32002D0090

2002/90/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria de Adesão de Malta

Jornal Oficial nº L 044 de 14/02/2002 p. 0064 - 0071


Decisão do Conselho

de 28 de Janeiro de 2002

relativa aos princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria de Adesão de Malta

(2002/90/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 Março 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta(1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu do Luxemburgo declarou que a Parceria de Adesão constitui um novo instrumento que é o elemento-chave da estratégia de pré-adesão reforçada.

(2) O Regulamento (CE) n.o 555/2000 completa o Regulamento (CE) n.o 622/98(2) que determina que o Conselho delibera, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, sobre os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos nas parcerias de adesão que serão apresentadas a cada país candidato, bem como sobre os ajustamentos pertinentes que venham posteriormente a ser-lhes aplicáveis.

(3) A assistência comunitária está subordinada à realização de elementos essenciais, em especial ao respeito dos compromissos consignados nos Acordos Europeus e aos progressos desenvolvidos com vista ao cumprimento dos critérios de Copenhaga. Quando falte um elemento essencial, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode adoptar as medidas adequadas no que respeita a qualquer tipo de assistência de pré-adesão.

(4) O Relatório Periódico da Comissão de 2001 apresenta uma análise objectiva dos preparativos para a adesão de Malta, tendo identificado uma série de domínios prioritários em que devem ser intensificados os trabalhos.

(5) No âmbito da preparação da adesão, Malta deve continuar a actualizar o seu Programa Nacional de Adopção do Acervo. O referido programa deve fixar um calendário para a concretização das prioridades e dos objectivos intermédios estabelecidos na Parceria de Adesão.

(6) Malta deverá assegurar a criação das estruturas jurídicas e administrativas adequadas necessárias à programação, coordenação, gestão, controlo e avaliação dos financiamentos comunitários de pré-adesão,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 555/2000, os princípios, prioridades, objectivos intermédios e condições previstos na Parceria de Adesão de Malta estão definidos no anexo da presente decisão, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.o

A execução da Parceria de Adesão será examinada nas instâncias instituídas pelo Acordo de Associação e nas instâncias adequadas do Conselho, às quais a Comissão apresentará regularmente relatórios.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Piqué i Camps

(1) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3.

(2) Regulamento (CE) n.o 622/98 do Conselho, de 16 Março de 1998, relativo à assistência aos Estados candidatos à adesão à União Europeia no contexto de uma estratégia de pré-adesão e, em particular, à instituição de parcerias de adesão (JO L 85 de 20.3.1998, p. 1).

ANEXO

1. Introdução

Na sua reunião do Luxemburgo, de Dezembro de 1997, o Conselho Europeu decidiu que a Parceria de Adesão constituiria o elemento-chave da estratégia de pré-adesão reforçada, mobilizando num quadro único todas as formas de assistência aos países candidatos. Deste modo, a Comunidade pode orientar a sua assistência em função das necessidades específicas de cada candidato, proporcionando um apoio destinado a ajudar o país a ultrapassar problemas específicos com que se depare na perspectiva da adesão.

A primeira Parceria de Adesão relativa a Malta foi decidida em Março de 2000. A presente revisão tem por base uma proposta da Comissão, apresentada na sequência de consultas com Malta, bem como as conclusões do Relatório Periódico da Comissão de 2001 sobre os progressos efectuados por este país na preparação para a adesão.

2. Objectivos

A Parceria de Adesão tem por objectivo definir, num quadro único, os domínios prioritários para a prossecução do trabalho identificados pela Comissão no Relatório Periódico de 2001 sobre os progressos efectuados por Malta na preparação para a adesão à União Europeia, os meios financeiros disponíveis para ajudar este país a concretizar essas prioridades e as condições a que obedecerá essa assistência. A presente Parceria de Adesão permite enquadrar uma série de instrumentos de política destinados a ajudar os países candidatos nos seus preparativos para a adesão. Estes instrumentos incluem, nomeadamente, o Programa Nacional de Adopção do Acervo (actualizado) preparado por Malta, o processo de supervisão orçamental de pré-adesão, o Programa Económico de Pré-Adesão, o pacto de pré-adesão contra o crime organizado, uma estratégia nacional de emprego de acordo com a Estratégia Europeia de Emprego, bem como os planos sectoriais necessários à participação nos fundos estruturais após a adesão. Cada um destes instrumentos tem uma natureza diferente e a sua preparação e aplicação obedecerão a procedimentos específicos. Os referidos instrumentos não constituem uma parte integrante da presente parceria, embora as prioridades neles definidas sejam compatíveis com esta última.

3. Princípios

Os principais domínios prioritários identificados para cada país candidato têm em conta a sua capacidade para satisfazer as obrigações decorrentes dos critérios de Copenhaga, segundo os quais a adesão à União exige:

- que o país candidato disponha de instituições estáveis, garantes da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos, do respeito e protecção das minorias,

- a existência de uma economia de mercado que funcione efectivamente e a capacidade de fazer face à pressão da concorrência e às forças de mercado no interior da União,

- a capacidade de os candidatos assumirem as obrigações dela decorrentes, incluindo a adesão aos objectivos de união política, económica e monetária.

Aquando da sua reunião de Madrid, em 1995, o Conselho Europeu realçou a necessidade de os países candidatos adaptarem as suas estruturas administrativas a fim de assegurarem um funcionamento harmonioso das políticas comunitárias após a adesão e no Luxemburgo, em 1997, sublinhou que a transposição do acervo para a legislação constituía um elemento necessário, mas não suficiente, sendo indispensável assegurar a sua aplicação efectiva. Os Conselhos Europeus de Santa Maria da Feira e de Gotemburgo, em 2000 e em 2001, respectivamente, confirmaram a importância vital da capacidade de aplicação efectiva do acervo por parte dos países candidatos, acrescentando que tal exige esforços significativos por partes destes países em matéria de reforço e de reforma das respectivas estruturas administrativas e judiciais.

4. Prioridades e objectivos intermédios

Os Relatórios Periódicos da Comissão sublinharam, paralelamente aos progressos já realizados, a dimensão dos esforços que os países candidatos deverão ainda envidar em diversos domínios para se prepararem para a adesão. Esta situação implica a definição de etapas intermédias em termos de prioridades, cada uma das quais será acompanhada de objectivos precisos, a estabelecer em colaboração com os países em causa, de cuja consecução dependerá o nível de assistência concedida e os progressos das negociações em curso com Malta. As prioridades enumeradas na Parceria de Adesão revista foram seleccionadas com base no pressuposto de que é realista esperar que Malta as possa concretizar ou avançar significativamente nesse sentido ao longo dos próximos dois anos (2002-2003). Esta lista realça devidamente as questões que exigem medidas especialmente urgentes. Os progressos realizados a nível da concretização das prioridades da Parceria de Adesão de 2000 são avaliados no Relatório Periódico de 2001. Essa avaliação serviu de base para a formulação das prioridades da presente parceria.

Malta apresentou o seu Programa Nacional de Adopção do Acervo (PNAA) em Setembro de 2000. O PNAA estabelece um calendário para a concretização das prioridades e objectivos intermédios, com base na Parceria de Adesão de 2000, bem como as estruturas administrativas e os recursos financeiros necessários.

A Parceria de Adesão indica os domínios prioritários para a preparação da adesão de Malta. O país deverá, contudo, procurar resolver todos os problemas identificados no Relatório Periódico de 2001. É igualmente importante que Malta respeite os compromissos em matéria de aproximação da legislação e de aplicação do acervo assumidos tanto ao abrigo do Acordo Europeu como no âmbito do processo de negociação. Convém recordar que a transposição do acervo para a legislação não é, por si só, suficiente, sendo igualmente necessário assegurar a sua aplicação efectiva, segundo normas idênticas às que vigoram na União. Em todos os domínios a seguir enumerados é necessária uma aplicação efectiva e credível do acervo.

Com base na análise desenvolvida no Relatório Periódico da Comissão de 2001 foram definidos para Malta as seguintes prioridades e objectivos intermédios. Estas prioridades são apresentadas de acordo com a estrutura do Relatório Periódico(1).

Critérios económicos

- Prosseguir os esforços de estabilização das finanças públicas (défice orçamental e dívida), prestando a devida atenção à reforma da segurança social, tendo em vista assegurar a sustentabilidade a médio prazo.

- Reestruturar as empresas públicas deficitárias; reduzir os controlos dos preços e melhorar os mecanismos de ajustamento dos preços, acelerar a execução do programa de privatização.

- Prosseguir os esforços de reestruturação e desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME), adoptar e começar a implementar um plano de desmantelamento dos direitos ainda aplicados aos produtos agrícolas, bem como uma política de reestruturação para o sector agro-alimentar.

Capacidade para assumir as obrigações decorrentes da adesão

Livre circulação de mercadorias

- Concluir o processo de transposição e aplicação de todos os princípios da Nova Abordagem e da legislação sectorial tradicional a fim de a harmonizar com o acervo, designadamente nos domínios da legislação agro-alimentar e farmacêutica (renovação das autorizações de comercialização existentes).

- Criar uma estrutura de base no sector da metrologia; reforçar a infra-estrutura administrativa horizontal e a capacidade de execução nos sectores abrangidos por legislação específica sobre produtos; reforçar o sistema nacional de acreditação; desenvolver uma estratégia de fiscalização do mercado.

- Completar o alinhamento no domínio dos contratos públicos a fim de incluir as autoridades locais e outros organismos de direito público e de alinhar os processos de concurso; adaptar o sistema de controlo judicial às exigências das directivas aplicáveis.

- Prosseguir o exame exaustivo (screening) de toda a legislação não harmonizada tendo em vista assegurar a sua conformidade com os artigos 28.o, 29.o e 30.o do Tratado CE e concluir todas as disposições administrativas para futura fiscalização neste domínio.

Livre circulação de pessoas

- Concluir o alinhamento em matéria de reconhecimento mútuo de diplomas e de qualificações profissionais, reforçar as estruturas administrativas e prosseguir os esforços de introdução dos programas de ensino e de formação.

- No que se refere às qualificações profissionais obtidas antes da harmonização, Malta deve conferir prioridade à introdução de medidas tendentes a assegurar que todos os seus profissionais estarão em condições, após a adesão, de satisfazer as exigências previstas nas directivas pertinentes.

- Reforçar as estruturas administrativas de coordenação da segurança social.

Livre circulação de serviços

- Completar o alinhamento das normas bancárias relativas aos sistemas de garantia de depósitos, sistemas de pagamento e valores mobiliários.

- Reforçar a supervisão dos serviços financeiros.

- Adoptar legislação nacional e instituir um órgão de controlo independente em conformidade com a legislação comunitária em matéria de protecção de dados.

Livre circulação de capitais

- Assegurar o cumprimento das recomendações da task force "acção financeira".

- Concluir a aplicação do plano em três fases destinado a suprimir as restrições existentes aos fluxos internos e externos de capitais, com vista a uma plena liberalização.

- Criar uma unidade de informações financeiras para lutar contra o crime económico, nomeadamente o branqueamento de capitais.

- Completar o alinhamento da legislação pela Segunda Directiva sobre branqueamento de capitais.

Direito das sociedades

- Adoptar legislação em matéria de certificados complementares de protecção, bem como legislação tendo em vista a transposição do acervo comunitário relativo aos desenhos e à protecção de invenções biotecnológicas.

- Reforçar a protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual em conformidade com o acervo, nomeadamente a nível da polícia e das autoridades aduaneiras responsáveis por assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual e melhorar a cooperação entre estas autoridades; proceder à formação de juízes e dos representantes do Ministério Público em matéria de legislação sobre direitos de propriedade intelectual; intensificar os esforços no domínio da luta contra a "pirataria" e a contrafacção.

- Reforçar a capacidade administrativa do serviço responsável em matéria de propriedade industrial.

Concorrência

- Concluir o processo de alinhamento pelo acervo da legislação relativa à defesa da concorrência (anti-trust) e aos auxílios estatais; completar o inventário dos auxílios estatais e os relatórios anuais correspondentes; garantir a conformidade do sistema de auxílios estatais, sobretudo em matéria de construção naval.

- Reforçar a capacidade administrativa das autoridades responsáveis pela concorrência a fim de assegurar a aplicação integral das regras em matéria de defesa da concorrência (anti-trust) e de auxílios estatais; intensificar a formação do aparelho judicial nos domínios específicos da defesa da concorrência e dos auxílios estatais, sensibilizar para estas regras todos os operadores do mercado e todas as entidades que concedem auxílios.

Agricultura

- Intervenção especialmente urgente: Criar as estruturas administrativas necessárias à concepção, execução, gestão, controlo e avaliação dos programas de desenvolvimento rural financiados pela Comunidade.

- Melhorar a capacidade de gestão agrícola e completar os preparativos com vista à introdução efectiva e à aplicação prática dos mecanismos de gestão da Política Agrícola Comum, designadamente o Sistema Integrado de Gestão e Controlo e o Organismo Pagador, assim como à aplicação e execução da legislação nos sectores veterinário e fitossanitário e no da segurança alimentar.

- Intervenção especialmente urgente: Continuar o alinhamento da legislação veterinária e fitossanitária e melhorar os dispositivos de inspecção, em especial nas futuras fronteiras externas.

- Completar a transposição da legislação sobre encefalopatia espongiforme transmissível, passaportes para plantas, níveis máximos de resíduos, nutrição animal, e garantir a sua aplicação e execução, incluindo a realização de testes às doenças dos animais, nomeadamente a encefalopatia espongiforme transmissível, em conformidade com o acervo.

Pescas

- Concluir o alinhamento, designadamente pela legislação relativa ao mercado e gestão de recursos, inspecção e controlo.

- Completar o registo das embarcações de pesca em conformidade com as exigências comunitárias e desenvolver um plano de gestão para a capacidade da frota de acordo com os recursos haliêuticos disponíveis.

Política de transportes

- Continuar o alinhamento jurídico nos sectores dos transportes rodoviários (especialmente no que se refere às condições de acesso à profissão, à harmonização fiscal e ao transporte de mercadorias perigosas) e dos transportes aéreos.

- Intervenção especialmente urgente: Completar o alinhamento e a aplicação da legislação relativa aos transportes marítimos, tendo em conta a sua recente evolução, nomeadamente através da aplicação das normas de segurança marítima e prosseguir o reforço da capacidade administrativa das autoridades marítimas a fim de melhorar o desempenho do Estado da bandeira da frota mercante maltesa.

Fiscalidade

- Garantir um alinhamento adequado pelo acervo, especialmente no que se refere ao alinhamento no domínio do IVA, incluindo o regime do IVA transitório. Intervenção especialmente urgente: Alinhamento das taxas do IVA.

- Rever a legislação vigente e assegurar a compatibilidade com os princípios do código de conduta relativo à fiscalidade das empresas.

- Prosseguir os esforços no sentido de reforçar a capacidade administrativa e os procedimentos de controlo, em especial a cooperação administrativa e a assistência mútua.

- Desenvolver sistemas informáticos para permitir o intercâmbio de dados informatizados com a Comunidade e os seus Estados-Membros.

- Assegurar a completa eliminação de actuais quotizações especiais em certos produtos importados, como previsto.

Estatísticas

- Continuar a melhorar a qualidade e a cobertura estatística; garantir a disponibilização de recursos adequados para continuar a reforçar as capacidades estatísticas.

Emprego e política social

- Completar o alinhamento e assegurar a correcta aplicação da legislação comunitária, especialmente no domínio da igualdade de tratamento de homens e mulheres. Reforçar as estruturas administrativas e de aplicação conexas, em especial a inspecção do trabalho, e criar um fundo de garantia independente para os trabalhadores em caso de insolvência da entidade empregadora. Adoptar legislação em matéria de luta contra a discriminação e definir um calendário para a sua aplicação.

- Completar a transposição e aplicação da legislação comunitária no domínio da saúde pública; adaptar a estrutura nacional de vigilância e controlo de doenças transmissíveis e monitorização e informação em matéria de saúde, por forma a satisfazer os requisitos comunitários.

- Continuar a apoiar os esforços de reforço das capacidades dos parceiros sociais, especialmente tendo em vista o seu futuro papel a nível da elaboração e aplicação da política social e em matéria de emprego da Comunidade, incluindo o Fundo Social Europeu, nomeadamente através de um diálogo social autónomo bipartido.

- Elaborar uma estratégia nacional, incluindo recolha de dados, tendo em vista a futura participação na estratégia europeia em matéria de integração social.

Energia

- Finalizar a estratégia nacional em matéria de energia e em conformidade com os objectivos da política da Comunidade neste domínio.

- Acelerar os preparativos para o mercado interno da energia, nomeadamente a aplicação da lei relativa à entidade responsável pelos recursos e a reestruturação da Enemalta, eliminar as distorções dos preços remanescentes, reforçar o organismo regulador.

- Reforçar o papel e as capacidades administrativas da entidade reguladora.

- Prosseguir o processo de alinhamento em matéria de reservas de petróleo; progredir a nível da constituição efectiva de reservas, incluindo através dos investimentos necessários, no sentido de alcançar o objectivo de 90 dias.

- Acelerar o processo de melhoria do rendimento energético e a utilização de fontes de energia renováveis e reforçar as instituições competentes nesta matéria.

- Pôr em prática as recomendações constantes do relatório do Conselho sobre "Segurança nuclear no contexto do alargamento", tendo devidamente em conta as prioridades fixadas no relatório.

Telecomunicações e tecnologias da informação

- Adoptar legislação em matéria de protecção de dados no sector das telecomunicações.

Política regional e coordenação dos instrumentos estruturais

- Intervenção especialmente urgente: Introduzir uma organização do território que permita a implementação efectiva dos regulamentos relativos aos fundos estruturais.

- Elaborar um plano de desenvolvimento coerente, tal como exigido pelos regulamentos relativos aos fundos estruturais.

- Reforçar todas as estruturas necessárias à programação e gestão dos fundos estruturais e estabelecer estruturas de controlo e avaliação; assegurar uma coordenação interministerial eficaz e progressos a nível da programação.

- Preparar a aplicação das disposições específicas em matéria de gestão financeira e controlo (incluindo processos orçamentais plurianuais) tal como previstas nos regulamentos respectivos no que respeita aos sistemas de gestão e controlo da assistência concedida no âmbito dos fundos estruturais.

- Desenvolver a preparação técnica dos projectos susceptíveis de beneficiar da assistência dos fundos estruturais e de coesão (project pipeline).

Ambiente

- Completar a transposição do acervo, especialmente no que se refere à legislação horizontal no domínio do ambiente, gestão de resíduos, controlo da poluição industrial e protecção da natureza.

- Desenvolver planos de aplicação para o acervo ambiental, baseados em estimativas dos custos do alinhamento e em fontes realistas de financiamento público e privado numa base anual e iniciar a sua execução. Prosseguir e/ou completar a implementação do acervo, designadamente no tocante às directivas-quadro sobre resíduos (elaboração de planos de gestão dos resíduos), embalagens e resíduos de embalagens, descargas de resíduos, gestão dos riscos industriais e eliminação progressiva da gasolina com chumbo.

- Intervenção especialmente urgente: Prosseguir o reforço da capacidade administrativa, de controlo e de aplicação efectiva. Convém prestar especial atenção à criação da entidade competente ao abrigo da nova lei de protecção do ambiente.

- Continuar a integrar as exigências em matéria de protecção do ambiente na definição e execução de todas as outras políticas sectoriais a fim de promover um desenvolvimento sustentável.

Defesa dos consumidores e protecção da saúde

- Continuar o alinhamento e reforçar as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado e pela aplicação da lei.

Cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos

- Assegurar o alinhamento das práticas em matéria de protecção de dados; garantir a instituição de uma autoridade independente de supervisão dos dados de carácter pessoal.

- Garantir a satisfação das pré-condições para a conclusão de um acordo de cooperação com a Europol.

- Prosseguir os preparativos com vista à futura participação no Sistema de Informação de Schengen, através do desenvolvimento de diversas bases de dados e registos nacionais.

- Prosseguir os esforços de reforço das fronteiras externas através da melhoria dos meios técnicos e de uma formação adequada do pessoal.

- Prosseguir os esforços com vista à aplicação da lei sobre os refugiados e alinhamento pelo acervo relativo à migração.

- Completar o alinhamento pela política e práticas comuns em matéria de vistos.

- Adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação dos instrumentos comunitários no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

- Tomar as medidas necessárias para alinhar a legislação pela Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades e respectivos protocolos

Alfândegas

- Completar o alinhamento da legislação aduaneira, em especial no tocante às zonas francas, produtos de contrafacção e mercadorias-pirata e ao regime de franquias aduaneiras.

- Incentivar a aplicação de procedimentos simplificados; reforçar a organização da administração aduaneira, nomeadamente para preparar a aplicação de todos os regimes aduaneiros económicos, o sistema de suspensões pautais e a gestão dos contingentes e limites máximos pautais; prosseguir os esforços de implementação de uma política de deontologia a nível das alfândegas.

- Intervenção especialmente urgente: Acelerar a execução da estratégia de informatização da administração aduaneira maltesa. Desenvolver as tecnologias da informação para permitir o intercâmbio de dados informatizados entre a Comunidade e Malta. Assegurar um número suficiente de efectivos com conhecimentos de informática na administração aduaneira.

Relações externas

- Adoptar as medidas necessárias para assegurar a renegociação ou a denúncia, até à adesão, de tratados ou acordos internacionais que sejam incompatíveis com o acervo.

Controlo financeiro

- Aplicar a nova legislação no domínio do controlo financeiro interno das instituições públicas.

- Designar um ponto de contacto com vista à protecção dos interesses financeiros das Comunidades e iniciar uma cooperação efectiva com o OLAF através deste ponto de contacto.

- Intensificar a luta contra a fraude, nomeadamente no que respeita ao IVA e aos direitos aduaneiros, e adoptar legislação-quadro adequada para o efeito.

- Prosseguir os esforços tendentes a garantir a utilização correcta, o controlo, o acompanhamento e a avaliação dos fundos comunitários de pré-adesão, enquanto indicador essencial da capacidade de Malta para aplicar o acervo em matéria de controlo financeiro.

5. Programação

Na sequência do termo da vigência do Quarto Protocolo Financeiro com Malta e da Decisão do Conselho Europeu de Helsínquia de iniciar negociações de adesão com este país, em Dezembro de 1999, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 555/2000.

Na sequência da adopção deste regulamento, foi afectado um montante de 38 milhões de euros para o período 2000-2004 destinado a permitir a Malta preparar a adesão e aplicar o acervo comunitário, essencialmente através de projectos de desenvolvimento das capacidades administrativas e da participação nos programas e agências comunitários, nomeadamente nos Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico. Paralelamente, Malta continua a poder beneficiar dos programas regionais MEDA, bem como de empréstimos do BEI.

Em 2000, foram afectados 6 milhões de euros ao financiamento de projectos de desenvolvimento das capacidades nos domínios das alfândegas, da fiscalidade e da agricultura, bem como da participação de Malta nos programas comunitários nos sectores da educação e da juventude. Em 2001, foram afectados 7,5 milhões de euros ao financiamento de projectos de desenvolvimento das capacidades nos domínios do controlo das fronteiras e do asilo, da saúde e segurança no local de trabalho, da normalização e da política regional, bem como à continuação da participação de Malta nos programas comunitários nos sectores da educação e da juventude.

6. Condicionalidade

A assistência comunitária destinada ao financiamento de projectos está subordinada ao respeito por parte de Malta pelos compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Associação, bem como à realização de novos progressos em matéria de cumprimento dos critérios de Copenhaga, nomeadamente no que se refere à concretização das prioridades específicas constantes da presente Parceria de Adesão revista. Caso estas condições gerais não sejam respeitadas, o Conselho poderá decidir suspender a assistência financeira em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 622/98.

7. Acompanhamento

A execução da Parceria de Adesão é acompanhada no âmbito do Acordo de Associação e em especial no Comité de Associação.

O Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho prevê "a Comissão é assistida pelo comité previsto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 3906/89 do Conselho". Por conseguinte, o comité de gestão que assegurará a supervisão dos programas de pré-adesão em favor de Malta será o mesmo do programa Phare.

A Parceria de Adesão continuará a ser objecto das alterações que se revelem necessárias, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 622/98.

(1) A ordem de apresentação é idêntica à utilizada a partir dos Relatórios Periódicos de 2000.