Decisão da Comissão, de 2 de Outubro de 2001, relativa a auxílios estatais da Alemanha a favor da indústria do carvão para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002 (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3005]
Jornal Oficial nº L 056 de 27/02/2002 p. 0027 - 0031
Decisão da Comissão de 2 de Outubro de 2001 relativa a auxílios estatais da Alemanha a favor da indústria do carvão para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002 [notificada com o número C(2001) 3005] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/171/CECA) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta a Decisão n.o 3632/93/CECA da Comissão, de 28 de Dezembro de 1993, relativa ao regime comunitário das intervenções dos Estados-Membros a favor da indústria do carvão(1) e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Considerando o seguinte: I (1) Por carta de 22 de Novembro de 2000, a Alemanha notificou a Comissão, nos termos do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, das intervenções financeiras que se propõe efectuar a favor da indústria do carvão no ano de 2002. (2) A Decisão n.o 3632/93/CECA expira em 23 de Julho de 2002. Nos termos da referida decisão, a Comissão pode, por isso, deliberar apenas sobre auxílios estatais a favor da indústria do carvão até 23 de Julho de 2002. Assim, a Comissão solicitou à Alemanha, por carta de 30 de Janeiro de 2001, que indicasse os montantes relativos a cada tipo de auxílio para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002. (3) As informações pedidas pela Comissão foram-lhe transmitidas por carta de 16 de Julho de 2001. Os montantes dos auxílios para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002 foram calculados pela Alemanha com base num modelo teórico, segundo o qual o número de dias subsidiados no referido período foi calculado em proporção ao número de dias subsidiado em todo o ano de 2002. (4) Nos termos da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão delibera sobre as medidas financeiras seguintes: a) Um auxílio ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da decisão, num montante de 1917 milhões de marcos alemães; b) Um auxílio à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da decisão, num montante de 785 milhões de marcos alemães; c) Um auxílio, nos termos do artigo 3.o da decisão, ligado ao regime que visa a manutenção do pessoal que trabalha no interior das minas ("Bergmannsprämie"), num montante de 33 milhões de marcos alemães; d) Um auxílio para cobertura dos encargos excepcionais, nos termos do artigo 5.o da decisão, num montante de 1320 milhões de marcos alemães. (5) Além dos montantes referidos, prevê-se, para 2002, um subsídio cruzado no montante de 200 milhões de marcos alemães proveniente do sector não carbonífero ("sector branco") da RAG AG. As obrigações impostas à empresa assenta em parte no acordo de 13 de Março de 1997, celebrado entre o Governo federal, os Governos dos Länder Renânia-Palatinado e Sarre e a indústria do carvão, com o assentimento dos sindicatos do sector mineiro e da electricidade ("kontenkompromiß"). O Governo federal garante o montante necessário à realização do subsídio cruzado previsto. Para este efeito, a RAG AG fará pagamentos semestrais ao Governo federal no montante de 0,25 % desta garantia. Os eventuais outros pagamentos decorrentes da execução desta garantia devem ser imputados nos lucros futuros da RAG AG resultantes das suas actividades no sector branco. (6) A Alemanha confirmou, na sua comunicação de 22 de Novembro de 2000, que a RAG AG iria assumir, relativamente a 2002, o encargo de transferir 200 milhões de marcos alemães do seu sector branco para o sector mineiro. As comunicações da Alemanha não contêm quaisquer indicações de que garantia do Governo federal será tida em conta para o referido montante. O montante não contém, consequentemente, qualquer elemento de auxílio estatal, na acepção da alínea c) do artigo 4.o do Tratado CECA. Além disso, o preço a pagar pela RAG AG para a garantia do Governo federal contém uma contraprestação adequada para eventuais benefícios que a empresa daí possa auferir. (7) As medidas financeiras previstas pela Alemanha, referidas no considerando 4, são conformes ao disposto no n.o 1 do artigo 1.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. A Comissão deve, por conseguinte, deliberar sobre estas medidas, ao abrigo do n.o 4 do artigo 9.o desta decisão. Na sua apreciação, a Comissão deve ter principalmente em conta o respeito dos objectivos e critérios gerais enunciados no artigo 2.o e os critérios específicos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da referida decisão, bem como a compatibilidade com o bom funcionamento do mercado comum. A Comissão analisa ainda, nos termos do n.o 6 do artigo 9.o da decisão, a conformidade das medidas notificadas com o plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade da indústria alemã do carvão, aprovado pela Comissão na Decisões 1999/270/CECA(2) e 2001/361/CECA(3). II (8) O montante de 1917 milhões de marcos alemães que a Alemanha se propõe conceder à indústria do carvão, ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002, tem por objectivo cobrir a diferença entre os custos de produção e o preço de venda resultante do livre consentimento das partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado internacional para carvões de qualidade similar provenientes de países terceiros. (9) A concessão deste auxílio é exclusivamente reservada à cobertura das perdas de exploração ligadas às capacidades de produção que preenchem as condições fixadas no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o e no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (10) As medidas de reestruturação, racionalização, modernização e redução de actividade da indústria do carvão levadas a efeito desde 1994 permitiram realizar progressos significativos em termos de redução dos custos de produção ligados à extracção de carvão. No que diz respeito às capacidades de produção que beneficiam de auxílios ao abrigo do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, registou-se uma redução dos custos de produção a preços constantes de 1992, (15 % entre 1994 e 2000. Em 2001, os custos deverão baixar em cerca de 6 % e, em 2002, em cerca de 4 %).(4) (11) Estas reduções dos custos de produção são, nomeadamente, o resultado do encerramento progressivo de unidades de produção não rentáveis, que não respondem aos critérios estabelecidos no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. De acordo com o plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade, aprovado pela Comissão na sua Decisão n.o 2001/361/CECA, está prevista a integração das minas "Friedrich Heinrich/Rheinland" e "Niederberg". A exploração a partir da instalação de extracção Niederberg será definitivamente terminada, sendo os dois jazigos mantidos em actividade ligados à mina Friedrich Heinrich/Rheinland. A capacidade de produção das minas, após a integração, deveria ser de cerca de 3,5 milhões de toneladas, ou seja uma redução estimada de 2 milhões de toneladas em relação ao ano 2000. A mina integrada deveria ocupar 3800 trabalhadores no interior da mina, o que implica uma redução de cerca de 1000 postos de trabalho em relação ao ano 2000. (12) As reduções dos custos de produção contribuirão para melhorar a viabilidade económica da indústria alemã do carvão. Ainda que o nível destes custos continue a ser elevado, os esforços constantes resultam numa redução tendencial e significativa dos custos de produção, o que, por seu turno, contribui para a diminuição da falta de rentabilidade e de competitividade do sector da extracção de carvão. (13) A Comissão levou a cabo uma análise pormenorizada dos níveis de degressividade e da situação económica de cada unidade de produção. Embora se observem certas variações entre os custos de produção das diferentes instalações de extracção, a situação de cada instalação considerada individualmente não difere significativamente da situação e evolução do sector do carvão considerado globalmente. Os termos e as conclusões da análise dos dados relativa ao conjunto da indústria do carvão alemã são portanto aplicáveis, mutatis mutandis, às diferentes unidades de produção. (14) Embora o compromisso sobre o carvão de 1997 preveja uma produção de 37 milhões de tec(5) em 2002, as medidas de redução de actividade suplementares terão como resultado imediato a redução da produção em 2002 para um nível inferior a 28,5 milhões de tec. (15) As medidas de reestruturação da Alemanha contribuíram, em conformidade com o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, para a redução progressiva dos auxílios à indústria do carvão. (16) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha leva a cabo as medidas necessárias para que os montantes dos auxílios por tonelada não excedam, relativamente a cada unidade de produção, o desfasamento entre o custo de produção e a receita previsível. A Alemanha compromete-se por outro lado a garantir, nos termos do n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da referida decisão, que os montantes de auxílios ao funcionamento por tonelada não resultem em preços do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros. (17) Caso se verifique que certas capacidades de produção não poderão atingir as condições fixadas no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha justificará os desvios em relação às previsões incluídas no plano de modernização, racionalização, reestruturação e redução de actividade, bem como em relação às previsões económicas e financeiras apresentadas à Comissão no âmbito das notificações de auxílios estatais relativas a 2002. A Alemanha proporá à Comissão, por sua iniciativa e se oportuno, as medidas correctoras necessárias e, nomeadamente, medidas de redução de capacidades de produção suplementares. (18) Com base nas informações fornecidas pela Alemanha e tendo em conta as obrigações a que o Governo alemão está sujeito, referidas nos considerandos 36 a 44 da presente decisão, os auxílios ao funcionamento previstos para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002 são compatíveis com a Decisão n.o 3632/93/CECA e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 3.o III (19) O montante de 785 milhões de marcos alemães que a Alemanha se propõe conceder à indústria do carvão, ao abrigo do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002, tem por objectivo cobrir a diferença entre os custos de produção e o preço de venda resultante do livre consentimento das partes contratantes, tendo em conta as condições prevalecentes no mercado internacional para carvões de qualidade similar provenientes de países terceiros. (20) Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o da referida decisão, a concessão destes montantes de auxílio está exclusivamente reservada à cobertura de perdas de exploração ligadas às capacidades de produção que não poderão atingir as condições fixadas no n.o 2 do artigo 3.o da referida decisão. (21) Os auxílios destinam-se a cobrir as perdas de exploração das unidades de produção que encerrarão na sequência da integração das minas Friedrich Heinrich/Rheinland e Niederberg, bem como as perdas de exploração das unidades de produção que deverão encerrar após 2002, por força da Decisão 2001/361/CECA. A totalidade destas reduções de capacidade deve conduzir à concentração da produção nas instalações que oferecem, em termos de custos de produção, as melhores perspectivas de melhoria da viabilidade económica. (22) Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, razões sociais e regionais excepcionais justificam o adiamento do encerramento de determinadas capacidades de produção para uma data posterior ao termo da vigência do Tratado CECA. Estas medidas inscrevem-se num plano de redução progressiva e contínua da actividade, que prevê uma diminuição significativa da produção antes do termo da vigência da referida decisão. (23) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha leva a cabo as medidas necessárias para que os montantes dos auxílios por tonelada não excedam, relativamente a cada unidade de produção, o desfasamento entre o custo de produção e a receita previsível. A Alemanha obriga-se, por outro lado, a assegurar, nos termos do n.o 1, terceiro travessão, do artigo 3.o da referida decisão, que os montantes de auxílios à redução de actividade por tonelada não resultem em preços do carvão comunitário inferiores aos praticados para os carvões de qualidade similar dos países terceiros. (24) Com base nas informações fornecidas pela Alemanha e tendo em conta as obrigações a que o Governo alemão está sujeito, nos termos dos considerandos 36 a 44 da presente decisão, os auxílios à redução da actividade previstos para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002 são compatíveis com a Decisão n.o 3632/93/CECA e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 4.o IV (25) O auxílio no montante de 33 milhões de marcos alemães destina-se a financiar os prémios aos mineiros da indústria de carvão alemã ("Bergmannsprämie") durante o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002. Trata-se de uma medida de incentivo, correspondente a um montante de 10 marcos alemães por posto de trabalho no subsolo, tendo como objectivo incentivar o pessoal qualificado a trabalhar no subsolo e a contribuir para a racionalização da produção. Segundo as notificações da Alemanha, estes auxílios constituem um benefício pecuniário a favor dos mineiros. Ainda que o prémio ao mineiro não seja um elemento que intervenha directamente no cálculo do custo de produção da empresa, o auxílio destinado a financiar o referido prémio reduz os encargos salariais suportados por essa empresa. Num sentido amplo, este prémio reporta-se, por isso, objectivamente a um elemento dos custos de produção da empresa abrangida. Constitui, assim, um auxílio na acepção do n.o 2 do artigo 1.o, que importa analisar à luz do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (26) O auxílio previsto facilita a reestruturação e racionalização da indústria do carvão, ao permitir um aumento, na medida do possível, do seu nível de produtividade. Contribui, deste modo, para a realização do objectivo referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA: realizar, em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, novos progressos no sentido da viabilidade económica, a fim de obter a degressividade dos auxílios. (27) Em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, o auxílio permite, em certa medida, obviar à deficiente competitividade da indústria do carvão, ao contribuir para a redução dos custos ligados à extracção do carvão, em virtude dos ganhos de produtividade adquiridos através da manutenção de um pessoal qualificado a trabalhar no interior da mina. (28) Nos termos do n.o 1, primeiro travessão, do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha compromete-se a garantir que a acumulação do "Bergmannsprämie" com os outros auxílios à produção corrente não exceda, relativamente a cada unidade de produção, o desfasamento entre o custo de produção e a receita previsível. (29) Face ao exposto e com base nas informações fornecidas pela Alemanha, o auxílio previsto para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002, a título do "Bergmannsprämie", é compatível com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 3.o V (30) O montante de 1320 milhões de marcos alemães que a Alemanha se propõe conceder à indústria do carvão, ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002, tem por objectivo cobrir os custos decorrentes da modernização, racionalização e reestruturação da indústria do carvão e que não estão relacionados com a produção corrente (encargos herdados do passado). (31) O encerramento de três minas em 2000, nomeadamente as minas "Westfalen", "Göttelborn/Reden" e "Ewald/Hugo", justifica este montante de auxílio relativamente elevado. A integração em 2001 das minas "Auguste Victoria" e "Blumenthal/Haard", bem como das minas "Friedrich Heinrich/Rheinland" e "Niederberg" em 2002, contribui igualmente para o aumento dos custos ligados a encargos excepcionais. (32) Este montante de auxílio destina-se a cobrir, com excepção dos custos das prestações sociais assumidos pelo Estado ao abrigo da contribuição especial referida no artigo 56.o do Tratado CECA, os seguintes encargos: pagamento de prestações sociais resultantes da reforma antecipada de trabalhadores que ainda não tinham atingido a idade de reforma, as outras despesas excepcionais relativas aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização, o pagamento de pensões e indemnizações fora do sistema jurídico aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já tinham direito às mesmas antes das reestruturações, o fornecimento gratuito de carvão aos trabalhadores privados do seu emprego na sequência de reestruturações e de racionalização e aos que já antes tinham esse direito. A nível técnico e financeiro, estes auxílios destinam-se a cobrir os trabalhos suplementares de segurança no interior das minas decorrentes de reestruturações e as depreciações intrínsecas excepcionais, na medida em que estas sejam resultantes da reestruturação da indústria. (33) Estes custos correspondem às categorias definidas no anexo da Decisão n.o 3632/93/CECA, mais precisamente aos custos referidos nas alíneas a) a d), f) e k) do título I. Nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da referida decisão, os montantes dos auxílios previstos pela Alemanha para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002 não ultrapassam os custos assumidos. (34) A atenuação tornada possível pela assunção destes custos reduz o desequilíbrio financeiro da empresa beneficiária dos auxílios e permite-lhe, assim, prosseguir a sua actividade. Os auxílios satisfazem, por conseguinte, os objectivos referidos no n.o 1 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (35) Face ao exposto e com base nas informações fornecidas pela Alemanha, os auxílios previstos para o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002, destinados à cobertura dos encargos excepcionais, são compatíveis com os objectivos da Decisão n.o 3632/93/CECA e, nomeadamente, com os seus artigos 2.o e 5.o VI (36) Tendo em conta o objectivo de redução ao mínimo dos auxílios e com base nos princípios enunciados pela Alemanha a fim de limitar a concessão desses auxílios à produção de carvão destinado à geração de electricidade e à siderurgia da Comunidade, a Alemanha compromete-se a verificar que a produção destinada aos sectores industriais e ao sector doméstico seja escoada a preços líquidos, isto é, sem quaisquer compensações que cubram os custos de produção. (37) Nos termos do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, os auxílios deverão ser inscritos pela Alemanha nos orçamentos públicos, nacionais, regionais ou locais ou integrar-se em mecanismos estritamente equivalentes. (38) A Comissão recorda à Alemanha que um dos princípios essenciais e incontornáveis do regime de auxílios à indústria do carvão é que estes correspondam aos interesses da Comunidade e não prejudiquem o funcionamento do mercado comum. Neste contexto, a Alemanha deve ainda velar por que os auxílios não introduzam distorções de concorrência nem criem discriminações entre produtores de carvão, compradores e utilizadores na Comunidade. (39) A Alemanha compromete-se além disso a que, nos termos das disposições do artigo 86.o do Tratado CECA, os auxílios se limitem ao estritamente necessário face às considerações de carácter económico ligadas à necessária reestruturação da indústria do carvão e às considerações de carácter social e regional que caracterizam a regressão da indústria do carvão da Comunidade. (40) Estes auxílios não podem conferir, quer directa quer indirectamente, vantagens económicas a produções relativamente às quais os auxílios não estão autorizados ou a outros sectores que não sejam a produção de carvão, como por exemplo actividades industriais derivadas da produção ou transformação do carvão comunitário. (41) Para que a Comissão possa verificar se as capacidades de produção que beneficiam de auxílios ao funcionamento, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, procedem a reduções tendenciais e significativas dos custos de produção, em função dos preços do carvão nos mercados internacionais, a Alemanha obriga-se a notificar à Comissão todos os anos, o mais tardar até 30 de Setembro, os custos de produção do ano anterior de cada unidade de produção, bem como todas as demais informações referidas no artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA. (42) Caso se verifique que não podem ser satisfeitas as condições fixadas no n.o 2 do artigo 3.o da referida decisão, a Alemanha proporá à Comissão medidas correctoras, como, por exemplo, um reexame da classificação das capacidades de produção em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da decisão. (43) Nos termos do n.o 1, segundo travessão, do artigo 3.o e dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Comissão deve verificar se os auxílios autorizados para a produção corrente correspondem aos objectivos enunciados nos artigos 3.o e 4.o da decisão. A Alemanha comunicará à Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2002, os montantes dos auxílios efectivamente pagos durante o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002. A Alemanha comunicará igualmente eventuais correcções efectuadas em relação aos montantes inicialmente notificados. Nesta comunicação anual, a Alemanha prestará todas as informações necessárias para a verificação dos critérios estabelecidos nos artigos referidos acima. (44) A Comissão, ao aprovar os auxílios, teve nomeadamente em conta a necessidade de atenuar, na medida do possível, as consequências sociais e regionais da reestruturação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Alemanha é autorizada a adoptar, relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002, as seguintes medidas a favor da sua indústria do carvão: a) Um auxílio ao funcionamento, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 1917 milhões de marcos alemães; b) Um auxílio à redução de actividade, nos termos do artigo 4.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 785 milhões de marcos alemães; c) Um auxílio, nos termos do artigo 3.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, ligado ao regime que visa a manutenção do pessoal que trabalha no interior das minas ("Bergmannsprämie"), num montante de 33 milhões de marcos alemães; d) Um auxílio para cobertura dos encargos excepcionais, ao abrigo do artigo 5.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, num montante de 1320 milhões de marcos alemães. Artigo 2.o A Alemanha velará ainda por que os auxílios autorizados se destinem exclusivamente aos fins enunciados nas suas comunicações de 22 de Novembro de 2000 e de 16 de Julho de 2001 e por que sejam reembolsadas as despesas anuladas, sobrestimadas ou incorrectas relativas aos auxílios referidos no artigo 1.o da presente decisão. Artigo 3.o Sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.o da Decisão n.o 3632/93/CECA, a Alemanha comunicará à Comissão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2003, os montantes dos auxílios efectivamente pagos durante o período de 1 de Janeiro de 2002 a 23 de Julho de 2002. Artigo 4.o A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 2 de Outubro de 2001. Pela Comissão Loyola de Palacio Vice-Presidente (1) JO L 329 de 30.12.1993, p. 12. (2) JO L 109 de 27.4.1999, p. 14. (3) JO L 127 de 9.5.2001, p. 55. (4) A decisão da Comissão contém dados sobre os custos de produção da Deutsche Steinkohle AG, que devem ser considerados fiáveis. Foram substituídos - exclusivamente para efeitos da presente publicação - por valores percentuais. (5) tec= tonelada de equivalente carvão.