32002D0027

2002/27/CE: Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2002, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia [notificada com o número C(2002) 14/4] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 011 de 15/01/2002 p. 0036 - 0043


Decisão da Comissão

de 11 de Janeiro de 2002

que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da República da Turquia

[notificada com o número C(2002) 14/4]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2002/27/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1) Efectuou-se uma inspecção em nome da Comissão à República da Turquia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2) As disposições da legislação turca em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser consideradas equivalentes às fixadas pela Directiva 91/493/CEE.

(3) A "General Directorate of Protection and Control (GDPC) of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs" está em condições de verificar eficazmente a aplicação da legislação em vigor.

(4) É conveniente estabelecer regras pormenorizadas relativas aos certificados sanitários que, ao abrigo da Directiva 91/493/CEE, devem acompanhar as remessas de produtos da pesca importados para a Comunidade a partir da Turquia. Tais regras devem, nomeadamente, especificar a definição de um modelo de certificado, os requisitos mínimos relativos à ou às línguas em que este deve ser redigido e as qualificações do signatário.

(5) A marca que deve ser aposta nas embalagens de produtos da pesca deve indicar o nome do país terceiro e o número de aprovação/registo do estabelecimento, do navio-fábrica, do entreposto frigorífico ou do navio congelador de origem, excepto em relação a determinados produtos congelados.

(6) Em conformidade com o n.o 4, alínea c), do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE, devem ser estabelecidas uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica e entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com o disposto nos pontos 1 a 7 do Anexo II da Directiva 92/48/CEE do Conselho(3). Essas listas devem ser estabelecidas com base numa comunicação da GDPC à Comissão. Cabe, por conseguinte, à DGPC garantir o respeito das disposições estabelecidas para o efeito na Directiva 91/493/CEE.

(7) A GDPC deu garantias oficiais do respeito das normas enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE e do respeito de exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(8) Além disso, no que respeita aos produtos da pesca congelados e aos moluscos bivalves transformados, as matérias-primas devem provir das zonas de produção autorizadas estabelecidas no anexo B da Decisão 94/777/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, que fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos vivos originários da Turquia(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/767/CEE(5), e devem ter sido esterilizadas ou tratadas termicamente em conformidade com as exigências da Decisão 93/25/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/275/CE(7).

(9) Uma vez que a certificação sanitária dos produtos acima referidos é abrangida pela presente decisão, deve ser revogada a Decisão 94/778/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, fixa as condições especiais de importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados originários da Turquia(8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/767/CE.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A "General Directorate of Protection and Control (GDPC) of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs" é a autoridade competente na Turquia para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura originários da Turquia devem satisfazer as seguintes condições:

1. Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2. Os produtos devem provir de estabelecimentos, de navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos, ou de navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3. Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo "TURQUIA" e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 3.o

1. O certificado referido no n.o 1 do artigo 2.o deve ser estabelecido pelo menos numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

2. Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DGPC, bem como o selo oficial desta última, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.

Artigo 4.o

É revogada a Decisão 94/778/CE.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.

(4) JO L 312 de 6.12.1994, p. 35.

(5) JO L 302 de 25.11.1999, p. 26.

(6) JO L 16 de 25.1.1993, p. 22.

(7) JO L 108 de 25.4.1997, p. 52.

(8) JO L 312 de 6.12.1994, p. 40.

ANEXO A

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ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Legenda:

PP: Estabelecimento