32002D0209

2002/209/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2002, que actualiza as condições de concessão da autorização de saída de suínos de explorações situadas nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em Espanha devido à peste suína clássica e que estabelece as condições de marcação e utilização de carne de suíno em aplicação do artigo 11.° da Directiva 2001/89/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 985]

Jornal Oficial nº L 068 de 12/03/2002 p. 0040 - 0045


Decisão da Comissão

de 11 de Março de 2002

que actualiza as condições de concessão da autorização de saída de suínos de explorações situadas nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em Espanha devido à peste suína clássica e que estabelece as condições de marcação e utilização de carne de suíno em aplicação do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho

[notificada com o número C(2002) 985]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/209/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(1), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea f), do seu artigo 11.o, o n.o 3 do seu artigo 25.o e o n.o 4 do seu artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos últimos três meses, foram declarados, pelas autoridades veterinárias de Espanha, focos de peste suína clássica na comarca de Osona, província de Barcelona, Catalunha.

(2) Em conformidade com os artigos 9.o, 10.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE, foram imediatamente estabelecidas em Espanha zonas de protecção e de vigilância em torno dos focos.

(3) Em relação a esses focos da doença, a Comissão adoptou: i) a Decisão 2001/925/CE(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/162/CE(3), relativa a determinadas medidas de protecção contra a peste suína clássica em Espanha; ii) a Decisão 2002/33/CE(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/162/CE, relativa à utilização de dois matadouros por Espanha, nos termos do n.o 1, alínea b), do artigo 10.o da Directiva 2001/89/CE, e iii) a Decisão 2002/41/CE(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/162/CE, relativa a determinadas condições adicionais pormenorizadas para a concessão de uma autorização de saída de suínos de explorações situadas nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em Espanha devido à peste suína clássica.

(4) As disposições relativas à utilização de uma marca de salubridade na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/23/CE(7).

(5) Em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE, Espanha apresentou um pedido de adopção de uma derrogação em relação à marcação e à utilização de carne de suíno proveniente de animais mantidos em explorações situadas nas zonas de vigilância estabelecidas na comarca de Osona e abatidos em conformidade com uma autorização específica da autoridade competente.

(6) À luz do pedido de Espanha e da evolução da situação epidemiológica, é adequado actualizar as condições de concessão de uma autorização de saída dos suínos das explorações localizadas nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas em Espanha devido à peste suína clássica e introduzir condições respeitantes à marcação e à utilização de carne de suíno em aplicação do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE. Por razões de clareza, a Decisão 2001/41/CE deve ser revogada.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (secção "saúde e bem-estar animal"),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Espanha fica autorizada a utilizar a marca descrita no n.o 1, alínea e) da letra A, do artigo 3.o da Directiva 64/433/CEE do Conselho para a carne de suíno proveniente de animais originários de explorações situadas nas zonas de vigilância estabelecidas na comarca de Osona antes de 5 de Março de 2002, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, desde que os suínos em questão:

a) Sejam originários de uma zona de vigilância:

- em que não tenham sido detectados focos de peste suína clássica nos 21 dias precedentes e em que tenham decorrido pelo menos 21 dias após a conclusão das operações preliminares de limpeza e desinfecção das explorações infectadas,

- estabelecida em torno de uma zona de protecção em que, após a detecção da peste suína clássica, tenham sido efectuados, com resultados negativos, testes clínicos para pesquisa da peste suína clássica em todas as explorações suinícolas;

b) Sejam originários de uma exploração:

- que tenha sido submetida a medidas de protecção estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE,

- que não tenha tido, com base num inquérito epidemiológico, qualquer contacto com uma exploração infectada,

- que, após o estabelecimento da zona, tenha sido sujeita a inspecções veterinárias regulares que tenham incidido em todos os suínos mantidos na exploração;

c) Tenham sido abrangidos por um programa de controlo da temperatura corporal e exame clínico. O programa deve ser efectuado em conformidade com o anexo I;

d) Tenham sido abatidos no prazo de 12 horas seguintes à chegada ao matadouro.

2. No entanto, não obstante o disposto na alínea a), primeiro travessão, do n.o 1, relativamente à zona de vigilância estabelecida em redor dos focos confirmados em 22 de Fevereiro de 2002 no município de Tona, os períodos de espera respeitantes à ausência de detecção de um novo foco, e após a conclusão da limpeza e desinfecção, serão fixados em 30 dias.

Artigo 2.o

Espanha velará por que seja emitido, relativamente à carne de suíno referida no artigo 1.o, um certificado em conformidade com o anexo II.

Artigo 3.o

A carne de suíno em conformidade com as condições do artigo 1.o que seja introduzida no comércio intracomunitário deve ser acompanhada do certificado referido no artigo 2.o

Artigo 4.o

Espanha assegurará que os matadouros designados para receber os suínos referidos no artigo 1.o não aceitem, no mesmo dia, suínos para abate que não os suínos em questão.

Artigo 5.o

Espanha transmitirá aos demais Estados-Membros e à Comissão:

a) O nome e o endereço dos matadouros designados para receber os suínos para abate referidos no artigo 1.o, antes do abate desses suínos, e

b) Após o abate desses suínos, semanalmente, um relatório de que constem as seguintes informações:

- o número de suínos abatidos nos matadouros designados,

- o sistema de identificação e o controlo de circulação aplicados aos suínos para abate,

- as instruções relativas à aplicação do programa de controlo da temperatura corporal referidas no anexo I.

Artigo 6.o

Caso não possam ser aplicadas as disposições do n.o 1 do artigo 1.o, Espanha pode conceder uma autorização de saída de suínos de explorações situadas nas zonas de protecção e vigilância estabelecidas na comarca de Osona, para serem transportados para matadouros em conformidade com o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 2 do artigo 11.o da Directiva 2001/89/CE, desde que, além das medidas estabelecidas no n.o 3 do artigo 10.o da mesma directiva, sejam respeitadas as seguintes condições:

a) Os suínos apenas podem sair de explorações que:

- não contenham quaisquer suínos suspeitos de estarem infectados com o vírus da peste suína clássica, ou

- não tenham sido reconhecidas como explorações de contacto em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o da Directiva 2001/89/CE;

b) Os suínos devem ser transportados para um dos matadouros referidos na Decisão 2002/33/CE. A carne fresca desses suínos deve ser transformada ou marcada e tratada em conformidade com o n.o 3, quarto travessão da alínea f), do artigo 10.o da Directiva 2001/89/CE;

c) Antes de ser dada a autorização de saída dos suínos, o exame clínico a efectuar por um veterinário oficial deve ser realizado no período de 24 horas que antecede o transporte dos suínos e em conformidade com os procedimentos estabelecidos na parte I do anexo III;

d) As amostras para os testes serológicos ou virológicos dos suínos devem ser colhidas aquando do abate, em conformidade com os procedimentos estabelecidos na parte II do anexo III.

Artigo 7.o

Espanha assegurará que os matadouros designados para receber os suínos referidos no artigo 6.o não aceitem, no mesmo dia, suínos para abate que não os suínos em questão.

Artigo 8.o

É revogada a Decisão 2002/41/CE.

Artigo 9.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2002.

Artigo 10.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Março de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 365 de 1.12.2001, p. 5.

(2) JO L 339 de 21.12.2001, p. 56.

(3) JO L 53 de 23.2.2002, p. 45.

(4) JO L 13 de 16.1.2002, p. 13.

(5) JO L 19 de 22.1.2002, p. 47.

(6) JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.

(7) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

ANEXO I

CONTROLO DA TEMPERATURA CORPORAL

O programa de controlo da temperatura corporal e exame clínico, referido no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o, incluirá as acções seguintes:

1. No período de 24 horas que antecede o carregamento de uma remessa de suínos destinados a abate, a autoridade veterinária competente assegurará que a temperatura corporal de um certo número de suínos dessa remessa seja controlada por um veterinário oficial, através da introdução de um termómetro no recto. O número de suínos a controlar é o seguinte:

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Aquando do exame, devem ser registadas em relação a cada suíno, num quadro estabelecido pelas autoridades veterinárias competentes, as seguintes informações: número da marca auricular, hora do exame e temperatura.

Sempre que o exame revele uma temperatura igual ou superior a 40 °C, o veterinário oficial deve ser imediatamente informado. Iniciar-se-á uma investigação da doença e atender-se-á ao disposto no artigo 4.o da Directiva 2001/89/CE relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica.

2. Pouco antes (0-3 horas) do carregamento da remessa examinada em conformidade com o ponto 1 supra, será efectuado um exame clínico por um veterinário oficial designado pelas autoridades veterinárias competentes.

3. Aquando do carregamento da remessa de suínos examinados em conformidade com os pontos 1 e 2 supra, o veterinário oficial emitirá um documento sanitário, que acompanhará a remessa até ao matadouro designado.

4. No matadouro designado, os resultados do controlo da temperatura serão postos à disposição do veterinário que efectua o exame ante mortem.

ANEXO II

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ANEXO III

PARTE I

PROCEDIMENTOS PARA O EXAME CLÍNICO DOS SUÍNOS

O exame clínico deve respeitar os seguintes procedimentos:

a) Devem ser verificados os registos de produção e sanidade da exploração, caso existam;

b) Deve ser efectuada uma inspecção em todas as instalações da exploração;

c) O exame clínico deve ser efectuado em todas as instalações em que sejam mantidos os suínos a transportar;

d) O exame clínico deve incluir a medição da temperatura corporal. O número mínimo de suínos a examinar deve permitir a detecção de febre nas instalações em que são mantidos os suínos a transportar, com um nível de confiança de 95 %, caso a sua prevalência seja de 20 %. No entanto, no que respeita às porcas reprodutoras e aos varrascos, o número mínimo de suínos a examinar deve permitir a detecção de febre nas instalações em que são mantidos os suínos a transportar, com um nível de confiança de 95 %, caso a sua prevalência seja de 5 %. A medição da temperatura deve abranger sobretudo os seguintes suínos ou grupos de suínos:

- suínos doentes ou anoréxicos,

- suínos que tenham recuperado recentemente de uma doença,

- suínos introduzidos recentemente na exploração ou em relação aos quais tenham sido identificados contactos com uma fonte potencial do vírus da peste suína clássica,

- suínos que já tenham sido objecto de amostragem e de testes serológicos para detecção da peste suína clássica, caso os resultados desses testes não permitam excluir a peste suína clássica.

PARTE II

PROCEDIMENTOS PARA AMOSTRAGEM E TESTE DOS SUÍNOS AQUANDO DO ABATE

Em cada uma das instalações da exploração de que os suínos tenham saído devem ser colhidas amostras de sangue para testes serológicos, ou amostras de sangue ou amígdalas para testes virológicos.

O número mínimo de amostras a examinar deve permitir a detecção de uma seroprevalência ou prevalência do vírus de 10 %, com um nível de confiança de 95 %, em cada instalação.

O tipo de amostras a colher e o teste a utilizar devem estar em conformidade com as instruções da autoridade competente, que deve atender ao leque de testes disponíveis, à sensibilidade desses testes e à situação epidemiológica.

Se, quando os suínos forem abatidos ou objecto de occisão, forem detectados sinais clínicos ou lesões post mortem sugestivos de peste suína clássica, a autoridade competente assegurará que se proceda imediatamente a nova amostragem e testes virológicos adequados.