32002D0054

2002/54/CE: Decisão do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, relativa à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas

Jornal Oficial nº L 028 de 30/01/2002 p. 0131 - 0131


Decisão do Conselho

de 21 de Janeiro de 2002

relativa à aplicação provisória do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas

(2002/54/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) É necessário que a Comunidade Europeia e a África do Sul providenciem a aplicação provisória, a partir de 28 de Janeiro de 2002, do Acordo entre a Comunidade e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas ("Acordo") enquanto se aguarda a conclusão pela África do Sul das formalidades necessárias à entrada em vigor do Acordo.

(2) Para facilitar a aplicação de certas disposições do Acordo, a Comissão deve ser autorizada a proceder às adaptações técnicas necessárias nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas(1).

(3) Por conseguinte, o Acordo sob forma de Troca de Cartas deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas relativo à aplicação provisória, a partir de 28 de Janeiro de 2002, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas e o texto do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas acompanham a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo sob forma de Troca de Cartas, exprimindo deste modo o consentimento da Comunidade em ficar vinculada pelo mesmo Acordo.

Artigo 3.o

Para efeitos de aplicação do n.o 8 do artigo 5.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas, a Comissão fica autorizada a estabelecer, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89, os actos necessários à alteração do Acordo.

Artigo 4.o

A Comissão representará a Comunidade na Comissão Mista instituída nos termos do artigo 17.o do Acordo sobre o Comércio de Bebidas Espirituosas.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Arias Cañete

(1) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/94 (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).