32002D0185

2002/185/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Junho de 2001, relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, Alemanha (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 1549]

Jornal Oficial nº L 062 de 05/03/2002 p. 0030 - 0043


Decisão da Comissão

de 12 de Junho de 2001

relativa ao auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, Alemanha

[notificada com o número C(2001) 1549]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/185/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados para que apresentassem as suas observações(1), em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, o Governo alemão notificou à Comissão, por carta de 1 de Dezembro do 1998, registada em 4 de Dezembro de 1998, medidas de reestruturação a favor da empresa Technische Glaswerke Ilmenau GmbH (a seguir denominada "TGI"). Dado que os auxílios em causa já tinham sido pagos, as medidas foram registadas com o número NN 147/98. Por cartas de 23 de Dezembro de 1998 e 29 de Março de 1999, a Comissão solicitou informações complementares ao Governo alemão, que lhe foram transmitidas por cartas de 18 de Fevereiro de 1999, registada em 19 de Fevereiro de 1999, e de 31 de Maio de 1999, registada em 1 de Junho de 1999. Por cartas de 15 de Setembro e de 4 e 29 de Outubro de 1999, registadas respectivamente em 20 de Setembro, 5 de Outubro e 3 de Novembro de 1999, o Governo alemão transmitiu ainda informações adicionais.

(2) Por carta de 4 de Abril de 2000, a Comissão informou o Governo alemão da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente aos auxílios à reestruturação. Simultaneamente dirigiu ao Governo alemão uma injunção para a prestação de informações.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4) Por carta de 3 de Julho de 2000, registada em 7 de Julho de 2000, o Governo alemão tomou posição relativamente ao início do procedimento e à injunção para a prestação de informações. Em 7 de Novembro de 2000, realizou-se uma reunião com representantes das autoridades alemãs. Por carta de 27 de Fevereiro de 2001, registada em 1 de Março de 2001, o Governo alemão transmitiu informações adicionais.

(5) A Comissão recebeu observações de duas partes interessadas, que transmitiu ao Governo alemão, dando-lhe a possibilidade de as comentar. O Governo alemão transmitiu as suas observações por carta de 13 de Dezembro de 2000, registada em 15 de Dezembro de 2000.

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA

2.1. A beneficiária do auxílio

(6) A TGI tem a sua sede em Ilmenau, na Turíngia, uma região elegível para auxílio ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE. Foi fundada em 1994 por dois particulares, o Sr. e a Sra. Geiß, tendo em vista a aquisição de quatro das doze linhas de produção da empresa Ilmenauer Glaswerke GmbH (a seguir denominada "IGW"), cuja liquidação fora decidida em 1994 pelo Treuhandanstalt (a seguir denominado "THA"), na qualidade de proprietário único. As restantes oito linhas de produção foram desactivadas e desmanteladas.

(7) A empresa opera nos segmentos dos vidros técnicos, vidros de laboratório, vidros domésticos, vidros de observação, tubos e varetas. Em 1997, a TGI contava com 226 trabalhadores e realizou um volume de negócios de 28048000 marcos alemães.

(8) O sócio maioritário, que detém 99 % do capital e é o gerente da empresa, o Sr. Geiß, era também o único sócio e o gerente de duas outras empresas que operam no mesmo mercado que a TGI, a saber:

- Laborbedarf Stralsund GmbH (a seguir denominada "LS"), em Güstrow, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental e

- Paul F. Schröder & Co. Technische Glaswaren GmbH & Co. KG (a seguir denominada "PFS"), em Ellerau, perto de Hamburgo.

(9) Enquanto que a LS contava apenas com dois trabalhadores, a PFS tinha 74 trabalhadores e realizou em 1997 um volume de negócios de 9711000 marcos alemães. A LS cessou a actividade em 1999. A PFS declarou falência em Janeiro de 2000.

2.2. Medidas financeiras anteriores

(10) A venda das quatro linhas de produção (cubas) da IGW à TGI ocorreu no quadro de dois asset deals (operações sobre activos).

2.2.1. Asset deal 1 (contrato de 26 de Setembro de 1994)

(11) Em Setembro de 1994, após o fracasso das negociações com outros investidores potenciais, foram vendidas à TGI as três primeiras linhas de produção. Esta alienação foi aprovada em definitivo pelo THA, na qualidade de sócio único da IGW, em Dezembro de 1994.

(12) O preço de aquisição total ascendeu a 5800000 marcos alemães e devia ser liquidado em três prestações, até ao final de 1999. O pagamento foi garantido por uma dívida hipotecária no valor de 4000000 de marcos alemães e por uma garantia bancária de 1800000 marcos alemães. Esta última, por seu lado, ficou coberta por contragarantias e depósitos a prazo.

(13) No quadro deste asset deal, a Alemanha concedeu os seguintes auxílios, no montante de 58500000 marcos alemães:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(14) Além do crédito ao investimento concedido pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau (a seguir denominado "KfW") no montante de 17100000 marcos alemães, dos auxílios ao investimento e dos prémios fiscais de investimento, num total de 7900000 marcos alemães, a TGI recebeu subvenções do Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben (a seguir denominado "BvS") destinadas à reestruturação de uma unidade-piloto, no montante de 16500000 marcos alemães, e subvenções do THA e do BvS, que ascenderam a 17000000 marcos alemães, destinadas a compensar perdas dos exercícios de 1994 a 1997.

2.2.2. Asset deal 2 (contrato de 11 de Dezembro de 1995)

(15) Em Dezembro de 1995 foi vendida à TGI a quarta linha de produção, visto não se ter conseguido encontrar nenhum outro investidor. O preço de aquisição ascendeu a 50000 marcos alemães.

(16) No quadro do asset deal 2, a Alemanha concedeu os seguintes auxílios, no montante global de 8925000 marcos alemães:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(17) Além dos prémios fiscais de investimento, no montante de 425000 marcos alemães, e de um empréstimo do Thüringer Aufbaubank (a seguir denominado "TAB"), no montante de 2000000 de marcos alemães, a TGI recebeu subvenções do BvS destinados à reestruturação da quarta linha de produção, que ascenderam a 4000000 de marcos alemães, subvenções ao investimento do BvS, no montante de 1000000 de marcos alemães, e subvenções do THA e do BvS de 1500000 marcos alemães destinadas a compensar perdas dos exercícios de 1996 a 1998.

(18) A TGI devia apresentar uma garantia bancária para o asset deal 2. Como esta não foi apresentada, o asset deal 2 ficou suspenso até Fevereiro de 1998.

2.3. O plano de reestruturação e as medidas financeiras

(19) De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha, as dificuldades da TGI tiveram início devido ao atraso de seis meses no início dos investimentos, uma vez que o THA só aprovou o asset deal 1 em Dezembro de 1994.

(20) Por conseguinte, só foi possível iniciar os investimentos em Abril de 1995, sendo que a empresa havia partido do pressuposto de que tal teria lugar no quarto trimestre de 1994. Tal implicou o atraso dos investimentos subsequentes.

(21) Além disso, a TGI não conseguiu apresentar dentro do prazo estabelecido a garantia exigida para a execução do asset deal 2. Tal, por seu lado, levou a que o BvS não disponibilizasse as subvenções destinadas à reestruturação da quarta linha de produção, no montante de 4000000 de marcos alemães, pelo que os investimentos necessários não puderam ser efectuados. Aliás, uma vez que a TGI se debatia, desde o início, com uma permanente falta de liquidez, o projecto global ameaçava fracassar e, em 1997, a liquidez da empresa encontrava-se praticamente esgotada.

(22) Para recuperar a sua viabilidade, a TGI foi forçada a resolver o problema de liquidez, a reforçar o capital e constituir reservas. Para esse efeito, em Fevereiro de 1998, o BvS, o Land da Turíngia e o investidor privado decidiram lançar uma acção concertada.

(23) O Governo alemão, na sua notificação à Comissão, apresentou o seguinte plano de reestruturação a realizar no período de 1998 a 2000:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(24) O preço de aquisição das três primeiras linhas de produção continuava por liquidar. Além disso, eram necessários 4000000 de marcos alemães para proceder à reestruturação da quarta linha de produção e 6000000 de marcos alemães para realizar os investimentos inerentes. Para o projecto destinado ao aumento de produtividade e para a modernização global das linhas de produção foram previstos 4500000 marcos alemães. Era ainda necessária uma verba de 1925000 marcos alemães para fazer face a dívidas pendentes a fornecedores contraídas em 1997 e para o pagamento de rendas pendentes em 1997.

(25) Os encargos de reestruturação referidos deveriam ser financiados como se segue:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(26) O BvS renunciou à cobrança de 4000000 de marcos alemães do preço de aquisição inicial. Além disso, a garantia bancária no valor de 1800000 marcos alemães decorrente do asset deal 1 foi convertida numa dívida hipotecária por forma a melhorar a situação da empresa em matéria de liquidez.

(27) Finalmente, o BvS aprovou o asset deal 2 sem exigir a garantia bancária que constituía um requisito por força do qual o contrato ficara suspenso até Fevereiro de 1998. As subvenções destinadas à reestruturação da quarta linha de produção, no montante de 4000000 de marcos alemães, puderam assim ser finalmente pagas. Além disso, a empresa recebeu ajudas do THA/BvS, destinadas a compensar perdas, as quais ascenderam a 1325000 marcos alemães.

(28) No quadro da reestruturação, foram concedidos à empresa prémios fiscais de investimento num total de 475000 marcos alemães.

(29) Em conformidade com o acordado no asset deal 2, a empresa obteve do TAB um empréstimo de 2000000 de marcos alemães, financiado pelo Fundo de Consolidação da Turíngia.

(30) De acordo com o plano de reestruturação, uma parcela dos custos de reestruturação, no montante de 4175000 marcos alemães, é financiada por recursos próprios da empresa, realizados sob a forma de cash flow. Não foi indicado se esse cash flow já foi realizado ou quando o será. Um investidor privado, ainda por encontrar, deverá contribuir com 3850000 marcos alemães para a reestruturação.

(31) Além disso, os trabalhadores prescindiram do subsídio de Natal num montante total de 650000 marcos alemães.

(32) A libertação da caução para garantia dos postos de trabalho permitiu disponibilizar 250000 marcos alemães a aplicar na reestruturação. Não se encontram disponíveis mais informações relativas a essa caução.

(33) De acordo com o mapa de resultados, contava-se com um saldo de exploração positivo para a TGI no exercício de 1999. Essas expectativas não foram satisfeitas. A evolução prevista e a evolução real constam do seguinte quadro:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(34) De acordo com as informações mais recentes transmitidas pela Alemanha, não foi possível encontrar um novo investidor externo disposto a injectar a quantia de 3850000 marcos alemães prevista no plano de reestruturação. Não foi apresentado à Comissão qualquer ajustamento do plano de reestruturação.

2.4. Análise de mercado

(35) Os produtos fabricados pela TGI são vidros especiais. Em 1997, os vidros especiais representaram cerca de 6 % da produção vidreira global da Comunidade e constituem um segmento com uma multiplicidade de produtos distintos e um número limitado de empresas produtoras. A TGI é uma das dez empresas da Comunidade que produzem vidros técnicos para iluminação.

(36) De acordo com as informações de que a Comissão dispõe(4), em 1997, o segmento dos vidros especiais contava-se entre os ramos em crescimento, com um acréscimo de produção de mais de 5 % relativamente ao ano anterior. O mercado dos vidros técnicos para iluminação registou no mesmo ano um crescimento de cerca de 4 %. Contrariamente a todas as expectativas, essa evolução positiva não prosseguiu em 1998 devido à crise económica na Ásia. O mercado recuperou a partir de meados de 1999 e o volume de vendas dos vidros especiais cresceu cerca de 3,4 % na Alemanha. As perspectivas globais são positivas.

2.5. Início do procedimento formal de investigação

(37) A Comissão deu início a um procedimento formal de investigação relativamente à renúncia à cobrança de 4000000 de marcos alemães sobre o preço de aquisição fixado inicialmente no asset deal 1, pois tinha dúvidas de que essa renúncia correspondesse ao procedimento de um credor privado, conforme fora alegado pela Alemanha. Consequentemente, essa medida foi considerada um auxílio estatal a favor da TGI.

(38) Além disso, a Comissão tinha sérias reservas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum, ao abrigo das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, de 23 de Dezembro de 1994(5) (a seguir denominadas "orientações"). Tinha assim dúvidas de que a empresa se encontrasse em dificuldades na altura da renúncia à cobrança do preço de aquisição. A empresa apresentava prejuízos, é certo, mas beneficiou manifestamente de uma compensação de perdas. Mesmo que a empresa tivesse em dificuldades, a Comissão pôs em dúvida, além disso, que a viabilidade da empresa pudesse ser restabelecida com o plano de reestruturação. Não foi cumprida a condição da proporcionalidade do auxílio, uma vez que a contribuição do investidor privado não se efectivou. Dado que uma parte do financiamento das medidas não estava assegurada, havia motivos para duvidar da viabilidade do plano de reestruturação.

(39) A Alemanha afirmou, de resto, que vários dos apoios tinham sido concedidos ao abrigo de regimes de auxílios devidamente aprovados. Com base na informação de que dispõe, a Comissão não esteve em condições de verificar se os três créditos ao investimento concedidos pelo KfW, no montante global de 17100000 marcos alemães, se encontravam efectivamente cobertos pelos regimes de auxílios ao abrigo dos quais tinham sido alegadamente concedidos, uma vez que não foram indicados nem as condições dos empréstimos, nem o regime de auxílios pertinente.

(40) Além disso, a Comissão tem sérias dúvidas de que o empréstimo concedido pelo TAB, no montante de 2000000 de marcos alemães, esteja em conformidade com as disposições dos regimes de auxílios aprovados pela Comissão, ao abrigo dos quais o mesmo fora alegadamente concedido. Tal como já foi referido, a Comissão tinha dúvidas de que a empresa se encontrasse em dificuldades na altura da concessão do auxílio.

(41) A Comissão enviou uma injunção para prestação de informações por forma a poder concluir se os créditos do KfW e o empréstimo do TAB respeitavam efectivamente as disposições do regime de auxílios ao abrigo do qual tinham sido alegadamente aprovados.

(42) A fim de evitar mais atrasos na decisão relativa à renúncia à cobrança de 4000000 de marcos alemães sobre o preço de aquisição, a Comissão concluirá o procedimento formal de investigação, tomando uma decisão final relativamente a essa medida. Eventualmente, a Comissão dará início a procedimentos separados relativamente às componentes do auxílio que não foram objecto do procedimento em curso e que, em função das informações obtidas no seguimento da injunção para prestação de informações, devam ser consideradas como novos auxílios.

III. OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS

(43) A Comissão recebeu observações de uma empresa concorrente e da própria TGI. Essas observações foram transmitidas ao Governo alemão por cartas de 20 de Outubro de 2000 e de 6 de Novembro de 2000, sendo-lhe dada a possibilidade de as comentar. Em 15 de Dezembro de 2000, a Comissão recebeu a resposta do Governo alemão relativa às observações do concorrente. Relativamente às observações da TGI, a Comissão não obteve qualquer resposta do Governo alemão.

(44) Nas suas observações relativas ao início do procedimento, a empresa concorrente informou que o beneficiário do auxílio vendia os seus produtos sistematicamente abaixo do preço de mercado e mesmo abaixo dos custos de produção, afirmando que tal só era possível graças aos auxílios estatais a favor da TGI. Além disso, em seu entender, nalguns dos segmentos de mercado em que a TGI opera, em particular nos segmentos dos vidros domésticos, dos vidros de observação e dos tubos de vidro, existem excedentes de capacidade estrutural. A empresa concorrente exprimiu ainda dúvidas quanto à identidade do beneficiário do auxílio, remetendo para a estreita relação entre a TGI e as outras empresas pertencentes ao gerente e sócio maioritário da TGI.

(45) Nas observações relativas ao início do procedimento, a TGI declarou que a renúncia à cobrança de uma parcela do preço de aquisição, bem como o empréstimo do TAB, não constituíam auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A empresa afirmou que, no âmbito da privatização das três primeiras linhas de produção, o Land da Turíngia se comprometera a disponibilizar subsídios ao investimento no montante de 10750000 marcos alemães. Contudo, apenas foram pagos 6750000 marcos alemães. Assim sendo, o preço de aquisição inicial de 4800000 marcos alemães deveria ser considerado excessivo. A renúncia à cobrança do preço de aquisição constituiria, assim, um ajustamento do contrato de privatização inicial, a que a TGI teria legalmente direito. Relativamente ao empréstimo do TAB, a TGI argumentou que se tratara de uma compensação pela demolição de alguns edifícios no quadro do projecto do Land da Turíngia de construção de um parque tecnológico. Além disso, a empresa argumentou que, se a Comissão mantivesse a posição de considerar ambas as medidas como auxílios estatais, as mesmas poderiam beneficiar de uma derrogação ao abrigo das orientações.

IV. OBSERVAÇÕES DO GOVERNO ALEMÃO

(46) Na resposta dada no seguimento do início do procedimento, o Governo alemão voltou a declarar que, em seu entender, a renúncia à cobrança do preço de aquisição não constituía um auxílio estatal, mas antes uma medida que qualquer credor privado tomaria. O Governo alemão declarou ainda que, caso a Comissão viesse a considerar a renúncia à cobrança do preço de aquisição como um auxílio estatal, este auxílio reuniria as condições para ser aprovado como auxílio à reestruturação.

(47) O Governo alemão transmitiu informações destinadas a provar que os três créditos do KfW não constituem auxílios estatais ou que se inserem num dos regimes de auxílios aprovados pela Comissão.

(48) Além disso, o Governo alemão transmitiu informações visando comprovar que o beneficiário do auxílio é uma PME. A Alemanha alegou que a TGI e as outras empresas detidas pelo mesmo sócio não constituem um grupo económico, dado que as suas operações são conduzidas em condições normais de mercado, representando apenas uma pequena parte do respectivo volume de negócios.

(49) Na sua resposta às observações de um concorrente da TGI, o Governo alemão rejeitou as alegações de eventuais práticas de dumping. O facto de os preços praticados pela TGI se situarem nalguns casos abaixo dos preços da concorrência não provaria por si só que a TGI tivesse recorrido a práticas de dumping, sendo antes o reflexo de uma concorrência normal numa economia de mercado. O Governo alemão declarou ainda que a comparação estabelecida pelo concorrente entre os preços praticados pela TGI e os seus próprios preços não tem fundamento. O concorrente havia igualmente argumentado que a TGI concedia descontos substanciais sobre os preços de tabela do comércio grossista. O Governo alemão alegou que esses preços seriam aplicáveis aos consumidores finais. No entanto, a TGI quase nunca vendia directamente a consumidores finais. Na venda de produtos a intermediários, seriam habituais descontos até 80 % nos mercados relevantes. Assim, para proceder a uma análise comparativa dos preços, seria necessário basear-se nos preços líquidos.

(50) Quanto aos eventuais excedentes de capacidade nalguns mercados de produtos nos quais a TGI está presente referidos pelo concorrente, o Governo alemão indicou que a definição dos mercados subjacente às observações do concorrente nesta matéria seria demasiado estrita. Na sua análise, o concorrente ter-se-ia concentrado no mercado de alguns produtos específicos, sem ter em conta a substituibilidade do lado da oferta. O Governo alemão declarou que não existiriam excedentes de capacidade no mercado relevante.

V. APRECIAÇÃO

(51) A TGI recebeu apoios financeiros provenientes de fundos públicos, tendo beneficiado assim de vantagens relativamente à concorrência. Dado que no mercado do produto relevante operam empresas concorrentes da Comunidade e se processam trocas comerciais, tal ameaça falsear a concorrência no mercado comum.

(52) A Comissão tem de analisar, em primeiro lugar, se estas medidas financiadas com fundos públicos constituem auxílios estatais. Se for o caso, importa examinar a sua compatibilidade com o mercado comum.

5.1. A empresa beneficiária

(53) Na perspectiva do Governo alemão, a beneficiária do auxílio é a TGI. Além disso, em seu entender, a TGI é uma PME na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais às pequenas e médias empresas(6) (a seguir denominado "enquadramento dos auxílios às PME").

(54) Ao dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão levantou a questão de saber se a empresa relevante poderia ser de dimensão superior à da TGI. O sócio maioritário e gerente da TGI é, além disso, o único sócio e o gerente de duas outras empresas, a PFS e a LS. No seu conjunto, a TGI, a PFS e a LS empregavam mais de 250 trabalhadores, excedendo assim o limite máximo previsto no enquadramento dos auxílios às PME.

(55) Dado que a questão de saber se a TGI é ou não uma PME não é relevante para a apreciação da compatibilidade da renúncia à cobrança do preço de aquisição, não se prosseguirá com a apreciação desta questão no quadro do presente procedimento.

5.2. O auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e a conformidade com os regimes de auxílios aprovados

5.2.1. Contribuições do THA/BvS no quadro do asset deal 1

(56) As medidas no quadro do asset deal 1 inseriam-se no âmbito de aplicação do regime de auxílios E 15/92 do THA(7). Visto que o encerramento da empresa teria sido a solução mais económica e que contudo o Estado decidiu a respectiva privatização recorrendo a auxílios estatais, os custos incorridos por este último ascenderam a 33500000 marcos alemães. O preço de 5800000 marcos alemães a pagar pela empresa é, assim, um preço negativo. Uma vez que a empresa tinha menos de 1000 trabalhadores, este apoio financeiro do THA/BvS a favor da TGI está abrangido pelo regime de auxílios E 15/92 do THA.

5.2.2. Contribuições do THA/BvS no quadro do asset deal 2

(57) As medidas no quadro do asset deal 2 inseriam-se no âmbito de aplicação do regime de auxílios N 768/94 do THA(8). Visto que o encerramento da empresa teria sido a solução mais económica e que, contudo, o Estado decidiu a respectiva privatização recorrendo a auxílios estatais, os custos incorridos por este último ascenderam a 6500000 marcos alemães. O preço de 50000 marcos alemães a pagar pela empresa é, assim, um preço negativo. Uma vez que a empresa tinha menos de 250 trabalhadores, este apoio financeiro do THA/BvS a favor da TGI está abrangido pelo regime de auxílios N 768/94 do THA.

5.2.3. Crédito ao investimento do KfW no quadro do asset deal 1

(58) O KfW concedeu três créditos, num total de 17100000 marcos alemães, alegadamente com base em regimes de auxílios aprovados anteriormente pela Comissão. Dado que a Comissão não dispunha de informações suficientes para confirmar se esses créditos estavam efectivamente abrangidos por um regime dessa natureza, enviou uma injunção para prestação de informações.

(59) O primeiro crédito, no montante de 10000000 de marcos alemães, foi concedido no quadro do KfW a favor das PME; o segundo, no montante de 5100000 marcos alemães, foi concedido pelo KfW no quadro de um programa para a promoção da criação de postos de trabalho nas PME. De acordo com as informações transmitidas pelo Governo alemão, ambos os créditos foram concedidos em condições de mercado com uma taxa de juro superior à taxa de referência. Dado que a empresa não se encontrava em dificuldades à data da implementação dessas medidas, a Comissão concluiu que as referidas medidas não constituem auxílios estatais.

(60) O terceiro crédito, no montante de 2000000 de marcos alemães, foi concedido no quadro do programa de reconstrução ERP, um regime de auxílios aprovado anteriormente pela Comissão(9). Este crédito cumpre os requisitos do regime de auxílios ao abrigo do qual foi alegadamente concedido, e estando assim efectivamente abrangido por esse regime. Trata-se, por conseguinte, de um auxílio existente que não necessita de voltar a ser objecto de apreciação no quadro do presente procedimento.

5.2.4. Subsídios ao investimento e prémios ao investimento

(61) No quadro do asset deal 1, a TGI recebeu subsídios ao investimento no montante de 9750000 marcos alemães, ao abrigo do 23.o plano-quadro da acção de interesse comum "Melhoramento das estruturas económicas regionais", um dos regimes de auxílios regionais aprovados pela Comissão(10).

(62) No quadro de ambos os asset deals, foram concedidos prémios ao investimento no montante de 1575000 marcos alemães. Além disso, extra-asset deal, a TGI recebeu, em 1996, prémios ao investimento no valor de 876000 marcos alemães e, em 1997, prémios no valor de 748000 marcos alemães. A totalidade dos pagamentos foi efectuada ao abrigo da lei relativa aos prémios ao investimento, um regime de auxílios regionais aprovado pela Comissão(11).

(63) A questão da compatibilidade dos subsídios ao investimento e dos prémios ao investimento com o regime de auxílios ao abrigo do qual alegadamente foram concedidos não é objecto de apreciação no âmbito do presente procedimento, mas, se for caso disso, poderá vir a ser apreciada no quadro de um procedimento posterior.

5.2.5. Conversão de garantias para uma parcela de 1800000 marcos alemães do preço de aquisição e diferimento do reembolso

(64) No âmbito da acção concertada, o BvS concordou em converter a garantia bancária de 1800000 marcos alemães constante do quadro do primeiro contrato numa dívida hipotecária subordinada. Esta garantia tem um valor inferior ao da garantia bancária. De acordo com as informações transmitidas pelo Governo alemão, foi igualmente diferido o reembolso da parcela remanescente do preço de aquisição, estando entretanto previsto que o mesmo ocorra a partir de 2003. Estas medidas concedem à empresa em causa benefícios que um credor privado não teria concedido provavelmente a uma empresa em dificuldade, constituindo assim manifestamente auxílios estatais.

(65) A conversão das garantias e o diferimento do reembolso não são objecto de apreciação no âmbito do presente procedimento. Serão objecto de um procedimento separado, caso tal venha a revelar-se necessário.

5.2.6. Renúncia à cobrança de uma parcela do preço de aquisição no montante de 4000000 de marcos alemães (Fevereiro de 1998)

(66) O Governo alemão argumenta que, do ponto de vista económico, esta renúncia seria mais favorável para o BvS do que insistir na cobrança da totalidade do preço de aquisição. Por esta razão, esta renúncia não constituiria, alegadamente, um auxílio estatal.

(67) De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para saber se uma medida de um organismo público constitui um auxílio estatal, importa apurar se a empresa em causa obtém benefícios de natureza económica que não seria em condições normais de mercado(12). Para tanto, o Governo alemão apresenta uma análise que visa demonstrar que a renúncia à cobrança parcial do preço de aquisição por parte do BvS, teria tido por objectivo maximizar o pagamento do preço acordado no âmbito do asset deal 1, reduzindo assim os custos inerentes.

(68) O Governo alemão declarou que, em 1997, a TGI se encontrava à beira da falência. O capital próprio da empresa tinha sofrido uma redução drástica e a empresa debatia-se com graves problemas de liquidez. O preço de aquisição, no montante de 5800000 marcos alemães, estava ainda por liquidar. O Governo alemão argumenta que a empresa teria provavelmente declarado falência, caso o BvS tivesse insistido no pagamento da totalidade do preço de aquisição.

(69) O Governo alemão alega que, em caso de falência, o BvS teria muito provavelmente recebido, da massa falida, apenas uma parte do preço de aquisição, a saber, os 1800000 marcos alemães cobertos pela garantia bancária. Os restantes 4000000 de marcos alemães estavam garantidos por uma dívida hipotecária subordinada. De acordo com indicações do Governo alemão, essa verba ter-se-ia perdido, uma vez que os créditos de outros credores eram prioritários.

(70) O Governo alemão declarou ainda que o asset deal 2 não teria produzido efeitos, caso o BvS tivesse insistido no pagamento da totalidade do preço de aquisição. A execução do asset deal 2 havia ficado provisoriamente suspensa até Fevereiro de 1998, visto que a TGI não conseguira apresentar a garantia bancária, que constituía uma condição prévia para a aprovação do contrato por parte do BvS. Em Fevereiro de 1998, a TGI foi dispensada dessa obrigação. Caso o asset deal 2 não tivesse produzido efeitos, o BvS teria tido de suportar encargos adicionais com a desactivação da quarta linha de produção, com a recultivação do terreno dessa quarta linha de produção e as despesas administrativas até à alienação do terreno, visto não ter sido possível encontrar nenhum outro investidor.

(71) Segundo o Governo alemão, o BvS encontrava-se assim perante o dilema de prescindir de uma parte do preço de aquisição ou de insistir no pagamento da totalidade do preço, sendo que esta última alternativa teria levado a empresa à falência.

(72) O Governo alemão procurou demonstrar através de uma análise comparativa de ambas as alternativas que a renúncia à cobrança parcial do preço de aquisição representava a solução mais favorável do ponto de vista económico.

(73) Em conformidade com indicações do Governo alemão, a renúncia e, consequentemente, a execução do asset deal 2 teriam custado 1811000 marcos alemães. Tal corresponde à diferença entre as receitas no montante de 2847000 marcos alemães (1800000 marcos alemães do preço de aquisição no quadro do asset deal 1 e 1047000 marcos alemães pela venda à TGI do terreno em que estava implantada a quarta linha de produção) e despesas no montante de 4658000 marcos alemães (subsídios à reestruturação, no montante de 4000000 de marcos alemães, e compensação de perdas no montante de 658000 marcos alemães, em conformidade com o asset deal 2).

(74) Em caso de falência e da não execução do asset deal 2, o BvS incorreria em custos finais de 2590000 marcos alemães. O BvS arrecadaria receitas de 2270000 marcos alemães (1800000 marcos alemães a título de preço de aquisição no quadro do asset deal 1 e um montante estimado de 470000 marcos alemães pela venda do terreno em que estava implantada a quarta linha de produção). Os encargos em que o BvS incorreria com a desactivação da quarta linha de produção, a recultivação do terreno dessa quarta linha de produção e as despesas administrativas até à alienação do terreno ascenderiam a 4860000 marcos alemães.

(75) De acordo com as indicações do Governo alemão, uma vez que em caso de renúncia, o BvS incorreria em custos de 1811000 marcos alemães, e que em caso de falência os custos finais ascenderiam a 2590000 marcos alemães, a renúncia apresentava-se como a solução mais favorável em termos económicos.

(76) A Comissão não pode aceitar esta argumentação por três motivos. Em primeiro lugar, não há nenhum indício de que o asset deal 2 não teria produzido efeitos se o BvS não tivesse prescindido de uma parte dos seus créditos. O asset deal 2 foi acordado inicialmente em Dezembro de 1995 e até Fevereiro de 1998 manteve-se em suspenso, dado que a TGI não conseguiu apresentar a garantia bancária que era condição prévia para a execução do contrato. Sem essa garantia, qualquer das partes, a TGI ou o BvS, tinha o direito de denunciar o contrato até 31 de Março de 1996. Nenhuma das partes exerceu esse direito. Dado que tinha sido o BvS a exigir a apresentação de uma garantia bancária como condição para a execução do asset deal 2, era do BvS que dependia a eficácia do contrato. Prescindindo da apresentação dessa garantia, o BvS teria podido tornar o contrato eficaz em qualquer altura. Portanto, a execução do asset deal 2 é, inequivocamente, independente da renúncia à cobrança do preço de aquisição. O asset deal 2 acabou por se tornar eficaz em Fevereiro de 1998, quando o BvS deixou de exigir a garantia bancária.

(77) Não existem quaisquer indícios de que, aquando da renúncia à cobrança do preço de aquisição, em Fevereiro de 1998, a TGI teria tido o direito de denunciar o contrato e de que tal teria sido do interesse da empresa. O Governo alemão refere que a eficácia do asset deal 2 contribuiu mesmo para a estabilização da difícil situação financeira da TGI, uma vez que os subsídios à reestruturação da quarta linha de produção, no montante de 4000000 de marcos alemães, puderam desse modo ser finalmente pagos. Não existe qualquer indício de que a renúncia tenha sido necessário ou tenha constituído uma condição prévia para a eficácia do asset deal 2 e em que medida existia uma relação entre ambos.

(78) Assim sendo, nenhum credor privado teria aceitado fazer depender a eficácia do asset deal 2 da renúncia parcial à cobrança do preço de aquisição. Como o asset deal 2 poderia ter-se tornado eficaz mesmo que o BvS tivesse insistido no pagamento da totalidade do preço de aquisição, não há que tê-lo em conta na comparação de ambas as alternativas, visto que o BvS teria tido de suportar os mesmos encargos associados ao asset deal 2 em ambos os cenários (renúncia parcial à cobrança do preço de aquisição e falência). Por isso, cumpre apenas estabelecer a comparação relativamente ao preço de aquisição. Em caso de renúncia, o BvS receberia 1800000 marcos alemães a título do preço de aquisição. Em caso de falência, estaria assegurado o pagamento de 1800000 marcos alemães e, além disso, haveria a possibilidade de o BvS vir a receber uma parte dos 4000000 remanescentes do preço de aquisição. Assim, a renúncia parcial à cobrança do preço de aquisição não é a solução mais favorável, não correspondendo, portanto, ao procedimento de um credor privado.

(79) Em segundo lugar, ainda que o asset deal 2 não tivesse vindo a produzir efeitos, se o BvS tivesse insistido no pagamento de totalidade do preço de aquisição, produzindo no entanto efeitos no caso da renúncia parcial à cobrança do preço de aquisição, não existem quaisquer indícios de que o BvS tenha procedido como um credor privado ao optar por uma renúncia parcial à cobrança do preço de aquisição. O Governo alemão argumenta que, em caso de falência e da não eficácia do asset deal 2, o BvS teria de suportar encargos no montante de 4860000 marcos alemães pela desactivação da quarta linha de produção, pela recultivação do terreno e pelas despesas administrativas até à alienação do terreno. A Comissão considera que esses elevados encargos não são comparáveis às obrigações de um credor privado nas mesmas circunstâncias segundo o Governo alemão os custos de recultivação do terreno, no qual está implantada a quarta linha de produção, ascendem a 2200000 marcos alemães. Esta medida é necessária devido ao projecto de instalação de um parque tecnológico promovido pelo Land da Turíngia. A Comissão parte do princípio de que um credor privado não estaria vinculado a essa obrigação. Ficou por explicar por que razão a quarta linha de produção, em caso de falência, não teria qualquer valor. Além disso, o Governo alemão refere receitas de 1047000 marcos alemães no caso da alienação da quarta linha de produção, montante este que passaria para 470000 marcos alemães no caso de uma falência. Não foi explicada a diferença entre ambos os valores.

(80) Em terceiro lugar, no quadro do asset deal 2, o BvS declarou-se pronto a disponibilizar um subsídio ao investimento no montante de 1000000 marcos alemães. Essa verba não foi tida em conta na análise comparativa de ambas as alternativas. Essa obrigação iria aumentar os encargos adicionais a assumir pelo BvS com a entrada em vigor do asset deal 2. Em caso de renúncia e da entrada em vigor do asset deal 2, os encargos finais a suportar pelo BvS ascenderiam, consequentemente, não a 1811000 marcos alemães, como alega o Governo alemão, mas sim a 2811000 marcos alemães, sendo assim superiores aos encargos de 2590000 marcos alemães a suportar em caso de falência.

(81) Mesmo que a execução do asset deal 2 dependesse da renúncia à cobrança do preço de aquisição, a Comissão não pode aceitar a análise apresentada pelo Governo alemão. Conforme referido acima, não existem quaisquer indícios de que os encargos a suportar pelo BvS em caso de renúncia à cobrança do preço de aquisição e de execução do asset deal 2 seriam inferiores aos de um cenário de insistência no pagamento da totalidade do preço de aquisição que teria tido por consequência a não execução do asset deal 2.

(82) A TGI argumenta que a renúncia por parte do BvS não constitui um auxílio estatal, mas sim um ajustamento do contrato de privatização, uma vez que o Land da Turíngia concedeu menos subsídios ao investimento do que o que estava acordado no quadro da privatização das três primeiras linhas de produção. No entanto, o BvS e o Land da Turíngia são pessoas jurídicas distintas, pelo que a Comissão não pode de forma alguma aceitar este argumento. Os eventuais direitos que a TGI possa ter relativamente ao Land da Turíngia e relativamente ao BvS devem ser tratados em separado.

(83) O objectivo da renúncia à cobrança da parcela de 4000000 de marcos alemães do preço de aquisição, era portanto garantir a sobrevivência da empresa e não o de reduzir os encargos financeiros. O BvS, por conseguinte, não procedeu como um credor privado; a renúncia constitui um auxílio estatal, que deve ser considerado como um auxílio ad hoc.

5.2.7. Empréstimo do TAB no valor de 2000000 de marcos alemães no quadro do Thüringer Konsolidierungsfonds (Fundo de consolidação da Turíngia) (Fevereiro de 1998)

(84) Segundo indicações do Governo alemão, este empréstimo foi concedido ao abrigo do Thüringer Konsolidierungsfonds para empresas em dificuldades, um regime de auxílios aprovado pela Comissão(13). A Comissão teve sérias dúvidas quanto à compatibilidade do empréstimo como o regime autorizado e enviou injunção para prestação de informações.

(85) O empréstimo da TAB não será examinado no quadro do presente procedimento. Se necessário, será objecto de um procedimento separado.

5.3. N.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE

(86) A renúncia deverá ser apreciada pela Comissão enquanto auxílio ad hoc. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE prevêem derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais estabelecido no n.o 1 do artigo 87.o

(87) As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não são aplicáveis ao presente caso, dado que os auxílios não são auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, não são auxílios destinados a remediar os danos cansados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários, nem tão-pouco são auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha.

(88) As alíneas a) e c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE prevêem derrogações adicionais. Uma vez que o objectivo principal dos auxílios não é o desenvolvimento regional, mas sim a recuperação a longo prazo da rentabilidade de uma empresa em dificuldade, apenas são aplicáveis as derrogações previstas no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Por conseguinte, apenas são compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. A Comissão aprecia os auxílios estatais de emergência e à reestruturação com base nas orientações estabelecidas para esse efeito. Após uma primeira análise, a Comissão considerou que no caso em apreço não é aplicável nenhum dos restantes enquadramentos comunitários, ou seja, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, o enquadramento comunitário dos auxílios às PME, as orientações relativas aos auxílios ao emprego e o enquadramento comunitário dos auxílios à formação profissional.

(89) Dado que, segundo as informações disponíveis, os auxílios foram concedidos antes de 30 de Abril de 2000, aplicam-se as orientações de 1994(14).

(90) Nos termos do ponto 2.1 das orientações, a fragilidade financeira das empresas que recebem auxílios para efeitos de reestruturação é em geral imputável aos maus resultados registados anteriormente e a perspectivas difíceis em termos de futuro. Os indicadores habituais de uma situação desta natureza são o decréscimo de rendibilidade ou o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, os excedentes de capacidade, a redução da margem bruta de autofinanciamento, o endividamento crescente e a progressão dos encargos financeiros, bem como o enfraquecimento do valor activo líquido.

(91) Aquando da início do procedimento, a Comissão teve dúvidas quanto ao facto de a TGI ser uma empresa em dificuldades à data da concessão dos auxílios. Com base nas informações fornecidas pelo Governo alemão, a Comissão chega agora à conclusão de que a empresa se encontrava de facto em dificuldades aquando da concessão dos auxílios. A empresa tinha prejuízos sucessivos e não gerava um cash flow suficiente para realizar os investimentos necessários. Além disso, os capitais próprios da empresa tinham sofrido uma redução substancial.

Recuperação da rentabilidade

(92) A concessão de auxílios à reestruturação pressupõe a apresentação de um plano de reestruturação exequível, coerente e de grande envergadura, que reúna as condições para assegurar num prazo razoável a recuperação da viabilidade da empresa a longo prazo com base em hipóteses realistas.

(93) O Governo alemão apresentou um plano de reestruturação para o período de 1998 a 2000, que incluía uma previsão do volume de negócios e dos resultados de exploração da empresa para os exercícios de 1998 a 2000. A rentabilidade da empresa deveria estar restabelecida até 1999.

(94) O plano de reestruturação assenta no pressuposto de que surgirá um novo investidor que injectará 3850000 marcos alemães na empresa em causa. Tal permitiria cobrir uma parte substancial das despesas de investimento previstas no plano de reestruturação.

(95) No entanto, segundo as informações mais recentes transmitidas pelo Governo alemão, não foi possível encontrar um novo investidor privado. Por conseguinte, o financiamento das medidas de reestruturação não está assegurado. De resto, não foi apresentado à Comissão qualquer novo plano de reestruturação que tenha em conta este dado.

(96) Além disso, a rentabilidade deverá estar restabelecida até 1999. Contudo, em 1999, a empresa continuava ainda a apresentar prejuízos.

(97) Em consequência, a Comissão conclui que o plano de reestruturação não conduziu à recuperação da rentabilidade da empresa.

Evitar distorções indevidas da concorrência

(98) O plano de reestruturação tem de prever medidas para atenuar tanto quanto possível as consequências desfavoráveis para os concorrentes; caso contrário, o auxílio seria contrário ao interesse comum e não poderia beneficiar de qualquer derrogação com base no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

(99) Assim, quando uma avaliação objectiva da situação da procura e da oferta revela a existência de um excesso de capacidade estrutural num mercado relevante da Comunidade Europeia em que o beneficiário opera, o plano de reestruturação deve dar uma contribuição, proporcional ao auxílio recebido, para a reestruturação do sector que serve esse mercado na Comunidade Europeia, através de uma redução ou de um encerramento irreversíveis da capacidade de produção.

(100) O Governo alemão declara que a TGI, no futuro, não vai reduzir nem reforçar a sua capacidade produtiva.

(101) Nas suas observações relativas ao início do procedimento, um concorrente da TGI referiu a existência de um excedente de capacidade nalguns segmentos de mercado nos quais a TGI opera. Contudo, conforme exposto nos considerandos 35 e 36 supra, de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, não parece existir um excedente de capacidade no conjunto do mercado.

Auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação

(102) O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo rigorosamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário. Por tais razões, o investidor deve normalmente contribuir de maneira significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios. Para limitar as distorções de concorrência, convém evitar que o auxílio seja concedido de forma que permita à empresa dispor de meios de liquidez excedentários, susceptíveis de ser utilizados em actividades agressivas que possam provocar distorções no mercado e não estejam ligadas ao processo de reestruturação.

(103) Nas suas observações relativas ao início do procedimento, um concorrente da TGI alegou que esta vende os seus produtos sistematicamente abaixo do preço de mercado e mesmo abaixo dos custos de produção. Por outro lado, a TGI teria beneficiado permanentemente de compensações por perdas. Dado que não foi apresentado um plano de reestruturação viável, a Comissão não pode excluir que a empresa tenha utilizado os fundos para actividades susceptíveis de provocar distorções no mercado e não associadas ao processo de reestruturação.

(104) O Governo alemão considera o facto de os trabalhadores terem prescindido do subsídio de Natal relativo a 1997 como um contributo do investidor. Ora, mesmo se esta renúncia pudesse ser considerada como um contributo substancial dos trabalhadores para a reestruturação da empresa, esta não pode contar como um contributo do investidor, uma vez que não comporta qualquer risco para este último.

(105) Além disso, o Governo alemão considera ainda que a redução da remuneração do gerente, que é o sócio maioritário da empresa, constitui um contributo do investidor. No entanto, essa medida não se encontra contemplada no plano de reestruturação, pelo que não pode ser considerada um contributo do investidor.

(106) O Governo alemão considera ainda como um contributo do investidor um cash flow de 4175000 marcos alemães. A Comissão não pode aceitar este financiamento interno como uma parcela do contributo do investidor, visto que este foi directa ou indirectamente viabilizado em larga medida por medidas de auxílio. Apesar de o cash flow poder reduzir as necessidades de recursos financeiros para a reestruturação da empresa, a Comissão não pode considerá-lo como uma parte do contributo do investidor. De resto, o Governo alemão não indicou a data da disponibilização deste cash flow ou se este terá ainda de ser realizado.

(107) A Comissão conclui assim que, na acepção das orientações, não existe qualquer contributo do investidor privado. Consequentemente, não está preenchido o critério da proporcionalidade dos auxílios.

Execução integral do plano de reestruturação

(108) A empresa tem de executar integralmente o plano de reestruturação. O único plano de reestruturação que foi apresentado à Comissão comporta um défice de financiamento, uma vez que não surgiu um novo investidor. Porém, uma vez que esse contributo do investidor é essencial para a execução do plano de reestruturação e, em particular, para a execução dos investimentos absolutamente indispensáveis, é lícito duvidar que o plano venha a ser executado.

VI. CONCLUSÕES

(109) A Comissão conclui que a renúncia parcial à cobrança do preço de aquisição concedido à empresa TGI em 1998, no montante de 4000000 de marcos alemães, constitui um auxílio estatal. Por outro lado, a Alemanha concedeu o auxílio ilegalmente em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. A medida não respeita os critérios definidos nas orientações, não sendo assim compatível com o mercado comum, nos termos do disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. O plano de reestruturação não assenta em hipóteses realistas susceptíveis de recuperar a viabilidade da empresa e o critério da proporcionalidade do auxílio não está preenchido. Assim, a Comissão convida a Alemanha a exigir do beneficiário a restituição do auxílio.

(110) A Comissão conclui ainda que a conversão das garantias e o diferimento do pagamento de 1800000 marcos alemães do preço de aquisição no quadro do asset deal 1 e o empréstimo da TAB no valor de 2000000 de marcos alemães, concedido à TGI, serão objecto de um procedimento separado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor da Technische Glaswerke Ilmenau GmbH, sob a forma de uma renúncia parcial à cobrança do preço de aquisição, no montante de 4000000 de marcos alemães, no quadro do asset deal 1 celebrado em 26 de Setembro de 1994, não é compatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1. A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o e ilegalmente concedido.

2. A recuperação deve ter lugar de imediato e em conformidade com os procedimentos de direito alemão, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar inclui juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção líquido no âmbito dos auxílios com finalidade regional.

Artigo 3.o

A Alemanha comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Mario Monti

Membro da Comissão

(1) JO C 217 de 29.7.2000, p. 10.

(2) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(3) Ver nota de rodapé 1.

(4) Ver Panorama da Indústria da UE em 1997, vol. 1, cap. 9, e relatório do Comité Permanente da Indústria Vidreira na CEE (CIPV) de 1998, bem como o relatório anual de 1999 da Associação Federal da Indústria Vidreira e da Indústria de Fibras Minerais.

(5) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12.

(6) JO C 213 de 23.7.1996, p. 4.

(7) Regime E 15/92 da THA SG (92) D/17613 de 8.12.1992.

(8) Regime N 768/94 da THA SG (95) D/1062, de 1.02.1995.

(9) N 562/c/94, SG (94) D/17293, de 1.12.1994.

(10) 23.o plano-quadro da acção de interesse comum "Melhoramento das estruturas económicas regionais"; as medidas tomadas ao abrigo do presente regime constituem auxílios regionais ao investimento, em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e foram aprovados pela Comissão ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE [N 157/94, SG (94) D/11038, de 01.08.1994].

(11) Lei relativa aos prémios ao investimento (Investitionszulagengesetz) (N 494/A/95, SG (95), D/17154, de 27.12.1995). As medidas ao abrigo desta lei são consideradas auxílios regionais ao investimento, em conformidade com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, e foram aprovadas pela Comissão ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

(12) Nomeadamente, acórdão de 29 de Abril de 1999, processo C-342/96, (Espanha/Comissão) Col. 1999, p. I-2459, n.o 41.

(13) NN 74/95, SG (96) D/1946, de 6.2.1996.

(14) No ponto 7.5. das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (Comunicação aos Estados-Membros com proposta de medidas adequadas), de 1999, é referido: "A Comissão analisará (...) qualquer auxílio destinado à recuperação e à reestruturação que seja concedido sem autorização da Comissão (...) com base nas orientações em vigor no momento da concessão do auxílio" (JO C 288 de 9.10.1999, p. 2).