2002/9/CE: Decisão do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Malta, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2002 p. 0010 - 0010
Decisão do Conselho de 10 de Dezembro de 2001 relativa à celebração de um Protocolo Complementar do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Malta, que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos da pesca (2002/9/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo 133.o, conjugado com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) É conveniente completar o acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Malta(1) mediante um Protocolo Complementar que introduza condições preferenciais para a importação na Comunidade de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca originários da República de Malta e para a importação na República de Malta de determinados peixes e produtos da pesca originários da Comunidade. (2) Para o efeito, deverá ser aditado ao referido Acordo de Associação, um novo protocolo que estabeleça as condições aplicáveis às trocas comerciais de determinados tipos de peixe e de produtos da pesca. (3) Esse protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo Complementar do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e a República de Malta que estabelece o regime comercial aplicável a determinados tipos de peixe e de produtos de pesca. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o É aberto um contingente pautal de 1500 toneladas com uma taxa do direito de 7,5 %, com o número de ordem 09.1461, que abrange os primeiros doze meses de aplicação do protocolo, respeitante a robalos e bailas (Dicentrarchus labrax), douradas do mar das espécies (Dentex dentex e Pagellus spp.) e douradas (Sparus aurata) das posições 0302 69 94, 0302 69 61 e 0302 69 95 originários de Malta. No ano seguinte, o contingente será elevado a 1750 toneladas a uma taxa de 0 %. Esse contingente é administrado pela Comissão nos termos dos artigos 308oA e 308oB do Regulamento (CE) n.o 2454/93(2). Artigo 3.o O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade. Feito em Bruxelas, em 10 de Dezembro de 2001. Pelo Conselho O Presidente L. Michel (1) JO L 61 de 14.3.1971, p. 3. (2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).