32002D0148

2002/148/CE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE

Jornal Oficial nº L 050 de 21/02/2002 p. 0064 - 0065


Decisão do Conselho

de 18 de Fevereiro de 2002

relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2002/148/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Acordo Interno relativo às medidas a adoptar e os procedimentos a seguir para a aplicação do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000(1), aplicado provisoriamente por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 18 de Setembro de 2000, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os elementos essenciais constantes do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE foram violados pelo governo do Zimbabué.

(2) Em aplicação do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, foram realizadas consultas com o Zimbabué, em 11 de Janeiro de 2002, no âmbito das quais as autoridades do Zimbabué apresentaram os seus pontos de vista e assumiram compromissos específicos, que são ainda insuficientes em matéria de cessação da violência e de realização de eleições presidenciais livres e legítimas em 9 e 10 de Março de 2002, em especial no que diz respeito à autorização do acesso de observadores eleitorais internacionais e dos meios de comunicação social.

(3) Os desenvolvimentos recentes a nível da situação política no Zimbabué, bem como o facto de que determinadas medidas importantes relativas aos elementos essenciais do Acordo de Parceria ACP-CE ainda não foram devidamente aplicadas. A legislação restritiva recentemente aprovada e a escalada de violência e de intimidação dos opositores políticos enfraqueceu seriamente a liberdade de expressão, de associação e de reunião pacífica no Zimbabué,

DECIDE:

Artigo 1.o

São concluídas pelo presente instrumento as consultas com a República do Zimbabué iniciadas em aplicação do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Artigo 2.o

As medidas especificadas na carta em anexo são aprovadas como medidas apropriadas na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

Essas medidas serão revogadas quando se verificarem condições que garantam o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

As medidas em questão serão aplicáveis por um período de doze meses e serão reexaminadas no prazo de seis meses.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

ANEXO

Bruxelas, ...

CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ

A União Europeia atribui a maior importância às disposições do artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, pois, a base das nossas relações.

Por essa razão, em 29 de Outubro de 2001, a União Europeia manifestou a sua profunda preocupação face à situação no Zimbabué, tendo decidido convidar as autoridades do Zimbabué a realizarem consultas destinadas a avaliar a situação com precisão e a remediá-la.

No decurso dessas consultas, que se realizaram em Bruxelas em 11 de Janeiro de 2002, a União Europeia exprimiu novamente uma profunda preocupação com a violência causada por razões políticas, a liberdade dos meios de comunicação social, a independência do poder judicial, o fim das ocupações ilegais das explorações agrícolas e a realização de eleições livres e legítimas, e considerou ser necessária a realização de progressos significativos nesses domínios.

A União Europeia confiava em que a realização de eleições presidenciais livres e legítimas em Março de 2002 encaminharia o Zimbabué para a via da democracia, da paz social e da recuperação económica. Contudo, observa que as suas expectativas não foram concretizadas. Não estão a ser preenchidas as condições mínimas internacionalmente acordadas para a realização de eleições livres e legítimas.

À luz daquilo que precede, a União Europeia decidiu concluir as consultas iniciadas em aplicação do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e adoptar as seguintes medidas apropriadas, na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo:

a) Suspensão do financiamento do apoio orçamental previsto nos Programas Indicativos Nacionais (PIN) do Zimbabué ao abrigo dos 7.o e 8.o FED;

b) Suspensão do financiamento de todos os projectos, com excepção dos projectos de apoio directo à população, em especial nos sectores sociais;

c) Reorientação do financiamento, de forma a beneficiar directamente a população, em especial no que diz respeito ao sector social, à democratização, ao respeito pelos direitos humanos e ao Estado de Direito;

d) Suspensão da assinatura do PIN do 9.o FED;

e) Suspensão da aplicação do artigo 12.o do anexo 2 do Acordo de Parceria ACP-CE, na medida do necessário para a aplicação de medidas restritivas adoptadas com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

f) Manutenção das contribuições para as operações de natureza humanitária;

g) Avaliação caso a caso dos projectos regionais.

Estas medidas serão revogadas quando se verificarem no Zimbabué condições que garantam o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito.

A União Europeia reserva-se o direito de aprovar medidas restritivas adicionais.

A União Europeia acompanhará de perto o desenvolvimento da situação no Zimbabué e reitera uma vez mais o seu desejo de prosseguir o diálogo com o país, com base no Acordo de Parceria ACP-CE.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da nossa muito elevada consideração.

Pela Comissão

Pelo Conselho