2002/27/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia [notificada com o número C(2002) 14/4] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2002 p. 0036 - 0043
Decisão da Comissão de 11 de Janeiro de 2002 que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia [notificada com o número C(2002) 14/4] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2002/27/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Efectuou-se uma inspecção em nome da Comissão à República da Turquia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade. (2) As disposições da legislação turca em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE. (3) A "General Directorate of Protection and Control (GDPC) of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor. (4) É conveniente estabelecer regras pormenorizadas relativas aos certificados sanitários que, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE, devem acompanhar as remessas de produtos da pesca importados para a Comunidade a partir da Turquia. Tais regras devem, nomeadamente, especificar a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à ou às línguas em que este deve ser redigido e as qualificações do signatário. (5) A marca que deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca deve indicar o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto em relação a determinados produtos congelados. (6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do Anexo II da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da GDPC à Comissão. Cabe, por conseguinte, à DGPC garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito na Directiva 91/493/CEE. (7) A GDPC deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva. (8) Além disso, no que respeita aos produtos da pesca congelados e aos moluscos bivalves transformados, as matérias-primas devem provir das zonas de produção autorizadas estabelecidas no anexo B da Decisão 94/777/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/767/CEE(5), e devem ter sido esterilizadas ou tratadas termicamente em conformidade com as exigências da Decisão 93/25/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/275/CE(7). (9) Uma vez que a certificação sanitária dos produtos acima referidos é abrangida pela presente decisão, deve ser revogada a Decisão 94/778/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados originários da Turquia(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/767/CE. (10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A "General Directorate of Protection and Control (GDPC) of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs" é a autoridade competente na Turquia para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE. Artigo 2.o Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Turquia devem satisfazer as seguintes condições: 1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A. 2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, de navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos, ou de navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B. 3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "TURQUIA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem. Artigo 3.o 1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo. 2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGPC, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado. Artigo 4.o É revogada a Decisão 94/778/CE. Artigo 5.o A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 6.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41. (4) JO L 312 de 6.12.1994, p. 35. (5) JO L 302 de 25.11.1999, p. 26. (6) JO L 16 de 25.1.1993, p. 22. (7) JO L 108 de 25.4.1997, p. 52. (8) JO L 312 de 6.12.1994, p. 40. ANEXO A >PIC FILE= "L_2002011PT.003802.TIF"> >PIC FILE= "L_2002011PT.003901.TIF"> ANEXO B LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> Legenda: PP: Estabelecimento