Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.° 2 da União Europeia para o exercício de 2002
Jornal Oficial nº L 199 de 29/07/2002 p. 0001 - 0026
Os montantes do presente documento orçamental estão expressos em euros salvo indicação em contrário. Aprovação definitiva do orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2002 (2002/594/CE, CECA, Euratom) O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o penúltimo parágrafo do n.o 4 do seu artigo 272.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78.o, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 177.o, Tendo em conta o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1997, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001(1), e nomeadamente, o seu artigo 15.o, Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2002, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2001(2), Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(3), Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2002, apresentado pela Comissão em 27 de Fevereiro de 2002, Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2002, estabelecido pelo Conselho em 12 de Março de 2002, Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 25 de Abril de 2002 sobre o projecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2002, Tendo em conta as modificações do Conselho às alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu ao projecto de orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2002, Tendo em conta a nota justificativa do Conselho sobre o resultado das suas deliberações no tocante às alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, Tendo em conta o artigo 92.o e o anexo IV do seu regimento, Tendo em conta os debates e deliberações do Parlamento Europeu de 30 de Maio de 2002, no termo dos quais o Parlamento deu a sua aprovação ao orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2002, Tendo em conta a resolução aprovada pelo Parlamento Europeu em 30 de Maio de 2002, Estando assim concluído o processo previsto no artigo 272.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, no artigo 78.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no artigo 177.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, DECLARA: Artigo único O orçamento rectificativo e suplementar n.o 2 da União Europeia para o exercício de 2002 está definitivamente aprovado. Feito em Estrasburgo, em 30 de Maio de 2002. O Presidente Pat Cox (1) JO L 111 de 20.4.2001, p. 1. (2) JO L 29 de 31.1.2002, p. 1. (3) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1. ORÇAMENTO RECTIFICATIVO E SUPLEMENTAR N.o 2 DA UNIÃO EUROPEIA PARA O EXERCÍCIO DE 2002 ÍNDICE >POSIÇÃO NUMA TABELA> A. MAPA GERAL DE RECEITAS >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO 1 RECURSOS PRÓPRIOS CAPÍTULO 1 3 - RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA C), DO ARTIGO 2.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM 1 3 0 Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea c), do seu artigo 2.o Tendo em conta o nivelamento das bases "IVA" bem como a compensação a favor do Reino Unido, os recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado apresentam-se da seguinte forma à taxa uniforme de 0,5208 %: >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 1 4 - RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO PRODUTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO N.o 1, ALÍNEA D), DO ARTIGO 2.o E NO ARTIGO 6.o DA DECISÃO 2000/597/CE, EURATOM 1 4 0 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom 1 4 0 0 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, exceptuando os correspondentes à reserva monetária do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", à reserva para garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência >POSIÇÃO NUMA TABELA> Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 2.o A taxa, excluindo a reserva monetária do FEOGA-Garantia, a reserva para a garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência, a aplicar ao produto nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício eleva-se a 0,5208 %. >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1 4 0 1 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva monetária do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia" >POSIÇÃO NUMA TABELA> Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27).Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27). Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 2.o e o seu artigo 6.o O montante provisório corresponde a uma taxa de 0,0027 % a aplicar ao produto nacional bruto dos Estados-Membros. A repartição dos pagamentos é a seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Todavia, o montante a pagar efectivamente será limitado ao montante da transferência a partir do capítulo B1-6 0 do mapa de despesas da secção III "Comissão", a título da reserva monetária. 1 4 0 2 Recursos próprios baseados no produto nacional bruto conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e no artigo 6.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para empréstimos e garantia de empréstimos >POSIÇÃO NUMA TABELA> Regulamento (CE) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1149/1999 (JO L 139 de 2.6.1999, p. 1). Regulamento (CECA, CE, Euratom) n.o 2730/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 7). Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, que aplica a Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27). Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 2.o e o seu artigo 6.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> 1 4 0 3 Recursos próprios com base no produto nacional bruto, conforme o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, correspondentes à reserva para ajudas de emergência >POSIÇÃO NUMA TABELA> Conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, relativas à criação de uma reserva para ajudas de emergência. Regulamento (CECA, CE, Euratom) n.o 2730/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 293 de 12.11.1994, p. 7). Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Regulamento (CE) n.o 2040/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, relativo à disciplina orçamental (JO L 244 de 29.9.2000, p. 27). Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o n.o 1, alínea d), do seu artigo 2.o e o seu artigo 6.o Quando a Comissão entender ser necessário recorrer a esta reserva, convocará atempadamente uma reunião tripartida a fim de obter o acordo dos dois ramos da autoridade orçamental relativamente à necessidade de recorrer e ao montante requerido. A mobilização da reserva é feita por transferência para as rubricas orçamentais em causa. >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 1 5 - CORRECÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS 1 5 0 Correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido em conformidade com as disposições dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 94/728/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, os seus artigos 4.o e 5.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> CAPÍTULO 1 9 - DESPESAS A CARGO DOS ESTADOS-MEMBROS PARA A COBRANÇA DOS RECURSOS PRÓPRIOS 1 9 0 Despesas a cargo dos Estados-Membros para a cobrança dos recursos próprios >POSIÇÃO NUMA TABELA> Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO 2 REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS DE COBRANÇA CAPÍTULO 2 0 - REGULARIZAÇÃO DAS DESPESAS DE COBRANÇA 2 0 0 Regularização das despesas de cobrança 2 0 0 0 Regularização das despesas de cobrança (2001) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o e os n.os 1 e 2, alínea c), do seu artigo 10.o A nova decisão relativa ao sistema dos recursos próprios prevê uma retenção por parte dos Estados-Membros, a título de despesas de cobrança, de 25 % dos montantes dos recursos próprios tradicionais apurados após 31 de Dezembro de 2000, com excepção dos montantes que deveriam ter sido disponibilizados antes de 28 de Fevereiro de 2001, que continuam a estar sujeitos a uma taxa de retenção de 10% (n.o 2, alínea c), do artigo 10.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom). Tendo em conta o facto que o último Estado-Membro ratificou a nova decisão em 5 de Fevereiro de 2002 e que esta entra em vigor em 1 de Março de 2002, bem como o facto do exercício de 2001 estar encerrado, impõe-se ter em conta os efeitos retroactivos sobre as despesas de cobrança incorridas pelos Estados-Membros durante o período de Março de 2001 a Dezembro de 2001 (dado que os montantes foram pagos com uma dedução de 10 %). Assim, este número destina-se a cobrir o reembolso aos Estados-Membros da diferença de taxa de retenção entre a antiga e a nova decisão aplicada à cobrança dos recursos próprios tradicionais. Os montantes foram calculados com base nos elementos provisórios de execução. Estes montantes serão ajustados definitivamente num próximo orçamento rectificativo desde que esteja estabelecida a conta de gestão 2001. >POSIÇÃO NUMA TABELA> TÍTULO 3 EXCEDENTES DISPONÍVEIS CAPÍTULO 3 0 - EXCEDENTE DISPONÍVEL DO EXERCÍCIO ANTERIOR 3 0 0 Excedente disponível do exercício anterior >POSIÇÃO NUMA TABELA> Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356 de 31.12.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1). Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1). Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o Em conformidade com as disposições do artigo 32.o do Regulamento Financeiro, o saldo de cada exercício é inscrito, quer se trate de um excedente ou de um défice, enquanto receita ou enquanto despesa no orçamento do exercício seguinte. As estimativas adequadas das referidas receitas ou despesas são inscritas no orçamento durante o processo orçamental e, se for caso disso, por recurso ao processo da carta rectificativa apresentada nos termos do artigo 14.o do Regulamento Financeiro. São estabelecidas em conformidade com os princípios referidos no artigo 15.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000. Após o encerramento das contas de cada exercício, a diferença em relação às estimativas é inscrita no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo e/ou suplementar. Os défices são inscritos no capítulo B0-3 0 do mapa de despesas da secção III "Comissão".. B. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL Dotações a cobrir, durante o exercício de 2002, de acordo com o artigo 1.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 1 Repartição dos recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> Saldo a financiar pela reserva "recurso próprio complementar": 72438969955 euros - 23593858218 euros = 48845111737 euros. QUADRO 2 Determinação dos recursos próprios "IVA" a pagar e do encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros para o financiamento da correcção a favor do Reino Unido a acrescentar ao recurso complementar em aplicação do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 3 Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no produto nacional bruto, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Limite dos recursos próprios em % do PNB: 1,27 % × (PNB SEC segunda edição 1998 + 1999 + 2000)/( PNB SEC 95 1998 + 1999 + 2000) = 1,24 %. QUADRO 4 Determinação do recurso complementar nos termos do disposto no n.o 1, alínea d), do artigo 2.o e do n.o 2 do artigo 5.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom >POSIÇÃO NUMA TABELA> Recurso complementar - Financiamento das reservas >POSIÇÃO NUMA TABELA> QUADRO 5 Cálculo do financiamento da correcção adoptada a favor do Reino Unido - 4625854876 euros >POSIÇÃO NUMA TABELA> Os cálculos são efectuados até 15 casas decimais. QUADRO 6 - Cálculo do montante bruto da correcção a favor do Reino Unido (Segundo o n.o 4 do artigo 2.o da decisão relativa ao sistema de recursos próprios) >POSIÇÃO NUMA TABELA> Cálculo das partes dos Estados-Membros Cálculo da parte da Alemanha: (10419729000) / (43316614000 - 8374526500) × 4625854876 × (1)/(4) = 344857432 Cálculo das partes dos outros Estados-Membros (por exemplo, a Bélgica): (1152950000) / (43316614000 - 23171456500)(1) × (4625854876 - 489727830)/1 = 236719305 Taxa de IVA fixa em razão da correcção a favor do Reino Unido (por exemplo, a Bélgica): (236719305/1152950000) = 0,205316193020503 Montante bruto: 0,205316193 × 43316614000 = 8893602281 QUADRO 7 Resumo do financiamento das despesas >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Matéria colectável "IVA" nivelada (Reino Unido + Alemanha + Países Baixos + Áustria + Suécia).