32002D0079

2002/79/CE: Decisão da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2002, que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2002) 385]

Jornal Oficial nº L 034 de 05/02/2002 p. 0021 - 0025


Decisão da Comissão

de 4 de Fevereiro de 2002

que impõe condições especiais à importação de amendoins e de determinados produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China

[notificada com o número C(2002) 385]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/79/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/43/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à higiene dos géneros alimentícios(1) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) Determinou-se que amendoins originários ou provenientes da China se encontravam, em muitos casos, contaminados com teores excessivos de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(2) O Comité Científico da Alimentação Humana chamou a atenção para o facto de a aflatoxina B1, mesmo em doses muito pequenas, provocar cancro do fígado, sendo além disso, genotóxica;

(3) O Regulamento (CE) n.o 194/97 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1997, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1566/1999(3), fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, nomeadamente de aflatoxinas. Os referidos teores máximos foram excedidos consideravelmente em amostras de amendoins originários ou provenientes da China.

(4) Este facto constitui uma ameaça séria à saúde pública na Comunidade e é, por isso, imperativo adoptar medidas de protecção a nível comunitário.

(5) Foi efectuada pelo Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) da Comissão Europeia uma missão na China de 8 a 21 de Maio de 2001, com o objectivo de avaliar os sistemas de controlo em vigor para evitar a contaminação com aflatoxina nos amendoins destinados à exportação para a Comunidade Europeia. A missão revelou, entre outras conclusões, que o controlo das aflatoxinas nos amendoins é mínimo na fase de produção ou de transformação geral. Foram também constatadas deficiências nas funções de laboratório. Justifica-se, por conseguinte, sujeitar os amendoins e produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China, a condições especiais que proporcionem um nível elevado de protecção da saúde pública.

(6) É necessário que os amendoins e produtos derivados do amendoim sejam produzidos, seleccionados, tratados, processados, embalados e transportados em conformidade com boas práticas de higiene. É necessário determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em amostras extraídas das remessas imediatamente antes da sua saída da China.

(7) As autoridades chinesas deverão fornecer provas documentais, acompanhando cada remessa de amendoins originários ou provenientes da China, relativas às condições de produção, selecção, tratamento, processamento, embalagem e transporte bem como aos resultados das análises laboratoriais efectuadas às remessas para determinar os teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total.

(8) A partir das constatações da missão referida supra, pode concluir-se que as autoridades chinesas não podem actualmente assegurar resultados analíticos fidedignos ou a integridade do lote no que se refere à certificação. Assim, qualquer certificado emitido para amendoins originários da China coloca sérias dúvidas no que diz respeito à sua segurança.

(9) É, por este motivo, necessário, por forma a salvaguardar a saúde pública, que todos os lotes de amendoins originários ou provenientes da China, importados para a Comunidade Europeia, sejam sujeitos a amostras e análises para determinação do seu nível de aflatoxina pela autoridade competente do Estado-Membro importador antes da sua colocação no mercado. Uma vez que esta medida tem um sério impacto nos recursos de controlo dos Estados-Membros, os resultados da mesma serão avaliados após um curto período e as medidas alteradas, se adequado.

(10) O Comité Permanente dos Géneros Alimentícios foi consultado em 2 de Abril de 2001 e em 19 de Julho de 2001,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os Estados-Membros não poderão importar produtos correspondentes a nenhuma das seguintes categorias, originários ou provenientes da China, que se destinem ao consumo humano ou a serem utilizados como ingredientes em géneros alimentícios, excepto se a remessa se fizer acompanhar dos resultados da amostragem e análise oficiais e do certificado sanitário constante do anexo I, preenchido, assinado e verificado por um representante da State Administration for Entry-Exit Inspection and Quarentine da República Popular da China:

- amendoins correspondentes aos códigos NC 1202 10 90 ou 1202 20 00,

- amendoins correspondentes aos códigos NC 2008 11 94 (em embalagem imediata com um conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 98 (em embalagem imediata com um conteúdo líquido não superior a 1 kg);

- amendoins torrados correspondentes aos códigos NC 2008 11 92 (em embalagem imediata com conteúdo líquido superior a 1 kg) ou 2008 11 96 (em embalagem imediata com um conteúdo líquido não superior a 1 kg).

2. As remessas só podem ser importadas para a Comunidade através de um dos pontos de entrada constantes do anexo II.

3. Cada remessa deve ser identificada por um código, correspondente ao código do certificado sanitário e do relatório que o acompanha com os resultados da amostragem e da análise oficiais, nos termos do n.o 1.

4. As autoridades competentes em cada Estado-Membro deverão garantir que os amendoins importados originários ou provenientes da China, sejam sujeitos a controlos documentais destinados a garantir que são cumpridos os requisitos do certificado sanitário e os resultados da amostragem referidos no n.o 1.

5. Os Estados-Membros procederão à recolha e à análise de amostras para detecção dos teores de aflatoxina B1 e de aflatoxina total em cada remessa de amendoins originária ou proveniente da China, antes da sua colocação no mercado a partir do ponto de entrada na Comunidade e comunicarão à Comissão os resultados das análises.

Artigo 2.o

A presente decisão será revista o mais tardar até Maio de 2002, por forma a verificar se as condições especiais mencionadas no artigo 1.o garantem um nível suficiente de protecção da saúde pública na Comunidade. A revisão deverá também avaliar a existência de uma necessidade contínua de recolha e análise de amostras de cada remessa por parte da autoridade competente do Estado-Membro importador.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 175 de 19.7.1993, p. 1.

(2) JO L 31 de 1.2.1997, p. 48.

(3) JO L 184 de 17.7.1999, p. 17.

ANEXO I

>PIC FILE= "L_2002034PT.002302.TIF">

ANEXO II

Lista dos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia amendoins e produtos derivados do amendoim, originários ou provenientes da China

>POSIÇÃO NUMA TABELA>