32002B0444

2002/444/CE,CECA,Euratom: Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de Abril de 2002, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Comissão) - Resolução do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Comissão)

Jornal Oficial nº L 158 de 17/06/2002 p. 0001 - 0022


Decisão do Parlamento Europeu

de 10 de Abril de 2002

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Comissão)

(2002/444/CE, CECA, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta a conta de gestão, a análise de gestão financeira e o balanço financeiro da União Europeia relativos ao exercício de 2000 [SEC(2001) 528 - C5-0234/2001, SEC(2001) 529 - C5-0235/2001, SEC(2001) 531 - C5-0236/2001],

- Tendo em conta o relatório anual relativo ao exercício de 2000, assim como os relatórios especiais do Tribunal de Contas, acompanhados das respostas das instituições que deles foram objecto (C5-0617/2001)(1),

- Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes emitida pelo Tribunal de Contas nos termos do artigo 248.o do Tratado CE (C5-0617/2001),

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0124/2002),

- Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE, o artigo 78.o-G do Tratado CECA e o artigo 180.o-B do Tratado CEEA,

- Tendo em conta o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977, e, nomeadamente, o seu artigo 89.o,

- Tendo em conta o artigo 93.o e o anexo V do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0103/2002),

A. Considerando que, nos termos do artigo 275.o do Tratado CE, é à Comissão que cabe estabelecer as contas;

1. Dá quitação à Comissão pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000;

2. Faz registar as suas observações na resolução que é parte integrante da presente decisão;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela é parte integrante ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas e ao Banco Europeu de Investimento, bem como de as fazer publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série L).

O Secretário-Geral

Julian Priestley

O Presidente

Pat Cox

(1) JO C 359 de 15.12.2001.

Resolução

do Parlamento Europeu que contém as observações que constituem parte integrante da decisão relativa à quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2000 (Comissão)

O PARLAMENTO EUROPEU,

- Tendo em conta o artigo 276.o do Tratado CE,

- Tendo em conta o n.o 7 do artigo 89.o do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, nos termos do qual cumpre às instituições da Comunidade adoptar todas as medidas úteis para dar seguimento às observações constantes das decisões de quitação,

- Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas relativo ao exercício de 2000, acompanhado das respostas das instituições sujeitas à sua auditoria (C5-0617/2001)(1), assim como os seus relatórios especiais,

- Tendo em conta a recomendação do Conselho de 5 de Março de 2002 (C5-0124/2002),

- Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e os pareceres das comissões interessadas (A5-0103/2002),

A. Considerando que a decisão de quitação se baseia na forma como a Comissão executa o orçamento ao longo de determinado exercício, incluindo o ponto até ao qual tenha efectivamente dado seguimento às prioridades orçamentais e às orientações políticas do Parlamento relativas à execução do orçamento, assim como às recomendações precedentes, aprovadas no âmbito do processo de quitação e de anteriores auditorias externas do Tribunal de Contas, nomeadamente os seus relatórios especiais, bem como de auditorias internas sob a responsabilidade do auditor financeiro, às avaliações e controlos das direcções-gerais operacionais e às alegações de má gestão formuladas por pessoal da Comissão e nos relatórios do Organismo Europeu de Luta Antifraude sobre irregularidades graves,

B. Considerando que a apreciação depende também do ponto até ao qual a política de tolerância zero de fraudes e irregularidades foi verdadeiramente aplicada pela Comissão, cujos membros são responsáveis perante o Parlamento Europeu e cujos directores-gerais são, segundo o programa de reforma, responsáveis pela realização de controlos internos adequados nos respectivos serviços,

C. Considerando que o orçamento registou um excedente de 11,6 mil milhões de euros,

D. Considerando que, tendo em conta os resultados das suas auditorias, o Tribunal de Contas é de opinião que as operações subjacentes às demonstrações financeiras são, no seu conjunto, legais e regulares no que diz respeito às receitas, autorizações e despesas administrativas, mas que declina pronunciar-se sobre a fiabilidade no que diz respeito a outros pagamentos, tal como sucedeu relativamente ao exercício de 1999 e precedentes,

E. Considerando que o Tribunal de Contas continua a não poder emitir uma declaração de fiabilidade positiva para todo o orçamento; que essa recusa traduz a incapacidade do Tribunal de Contas e do Parlamento para se certificarem da regularidade das operações efectuadas pela Comissão e, sobretudo, pelos Estados-Membros,

F. Considerando ser de louvar que os serviços da Comissão tenham respondido dentro do prazo (21 de Dezembro de 2001) às perguntas transmitidas em 5 de Dezembro de 2001 pelos membros da Comissão do Controlo Orçamental relacionadas com o processo de quitação,

G. Considerando que o exercício de 2000 se caracterizou por um excedente excepcionalmente elevado (11,6 mil milhões de euros, ou seja, 14 % do orçamento), resultado que revela uma importante deficiência das previsões orçamentais (as receitas excederam as previsões) mas indica também que a reforma das acções estruturais de 1999 não foi capaz de instaurar os mecanismos oportunos e eficientes para o bom funcionamento dos Fundos Estruturais,

H. Considerando que a gestão do orçamento para o exercício de 2000 releva inteiramente da responsabilidade da nova Comissão, nomeada em 1999,

I. Considerando que o exercício de 2000 marcou, tanto para os Fundos Estruturais como para as ajudas de pré-adesão, o início de um novo período de programação que vai até 2006, assim como da aplicação de uma nova regulamentação [Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(2) e regulamentação Sapard e Ispa],

J. Considerando que o exercício de 2000 se caracterizou pelas propostas de reforma da Comissão, em conformidade com as recomendações do Livro Branco, nomeadamente no que diz respeito ao Regulamento Financeiro, às acções externas (Comunicação de 16 de Maio de 2000) e à melhoria da gestão e do controlo financeiro interno dos serviços [Estratégia global para a reforma administrativa, de 1 de Março de 2000 COM(2000) 200],

K. Considerando que, embora a gestão de 85 % do orçamento comunitário seja partilhada com os Estados-Membros, compete exclusivamente à Comissão - por força dos artigos 274.o e 275.o do Tratado CE - exercer o controlo e a supervisão da utilização do orçamento e garantir, portanto, que os Estados-Membros assumam inteira responsabilidade por qualquer caso de gestão deficiente ocorrido ao seu nível, e que a Comissão deve, consequentemente, dotar-se dos meios que lhe permitam ter conhecimento dos incumprimentos pelos Estados-Membros das suas obrigações, não devendo hesitar em sancioná-los e em informar a autoridade responsável pela quitação das respectivas responsabilidades exactas,

L. Considerando que o ano de 2000 se caracterizou por um aumento significativo das fraudes e irregularidades constatadas pelos Estados-Membros e pelo OLAF (2000 milhões de euros), dos quais 1400 milhões de euros dizem respeito aos recursos próprios tradicionais, 885 milhões de euros a despesas, dos quais 580 milhões de euros a despesas agrícolas e 156 milhões de euros às despesas com as acções externas, e que esse aumento, que revela uma situação inquietante, pode ficar a dever-se parcialmente à intensificação da luta contra a fraude e à melhoria do controlo(3),

M. Considerando que três Estados-Membros - a Bélgica, a Irlanda e o Luxemburgo - ainda não ratificaram a Convenção de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,

N. Considerando as críticas formuladas pelo Parlamento na sua resolução de 28 de Fevereiro de 2002(4) relativamente ao seguimento dado à quitação 1999, nomeadamente a falta de seguimento apropriado da auditoria pela Comissão; considerando que o Parlamento faz, nomeadamente, as seguintes recomendações relativamente ao seguimento dado à quitação 1999:

- a revisão do acordo-quadro relativo ao acesso aos documentos confidenciais,

- uma formulação dos relatórios sobre a execução do orçamento de utilização mais acessível,

- a apresentação regular de relatórios de avaliação,

- a classificação das direcções-gerais em função do seu desempenho,

- adoptar a prática das organizações internacionais como, por exemplo, o Banco Mundial, publicando uma lista das pessoas condenadas por fraude contra a União Europeia no sítio da Comissão na Internet,

- a necessidade urgente de uma reforma do procedimento disciplinar,

O. Considerando que a Comissão, no seu relatório de acompanhamento da resolução de quitação para o exercício de 1999, acima citada, declara que "terá todo o prazer em apresentar os resultados das avaliações efectuadas" [COM(2001) 696], o Parlamento convida a Comissão a apresentar trimestralmente as avaliações terminadas à sua Comissão do Controlo Orçamental e a indicar quais os relatórios de avaliação que espera concluir durante o trimestre seguinte,

P. Considerando que, ao examinar a execução orçamental em 2000, a questão fundamental que se coloca é estabelecer, em primeiro lugar, os aspectos da gestão comunitária que deverão constituir a base da eficiência, mas são deficientes, e, em segundo lugar, as componentes do sistema propícias a fraudes e irregularidades,

Q. Considerando que a presente quitação não procura concentrar-se excessivamente sobre pormenores de sectores particulares, ainda que os pormenores possam ilustrar os problemas sistemáticos, mas examinar de forma mais global e horizontal as práticas que no passado criaram problemas e identificar soluções,

R. Considerando que é importante examinar as dificuldades criadas por má legislação e ter em conta as soluções propostas pelo Tribunal, e que também é necessário fazer uma distinção entre má regulamentação, por um lado, e insuficiências de administração de que só a Comissão é responsável por outro lado; considerando que é igualmente necessário identificar tão claramente quanto possível os casos de fraude ou erro gerados pelas autoridades nacionais ou regionais e apoiar a Comissão nos seus esforços para melhorar as práticas de gestão nos casos que envolvem recursos comunitários,

S. Considerando que a natureza multinacional intracomunitária de várias irregularidades e fraudes praticadas na UE no domínio da falsificação de produtos alimentares, das restituições à exportação e dos pagamentos sujeitos a controlo no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) requer que as instituições da UE tenham um papel mais importante na prevenção das fraudes e irregularidades e que não pode ser descentralizado para os Estados-Membros ou qualquer outra autoridade subeuropeia,

I. Da eficácia

1. Salienta que a eficácia da Comissão deve ser avaliada com base em três critérios, não só por comparação com os objectivos fixados pela autoridade política, mas também pela rapidez e pela simplicidade das medidas administrativas e orçamentais adoptadas para atingir esses objectivos e pela utilização óptima dos meios orçamentais aplicados;

2. Considera deverem ser examinados, enquanto bases desta eficácia, prioritariamente: o aparelho administrativo da Comissão, os diferentes processos regulamentares e o sistema de controlo, assim como o cumprimento pela Comissão das prioridades políticas e orientações orçamentais definidas pelo Parlamento Europeu;

O aparelho administrativo da Comissão

3. Considera que os serviços da Comissão devem ser estruturados de forma a assegurar uma gestão do mais elevado nível de integridade e de eficácia; toma nota da reforma administrativa em curso, da qual, certos aspectos foram lançados durante o exercício de 2000; insta a Comissão a prosseguir os seus esforços a fim de que os resultados, nomeadamente no que diz respeito à reforma do serviço externo em conformidade com as orientações políticas aprovadas pelo Parlamento Europeu e à reforma da gestão e controlo financeiro nos serviços sejam rapidamente visíveis;

4. Constata, não obstante, um atraso na execução de certas medidas previstas no Livro Branco, tal como resulta do quadro de execução transmitido pela Comissão (em anexo 5 às respostas ao questionário), em virtude dos processos interinstitucionais em curso, tanto no que diz respeito ao Regulamento Financeiro, como ao Estatuto dos Funcionários; constata, relativamente à Acção 96 (recuperação de fundos indevidamente pagos) que a Comissão, na sua comunicação, estabeleceu uma nova estrutura organizativa para o tratamento das recuperações; constata também que os processos internos para o reforço das recuperações estão em preparação e deseja ser informado sobre a eficácia deste novo sistema de controlo numa área que a Comissão do Controlo Orçamental considera prioritária;

5. Pede que as comissões competentes do Parlamento Europeu sejam regularmente informadas sobre a execução de certas medidas da reforma e as decisões de gestão, nomeadamente, sobre:

- um balanço preciso, bem como um calendário efectivo e previsional das supressões, prorrogações e novas criações dos Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) e organismos conexos, em particular no que diz respeito ao programa comunitário a favor da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (número B3-4012), cuja gestão é amplamente criticada pelo Tribunal (Relatório anual - ponto 3.95),

- no âmbito das agências executivas encarregadas de certas tarefas relativas à gestão de programas comunitários [COM(2000) 788], as tarefas específicas identificadas pelas diferentes direcções-gerais como podendo ser externalizadas,

- os instrumentos regulamentares que estabelecem os programas comunitários nos casos em que o método de gestão é a utilização de uma rede de agências nacionais; pede para ser consultado sobre estes instrumentos regulamentares,

- a política de gestão da Comissão no que diz respeito à assistência financeira às diferentes regiões do mundo, à desconcentração para delegações e ao seu impacto sobre a melhoria da ajuda externa da UE,

- o estabelecimento de uma escola europeia de administração e do gabinete europeu de recrutamento,

- o programa plurianual de conversão de lugares temporários em lugares permanentes e quais os sectores abrangidos,

- o reforço da componente externa no procedimento disciplinar,

- a reforma do regime de pensão de invalidez, designadamente no que se refere ao sistema de ponderação;

6. Solicita à Comissão que, tendo em conta a recente proliferação de organismos descentralizados, proponha um mecanismo de revisão das agências que se baseie na relação custo/benefício e no valor acrescentado por confronto com outras alternativas;

7. Salienta que todas as medidas que impliquem uma modificação do "Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes" (como o novo sistema de carreiras, a incompetência profissional, a reforma flexível ou as regras que regem o sigilo profissional) devem ser tomadas no respeito pelos princípios da independência, da neutralidade e da continuidade da função pública europeia e pelas normas modernas da administração, designadamente o espírito de serviço e a abertura aos cidadãos;

8. Espera que o nível de afectação de recursos humanos às diferentes vertentes da reforma seja suficiente para lhe assegurar uma concretização rápida e eficaz, por exemplo, pessoal afectado à reforma do serviço externo e pessoal por ela abrangido; interroga-se igualmente, no que diz respeito à reforma da gestão e controlo financeiro dos departamentos e delegações da Comissão; deseja conhecer os problemas de recrutamento com que a Comissão poderá eventualmente ser confrontada;

9. Considera que a existência de pessoal motivado é indispensável para o bom sucesso das políticas estabelecidas pela Comissão e solicita a esta última que assegure um máximo de consulta a todos os níveis do pessoal; congratula-se com a conclusão de um acordo entre a Comissão e os sindicatos representativos de uma larga maioria do pessoal sobre a proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários, que considera ser uma componente essencial do processo de reforma da Comissão e convida todas as partes interessadas a cooperar construtivamente no processo de reforma;

10. Convida a Comissão a assegurar que não se verifiquem quaisquer efeitos adversos do processo de reforma, por exemplo, no que diz respeito à redução das acções de controlo in loco efectuadas pela Comissão (ver ponto 3.72 do relatório anual do Tribunal de Contas);

11. Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação da relação custo-benefício da reforma, incluindo o custo da formação profissional (nomeadamente no domínio da gestão financeira), os custos de recrutamento e de libertação de lugares (nos termos do artigo 50.o do Estatuto dos Funcionários) e solicita ser informado sobre os respectivos resultados;

12. Considera que as "declarações de gestão" de cada director-geral criadas pelo novo sistema de gestão interna (e efectiva a partir de Maio de 2002) virão facultar um novo instrumento útil para a avaliação do desempenho das direcções-gerais da Comissão e facilitarão a identificação dos sectores que devam introduzir outras melhorias; sublinha que as declarações de gestão em nada diminuem a responsabilidade individual ou colectiva dos Membros da Comissão;

13. Espera que a Comissão informe o Parlamento Europeu sobre quaisquer outras reformas internas que possam ser realizadas;

Os processos

14. Constata, tal como salientado no relatório anual do Tribunal de Contas, a inadequação dos processos aos objectivos a realizar e, nomeadamente,

a) Lamenta a insuficiente articulação entre a Comissão e os Estados-Membros, quer se trate da falta de homogeneidade das informações transmitidas à Comissão pelos Estados-Membros no âmbito, por exemplo, dos recursos próprios e incidentes sobre fraudes, irregularidades constatadas ou acções de controlo in loco para as evitar (ver ponto 1.61 do relatório anual do Tribunal de Contas), quer se trate da ausência por parte de alguns Estados-Membros de transmissão de dados no âmbito do apuramento de contas (ver FEOGA - Garantia, ponto 2.59 do relatório anual), ou de lacuna análoga no que diz respeito aos Fundos Estruturais, ou ainda da ausência de informações estatísticas à Comissão sobre a execução de prémios no sector das OCM da carne de ovino e de caprino (ver ponto 2.117 do relatório anual do Tribunal de Contas);

b) Lamenta que a Comissão aceite esta situação de facto (na sua resposta ao ponto 2.117); não aceita que as lacunas detectadas no sector constituam desculpa para outros sectores; solicita portanto à Comissão que desenvolva junto dos Estados-Membros, a tempo para a próxima quitação, os esforços necessários, a fim de que estes cumpram as suas obrigações e de que as informações transmitidas correspondam, em todos os Estados-Membros, a definições homogéneas (nomeadamente ao tratar-se de fraudes e irregularidades);

c) Lamenta a resistência de certos Estados-Membros à aplicação de determinadas estratégias, como foi o caso das medidas tomadas pela Comissão para detectar a BSE, como denunciado pelo Tribunal de Contas (Relatório especial n.o 14/2001)(5), e a falta de regulamentação de emergência que permita resolver rapidamente tais situações (o recurso ao Tribunal de Justiça não é adequado para tratar de situações de emergência);

d) Constata que alguns dos erros detectados pelo Tribunal de Contas (ver pontos 2.36 - 2.41 do relatório anual do Tribunal de Contas relativo a 2000) revelaram ser erros sistemáticos, e que o principal tipo de erro sistemático detectado se refere a deduções indevidas efectuadas em relação às ajudas pagas (2.36); assinala que o Tribunal refere exemplos de deduções indevidas efectuadas em relação a ajudas pagas à Suécia, Grécia e Espanha; assinala que a Comissão está actualmente a investigar a questão dos encargos administrativos aplicados pela Dinamarca aos pedidos de restituição à exportação; solicita à Comissão que o informe exaustivamente sobre a evolução deste caso;

e) Lamenta que, no domínio da ajuda externa, o programa Tacis para a cooperação transfronteiriça não tenha, após quatro anos de implementação, cumprido um dos seus principais objectivos, a saber, a melhoria das condições de vida nas zonas fronteiriças (Relatório especial n.o 11/2001 do Tribunal de Contas)(6); solicita à Comissão que reforce a cooperação entre os diferentes programas (Tacis, Interreg, Phare) e que dê prioridade a projectos de melhoria do ambiente de vida; pede para ser informado, até Julho de 2002, sobre os resultados do programa que a Comissão espera para o ano de 2001;

f) Constata que a Comissão melhorou os processos administrativos do programa Echo a fim de permitir tratar melhor de emergências [Relatório especial n.o 2/2001(7) - ajuda humanitária às vítimas do Kosovo]; pede que seja feito um relatório de avaliação sobre a gestão das recentes crises humanitárias (calendário dos pagamentos, capacidade de tomada de decisões, cooperação com as ONG e avaliação da ajuda);

g) considera que, no âmbito da PESC, tal como salientado no Relatório especial n.o 13/2001 do Tribunal de Contas(8), o actual acordo não é satisfatório; solicita ao Conselho e à Comissão que apresentem imediatamente - como indicado pela Comissão (ver resposta ao questionário, 5.1) - uma definição acordada de despesas administrativas e operacionais relativas aos representantes especiais da UE; solicita que sejam claramente estabelecidas normas claras em matéria de remuneração e custos não salariais do trabalho relativamente ao pessoal afectado aos gabinetes dos representantes especiais da UE e que sejam estabelecidos acordos claros em matéria de informação, auditoria e avaliação adequadas;

h) Recomenda que o Conselho e a Comissão apresentem ao Parlamento Europeu, no próximo mês de Março, uma proposta de critérios para a definição das despesas operacionais e administrativas da PESC e uma proposta de acordo interinstitucional que classifique o papel da Comissão na determinação do quadro financeiro e operacional da execução orçamental, assim como o conjunto de sistemas de auditoria e avaliação estabelecidos nesta área;

15. Solicita à Comissão que efectue auditorias especiais à representação nos Estados-Membros, à luz das alegações de má administração na representação de Estocolmo; deseja ser informado, de forma exaustiva e adequada, sobre os resultados dos processos disciplinares relacionados com a representação de Estocolmo;

16. Solicita à Comissão que melhore as previsões orçamentais, reduza as divergências entre estimativas e resultados e melhore a comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros, nomeadamente no âmbito da rede orçamental de troca de informações;

17. Considera que a Comissão se deve dotar de instrumentos para melhorar as previsões orçamentais e utilizar mais a rede orçamental a fim de evitar a repetição de excedentes orçamentais excessivos;

18. Exprime a sua convicção de que o modo de gestão da União actual e de uma União alargada amanhã se deverá continuar a basear no princípio da descentralização; considera que tal exige das diferentes administrações nacionais capacidades de gestão comparáveis e igualmente eficazes, tal como requerido pela nova regulamentação dos Fundos Estruturais [Regulamento (CE) n.o 1260/1999] lançado em 2000, o que exige igualmente uma clarificação dos papéis respectivos da Comissão, dos Estados-Membros e dos diversos parceiros mencionados no artigo 8.o do referido regulamento; todavia, quando uma acção orçamental envolve diversos Estados-Membros em diversas operações da PAC, poderá ser necessária uma maior intervenção da Comissão; insiste em que o sucesso da gestão descentralizada dos programas de pré-adesão Sapard e Ispa nos países candidatos e da actividade das respectivas administrações nacionais dependerá do empenhamento da UE em ajudar estes países a aperfeiçoar a sua capacidade administrativa; incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços de formação profissional (via geminações com os países candidatos) e de informação (como mesas redondas com os organismos responsáveis nos Estados-Membros);

Os processos de gestão contratual e as subvenções comunitárias

19. Solicita ao Tribunal de Contas que avalie até que ponto os processos de gestão contratual das dotações comunitárias (avisos de concurso, conclusão de contratos) respeitam os princípios da transparência, tanto ao nível dos objectivos, como da composição dos júris, de selecção de candidatos, do cumprimento dos processos e da motivação das decisões; interroga-se, nomeadamente, sobre os processos de convite à apresentação de candidaturas aplicados no sector da investigação; constata que, no seu relatório anual, o Tribunal de Contas chegou a conclusões positivas no que diz respeito aos processos de concurso utilizados pelas instituições para a adjudicação de serviços, fornecimentos e obras e salienta a necessidade de uma aplicação acrescida de critérios que contemplem os benefícios ambientais e sociais de longo prazo nos processos de concurso; em particular, solicita ao Tribunal de Contas que avalie a transparência das actuais disposições da Comissão relativas à ajuda externa, designadamente o estabelecimento de um conjunto de listas sucintas em que as mesmas empresas são, ao que parece, sempre a solução mais eficaz para aplicar as ajudas da Comissão até ao montante de 200000 euros em qualquer canto do mundo;

20. Convida a Comissão a aplicar sempre os processos mais adequados tendo em conta, por um lado, as dificuldades geradas aos candidatos, nomeadamente ao tratar-se de projectos de investigação, e, por outro lado, tendo em conta os custos incorridos; salienta, todavia, que a investigação constitui um sector de alto risco e requer um controlo muito intensivo;

21. Solicita à Comissão que explique, no que diz respeito ao processo de selecção de propostas "Media" e "Media Plus", que tipo de GAT realiza o trabalho preparatório a partir do qual a Comissão selecciona os beneficiários dos programas e decide do apoio a conceder [ver Decisão 2000/821/CE do Conselho(9)]; pede à Comissão que indique a repartição geográfica dos beneficiários dos programas em 2000;

22. Considera, no que diz respeito aos processos de atribuição de subvenções comunitárias a organizações específicas, designadamente no contexto das rubricas A-3 0 2, que o sistema tanto de earmarking como de convite à apresentação de candidaturas é insatisfatório, e solicita à Comissão que sugira à Autoridade Orçamental um sistema mais transparente, o que poderá também contribuir para evitar a situação de permanente insegurança que paira sobre certas organizações, sem levar a que a sua sobrevivência dependa dos fundos comunitários; assinala que o orçamento com base em actividades (ABB) poderá contribuir para corrigir o sistema actual; apela à Comissão para que assegure que as novas organizações que desejem solicitar uma subvenção não sejam impedidas de o fazer; solicita à Comissão que coopere com o OLAF e com o Tribunal de Contas aquando da auditoria de associações ou centros financiados quase exclusivamente pelo orçamento da União;

23. Constata que, no exercício de 2000, foram afectados 800000 euros ao abrigo da rubrica orçamental A-3 0 4 0 a custos de funcionamento e ao programa de trabalho do Fórum dos Migrantes da União Europeia; constata que foi aberto um inquérito por parte do OLAF, na sequência de alegações de fraude e má gestão nesta organização, e que o OLAF transmitiu o caso às autoridades judiciais belgas em Junho de 2001; espera ser plenamente informado das conclusões das autoridades belgas; solicita à Comissão que assegure que este organismo e outros financiados a título de subsídios comunitários da rubrica A-3 sejam eficazes em termos de consecução dos seus objectivos;

A complexidade dos processos e da legislação

24. Partilha o ponto de vista do Tribunal de Contas segundo o qual a regulamentação comunitária é muito frequentemente demasiado complexa, o que gera problemas aos beneficiários e solicita à Comissão que desenvolva uma avaliação sistemática da eficácia dos diversos instrumentos regulamentares na consecução dos objectivos das diversas políticas definidos no Tratado ou aprovados pelas instituições europeias;

25. Regista que a Comissão, no novo regulamento relativo aos Fundos Estruturais [Regulamento (CE) n.o 1260/1999], declara a intenção de simplificar a regulamentação; espera que tal se verifique em 2001, lamentando, no entanto, a subexecução dos Fundos Estruturais em 2000 motivada pelos atrasos ocorridos ao nível da programação (que contribuiu para uma grande parte do excedente orçamental); faz recordar que as mesmas dificuldades foram constatadas no primeiro ano da programação precedente (1994); coloca, de resto, a questão de saber se o actual sistema é o melhor para planificar o futuro das acções estruturais após 2006; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que racionalizem e simplifiquem os processos de execução das acções estruturais a fim de evitar que as mesmas dificuldades se repitam aquando do estabelecimento de novos programas;

26. Considera que a não adopção dos programas de iniciativa comunitária em 2000 se fica a dever à aprovação tardia dos regulamentos do Conselho, à demora excessiva de elaboração do manual de utilização e à sua publicação tardia pela Comissão, ao muito tempo levado pelas outras instituições para emitir o seu parecer e, ainda, à reacção tardia dos Estados-Membros;

27. Constata com insatisfação que, devido a estes atrasos, as transferências, transições e reinscrições orçamentais mais foram regra que excepção; reitera a sua posição crítica relativamente à transferência n.o 40/2000, que resultou numa redução de 164 milhões de euros, assim como à reinscrição orçamental que resultou em mais uma redução de 30 milhões de euros de dotações para acções inovadoras;

28. Manifesta-se particularmente preocupado com o excessivo atraso registado no lançamento da iniciativa comunitária EQUAL e convida a Comissão e os Estados-Membros a fornecerem assistência para a constituição de parcerias de desenvolvimento e de ligações transnacionais;

29. Constata também que a complexidade da regulamentação, e mesmo a duplicação das acções dos diferentes Fundos e políticas comunitárias, pode conduzir a situações incoerentes, susceptíveis de reduzir a eficácia dos fundos e dos programas, tal como criticado pelo Tribunal de Contas nos seus Relatórios especiais n.o 1/2001(10) e n.o 12/2001(11), e no seu relatório anual (ponto 3.121);

30. Faz a mesma constatação no que diz respeito aos regulamentos Sapard e Ispa, cuja complexidade de aplicação foi frequentemente subestimada pela Comissão e constitui um verdadeiro desafio para os países candidatos; reconhece também os esforços feitos pela Comissão a favor do "instituition building" no âmbito do sistema Sapard e no sentido de uma melhor coordenação interna dos programas de ajuda à pré-adesão; lamenta, porém, que apenas metade dos países candidatos esteja em posição de pôr em prática estes programas até 2002;

31. Solicita à Comissão que assegure, a título prioritário, que os processos sejam simplificados e que sejam estabelecidos objectivos e regras claras, de forma transparente e compreensível pelos cidadãos; solicita à Comissão que proceda a uma simplificação da legislação, das normas e dos procedimentos como parte integrante da revisão intercalar das políticas agrícola e estrutural; reconhece, todavia, as dificuldades enfrentadas pela Comissão na consecução deste objectivo no caso específico da adopção de normas de execução de determinados programas, nomeadamente os processos de controlo dos Fundos Estruturais, em que é aplicado o procedimento de comitologia; constata que, na maior parte dos casos, são estes comités, que representam os interesses administrativos dos Estados-Membros, que tendem para contribuir para a complexidade destas normas;

32. Salienta que examinará atentamente, aquando do próximo exercício de quitação, o ponto até ao qual a Comissão terá cumprido adequadamente as prioridades políticas e as orientações orçamentais definidas pelo Parlamento Europeu, assim como os compromissos que assumiu em resposta às críticas do Tribunal de Contas (ver ponto 3.122 do relatório anual);

As acções de controlo

33. Constata que a própria complexidade da regulamentação torna difícil a realização de controlos eficazes;

34. Solicita à Comissão que aumente significativamente o número de "cláusulas de caducidade" e de estudos circunstanciados das repercussões económicas que figuram nas propostas legislativas;

35. Constata que o sistema de controlo enferma de deficiências, tais como:

a) Insuficiência, ou mesmo completa inexistência, das acções de controlo efectuadas pela Comissão (exemplo: a decisão de 10 de Maio de 2001 do TPI sobre o processo "televisores turcos" colocou em evidência faltas graves da Comissão no âmbito do seu controlo da aplicação do Acordo de Associação e do Protocolo Adicional CE-Turquia);

b) Insuficiência, ou mesmo inexistência do controlo pelos Estados-Membros no domínio das despesas agrícolas (restituições à exportação) e das acções estruturais [aplicação do Regulamento (CE) n.o 2064/97(12) no que se refere ao controlo financeiro pelos Estados-Membros das operações co-financiadas pelos Fundos Estruturais];

36. Manifesta a sua preocupação relativamente às conclusões do Tribunal de Contas (Relatório especial n.o 10/2001)(13), segundo as quais a aplicação do Regulamento (CE) n.o 2064/97 coloca dificuldades, tanto à Comissão, como aos Estados-Membros, devido à falta de coordenação entre as DGs competentes da Comissão e os organismos dos Estados-Membros, que não estão familiarizados com o manual de auditoria que, em todo o caso, a Comissão apresentou tardiamente;

37. Solicita, à luz do acima exposto, que cada Estado-Membro designe um único ministério nacional como serviço competente para a supervisão dos progressos realizados na prossecução da quota de controlo de 5 %, estabelecida nos Regulamentos (CE) n.o 2064/97 e (CE) n.o 438/2001(14) da Comissão para cada programa dos Fundos Estruturais; solicita igualmente a adopção de medidas destinadas a coordenar, de modo uniforme, os controlos nos Estados-Membros com autoridades regionais autónomas; considera que a melhor forma de assegurar esta coordenação será através dos serviços de coordenação existentes e que estes serviços também podem servir de base tanto para a troca de informações entre as regiões como para a coordenação e transmissão de todas as informações à Comissão;

38. Insta a Comissão e os Estados-Membros, em face dos resultados do Relatório especial n.o 10/2001 do Tribunal de Contas, a melhorar o controlo financeiro dos Fundos Estruturais; solicita, em particular,

- um reforço dos serviços competentes em matéria de controlo financeiro,

- um aumento dos controlos in loco,

- uma maior coordenação tanto a nível dos Estados-Membros como dos serviços da Comissão,

- a criação de procedimentos uniformes para o tratamento de irregularidades e o intercâmbio de informações a este respeito;

39. Solicita ao Tribunal de Contas que avalie o actual custo total das inspecções internas e externas dos fundos comunitários, distinguindo entre custos a cargo do orçamento comunitário e custos por conta dos orçamentos nacionais, e estabelecendo a relação entre o custo das diferentes categorias de controlos efectuados em cada um dos sectores de despesas e os montantes das fraudes e irregularidades detectadas e as recuperações efectuadas em cada capítulo;

40. Considera que a Comissão deverá ter uma preocupação de eficácia económica do controlo e, para o efeito, toma nota das reformas internas da Comissão relativas à "declaração de gestão" dos directores-gerais, a qual investirá a sua responsabilidade, assim como do estabelecimento do sistema de auditoria interna da Comissão; considera que o impacto destas alterações sobre a eficácia do controlo deverá ser avaliado aquando dos próximos exercícios de quitação;

41. Solicita à Comissão que procure encontrar um equilíbrio perfeito entre o custo do número de controlos e os benefícios da redução da taxa de erro em resultado de tais controlos;

42. Considera que o bom sucesso da gestão da Agência Europeia de Reconstrução no Kosovo se deve ao facto de as operações terem decorrido na proximidade dos beneficiários, se terem centrado num pequeno número de sectores e numa única estrutura de identificação dos projectos a avaliar e em grande parte ao facto de as acções de controlo ex ante terem sido realizadas pelos serviços financeiros internos da Agência, o que permitiu uma rápida implementação de medidas; constata que a proposta alterada da Comissão relativa a um novo Regulamento Financeiro [COM(2001) 691] prevê a descentralização das acções de controlo ex ante em todos os departamentos da Comissão; solicita ao Conselho que acelere os seus trabalhos sobre a proposta alterada da Comissão;

43. Recomenda, além disso, que a Comissão se oriente para uma boa cooperação institucional com o Tribunal de Contas e os seus órgãos de auditoria, mas também com os Estados-Membros e os seus órgãos nacionais de auditoria; gostaria de ser informado sobre os progressos feitos;

44. Considera que a existência de uma coordenação de planificação dos controlos permitiria evitar duplicações desnecessárias, assim como uma melhor repartição entre as acções de controlo internas e externas, entre a auditoria de sistemas e o controlo de projectos, em função dos riscos e montantes em causa;

45. Tem em conta que o método empregue pelo Tribunal de Contas não permite conhecer uma taxa de erro para cada sector das despesas comunitárias e partilha do ponto de vista segundo o qual a declaração de fiabilidade deve ter em vista fornecer estas informações, conforme solicitado pela sua Comissão do Controlo Orçamental em diversas ocasiões, fazendo a distinção entre fraudes e erros, tomando também em consideração as diferenças ao nível do risco inerente aos diferentes sectores e tendo em conta as correcções feitas pela Comissão, nomeadamente as comparações de ano para ano, para que este instrumento seja não só útil para a autoridade de quitação mas também para a Comissão, que deve alcançar uma declaração de fiabilidade positiva o mais depressa possível; entende, no entanto, que com base na sua metodologia actual, é pouco provável que o Tribunal de Contas possa emitir uma declaração de fiabilidade positiva à Comissão no futuro próximo;

46. Interroga-se sobre a utilidade da declaração de fiabilidade relativa a 2000, enquanto não forem fornecidos os dados; constata que o Tribunal de Contas não publicou, nos últimos anos, as taxas relativas aos erros materiais e formais, recorda que o Comissário responsável pelo sector da agricultura forneceu os dados relativos ao período de 1995-1999 numa audição perante a Comissão do Controlo Orçamental em 7 de Fevereiro de 2001; solicita ao Tribunal de Contas e à Comissão que forneçam os dados relativos a 2000;

47. Solicita ao Tribunal de Contas que emita uma declaração de fiabilidade e comunique a taxa de erro para cada DG individual, a fim de salientar as áreas problemáticas e reforçar substancialmente o dever de prestação de contas da Comissão e dos Estados-Membros;

48. Constata que as actividades de controlo e auditoria relativas ao orçamento da UE se caracterizam por um elevado número de auditores e serviços de auditoria, realizando cada um as suas inspecções e elaborando relatórios quase sempre de forma independente, mas frequentemente com base em normas diferentes; solicita à Comissão que elabore um relatório sobre a exequibilidade de introdução de um modelo único de auditoria para o orçamento da UE, em que cada nível de controlo se baseie no nível precedente, a fim de reduzir o peso sobre a entidade controlada e reforçar a qualidade das actividades de auditoria, sem, porém, minar a independência dos organismos de auditoria em causa; solicita ao Tribunal de Contas que elabore um parecer sobre a mesma questão; do mesmo modo, solicita à Comissão que pondere em que medida os controlos e, nomeadamente os controlos no local, poderão ser organizados de forma mais racional;

49. Na sequência da resolução do Parlamento de 17 de Maio de 2001(15), em especial o n.o 22 sobre a adulteração do azeite, da resolução do Parlamento de 4 de Abril de 2001(16), em especial a alínea iii) do n.o 9 sobre a adulteração dos produtos lácteos, e do Relatório especial do Tribunal de Contas n.o 7/2001 sobre restituições à exportação(17), solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre o ponto da situação no que respeita à adulteração de produtos agrícolas com impacto directo ou indirecto no orçamento comunitário, abordando o quadro regulamentar, a percentagem mínima de análise física por sector, os métodos técnicos para detectar a adulteração e as futuras acções previstas pela Comissão para fazer face à situação;

Recursos próprios

50. Toma nota da tendência para uma maior dependência em relação às contribuições para o orçamento comunitário baseadas no PNB e do correspondente declínio da importância dos recursos próprios tradicionais; observa que tal se deve em parte ao limite imposto ao terceiro recurso (IVA) e aos compromissos internacionais da Comunidade no sentido de reduzir os direitos aduaneiros; chama, no entanto, a atenção para as dificuldades de uma previsão exacta das receitas em larga medida baseada no PNB dos Estados-Membros e solicita à Comissão que avalie de que forma tal situação poderá ser afectada após o alargamento;

51. Regista com apreensão as preocupações tanto do Tribunal de Contas como da Comissão relacionadas com o facto de o sistema do IVA ser extremamente vulnerável à fraude, embora tal não dê necessariamente origem a perdas para o orçamento comunitário; salienta que os Estados-Membros identificaram fraudes e irregularidades no montante de 534 milhões de euros em 2000, o que corresponde a 3,5 % das receitas dos recursos próprios nesse exercício, embora tal situação se prenda principalmente com o caso da manteiga da Nova Zelândia no Reino Unido, que é responsável por metade do montante total; constata que a Grécia foi o único Estado-Membro que não informou a Comissão da detecção de qualquer irregularidade nesse exercício no domínio dos recursos próprios e interroga-se se tal se deve a um comportamento totalmente irrepreensível, a uma transmissão tardia dos dados ou ao facto de as irregularidades simplesmente não terem sido detectadas;

52. Salienta as críticas formuladas pelo Tribunal de Contas segundo as quais as medidas de cobrança pelos Estados-Membros não são nem eficazes nem aplicadas uniformemente, apontando para uma relutância ou dificuldade no que se refere à resolução do problema; constata, neste contexto, que o OLAF procedeu à abertura de 120 processos relativos a suspeitas de fraude na cobrança de fundos próprios em 2000, perfazendo um montante total de 608,7 milhões de euros; insta a Comissão a apresentar as propostas necessárias para alterar a Decisão 97/245/CE/Euratom da Comissão(18) relativa à transmissão de dados dos Estados-Membros, a fim de criar normas equivalentes de comunicação dos dados em todos os Estados-Membros;

53. Recorda que os Estados-Membros ratificaram já a nova decisão relativa aos recursos próprios, aumentando os custos da cobrança de 10 % para 25 %; solicita aos Estados-Membros que assegurem que tal dê origem a uma quebra no número de fraudes aduaneiras e a uma melhor detecção das irregularidades até à data identificadas no domínio dos recursos próprios;

II. Regularidade, luta contra a fraude e protecção dos interesses financeiros

54. Reconhece que o actual sistema de protecção dos interesses financeiros da Comunidade e de prevenção da fraude tem que ser reforçado;

55. Considerando que incumbe à Comissão fazer uso das mesmas normas e regras em todos os sectores das despesas comunitárias no âmbito do combate à fraude e outras irregularidades para dar cumprimento ao espírito do artigo 280.o do Tratado CE e garantir um nível de protecção equivalente dos interesses financeiros da Comunidade;

56. Considera que certas políticas comuns são em si próprias propícias à fraude, nomeadamente quando os preços de orientação são fixados e as restituições à exportação são utilizadas para apoiar exportações de excedentes como os de produtos lácteos, açúcar, cereais e carne de bovino;

57. Considera que um dos principais objectivos da política agrícola comum estabelecidos pelo Tratado é o de garantir "um nível de vida justo para a comunidade agrícola" e que este objectivo torna imperativo que a Comissão fiscalize cuidadosamente os padrões de distribuição do orçamento agrícola comum pelos agricultores e outros beneficiários;

58. Considera que as regras de transparência que tornam obrigatório que a Comissão divulgue os nomes dos beneficiários finais das suas subvenções em domínios como a ciência e tecnologia ou o Fundo de Coesão deveriam também aplicar-se a outras rubricas orçamentais e, em especial, à política agrícola comum;

Restituições à exportação

- Constata que as despesas com restituições à exportação aumentaram de 5695 milhões de euros em 1980 (50,3 % do orçamento do FEOGA-Garantia)(19) para 10159 milhões de euros em 1993 (29 % do orçamento do FEOGA-Garantia), diminuindo então para 5646 milhões de euros (14 % do orçamento do FEOGA-Garantia) em 2000(20); constata, porém, a relatividade destes dados, em virtude da evolução da taxa de câmbio do dólar;

- Constata que o sistema de reembolso às exportações ainda continua a ser importante no domínio da política agrícola comum e que tem um impacto considerável - embora não claro - sobre os mercados agrícolas e da alimentação, tanto na UE, como em países terceiros;

- Constata que, segundo a Comissão, a desactivação do sistema de restituições à exportação depende das próximas negociações no âmbito da OMC; insta a Comissão a envidar, entretanto, esforços radicais para simplificar a legislação e os procedimentos, em benefício de uma maior transparência;

- Constata que, desde 1990, o Tribunal de Contas elaborou não menos de oito relatórios especiais que, directa ou indirectamente, tratam do controlo das restituições à exportação e que mostram que o Tribunal considera que este sector tem que ser vigiado de perto; constata também que, segundo o Tribunal de Contas, no seu Relatório especial n.o 2/1990, "as restituições à exportação constituem uma área de elevado risco devido à complexidade da legislação e à magnitude dos montantes que podem ser envolvidos em transacções individuais" (ponto 3.5);

- Lamenta que, em diversos pontos, a Comissão não tenha seguido as anteriores recomendações do Tribunal de Contas no que diz respeito ao controlo físico dos produtos agrícolas que podem beneficiar de restituições à exportação (Relatório anual 2000, ponto 2.104);

- Convida a Comissão - face aos resultados do Relatório especial 7/2001 do Tribunal de Contas - a examinar a necessidade de eventualmente se reforçar os Regulamentos (CEE) n.o 4045/89(21) e (CEE) n.o 386/90 do Conselho(22);

- Recorda a posição que tomou na sua resolução de 13 de Novembro de 2001(23) sobre a protecção dos animais durante o transporte em relação à violação reiterada das directivas relativas ao bem-estar dos animais durante o transporte e às políticas de controlo insuficientes aplicadas pelos Estados-Membros; insiste em que a Comissão proceda ao controlo sistemático da implementação da legislação da UE sobre o bem-estar animal nos Estados-Membros e solicita a extinção das restituições à exportação sobre animais para abate o mais depressa possível;

- Insta a Comissão a aplicar às restituições à exportação a mesma política de transparência utilizada já noutros domínios, como os da ciência e tecnologia, tornando públicos, em formato electrónico, os nomes de todas as empresas e os montantes de que beneficiam ao abrigo deste regime;

- Em conformidade com as considerações supra, bem como com o ponto 24 supra, solicita à Comissão que leve a cabo uma avaliação global dos instrumentos alternativos às restituições à exportação capazes de cumprirem de forma mais eficaz os objectivos políticos fixados pelo Tratado, mantendo simultaneamente os compromissos da União Europeia no âmbito das disposições da OMC;

- Congratula-se com o facto de a Comissão, na sequência do Relatório especial n.o 7/2001 do Tribunal de Contas e dos debates no seio da Comissão do Controlo Orçamental sobre este relatório, realizados no âmbito da quitação 2000, ter apresentado um plano de acção destinado a:

1) Modificar o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(24) até ao fim do primeiro semestre de 2002, de acordo com as seguintes orientações:

a) Quando for retirada a aprovação a uma sociedade de supervisão, a suspensão da aprovação será aplicável em todos os Estados-Membros às outras sociedades do mesmo grupo até que sejam concluídas as investigações necessárias sobre cada sociedade;

b) Os Estados-Membros deverão prever a aplicação de sanções efectivas em caso de provas irregulares de chegada emitidas por sociedades de supervisão;

c) As disposições do documento de trabalho VI/2705 da Comissão, de 26 de Outubro de 1999, relativas às normas de aprovação das sociedades de supervisão deverão ser incorporadas na regulamentação horizontal;

d) Regras a ser observadas pelas representações oficiais dos Estados-Membros ao emitirem certificados de descarga;

e) Duplicação dos limites mínimos pelos quais os pedidos de pagamento de pequenos montantes de restituições podem ser isentos da prova de importação;

2) Inclusão de visitas de auditoria às sociedades de supervisão mais importantes na investigação de restituições diferenciadas até ao fim de 2002;

3) Criação de um catálogo dos formulários e carimbos aduaneiros utilizados num certo número de países terceiros no prazo de um ano e meio;

4) Visita às companhias de transportes a fim de avaliar a utilização potencial das bases de dados dos movimentos de contentores para efeitos de controlo até ao fim de 2002;

- exprime as seguintes observações relativamente ao plano de acção:

ad1 b) considera que a Comissão deve prever sanções e garantir, através de controlos sistemáticos, que os Estados-Membros as apliquem;

ad1 e) concorda com o facto de que, nas actuais circunstâncias, a Comissão apenas tenha respondido parcialmente à recomendação do Tribunal de Contas de que as provas de chegada apenas devam ser exigidas em caso de elevado risco; considera, não obstante, que a Comissão deverá explorar seriamente formas de aperfeiçoar o actual sistema, que claramente não é satisfatório;

ad3) gostaria de dispor de mais informações sobre esta medida, incluindo uma análise custo/benefício à luz da necessidade de que tal catálogo seja permanentemente actualizado;

- lamenta que o plano de acção não contemple as recomendações do Tribunal de Contas relativamente aos seguintes aspectos:

obrigação de apresentar documentação de transporte e facturas comerciais às agências pagadoras no caso de todos os pedidos que ultrapassem o limite mínimo,

intensificação do controlo a posteriori das acções de colocação no mercado,

princípio de que não devem ser pagas restituições no caso de produtos sujeitos a direitos de importação reduzidos em países terceiros, caso tal crie a possibilidade de "carrosséis";

59. Solicita à Comissão que assegure que o cálculo das taxas de restituição para o amido de batata e de cereal obedeça a critérios transparentes, tal como recomendado pelo ponto 40 a) do Relatório especial n.o 8/2001 do Tribunal de Contas;

60. Toma nota de todas as medidas anunciadas pela Comissão na sua resposta ao questionário da Comissão do Controlo Orçamental com vista à publicação de dados sobre a concentração de fundos da PAC por agricultor e por unidade de trabalho, e solicita à Comissão que comece a apresentar esses dados o mais depressa possível;

61. Observa que, segundo o ponto 2.145 do relatório anual do Tribunal de Contas, a recente reforma respeitante ao sector dos frutos e dos produtos hortícolas frescos concentrou fundos comunitários nos países e regiões mais desenvolvidos;

62. Constata que certos actos regulamentares não introduzem mecanismos de verificação, nem de sanção, o que pode incitar à fraude ou simplesmente implicar riscos para a saúde pública;

63. Solicita, por exemplo, no que diz respeito às OCM da carne de ovino e de caprino, o estabelecimento de um sistema de identificação electrónica obrigatória dos animais, a fim de que as informações sobre o montante dos prémios e o seu controlo possam ser possíveis;

64. Solicita, no que diz respeito ao regime de quotas leiteiras, uma aplicação harmonizada da regulamentação respeitante à imposição de sanções aos produtores de leite que não respeitem as quotas que, 17 anos após a sua instauração, continuam a não ser correctamente aplicadas em todos os Estados-Membros (ver ponto 2.193 do relatório anual do Tribunal de Contas); lamenta que a Itália tenha vindo a pagar uma imposição suplementar pelo desrespeito das quotas leiteiras, em nome os seus agricultores, distorcendo assim a concorrência em toda a União;

65. Solicita, no que diz respeito à aplicação da legislação relativa à BSE (ver Relatório especial n.o 14/2001 do Tribunal de Contas) pelos Estados-Membros, e às medidas respeitantes à prevenção da febre aftosa, o estabelecimento de processos que permitam impor correcções financeiras, ou multas e sanções no que diz respeito às despesas veterinárias ou às medidas relativas ao mercado financiadas pela União Europeia, caso os Estados-Membros não respeitem a legislação veterinária;

66. Solicita à Comissão que considere se não deveria dispor de competências suplementares nas situações de emergência especial, sempre que haja risco para a saúde humana ou animal;

67. Constata que certos actos de regulamentação geraram desvios e que a Comissão não reagiu a tempo aos sinais de alerta emitidos pelo Tribunal de Contas; cita, neste contexto, a ajuda à cultura do linho, relativamente à qual o Tribunal de Contas recomendou à Comissão, já em 1992(25), que evitasse qualquer incentivo adicional à produção têxtil, pois já nessa época havia "uma produção excedentária que não encontrava comprador"(26); lamenta o modo como a Comissão e os Estados-Membros reagiram à situação e o tempo que demoraram a fazê-lo; constata que o Conselho e o Parlamento obstruíram, em alguns casos, propostas da Comissão destinadas a melhorar a legislação aplicável à PAC;

68. Denuncia, portanto, a regulamentação que suscita a "caça ao prémio", com os seus efeitos perversos e prejudiciais para o orçamento comunitário; insiste, uma vez mais, sobre o pedido que já havia feito na sua resolução de 19 de Janeiro de 2000(27) sobre a quitação pelo exercício de 1997, de que seja dado um seguimento sistemático e sério às recomendações do Tribunal de Contas;

69. Solicita ao Tribunal de Contas que avalie o ponto até ao qual o sistema de regimes preferenciais comerciais poderá constituir fonte de irregularidades lesivas dos recursos comunitários (ver decisão "televisores turcos") e solicita à Comissão que desenvolva o mais rapidamente possível alternativas ao sistema actual;

70. Lamenta a situação em que o tráfico de manteiga adulterada, organizado por criminosos profissionais, poderia ter gerado um perigo para a saúde pública, implicando uma perda potencial para o orçamento; solicita sanções adequadas a impor aos falsificadores e às empresas europeias envolvidas, e que todas as informações sobre este caso sejam transmitidas o mais rapidamente possível ao Parlamento Europeu; lamenta que a Comissão não tenha alertado os consumidores contra os possíveis perigos para a saúde depois do conhecimento público deste caso em Julho de 2000: espera que futuramente a Comissão dê prioridade ao interesse da saúde pública sobre todas as demais investigações; observa que, quase dois anos após a divulgação do escândalo pelo OLAF, ainda não foram aplicadas pela Comunidade correcções financeiras de espécie alguma às empresas responsáveis envolvidas neste caso, o que está em nítido contraste com o que acontece com violações de muito menor gravidade (tais como a produção de leite acima da quota leiteira atribuída);

- considera que a situação actual é contrária aos princípios de protecção equitativa dos interesses financeiros da Comunidade e solicita à Comissão que garanta que as infracções penais não sejam tratadas de modo mais favorável do que as infracções administrativas,

- pede à Comissão que controle rigorosamente este caso e que informe o Parlamento Europeu de todos os desenvolvimentos importantes;

71. Constata que a detecção de fraudes e irregularidades é da responsabilidade dos Estados-Membros (que são obrigados a delas informarem a Comissão), dos serviços da Comissão e do Tribunal de Contas, mas que os Estados-Membros, tal como o referido no Relatório especial n.o 10/2001 do Tribunal de Contas, não cumprem de forma alguma a sua obrigação de informar plenamente sobre as irregularidades cometidas no domínio dos Fundos Estruturais, e que os valores apurados deverão ser provavelmente muito superiores na realidade;

72. Convida a Comissão a avaliar e rever o regime existente de importação de países terceiros de produtos agrícolas com preços inferiores aos da UE, produtos esses que são transformados na UE e reexportados para países terceiros;

73. Insta os Estados-Membros e as administrações regionais a preocuparem-se mais com a luta contra irregularidades, nomeadamente no domínio das acções estruturais, contra a utilização negligente ou irregular de dotações do orçamento comunitário, reflectida por igualmente negligente utilização dos fundos concedidos a título de co-financiamento pelos orçamentos nacionais;

74. Insta a Comissão a aplicar efectivamente correcções financeiras nos termos do Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão(28) relativamente às acções estruturais em que haja irregularidades;

75. Toma nota dos valores transmitidos, a seu pedido, pela Comissão, no tocante ao montante de irregularidades por Estado-Membro e ao montante de recuperação para os Fundos Estruturais desde a aplicação de Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão(29); regista o elevado montante em dívida por alguns Estados-Membros (Itália, Espanha, Reino Unido, Alemanha), e gostaria de ser informado dos motivos de um tão baixo índice de recuperação desses países;

Correcções

76. No que diz respeito ao apuramento de contas (FEOGA), recomenda uma vez mais (ver a sua citada resolução de 4 de Abril de 2001 sobre a quitação 1999) que o processo seja aperfeiçoado, nomeadamente através do aumento das correcções financeiras aos Estados-Membros em caso de repetidas insuficiências do sistema de controlo, incluindo o atraso no estabelecimento do SIGC, e mediante a extensão do prazo para a apresentação de decisões de conformidade, que actualmente é de 24 meses, para 36 meses, conforme já propôs na sua resolução sobre a quitação 1999 acima citada; pede à Comissão que apresente as propostas necessárias;

77. Solicita à Comissão que, até à próxima quitação, apresente propostas no sentido de que a não observância dos critérios pelas agências pagadoras nos Estados-Membros possa ser adequadamente sancionada (através de meios como a redução de adiantamento ou correcções financeiras);

78. Interroga-se, uma vez mais, sobre o facto de o actual sistema de correcções financeiras ser suficiente ou não para incentivar os Estados-Membros a combater a fraude e as irregularidades; convida mais uma vez a Comissão a propor uma simplificação do processo por incumprimento, que permite que uma quantia fixa ou uma sanção pecuniária seja paga pelo Estado-Membro, na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça, se a Comissão considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado (artigo 228.o);

79. Pede à Comissão que informe melhor o Parlamento sobre os progressos feitos no sentido de uma gestão mais eficiente da recuperação de fundos indevidamente pagos (Acção 96 da reforma interna da Comissão); lamenta uma vez mais (ver a sua resolução de 28 de Fevereiro de 2002, acima citada) que a Comissão não tenha seguido a recomendação do Parlamento, introduzindo um requisito de lançar o processo de recuperação no prazo de três meses após a recepção de informações de irregularidades do Tribunal de Contas;

80. Felicita a Comissão pelas orientações sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade à renúncia da cobrança de dívidas; congratula-se pelo facto de as orientações introduzirem procedimentos claros e transparentes para o cancelamento da dívida em conformidade com os desejos do Parlamento;

81. Solicita que, uma vez tomada a decisão da Comissão, esta informe o Parlamento Europeu da base de cálculo da correcção financeira aplicada, por um lado, aos Países Baixos, no âmbito do FSE, e, por outro lado, à Espanha, no âmbito do processo do linho;

82. Aguarda que os processos de tomada de decisão da Comissão relativos às correcções financeiras sejam abertos e transparentes; recorda que o artigo 213.o do Tratado estabelece que "os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência" e se absterão de "praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções"; recorda o Código de Conduta dos membros da Comissão, nos termos do qual a eliminação de quaisquer riscos de conflito de interesses contribui para garantir a sua independência dos comissários; assinala que, de acordo com o Código de Conduta, compete aos gabinetes particulares dos comissários agir quando necessário como interface entre os comissários e os serviços pelos quais são responsáveis, sem, porém, interferir na gestão do serviço; espera que os membros da Comissão e os seus gabinetes particulares continuem a respeitar este conjunto de regras; recorda à Comissão o compromisso que assumiu no sentido de comunicar detalhadamente toda e qualquer correcção financeira específica, assim como os procedimentos adoptados, a pedido do Parlamento;

Relativamente ao Organismo Europeu de Luta Antifraude

83. Constata os limites de acção do OLAF, tal como indicados no relatório anual (capítulo III, ponto 3.2) do Comité de Supervisão do OLAF, uma vez que não é capaz de dar informações precisas sobre as medidas tomadas pelas autoridades nacionais competentes relativamente a diversos casos em apreço, a imposição de quaisquer sanções administrativas ou penais ou recuperação de fundos; constata também os limites do seu âmbito de intervenção (por exemplo, no sector do IVA indicado pelo Tribunal de Contas - ponto 1.90 do relatório anual, nos termos do qual, "um outro elemento que pode aumentar o risco de fraude é a ausência de uma base clara de coordenação internacional de inquéritos sobre o IVA pelos OLAF/Comissão");

84. Constata com preocupação a conclusão do relatório do Comité de Supervisão (capítulo IV, ponto 3.1.1) de que, apesar de uma grande proporção de casos do OLAF implicar elementos de carácter penal, o OLAF apenas transmitiu às instâncias judiciais nacionais competentes um reduzido número de processos;

85. Deseja ser informado sobre o papel exacto do OLAF no contexto da legislação sobre provas de fraude;

86. Manifesta a sua preocupação relativamente à aplicação efectiva do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho(30) sobre as investigações do OLAF no que diz respeito à transmissão de informação entre órgãos e instituições da União;

87. Considera imperativo que a revisão do regulamento acima citado resolva a questão do reconhecimento pelas autoridades nacionais das investigações do OLAF e da forma como lhes deverá ser dado seguimento;

88. Lamenta o facto de a criação de um procurador público europeu [COM(2000) 608] não ter sido abordada no Conselho Europeu de Nice, em Dezembro de 2000; congratula-se vivamente com o Livro Verde apresentado em Dezembro de 2001 [COM(2001) 715], tal como repetidamente solicitado pelo Parlamento, e considera que a criação de um procurador público europeu é essencial para a luta contra fraudes lesivas do orçamento comunitário; solicita que a criação do procurador público europeu seja incluída na convenção, a fim de que possa ser consagrada atempadamente no Tratado, antes do alargamento;

89. Solicita que o mantenham plena e adequadamente informado da evolução respeitante ao "tráfico de produtos à base de manteiga", ao "Fórum Europeu dos Migrantes", ao "FSE", ao "Berlaymont", ao "ACEAL" e ao "IRELA"; lamenta que a investigação interna do OLAF relativamente a uma eventual acção disciplinar em relação ao IRELA ainda não tenha produzido resultados;

Alargamento

90. Considera que a luta contra a fraude e a protecção efectiva dos interesses financeiros da Comunidade deverão ter prioridade máxima nos países candidatos durante os próximos anos, uma vez que as ajudas de pré-adesão são dinheiro dos contribuintes europeus, e convida a Comissão a fazer um esforço particular no sentido de assegurar que, antes da adesão, todos os países candidatos tenham estabelecido verdadeiros sistemas de contabilidade, auditoria e controlo conformes com as normas europeias nos domínios que beneficiem de assistência financeira da UE e, nomeadamente, naqueles em que haja gestão partilhada de dotações comunitárias; insiste em que os relatórios anuais de avaliação sobre os países candidatos incluam informações claras e detalhadas sobre a implementação da ajuda financeira à pré-adesão, sobre as medidas tomadas para a acompanhar e sobre os resultados de auditorias e verificações realizadas in loco e sobre o capítulo 28 (controlo financeiro); salienta, neste contexto, a importância de uma assistência financeira e técnica mais forte da UE a fim de melhorar a capacidade administrativa dos países candidatos;

91. Manifesta-se profundamente preocupado ao constatar quão poucos progressos foram feitos no sentido de informatizar o sistema de trânsito comunitário desde os trabalhos da comissão de inquérito do Parlamento; espera que a Comissão apresente propostas concretas de melhoria no contexto do seguimento da quitação pelo exercício de 2000; solicita que sejam tomadas todas as medidas necessárias possíveis antes de os países candidatos aderirem à União Europeia e solicita à Comissão do Controlo Orçamental que reexamine a questão com carácter de urgência e remete para a recomendação da comissão de inquérito do Parlamento Europeu, de 13 de Março de 1997, relativa ao sistema de trânsito comunitário;

Envolvimento do Parlamento

92. Encarrega desde já o seu Presidente de defender os direitos do Parlamento Europeu junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, caso o Conselho, no novo Regulamento Financeiro, preveja disposições que imponham qualquer tipo de reservas ao direito de acesso do Parlamento Europeu a informações nos termos do artigo 276.o do Tratado CE, limitando, desta forma, os seus poderes de controlo;

Sectores da despesa

Sector da Justiça e Assuntos Internos (JAI)

93. a) Solicita ao Tribunal de Contas que reconheça explicitamente, no inventário que faz das acções de política interna, o título B5-8 "Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça" e que lhe consagre a atenção necessária;

b) Verifica que a taxa de execução do orçamento 2000 para o título B5-8 "Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça", analisada com base em elementos objectivos que atrasaram a implementação de certas acções e na ausência de uma situação de emergência, é de um nível aceitável, sem mais;

c) Regista com satisfação o aumento importante do número de auditorias efectuadas pela Comissão aos contratos geridos pela DG JAI;

d) Verifica que, no sector JAI, os montantes recuperáveis ou as reduções do montante a pagar na sequência de auditorias ascendem a mais de 10 % do montante total dos contratos examinados, enquanto a taxa média para o conjunto das auditorias efectuadas pela Comissão é aproximadamente de 2 %;

e) Solicita à Comissão que redobre esforços, se necessário mediante sanções contratuais, para lutar contra a utilização indevida das subvenções e/ou da declaração em excesso das despesas reais;

f) Regista com satisfação que, no fim do seu relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) para o exercício 2000, o Tribunal de Contas conclui que as contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares;

g) Solicita aos órgãos responsáveis pela gestão do OEDT que dêem seguimento às observações específicas do Tribunal, em especial no que se refere:

- à gestão contabilística das imobilizações e à realização do inventário,

- à conservação dos processos do pessoal: descrição das funções, fichas relativas à carreira, notação e informação do pessoal;

h) Regista com satisfação que no final do seu relatório sobre as demonstrações financeiras do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia relativas ao exercício 2000, o Tribunal de Contas conclui que as contas anuais são fiáveis e que as operações subjacentes são, no seu conjunto, legais e regulares; esta conclusão atesta a seriedade dos esforços realizados pelo Observatório no ano 2000 para melhorar o seu sistema de controlo interno;

i) Solicita aos órgãos responsáveis pela gestão do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia que dêem seguimento às observações específicas do Tribunal, em especial no que se refere:

- à gestão contabilística das imobilizações, à realização do inventário e ao controlo das cobranças,

- à reconciliação sistemática entre os dados da contabilidade orçamental e os da contabilidade geral para garantir um melhor controlo da gestão financeira ao longo do exercício,

94. Considera que a fraca taxa de execução da rubrica B5-5 0 3 se deve fundamentalmente às condições estritas impostas para o convite à apresentação de propostas; entende, de um modo geral, que o critério da transnacionalidade, enquanto condição prévia de elegibilidade, se deve limitar à existência de uma parceria transnacional com parceiros de três Estados-Membros;

Agências

95. a) Considera que uma avaliação eficiente das necessidades financeiras das agências no quadro do processo orçamental, bem como o controlo da sua gestão financeira no quadro do processo de quitação, requerem uma estreita cooperação entre as comissões interessadas;

b) Congratula-se, a este respeito, com a nomeação de um relator permanente para as agências junto da comissão competente e sugere que se proceda à revisão das actuais directrizes relativas à cooperação entre as comissões competentes para as agências especializadas;

c) Considera que a revisão das referidas directrizes se deverá centrar nos seguintes aspectos:

- garantia de mecanismos de controlo adequados nas comissões competentes,

- garantia de transparência do processo orçamental,

- reforço dos deveres recíprocos de informação,

- delimitação mais precisa de competências entre as comissões interessadas;

Programa Daphne

96. Solicita à Comissão que elabore, com a maior brevidade, um relatório de avaliação do programa Daphne, tal como estabelece a Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(31); espera que a Comissão inclua no relatório os resultados das avaliações, bem como informações sobre o financiamento da Comunidade nos diversos domínios das acções executadas no âmbito do programa; convida a Comissão a apresentar um relatório, em particular, sobre a reduzida utilização das dotações para pagamentos no exercício de 2000;

Transportes transeuropeus

97. Constata que a taxa de implementação do orçamento 2000 a favor das redes transeuropeias de transportes é satisfatória; recomenda uma maior redução do número de projectos, concentrando-os sobre casos em situações em que os estrangulamentos importantes das RTE de transportes sejam desfeitos e em que, portanto, o valor acrescentado europeu possa ser directamente avaliado;

Cooperação

98. a) Constata que a redução da pobreza constitui o objectivo fundamental da política comunitária de desenvolvimento e que esta deverá ser adaptada às orientações e calendários estabelecidos na Cimeira do Milénio, para que este objectivo possa ser alcançado;

b) Observa que a Comissão levantou as suas reservas em relação aos objectivos sectoriais, introduzidos no orçamento de 2002, e que começou a honrar os seus compromissos relativamente ao sistema de classificação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD);

c) Verifica, todavia, que a informação é imprecisa; espera que nos próximos exercícios orçamentais os números apresentados sejam totalmente fiáveis e solicita, concretamente, que as modalidades e resultados da aplicação da condicionalidade social relativamente às ajudas ao ajustamento estrutural sejam esclarecidos;

d) Assinala que a informação sobre os resultados da participação comunitária na iniciativa PPAE para a redução da dívida é muito escassa; solicita à Comissão que inste o Banco Africano de Desenvolvimento a acelerar as negociações dos acordos com os países beneficiários; solicita à Comissão que forneça informações mais claras por países e resultados sobre a execução da sua participação na iniciativa PPAE;

e) Lamenta que os fundos destinados às infra-estruturas e aos serviços sociais, previstos de acordo com as estimativas preliminares da Comissão para o ano 2000, sejam demasiado reduzidos; recorda os resultados do procedimento orçamental para o exercício de 2002, através dos quais a Comissão se comprometeu a modificar esta situação, de acordo com os objectivos estabelecidos;

f) Salienta que um sistema de informação transparente em conformidade com os padrões estabelecidos pelo CAD constitui um primeiro passo para uma abordagem mais orientada para os resultados e insiste em que os indicadores de resultados do desenvolvimento em relação aos objectivos constituam uma prioridade para a Comissão; solicita que o Parlamento seja exaustivamente informado e consultado sobre este processo;

g) Considera que a complementaridade com as políticas de desenvolvimento dos Estados-Membros e a coordenação com outros doadores constituem um elemento fundamental para alcançar os objectivos referidos; solicita, neste sentido, que nos próximos procedimentos de quitação, a Comissão transmita ao Parlamento informações concretas sobre as acções levadas a cabo conjuntamente com outros doadores, bem como sobre os resultados destas;

h) Regista os atrasos verificados na gestão de projectos co-financiados por ONG; solicita à Comissão que apresente informações sobre a simplificação e harmonização dos procedimentos;

i) Toma nota da nova tendência registada ao nível das tradicionais modalidades de cooperação sob a forma de projectos, em que é afectada uma proporção cada vez maior dos fundos designados por "instrumentos de desembolso rápido" (principalmente o apoio ao ajustamento estrutural) ao apoio directo aos orçamentos; considera que a Comissão e o Parlamento devem proceder a uma análise mais minuciosa das vantagens e inconvenientes desta abordagem e insta a Comissão a apresentar uma comunicação sobre este tema;

Acesso a documentos

99. a) Reafirma que o Parlamento, enquanto autoridade de quitação, deve ter o mesmo acesso aos documentos da Comissão que o Tribunal de Contas;

b) Reitera que as regras do actual acordo-quadro no tocante ao acesso a documentos confidenciais demonstraram ser insatisfatórias para o Parlamento enquanto autoridade de quitação; encarrega o seu Presidente de abrir sem demora negociações relativas à revisão do acordo-quadro e de assegurar que o novo acordo esteja em conformidade com os princípios adoptados pelo Parlamento na sua citada resolução de 4 de Abril de 2001 sobre a quitação pelo exercício de 1999;

c) Insta o Conselho a não adoptar novas disposições financeiras que limitem o pleno direito de acesso do Parlamento às informações necessárias para o exercício das suas funções relativas à quitação;

d) Encarrega o seu Presidente de interpor uma acção junto do Tribunal de Justiça se o Conselho adoptar disposições financeiras que limitem os poderes de controlo orçamental do Parlamento Europeu.

(1) JO C 359 de 15.12.2001.

(2) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(3) Protecção dos interesses financeiros das Comunidades - Comissão, ver Relatório anual 2000 [COM(2001) 255, n.o 12].

(4) P5_TA(2002)0084.

(5) JO C 324 de 20.11.2001.

(6) JO C 329 de 23.11.2001.

(7) JO C 168 de 12.6.2001.

(8) JO C 338 de 30.11.2001.

(9) JO L 336 de 30.12.2000, p. 82.

(10) JO C 124 de 25.4.2001.

(11) JO C 334 de 28.11.2001.

(12) JO L 290 de 23.10.1997, p. 1.

(13) JO C 314 de 8.11.2001, p. 26.

(14) JO L 63 de 3.3.2001, p. 21.

(15) JO C 34 E de 7.2.2002, p. 367.

(16) JO L 160 de 15.6.2001, p. 2.

(17) JO C 314 de 8.11.2001, p. 1.

(18) JO L 97 de 12.4.1997, p. 12.

(19) Informação fornecida pela Comissão por correio electrónico de 7 de Fevereiro de 2002.

(20) Relatório especial n.o 2/1990 do Tribunal de Contas e nota da DG IV, "Restituições à exportação", p. 6.

(21) JO L 388 de 30.12.1989, p. 18.

(22) JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(23) Textos aprovados, ponto 11.

(24) JO L 180 de 15.7.1999, p. 53.

(25) JO C 309 de 16.11.1993.

(26) Relatório anual do Tribunal de Contas, ponto 2.77.

(27) JO L 45 de 17.2.2000, p. 33.

(28) JO L 64 de 6.3.2001, p. 13.

(29) JO L 178 de 12.7.1994, p. 43.

(30) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(31) JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.