2002/5/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2001, relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 2001 dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca [notificada com o número C(2001) 4611]
Jornal Oficial nº L 003 de 05/01/2002 p. 0038 - 0044
Decisão da Comissão de 27 de Dezembro de 2001 relativa à elegibilidade das despesas previstas por determinados Estados-Membros para a execução em 2001 dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum da pesca [notificada com o número C(2001) 4611] (2002/5/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 2001/431/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa a uma participação financeira da Comunidade em certas despesas realizadas pelos Estados-Membros na execução dos regimes de controlo, de inspecção e de vigilância aplicáveis à política comum das pescas(1), e, nomeadamente, o seu artigo 13.o, Considerando o seguinte: (1) A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido apresentaram à Comissão os programas das actividades de controlo da pesca relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2003, acompanhados dos pedidos de participação financeira no que respeita às despesas a efectuar em relação a esses programas. Os pedidos de financiamento são discriminados para 2001, 2002 e 2003. (2) Podem beneficiar de um apoio comunitário, os pedidos de financiamento que incidem nas acções enumeradas no artigo 2.o da Decisão 2001/431/CE. É dada prioridade às acções que melhor permitem obviar às lacunas realçadas no Relatório sobre o controlo da aplicação da política comum da pesca(2). A extensão do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), a aplicação de tecnologias modernas de controlo, bem como a formação e o intercâmbio de agentes nacionais constarão das prioridades a seleccionar. (3) Há que estabelecer as taxas de participação financeira da Comunidade para cada acção, as condições associadas ao reembolso das despesas, bem como o montante global das despesas elegíveis para 2001, por Estado-Membro e por acção. (4) Para apoiar a extensão do sistema de localização dos navios por satélite a navios que operam nas condições fixadas nos planos de recuperação instituídos para certas unidades populacionais de bacalhau e a criação de diários de bordo electrónicos, é conveniente aumentar para 100 % a taxa de participação da Comunidade nas despesas elegíveis. No entanto, é necessário definir os montantes máximos, a fim de respeitar os limites previstos no artigo 11.o da Decisão 2001/431/CE. (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Sector da Pesca e da Aquicultura, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão estabelece, relativamente a 2001, os montantes das despesas elegíveis para cada Estado-Membro, as taxas da participação financeira da Comunidade e as condições a que a participação financeira pode estar sujeita. Artigo 2.o As despesas relativas à instalação dos dispositivos e redes informáticos necessários às trocas de informações ligadas ao controlo, referidas no anexo I, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 65 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo I. Artigo 3.o As despesas relativas à experimentação e aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca, referidas no anexo II, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo II. Todavia, relativamente aos investimentos respeitantes à extensão do sistema de localização dos navios por satélite (a seguir designado "VMS") a navios que não os referidos no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, bem como a tipos de registos que não o registo de posicionamento, e relativamente à criação de diários de bordo electrónicos, a taxa de participação financeira é de 100 % das despesas elegíveis, no respeito das seguintes condições: - o custo máximo admissível para a aquisição de dispositivos de localização por satélite instalados nos navios de pesca comunitários não pode ser superior a 3500 euros por navio; - a taxa da participação financeira para a aquisição destes dispositivos de localização por satélite é reduzida a 50 % relativamente à parte da despesa superior a 2300 euros por navio. - a taxa da participação financeira para a aquisição de dispositivos de localização por satélite instalados nos navios de pesca comunitários por força de uma medida nacional é de 50 % das despesas elegíveis, até ao limite de 2000 euros por navio. Artigo 4.o As despesas relativas à formação dos agentes nacionais associados às actividades de controlo, referidas no anexo III, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo III. Artigo 5.o As despesas relativas à aquisição ou à modernização de navios ou aeronaves efectivamente utilizados para assegurar o controlo, a inspecção e a vigilância das actividades de pesca, referidas no anexo IV, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 35 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo IV. Artigo 6.o As despesas relativas ao estabelecimento de um sistema de avaliação das despesas realizadas com o controlo da política comum da pesca, referidas no anexo V, beneficiam de uma taxa de participação financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites indicados no anexo V. Artigo 7.o O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 154 de 9.6.2001, p. 22. (2) COM(2001) 526 final de 28.9.2001. ANEXO I/BILAG I/ANHANG I/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ Ι/ANNEX I/ANNEXE I/ALLEGATO I/BIJLAGE I/ANEXO I/LIITE I/BILAGA I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II/BILAG II/ANHANG II/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IΙ/ANNEX II/ANNEXE II/ALLEGATO II/BIJLAGE II/ANEXO II/LIITE II/BILAGA II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III/BILAG III/ANHANG III/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ IIΙ/ANNEX III/ANNEXE III/ALLEGATO III/BIJLAGE III/ANEXO III/LIITE III/BILAGA III >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV/BILAG IV/ANHANG IV/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ ΙV/ANNEX IV/ANNEXE IV/ALLEGATO IV/BIJLAGE IV/ANEXO IV/LIITE IV/BILAGA IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V/BILAG V/ANHANG V/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ V/ANNEX V/ANNEXE V/ALLEGATO V/BIJLAGE V/ANEXO V/LIITE V/BILAGA V >POSIÇÃO NUMA TABELA>