32002A1204(01)

Parecer da Comissão no quadro da Directiva 73/23/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislaçᄉes dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão — Segurança das torradeiras (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 300 de 04/12/2002 p. 0014 - 0014


Parecer da Comissão

no quadro da Directiva 73/23/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Segurança das torradeiras

(2002/C 300/04)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente parecer tem por base o artigo 9.o da Directiva 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão(1) e diz respeito à aplicação do seu artigo 5.o

Em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 73/23/CEE, as referências às normas harmonizadas EN 60335-1 e EN 60335-2-9 foram publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(2).

As referidas normas, adoptadas pelo organismo europeu de normalização Cenelec, têm as seguintes designações:

- EN 60335-1 Segurança de aparelhos electrodomésticos e análogos

- Parte 1: Regras gerais.

- EN 60335-2-9 Segurança de aparelhos electrodomésticos e análogos

- Parte 2: Regras particulares para torradeiras, grelhadores, assadeiras e aparelhos análogos.

No contexto da aplicação do procedimento da cláusula de salvaguarda de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva Baixa Tensão, foi chamada a atenção da Comissão para uma insuficiência da norma harmonizada EN 60335-2-9, aplicada em conjunto com a norma EN 60335-1.

Esta notificação refere-se aos riscos associados à segurança funcional dos aparelhos eléctricos abrangidos pela EN 60335-2-9. Esta norma, na sua versão actual, não contempla adequadamente a segurança funcional em termos de protecção contra as interferências electromagnéticas e os transientes de voltagem da fonte de energia principal que normalmente ocorrem. Os objectivos de segurança, tal como estabelecidos nos pontos 1, alínea d), e 3 do anexo I da Directiva 73/23/CEE, requerem que o equipamento eléctrico seja projectado e fabricado de tal modo que fique garantida a protecção contra os riscos que possam ser provocados por influências não mecânicas nas condições ambientais previstas. Assim, os aparelhos domésticos que são controlados electronicamente (por exemplo, com um cronómetro electrónico) e que estejam em conformidade com os requisitos da supramencionada norma podem não cumprir os requisitos da Directiva Baixa Tensão no que respeita às influências externas previstas sobre o equipamento eléctrico. Dada a ausência de especificações adequadas relativas à segurança funcional, a norma EN 60335-2-9 não garante obrigatoriamente a conformidade total com a directiva em questão.

Assim, a Comissão é da opinião que a norma EN 60335-2-9, indicada na referida publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, não permite a presunção da conformidade com os objectivos de segurança estabelecidos nos pontos 1, alínea d), e 3 do anexo I da Directiva 73/23/CEE.

As conclusões acima indicadas contaram com o apoio dos peritos representantes das administrações nacionais na reunião do Grupo de Trabalho Baixa Tensão, realizada em 11 de Dezembro de 2001.

A Comissão solicitou ao organismo europeu de normalização Cenelec que o risco atrás referido associado à segurança funcional seja adequadamente contemplado numa versão revista desta norma.

Por conseguinte, na ausência de uma norma harmonizada revista, os fabricantes, ao estabelecerem a conformidade do equipamento eléctrico em causa com a Directiva Baixa Tensão, devem tomar medidas suplementares para assegurar que o equipamento projectado e fabricado de acordo com a norma EN 60335-2-9 satisfaça os objectivos de segurança estabelecidos nos pontos 1, alínea d), e 3 do anexo I da Directiva 73/23/CEE. Tal poderá exigir uma análise e avaliação dos riscos, para assegurar que o equipamento seja projectado e fabricado por forma a reduzir, tanto quanto seja razoavelmente possível, os riscos associados à segurança funcional dos aparelhos eléctricos

As autoridades dos Estados-Membros deverão tomar em consideração o presente parecer no contexto da fiscalização do mercado.

(1) JO L 77 de 26.3.1973, directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220, 30.8.1993, p. 1).

(2) JO C 57 de 4.3.2002, p. 1.