida em 31 de Dezembro de 1996 quer relativamente à vencida posteriormente a essa data e até ao momento da assinatura do novo contrato pelo beneficiário [alínea a) do n.o 4.1 do plano], a intervenção da Administração Regional consistirá no seguinte:

a) Abatimento de uma parte do capital da dívida vencida relativamente aos estabelecimentos de crédito a partir de 1 de Janeiro de 1992 e vencida em 31 de Dezembro de 1996;

b) Concessão de bonificação de juros sobre um crédito plurianual (de duração máxima de 15 anos), resultante da renegociação da dívida residual das empresas e constituído:

1 - Pela dívida residual indicada na alínea a);

2 - Pelas prestações vencidas em 31 de Dezembro de 1996 e até à data de negociação do novo empréstimo;

3 - Pelo endividamento residual futuro (capital residual de eventuais empréstimos agrícolas).

A bonificação indicada na alínea b), actualizada na data de celebração do contrato, não pode ultrapassar 30 % da taxa de referência estabelecida pelo Estado para os empréstimos para melhoramentos (actualmente 6,50 %).

O montante das duas formas de auxílio (contributo e bonificação de juros) não pode ser superior a 75 % da dívida vencida em 31 de Dezembro de 1996, excluídos os juros de mora. Nessas circunstâncias, já que os únicos custos susceptíveis de compressão são os das prestações de amortização do empréstimo, que deve obter-se através da reestruturação financeira, será, primeiro, efectuada uma comparação entre a prestação máxima comportável para a empresa (3500 ITL por m2) e a prestação do novo plano de amortização; proceder-se-á, portanto, à projecção do novo empréstimo, efectuando diversas modulações, com os elementos seguintes, por esta ordem:

1. Prioritariamente, a duração do empréstimo (articulando-o entre 5 e 15 anos);

2. Seguidamente, abatimento das partes de capital vencido em 31 de Dezembro de 1996.

O resultado das duas operações permitirá obter o montante exacto do capital residual que será objecto de empréstimo e, assim, definir a nova prestação compatível com a prestação máxima sustentável, que deverá ser inferior, ou igual àquela.

O total deve, pois, encontrar seguidamente um equilíbrio com os outros limites impostos pelo plano, a saber:

- Montante máximo de auxílio público para a reestruturação financeira: 75 % da dívida vencida em 31 de Dezembro de 1996, excluídos os juros de mora a cargo dos bancos;

- Montante máximo de auxílio público incluindo as intervenções relativas à parte estrutural: 600 milhões de ITL.".

Investimentos previstos para a reestruturação

(18) Segundo as autoridades nacionais, os investimentos que se indicam a seguir são "indispensáveis, já que se destinam à prevenção e contenção dos efeitos negativos dos fenómenos climáticos adversos, à protecção contra as fitopatologias, à redução dos custos de produção e ao melhoramento qualitativo (produções ecocompatíveis) dos produtos, de modo a que sejam facilmente comercializáveis pelas organizações de comercialização. Dada a precária situação financeira das empresas beneficiárias prevê-se uma taxa de auxílio igual a 75 % dos custos admitidos.

Os investimentos dizem respeito a empresas de produção primária e são:

a - Instalação de redes anti-insectos. 1000 ITL/m2

As redes anti-insectos, a colocar em todas as aberturas da estufa, são indispensáveis para impedir a entrada de insectos nocivos para as culturas e vectores de vírus; em especial, com as redes limitam-se, em aproximadamente 90 %, as infestações de mosca branca, como a bemisia tabaci, causadora das infecções de TYLCV. É de considerar que, com as redes, se limita o arejamento das culturas em cerca de 50 %.

b - Arejamento forçado e controlo climático. 1200 ITL/m2

No seguimento da intervenção referida na alínea a) é indispensável a instalação de um sistema de arejamento forçado e de controlo climático.

As redes anti-insectos criam um obstáculo sério ao arejamento natural e tornam necessária a ventilação forçada e o controlo da humidade relativa do ar, para evitar às culturas os problemas graves postos pelas doenças criptogâmicas, tais como: podridão cinzenta, míldio, cladosporium, bactérias, bem como fisiopatias graves, tais como hiperhidrose, fasciação do caule, etc.

c - Isolamento móvel. 6500 ITL/m2

A instalação de dispostivos de isolamento móvel é indispensável para obter produções de boa qualidade, incluindo nos meses de Inverno, com economias de energia de 50 %.

d - Distribuição de ar quente. 4000 ITL/m2

Essa instalação melhora a circulação de ar quente, permite controlar a humidade relativa e contribui para aumentar ulteriormente as economias de energia em cerca de 20 %.

e - Instalação de drenagem. 6400 ITL/m2

Operação indispensável nos terrenos fortemente argilosos, já que, de outro modo, é impossível praticar racionalmente a irrigação e a nutrição, especialmente nos meses do Outono e do Inverno.

f - Obras externas de acumulação de água doce. 2350 ITL/m2

A realização dessas obras será reservada às culturas em estufa situadas em zonas desprovida de instalações de irrigação comuns e com a condição de a água do lençol freático não convir nem quantitativa, nem qualitativamente.

A criação de bacias de acumulação permitirá atenuar o fenómeno da salinização das águas gravitacionais, que é um dos motivos da perda de produção.

g - Centrais de irrigação fertilizante. 600 ITL/m2

Para as empresas que necessitam de tornar mais eficaz a irrigação fertilizante por meio de bombas aspirantes simples ou duplas, intervenção em 10 % da superfície total. (Racionalizar o mais possível a irrigação fertilizante é de importância vital para garantir o rendimento da exploração).".

Assistência técnica para a reestruturação

(19) Segundo as autoridades nacionais, "as intervenções de assistência técnica, divulgação e formação profissional realizadas pela Corporação Regional de Desenvolvimento e Assistência Técnica (ERSAT), no âmbito das suas actividades institucionais, que incluem também serviços prestados pelos técnicos e divulgadores agrícolas [...] consistem:

- no exame da situação das infra-estruturas da empresa;

- na constatação do fundamento da orientação adoptada em matéria de culturas, para efeitos de superar a situação de endividamento;

- na determinação das eventuais mudanças de culturas da empresa;

- na determinação das obras de adequação tecnológica indispensáveis;

- na cobertura, durante três anos (tempo considerado necessário para um regresso estável à normalidade de gestão), dos custos de consultorias especializadas necessárias;

- no acompanhamento do processo de regresso à normalidade de gestão;

- na formação profissional.

Todos os serviços [...] são facultados por pessoal da região, pelo que não pressupõem custos adicionais relativamente à remuneração normal desse pessoal.

Estão previstas, contudo, intervenções de 'técnicos' independentes, trabalhando com base em contratos celebrados com o ERSAT, exclusivamente na qualidade de docentes altamente especializados, pelo que não é possível, de momento, determinar o custo das suas intervenções, que se inclui, seja como for, nos custos normais de gestão da corporação.

Os contratos celebrados com a região são objecto de uma regulamentação específica, que garante a transparência das operações em causa (exemplo: publicação no Boletim Oficial da Região, controlo por parte do Tribunal de Contas).".

Contribuição da região da Sardenha para o plano de reestruturação

(20) Segundo as autoridades competentes: "No que se refere à participação financeira, [...] a região da Sardenha intervirá do seguinte modo:

a - amortização de partes do capital vencido em 31 de Dezembro de 1996;

b - bonificação de juros referentes à renegociação da dívida residual vencida e a vencer;

c - contributo a fundo perdido para as intervenções (investimentos) previstas no n.o 4.2 do plano (75 % dos custos admitidos).

A soma de a + b não deve ultrapassar 75 % da dívida vencida em 31 de Dezembro de 1996, excluídos os juros de mora.

Os custos das actividades de assistência técnica não estão incluídos no Plano de Reestruturação, já que se trata de actividades normais do ERSAT.".

Contribuição dos bancos para o Plano de Reestruturação

(21) Por carta de 19 de Outubro de 1998 a Comissão solicitou às autoridades competentes que comunicassem os nomes das entidades que renunciam aos juros vencidos das dívidas dos beneficiários potenciais, que especificassem se todas as entidades que concederam créditos a todos os beneficiários potenciais se integrarão no regime e que especificassem os montantes dos juros a que irão renunciar. Por carta de 16 de Novembro de 1998 as autoridades competentes, a pedido da Comissão, especificaram que as entidades bancárias implicadas na aplicação do plano são as seguintes: Banca Nazionale del Lavoro; Cariplo; Banco di Sardegna; Istituto Bancario S. Paolo di Torino; Monte dei Paschi di Siena; Istituto di Credito delle Casse Rurali e Artigiane; Banca Meliorconsorzio; Banco di Napoli; Credito Italiano; Banca Commerciale Italiana; Banca di Sassari. Segundo a resposta das autoridades competentes, os juros das dívidas dos beneficiários a que os bancos irão renunciar serão determinados caso a caso e não podem ser determinados, nem comunicados no estádio actual.

Contribuição dos beneficiários para o Plano de Reestruturação

(22) Segundo as autoridades competentes: "Ficam a cargo do beneficiário:

- 25 % dos custos admitidos, no caso das intervenções mencionadas no n.o 4.2 do plano (ou seja, os investimentos);

- os juros da dívida renegociada não abrangidos pela intervenção regional.

A capacidade do beneficiário para suportar os custos a seu cargo depende das novas condições financeiras e de produção da empresa, pelo que é plausível que, normalmente, a empresa individual possa amortizar esses custos nos três primeiros anos de actividade.

O beneficiário justifica os custos suportados do seguinte modo:

a - aquisição de maquinaria e equipamento: por meio das respectivas facturas;

b - mão-de-obra, tanto do próprio beneficiário, como de terceiros: pela apresentação de um orçamento, baseado nos preços unitários estabelecidos mediante a tabela regional correspondente, actualizada periodicamente e aprovada por decreto ministerial.".

Duração do auxílio e das medidas previstas no Plano de Reestruturação

(23) Segundo as autoridades competentes: "O auxílio é forfetário e não se admitem prorrogações. A duração de um ano refere-se ao período necessário para a activação do plano (conjunto dos procedimentos administrativos e burocráticos).

As diversas medidas de auxílio têm uma duração específica:

- a bonificação de juros: de 5 a 15 anos;

- os auxílios a fundo perdido para intervenções de manutenção e actualização: a duração dos períodos técnicos normais de realização;

- no que respeita à assistência técnica, disse-se já que é um serviço institucional, pelo que tem duração ilimitada.

Na execução do plano, a assistência será obrigatória e mais intensa até que as empresas tenham alcançado os resultados previstos.".

Compromissos das autoridades nacionais

(24)

"Ao aplicar o plano notificado, a região compromete-se a respeitar as condições previstas nas orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(2).

A região compromete-se ainda a apresentar à Comissão um relatório anual detalhado sobre os auxílios concedidos, tal como previsto no n.o 3.2.2 das mencionadas orientações comunitárias.".

Possível acumulação de auxílios para a amortização de dívidas a favor dos mesmos beneficiários

(25) Por nota de 19 de Outubro de 1998 a Comissão solicitou às autoridades competentes que garantissem que cada um dos beneficiários potenciais dos auxílios previstos pela medida notificada não tinha já recebido anteriormente auxílios à reestruturação, auxílios não notificados, ou auxílios incompatíveis cuja recuperação se tivesse requerido. Em resposta às perguntas da Comissão, por nota de 16 de Novembro de 1998, as autoridades competentes responderam o seguinte: "1) A região nunca concedeu auxílios à reestruturação; 2) a Lei Regional n.o 4, de 19 de Janeiro de 1998, aprovada pela Comissão em 3 de Junho de 1998, ao permitir a renegociação dos empréstimos, anula, para as empresas beneficiárias do plano, os efeitos da regulamentação anterior, que fica implicitamente revogada; 3) a administração regional pode garantir que, nos casos em que se prove que um requerente tenha obtido já qualquer auxílio incompatível cuja devolução tenha sido requerida e que essa devolução não tenha ainda sido efectuada, deduzirá o montante do auxílio incompatível do montante devido nos termos do plano.".

(26) A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, por nutrir dúvidas quanto à compatibilidade do regime com o mercado comum. Essas dúvidas centravam-se nos seguintes pontos:

a) Situação de dificuldade financeira das empresas:

- O facto de a maioria das empresas não manter contabilidade empresarial (o compromisso de manter contabilidade figura entre as condições que há que satisfazer para poder receber auxílio para reestruturação) suscitava sérias dúvidas quanto à adequação dos critérios propostos pelas autoridades italianas para a avaliação das perdas do exercício e do nível de endividamento dos potenciais beneficiários (por exemplo, não parecia existir uma distinção clara entre o endividamento a curto e a longo prazo; este último podia vincular-se, além disso, a investimentos que deviam amortizar-se no âmbito de uma actividade económica normal; por conseguinte, não era possível considerar como, necessariamente, em dificuldade uma empresa que amortizasse por anuidades de reembolso o custo das investimentos).

- Segundo as autoridades italianas, seria considerado como estando em dificuldade o empresário cuja dívida vencida e não liquidada fosse igual ou superior a 30 % do valor patrimonial, sem especificar se se tratava do património líquido.

- Tendo em conta as observações formuladas no primeiro travessão, era necessário avaliar se o critério baseado no nível de endividamento podia provar a existência de um endividamento grave e se o critério baseado nas perdas do exercício era adequado para assinalar uma situação muito crítica.

- A aplicação dos referidos critérios parecia basear-se, em especial, na autocertificação dos beneficiários.

b) Restabelecimento da viabilidade:

- As medidas financeiras propostas (pagamento, por parte da região, de quotas do capital vencido em 31 de Dezembro de 1996; bonificação, por parte da região, de juros relacionados com a renegociação da dívida pendente vencida e por vencer; renúncia, por parte das entidades de crédito, aos juros de mora vencidos) podiam constituir meros auxílios de funcionamento, tanto mais quanto não pareciam permitir calcular facilmente o montante das dívidas por amortizar e dos auxílios que haveria que conceder.

- O contributo a fundo perdido destinado aos investimentos (75 % dos custos admissíveis) parecia excessivamente elevado.

- O regime notificado não previa a redução das capacidades ou a cessação das actividades não rentáveis, não ficando também garantida a existência de mercados para os produtos em questão.

- Era necessário avaliar se, efectivamente, o aumento de 50 % dos benefícios, graças à adopção de novas técnicas de cultura, à introdução de inovações tecnológicas e, se fosse caso disso, à reconversão para produções mais rentáveis, permitiria efectivamente recuperar a viabilidade no prazo de três anos, tanto mais que, como indicado no travessão anterior, a existência de mercados para os produtos em questão, não era segura.

c) Prevenção de distorções indevidas da concorrência:

- A Comissão tinha solicitado às autoridades italianas que demonstrassem, mediante documentos justificativos, que efeitos teria nos preços a concessão de um auxílio destinado a criar um aumento de cerca de 50 % nos rendimentos e quais seriam os mercados para os produtos em questão; as referidas autoridades não forneceram qualquer documentação como apoio das suas análises.

- O regime não previa qualquer redução de capacidades, que, no entanto, parecia impor-se no sector da floricultura.

d) Princípio da proporcionalidade dos auxílios para custos e para benefícios decorrentes da reestruturação

- O montante máximo de 600 milhões de ITL (cerca de 300000 EUR) por empresa beneficiária parecia elevado, tendo em conta os tipos de problemas que estariam na origem do endividamento.

- A dificuldade de calcular o montante da dívida por amortizar tornava impossível determinar em que medida os beneficiários contribuíam realmente para a reestruturação.

- O facto de as entidades de crédito renunciarem aos juros de mora podia constituir um novo auxílio estatal, já que não era impossível que algumas dessas entidades tivessem carácter público, ou se encontrassem sob controlo estatal.

e) Natureza dos beneficiários:

Dado que entre os beneficiários podiam figurar sociedades de capital, a Comissão não podia excluir que algumas empresas participantes do regime não reunissem todos os requisitos previstos para serem consideradas PME, nos termos do n.o 3.2.4 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(3).

f) Possível existência de um "efeito Deggendorf":

A Comissão tinha solicitado às autoridades competentes que se assegurassem de que cada um dos potenciais beneficiários dos auxílios incluídos na medida notificada não tinha já recebido anteriormente auxílios para reestruturação, auxílios não notificados, ou auxílios incompatíveis cuja recuperação tivesse sido requerida. Em resposta a esse pedido, por carta de 16 de Novembro de 1998, as autoridades competentes responderam que a região nunca tinha concedido auxílios para reestruturação e que a Administração Regional podia garantir que, em caso de se comprovar que um requerente tinha recebido já qualquer auxílio incompatível, cuja devolução se tivesse requerido e se a devolução ainda não tivesse sido efectuada, deduziria o montante do auxílio incompatível do montante devido nos termos do plano. Baseando-se nesta resposta a Comissão não podia excluir que o regime notificado não permitisse conceder auxílios aos beneficiários que já tinham recebido auxílios incompatíveis, cuja restituição tivesse sido pedida pela Comissão. Deste modo, como já o assinalou o Tribunal de Justiça, a omissão da restituição de auxílios ilícitos constitui um "um elemento de fundo, legalmente tomado em consideração na análise da compatibilidade dos novos auxílios"(4).

III. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ITALIANAS, REACÇÕES DA COMISSÃO E RESPOSTA DAS AUTORIDADES ITALIANAS

(27) Por carta de 9 de Junho de 1999, registada em 16 do mesmo mês, as autoridades italianas responderam às dúvidas formuladas pela Comissão a propósito da compatibilidade do regime notificado com o mercado comum.

No que respeita à situação de dificuldade financeira das empresas

(28) Em primeiro lugar as autoridades italianas precisaram que a dívida que se tomara em consideração para a determinação da situação de dificuldade da empresa era a resultante da acumulação dos prazos vencidos e não pagos, devido às sucessivas perdas de exercício durante vários anos (considerada dívida a curto prazo, a que havia que fazer face imediatamente, sob pena de notificação para cumprir à empresa), assim como as dívidas contraídas com os organismos de previsão e os organismos privados, sempre que fosse possível demonstrar a sua existência. Não se tratava, pois, de dívida derivada de actividade económica normal, como por exemplo, os investimentos efectuados pelo empresário e amortizáveis a longo prazo.

(29) Além disso, no que respeita ao património, por carta de 9 de Junho de 1999 as autoridades italianas explicaram que a situação de dificuldade financeira das empresas se mede, principalmente, pondo em relação o nível de endividamento com o património líquido. Nos termos do artigo 2424.o do Código Civil italiano, o património líquido das empresas é constituído pelo capital e as reservas(5). Por isso, por carta de 7 de Dezembro de 1999, os serviços da Comissão perguntaram às autoridades italianas que contrapartida ao património líquido tinham solicitado aos beneficiários do regime. Por carta de 8 de Fevereiro de 2001 as autoridades italianas responderam que teriam pedido uma contrapartida unicamente no caso de ser absolutamente indispensável à obtenção do equilíbrio económico e financeiro da empresa e contanto que isso não comprometesse a eficácia da mesma.

(30) Por fim, no que respeita ao recurso à autocertificação, na falta de uma contabilidade que permita avaliar as perdas de exercício e o nível de endividamento, as autoridades italianas afirmaram que, nos termos da legislação vigente na matéria(6), esse mecanismo era plenamente legítimo e especificaram que eventuais declarações falsas por parte de um empresário comportariam graves sanções penais. Tendo em conta essa informação, por carta de 7 de Dezembro de 1999 (ref: VI/051291), a Comissão perguntou às autoridades italianas se podiam comprometer-se a encarregar um organismo independente de verificar as declarações dos possíveis beneficiários do auxílio. Por carta de 8 Fevereiro de 2001 as autoridades italianas transmitiram o texto da citada lei, assinalando que a administração tem a obrigação de controlar as declarações em questão, eventualmente por amostragem. Na mesma carta, a fim de dissipar as dúvidas que a Comissão ainda nutria quanto ao carácter aleatório dos controlos, as autoridades italianas precisaram que todas as declarações dos possíveis beneficiários teriam sido controladas.

No que respeita à recuperação da viabilidade dos potenciais beneficiários

(31) Por carta de 8 de Fevereiro de 1999 as autoridades italianas comprometeram-se a reduzir a percentagem de auxílio previsto para os investimentos nas empresas beneficiárias, fixando-o em 50 % para as zonas desfavorecidas e em 40 % para as zonas não desfavorecidas, nos termos do disposto nas orientações comunitárias sobre auxílios estatais no sector agrícola(7). Actualizaram, além disso, os dados que tinham permitido determinar os níveis de produção que havia que alcançar para que as empresas em dificuldade pudessem recuperar a viabilidade, especificando os métodos de cálculo utilizados para tanto (comparação entre o custo unitário médio e o preço de mercado nos dois cenários previstos - gestão actual e gestão evoluída - uma vez estabelecido o preço de mercado, com base nos dados fornecidos por uma cooperativa). Segundo esse modelo o aumento da produção comporta um aumento dos benefícios.

No que respeita à prevenção de indevidas distorções da concorrência

(32) Por carta de 9 de Junho de 1999 as autoridades italianas reiteraram que a intervenção a favor da reestruturação empresarial não teria influído na formação dos preços dos produtos em questão. Em apoio desta afirmação apresentaram um gráfico, que ilustrava a evolução dos preços das diferentes variedades de produtos durante a campanha 1997/1998. Por carta de 7 de Dezembro de 1999 os serviços da Comissão perguntaram com base em que dados era possível afirmar que as medidas de reestruturação não teriam influído na formação dos preços, já que o gráfico enviado não era prova suficiente, na medida em que a evolução dos preços nele representada dizia respeito a um período durante o qual nenhum auxílio tinha ainda sido concedido. Por carta de 8 de Fevereiro de 2001 as autoridades italianas responderam novamente que não tinha havido qualquer incidência na formação dos preços, na medida em que os produtos abrangidos pelo regime eram objecto de uma procura geralmente estável.

(33) No que respeita aos mercados (relacionados com a estabilidade da procura mencionada no considerando anterior), por carta de 9 de Junho de 1999 as autoridades italianas sublinharam que os produtos sardos teriam beneficiado das actividades de promoção planeadas pelo Ministério do Comércio Exterior e o Ministério das Políticas Agrícolas, com o objectivo de aumentar a exportação das frutas e produtos hortícolas de qualidade para os países da UE e da Europa Central e Oriental, bem como para o resto do mundo. Na sua opinião o sector da floricultura não registava problemas de excesso de capacidade e, como prova, citavam uma medida POP cofinanciada pela Comissão e destinada a favorecer a floricultura em viveiros e a reestruturação do sector das culturas em estufa. Por carta de 7 de Dezembro de 1999 os serviços da Comissão fizeram notar que a medida citada se destinava a favorecer a venda de produtos florícolas (flores cortadas), precisamente porque o sector sofria de excesso de capacidade. Por isso instavam novamente junto das autoridades italianas para que respeitassem o disposto no n.o 3.2.2.ii das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, ou solicitassem a aplicação das disposições do n.o 3.2.5 das referidas orientações. Nos termos do número supracitado a Comissão pode renunciar a aplicar os requisitos de redução de capacidades num ramo excedentário do sector agrícola sempre que, em relação com medidas destinadas a uma categoria específica de produtos ou de operadores, as decisões adoptadas a favor de todos os beneficiários por um período de 12 meses consecutivos estejam relacionadas com uma quantidade de produtos não superior a 3 % da produção total anual desses produtos na circunscrição de que se trate (as referências geográficas podem transpor-se do nível nacional para o plano regional). Na carta de 8 de Fevereiro de 2001 as autoridades italianas não responderam a estas observações da Comissão e apresentaram, em vez disso, um estudo de mercado que demonstrava a existência de mercado para os produtos em questão; esse estudo referia-se, contudo, ao período 1995-1997. Dele decorrem as seguintes conclusões:

- durante o período considerado, os preços de produção e os preços por grosso mostraram tendência a aumentar,

- em geral, os preços por grosso são superiores aos preços de produção,

- os preços por grosso variam menos do que os de produção,

- a produção em estufas comporta preços mais elevados do que a realizada ao ar livre.

No que respeita ao princípio de proporcionalidade dos auxílios com os custos e os benefícios decorrentes da reestruturação:

(34) No que respeita ao contributo máximo de 600 milhões de ITL (cerca de 300000 EUR) fixado por empresa e à dificuldade de determinar a natureza do contributo efectivo dos beneficiários para a reestruturação, tendo em conta os problemas postos pelo cálculo do montante da dívida por amortizar, as autoridades italianas explicaram de novo em que consistiria a intervenção pública no âmbito da reestruturação, fazendo notar que a comparticipação pedida aos beneficiários (no mínimo, 25 %) era mais que razoável. Permaneceriam, de facto, a cargo do beneficiário as dívidas não convertíveis em dívida bancária (encargos de seguros obrigatórias, remuneração dos empregados, dívidas para fornecimento dos bens necessários para a manutenção da produção e dívidas contraídas com os organismos de previsão social públicos e privados). As autoridades italianas acrescentaram ainda que o capital da dívida constituído entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1996 poderia ser cancelado até 20 % pela região, contanto que a quota máxima de intervenção pública prevista para a reestruturação (75 %) não fosse excedida.

(35) Esta indicação não correspondia aos dados comunicados inicialmente pelas autoridades italianas, dado que, como se indicou no considerando 17, o montante da redução do capital da dívida e da bonificação de juros do crédito plurianual (de duração máxima de 15 anos) resultante da renegociação da dívida pendente das empresas não devia exceder 75 % da dívida vencida em 31 de Dezembro de 1996. No que respeita à intervenção pública no âmbito da reestruturação empresarial, as autoridades italianas ampliaram a base de cálculo de 75 % da intervenção para os investimentos a realizar no âmbito da reestruturação.

(36) Depois de interrogadas sobre esse elemento introduzido na base de cálculo do auxílio público, as autoridades italianas esclareceram definitivamente, por carta de 8 de Fevereiro de 2001, que a intervenção da administração regional consistiria no seguinte:

a) Concessão de subvenções a fundo perdido para financiar intervenções de pouca envergadura para a adaptação tecnológica das instalações necessárias para a reestruturação empresarial, com uma intensidade de auxílio do 50 % nas regiões desfavorecidas e do 40 % nas demais zonas;

b) Redução (até 20 %) de uma parte do capital em dívida vencido entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 1996;

c) Bonificação de juros (até 30 % do tipo de referência fixado pelo Estado para os empréstimos para melhoramentos) de um crédito de 15 anos, resultante da renegociação da dívida constituída pela dívida pendente mencionada na alínea b), dos prazos vencidos posteriormente a 31 de Dezembro de 1996 e até à data de estabelecimento do crédito, bem como das dívidas por vencer.

O montante de a), b) e c) não deve exceder 75 % do custo total da reestruturação (ou seja, do montante que inclui também o custo das investimentos que fazem parte do plano de reestruturação).

(37) No que respeita à renúncia aos juros de mora por parte das entidades de crédito dispostas a participar no regime, por carta de 9 de Junho de 1999 as autoridades italianas explicaram que a operação não constitui um auxílio estatal, se se tomar como precedente a avaliação da actuação dos bancos sob controlo estatal, mencionada na Decisão 97/81/CE da Comissão, de 30 de Julho de 1996, relativa aos auxílios concedidos pelo Governo austríaco à empresa Head Tyrolia Mares sob forma de injecções de capital(8). Não obstante, no caso citado, a renúncia aos juros de mora não se tinha considerado auxílio estatal, na medida em que tinha sido decidida por todos os bancos participantes na operação (ou seja, tanto os bancos públicos, como os bancos privados). Por carta de 7 de Dezembro de 1999 os serviços da Comissão solicitaram, assim, às autoridades italianas que indicassem quais eram os bancos públicos e privados dispostos a renunciar aos juros de mora e que especificassem se todos os bancos participantes na operação de reestruturação estavam prontos a aceitar essa renúncia. Por carta de 8 de Fevereiro de 2001 as autoridades italianas facultaram a lista solicitada. Juntavam, além disso, as declarações de alguns bancos, confirmando a sua disposição de renunciar aos juros de mora e precisavam que os bancos que não tinham julgado oportuno declarar o seu acordo por escrito tinham, no entanto, comunicado a sua aprovação.

No que respeita à natureza dos beneficiários

(38) Por carta de 19 de Junho de 1999 as autoridades italianas confirmaram que apenas poderiam receber auxílios as pequenas explorações agrícolas que correspondam à definição prevista na alínea b) do n.o 3.2.5 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, ou seja, os empresários agrícolas com um máximo de 10 unidades laborais anuais, incluindo as sociedades de capitais com as mesmas características.

No que respeita a uma possível subsistência de um "efeito Deggendorf"

(39) Em resposta às observações da Comissão [ver alínea f) do considerando 26] as autoridades italianas comprometeram-se a excluir dos auxílios as empresas que anteriormente tivessem recebido auxílios ilegais e incompatíveis e não tivessem procedido ao reembolso dos mesmos.

(40) Por carta de 14 de Setembro de 2001, registada em 17 de Setembro de 2001, as autoridades italianas solicitaram à Comissão que adoptasse uma decisão definitiva no prazo de dois meses, nos termos do n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(9).

IV. AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

(41) Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados, ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. No caso presente os auxílios examinados são susceptíveis de provocar os efeitos supracitados. Efectivamente, favorecem certas produções (frutas e produtos hortícolas e plantas) e, por conseguinte, podem falsear as trocas comerciais, devido à sua relativa importância. Para citar um exemplo, em 1999 a Itália, de que a Sardenha constitui uma importante zona produtiva, foi o principal produtor de produtos hortícolas da União, com 15153857 toneladas, isto é, 28,7 % da produção comunitária total (52726260 toneladas)(10). Os auxílios inscreviam-se assim no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado e requerem uma derrogação para poderem ser declarados compatíveis com o mercado comum.

(42) As excepções aplicáveis figuram nas orientações comunitárias pertinentes. Os auxílios de emergência e reestruturação de empresas em dificuldade são actualmente regulamentados pelas orientações comunitárias adoptadas na matéria, em 1999(11). Nos termos do n.o 7.3 das referidas orientações, os auxílios de emergência e reestruturação a favor das PME (auxílios individuais ou regimes) notificados antes de 30 de Abril de 2000, devem ser avaliados nos termos das orientações de 1997(12). Dado que o plano de reestruturação em questão foi comunicado em 12 de Janeiro de 1998, a sua compatibilidade com o mercado comum deve examinar-se com base nas orientações de 1997.

(43) Nos termos do disposto de forma combinada nos n.os 1.2 e 2.3 das orientações de 1997 (a seguir designadas como "as orientações"), os auxílios estatais de emergência ou à reestruturação de empresas em dificuldade fazem parte do âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o (ex-artigo 92.o) do Tratado(13), na medida em que tendem, pela sua própria natureza, a falsear a concorrência e a afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, transferindo o custo das alterações estruturais para empresas mais eficientes e encorajando uma corrida aos subsídios.

(44) O n.o 2.4 das orientações prevê que: "A única base de derrogação para os auxílios de emergência ou à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade - exceptuando os casos de prejuízos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos de carácter extraordinário, que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do n.o 2, alínea b), do artigo 92.o [...] e, na medida em que o n.o 2, alínea c), do artigo 92.o continue a ser aplicável, os auxílios concedidos na Alemanha susceptíveis de serem abrangidos por essa disposição - é o n.o 3, alínea c), do artigo 92.o, [por força do qual] a Comissão tem poder para autorizar os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades [...], quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum". No caso em exame, dado que a notificação não tinha por objectivo cumprir as condições de aplicação das derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado, a única derrogação que pode ser invocada no âmbito do exame dos auxílios é a prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

(45) Para poder aplicar essa derrogação é necessário que estejam reunidas certas condições. Tratando-se, como no presente caso, do exame de um regime de auxílios, o primeiro elemento que é necessário verificar é o âmbito de aplicação. Este aspecto levanta um problema, na medida em que, em vez de notificar o regime nos termos da regulamentação pré-estabelecida, enunciando os princípios gerais que posteriormente permitirão examinar os planos de reestruturação caso a caso, as autoridades italianas apresentaram um único mecanismo de reestruturação aplicável a todos os potenciais beneficiários, caracterizado por um tal grau de automatismo na sua aplicação e por definições tais que não é possível excluir que certas empresas autorizadas a receber auxílios não reúnam os requisitos necessários. A este respeito, a definição mais problemática é a noção de empresa em dificuldade.

Definição de empresa em dificuldade

(46) O n.o 2.1 das orientações enumera os sintomas que, em geral, revelam a situação de dificuldade de uma empresa, determinada, na maioria dos casos, pelo agravamento dos problemas, quer no plano das perdas, quer na gravidade do endividamento. Os critérios aplicados pelas autoridades italianas baseiam-se numa média, que não permite constatar o agravamento regular da situação de dificuldade das empresas em questão. Assim, por exemplo, como o plano é estabelecido com base numa média, não se pode excluir que os dois primeiros anos do período tomado como referência possam ser seguidos por um terceiro ano positivo, ainda que a média continue a ser negativa. Outro elemento que convém assinalar é que, nas medidas notificadas pelas autoridades italianas, as perdas devem ser declaradas pelos próprios beneficiários, nos termos do disposto na Lei n.o 127, de 15 de Maio de 1997(14). A Comissão tomou nota do compromisso das autoridades italianas de irem mais longe do que as disposições previstas pela lei mencionada e de submeterem a verificação todas as declarações dos beneficiários potenciais do regime. No entanto, tendo em conta que os beneficiários potenciais não parecem possuir contabilidade empresarial, é difícil imaginar com que base a verificação em questão poderia ser efectuada; isto que fica dito é extensivo ao conjunto dos critérios utilizados pelas autoridades italianas para definirem a situação de dificuldade das empresas do sector em causa. Na falta de uma base válida de controlo, a Comissão não pode, pois, excluir que empresas que não estejam verdadeiramente em dificuldade recebam auxílios, no âmbito do regime de reestruturação e considera, portanto, que a definição dada de empresa em dificuldade não é pertinente.

(47) Para além do problema da definição, a aplicação ao caso em exame da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado pressupõe o cumprimento de determinadas condições, indicadas no n.o 3.2.2 das orientações.

Restabelecimento da viabilidade

(48) A primeira das condições fixadas no citado n.o 3.2.2 das orientações é que o plano de reestruturação deve permitir restabelecer, num período razoável, a viabilidade económico-financeira a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às suas condições futuras de exploração. Por outro lado, o melhoramento da viabilidade deve ser fruto, acima de tudo, das medidas internas de saneamento previstas pelo plano de reestruturação e só pode assentar em factores externos, como o aumento de preços e da procura, sobre os quais a empresa não tem grande influência, se as hipóteses apresentadas quanto à evolução do mercado forem geralmente aceites.

(49) No caso vertente o plano parece fundamentar-se, entre outras aspectos, nas hipóteses de que as campanhas de promoção organizadas pelo Ministério do Comércio Exterior e o Ministério da Agricultura irão criar mercados, determinando o aumento das exportações de produtos hortícolas para os países da UE, da Europa Central e Oriental e do resto do mundo. Não existe, no entanto, qualquer elemento de certeza de que essas campanhas venham a surtir o efeito desejado, isto é, a criação de novos mercados. Além do mais, no que toca à determinação do período necessário para restabelecer a viabilidade, existe uma contradição evidente entre a vontade expressa de restabelecer a viabilidade das empresas em questão em três anos e a admissão, por parte dessas mesmas autoridades italianas, de que "10 anos é o tempo normal para atingir a eficácia". No contexto de uma reestruturação empresarial um período de dez anos não pode certamente ser considerado um período de tempo razoável.

(50) O segundo elemento que intervém nas hipóteses das autoridades italianas é a questão dos preços. As conclusões do estudo de mercado mostram um aumento dos preços ao longo do período considerado (1995-1997). O período utilizado como referência não permite, contudo, definir as tendências vigentes em matéria de preços. Em diversas ocasiões as autoridades italianas afirmaram que o plano, que prevê um aumento dos benefícios graças ao aumento da produção, não influiria de modo algum na formação dos preços dos produtos em questão. Dado, no entanto, que as informações facultadas diziam sempre respeito a um período passado, nunca foi possível verificar o fundamento da afirmação. É absolutamente impossível acreditar que a comercialização de quantidades muito mais elevadas de produtos não tenha quaisquer repercussões sobre a formação dos preços, tanto mais que o aumento da produção previsto pelas autoridades italianas (da ordem dos 35 %-40 %) é considerável. Receia-se, pois, que o regime influa negativamente na formação dos preços e que o nível de produção tomado como referência pelas autoridades italianas para garantir o restabelecimento da viabilidade das empresas beneficiárias não seja realista, quer pela sua amplitude, quer por não ter em conta a redução de preços que poderia resultar da comercialização de quantidades muito mais elevadas de produtos e que tornaria bastante mais incerto o restabelecimento da viabilidade das empresas em questão.

Prevenção de distorções indevidas da concorrência

(51) Outra das condições impostas à concessão de auxílios de reestruturação é a adopção de medidas susceptíveis de contrabalançar, na medida do possível, as repercussões negativas sobre a concorrência. Essas medidas devem concretizar-se numa redução irreversível da capacidade, ou no encerramento de instalações por parte dos beneficiários dos auxílios, quando exista excesso de capacidade estrutural no sector considerado. Nos casos em que não exista esse excesso de capacidade, a Comissão não exige, em regra, a redução da capacidade para efeitos de concessão do auxílio. É, no entanto, necessário demonstrar que o auxílio será empregado exclusivamente para restabelecer a viabilidade da empresa e não permitirá ao beneficiário aumentar a sua capacidade de produção durante a realização do plano de reestruturação, senão na medida indispensável para recuperar a viabilidade própria e, por conseguinte, sem falsear indevidamente a concorrência.

(52) No que toca à questão da eventual redução de capacidade, as autoridades italianas precisaram que os beneficiários do regime seriam exclusivamente as pequenas empresas agrícolas, na acepção do disposto na alínea b) do n.o 3.2.5 das orientações, ou seja, aos operadores que empreguem, no máximo, 10 unidades laborais anuais. As autoridades italianas poderiam, portanto, ter solicitado a aplicação das disposições especiais das orientações relativas ao sector agrícola, como lhes fora proposto pela Comissão. Como isso não foi feito (ver considerando 33), a Comissão foi obrigada a avaliar o regime de auxílios em questão nos termos das condições gerais previstas no n.o 3.2.2.

(53) No caso analisado e segundo as informações disponíveis mais recentes, a Comissão pôde observar que, independentemente do número das orientações aplicado em relação a esse aspecto, não existe, ou parece já não existir um excesso de capacidade estrutural nos sectores de actividade que são objecto do regime de reestruturação. A Comissão não considera, por isso, necessário solicitar a redução da capacidade de produção dos beneficiários.

(54) Uma vez que não é solicitada qualquer redução de capacidade, é necessário demonstrar que os investimentos previstos servirão exclusivamente para restabelecer a viabilidade da empresa, sem falsear a concorrência. Neste aspecto existe um grave risco de que os investimentos falseiem a concorrência, já que têm por objectivo aumentar a produção. A consequente repercussão nos preços teria incidência directa nos benefícios e, por consequinte, nas actividades das empresas concorrentes.

Auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação:

(55) Entre as condições que é necessário satisfazer figura ainda a relacionada com a proporcionalidade entre os custos e benefícios da reestruturação. Para garantir essa proporcionalidade, os beneficiários do auxílio devem, de um modo geral, contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação, quer com fundos próprios quer recorrendo a fontes externas de financiamento comercial. Tendo em conta a participação da região no regime de reestruturação (até 75 % do montante global da reestruturação), a Comissão considera que a contribuição dos beneficiários para a reestruturação não é suficientemente significativa. Este parecer é confirmado pelo facto de que, quando foi solicitado às autoridades italianas que facultassem precisões quanto à contrapartida que os beneficiários poderiam fornecer mediante fundos próprios, aquelas se limitaram a responder que teriam pedido uma contrapartida aos interessados, unicamente no caso de estes disporem de património líquido e de o contributo ser absolutamente indispensável para o equilíbrio financeiro da empresa e não comprometer a sua eficácia. A resposta não só não fornece qualquer indicação sobre o esforço que as empresas seriam chamadas a fornecer, mas também dá a entender que a algumas não seria exigido qualquer esforço; isto demonstra a desproporção existente entre o contributo da região e o dos beneficiários.

(56) Essa desproporção é acentuada pela amplitude do auxílio que pode ser concedido a cada um dos beneficiários (600 milhões de ITL, ou seja, cerca de 300000 EUR), dado que, segundo as informações facultadas pelas próprias autoridades italianas, o regime se destina a pequenas empresas agrícolas, isto é, a empresários que empregam, no máximo, 10 unidades laborais anuais.

(57) Por outro lado e sempre em relação com a análise da mencionada desproporção, as autoridades italianas sustentaram que a renúncia aos juros de mora por parte das entidades de crédito não constituía auxílio estatal. Em apoio desta afirmação citaram a avaliação efectuada pela Comissão sobre o comportamento dos bancos sob controlo estatal relativamente aos auxílios concedidas pelo Governo austríaco à empresa Head Tyrolia Mares (ver considerando 37). As autoridades italianas transmitiram, seguidamente, as declarações de quatro bancos, que confirmavam estarem efectivamente dispostos a renunciar aos juros de mora relativos aos montantes devidos, acrescentando que os bancos que não tinham considerado oportuno confirmar o seu acordo por escrito tinham, seja como for, manifestado o seu acordo. Esses documentos não bastam, porém, para demonstrar a analogia entre o caso analisado e o dos auxílios à empresa austríaca mencionada, já que, como é explicado no considerando 37, teria sido necessário que todos os bancos (ou seja, tanto os bancos públicos como os bancos privados) renunciassem aos juros de mora para ser possível afirmar que a operação não comportava elementos de auxílio estatal. No caso vertente, a afirmação das autoridades italianas segundo a qual os bancos que não tinham considerado oportuno confirmar o seu acordo por escrito tinham, seja como for, manifestado o seu acordo não constitui uma prova formal da posição dos referidos bancos. Tendo em conta que nem todos os bancos tinham transmitido uma declaração escrita e que não era, portanto, possível determinar se todos estavam dispostos a renunciar aos juros de mora, a Comissão não pode excluir a possibilidade de que os bancos públicos e os privados reajam de modo diferente em relação à renúncia aos juros. A operação revestiria, assim, a forma de auxílio, impossível de quantificar na falta de informações e dificilmente substituível no âmbito da reestruturação, dado que, na definição do plano, as autoridades italianas postularam que a operação não comportava um auxílio estatal e que, por isso, não devia ser tida em conta no cálculo de 75 % de intervenção pública.

(58) Por último, no que respeita ao "efeito Deggendorf" mencionado na alínea f) do considerando 26 e no considerando 39, o compromisso assumido pelas autoridades italianas de excluírem do benefício dos auxílios as empresas que tenham anteriormente recebido auxílios ilegais e incompatíveis e que não tenham procedido ao respectivo reembolso dos mesmos elimina as dúvidas formuladas a esse respeito pela Comissão, no âmbito do procedimento.

V. CONCLUSÕES

(59) Apesar das explicações facultadas pelas autoridades italianas, em resposta ao procedimento a que foi dado início, nos termos no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado, a Comissão considera que o plano de reestruturação apresentado pelas referidas autoridades se baseia numa definição inadequada de empresas em dificuldade, que as previsões de restabelecimento da viabilidade para as empresas em causa não são realistas, que existe um risco efectivo de falseamento da concorrência, devido às repercussões do aumento das capacidades sobre os preços e, por isso, sobre os benefícios e as actividades dos concorrentes e que o auxílio é desproporcionado em relação aos custos e aos benefícios da reestruturação. Em face das considerações expostas e tendo em conta o facto de que, por carta de 14 de Setembro de 2001, as autoridades italianas tinham solicitado à Comissão, nos termos do n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que adoptasse, no prazo de dois meses, uma decisão definitiva, com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu que o regime de auxílios à reestruturação que a Sardenha tenciona aplicar não pode beneficiar da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e não pode, por conseguinte, ser declarado como compatível com o mercado comum. Assinala-se, por último, que todas as considerações acima formuladas permaneceriam válidas se o regime fosse examinado na perspectiva das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, adoptadas em 1999,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios que a região da Sardenha (Itália) tenciona aplicar, nos termos da Decisão da Giunta n.o 48/7, de 2 de Dezembro de 1997, é incompatível com o mercado comum.

Os auxílios mencionados não podem, por conseguinte, ser aplicados.

Artigo 2.o

Num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão a Itália comunica à Comissão as medidas tomadas para se conformar com a mesma.

Artigo 3.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO C 187 de 3.7.1999, p. 2.

(2) JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.

(3) Ver nota de pé-de-página 2.

(4) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 1997, no processo C-355/95, P. Textilwerbe Deggendorf GmbH (TWD) contra Comissão Europeia e República Federal da Alemanha (Colectânea 1997, p. I-2549, n.o 25 da exposição de motivos).

(5) Nos termos do artigo mencionado, os elementos constitutivos do património líquido são, em geral, o capital, a reserva de comissão de subscrição das acções, as reservas de revalorização, a reserva legal, a reserva por acções próprias em carteira, as reservas estatutárias, outras reservas claramente indicadas, receitas (perdidas) acumuladas e receita (perdida) do exercício.

(6) Lei de 15 de Maio de 1997, n.o 127 "Medidas urgentes para a simplificação da actividade administrativa e dos procedimentos de decisão e de controlo" e respectivas normas de execução.

(7) JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(8) JO L 25 de 28.1.1997, p. 26.

(9) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(10) Em 2000 a Itália produziu 16308854 toneladas de produtos hortícolas. Como os dados relativos a todos os Estados-Membros ainda não se encontram disponíveis, não é possível determinar que percentagem da produção total da União essa quantidade representa. Cabe observar, não obstante, que, com base nos dados disponíveis, a Itália é o único país que registou um aumento assinalável da produção entre 1999 e 2000.

(11) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(12) Ver nota de pé-de-página 2.

(13) O n.o 1 do referido artigo estipula: "São incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.".

(14) Ver nota de pé-de-página 6.