Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura
Jornal Oficial nº C 019 de 20/01/2001 p. 0007 - 0015
Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (2001/C 19/05) INTRODUÇÃO A manutenção de um sistema de concorrência livre e não distorcida constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade Europeia. A política comunitária em matéria de auxílios estatais tem por objectivo assegurar a livre concorrência, uma atribuição eficiente dos recursos e a unidade do mercado comunitário. Consequentemente, a atitude da Comissão neste domínio tem sido sempre, desde a formação do mercado comum, especialmente vigilante. Embora o artigo 36.o do Tratado CE estabeleça que as regras da concorrência só são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos da pesca na medida em que tal seja determinado pelo Conselho, a aplicação das normas em matéria de auxílios estatais à produção e ao comércio dos produtos da pesca encontra-se prevista no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, que estabelece a respectiva organização comum de mercado(1). Além disso, decorre do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 do Conselho, que define os critérios e condições das acções estruturais no sector das pescas(2), que os artigos 87.o a 89.o do Tratado CE se aplicam aos auxílios concedidos pelo Estados-Membros a este sector (artigo 19.o). A política comum da pesca tem por objectivo estabelecer as condições necessárias para assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos haliêuticos numa base sustentável. A organização de mercado estabiliza os preços e unifica o mercado comunitário. As normas comunitárias aplicáveis à pesca dispõem no sentido da conservação e da melhor utilização possível dos recursos. Os programas de orientação plurianuais impõem restrições à dimensão das frotas de pesca nacionais com o objectivo de instaurar um equilíbrio entre as populações de peixes e a sua exploração. O Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas, um dos Fundos estruturais comunitários, prevê a concessão de apoio financeiro à adaptação estrutural necessária para alcançar os objectivos da política comum da pesca. Os auxílios estatais apenas se justificam se forem conformes aos objectivos das políticas de concorrência e da pesca. Os regulamentos que regem as actividades dos Fundos estruturais dispõem igualmente que as mesmas devem ser prosseguidas de acordo com as normas comunitárias em matéria de concorrência. A necessidade premente de assegurar uma exploração racional e responsável dos recursos haliêuticos, perante as severas restrições de ordem biológica, impõe o uso de especial prudência na concessão de auxílios estatais ao sector das pescas. Qualquer auxílio estatal que extravase das condições estabelecidas nesta matéria tem de ser cuidadosamente ponderado e apenas pode ser admitido se for possível demonstrar que o mesmo não contribuirá para a manutenção ou desenvolvimento da capacidade de pesca quando se verifique sobrecapacidade numa determinada pescaria nem para a redução da biodiversidade. É neste contexto que a Comissão pretende gerir as derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum (n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE) previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE e nos seus quadros legais de aplicação. Para assegurar o bom funcionamento do mercado comum e a prossecução dos objectivos da política comum da pesca, a Comissão considera necessário propor aos Estados-Membros, nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, que apliquem aos seus actuais regimes de auxílio para este sector, já autorizados pela Comissão, os critérios estabelecidos nas presentes linhas directrizes. As presentes linhas directrizes substituem as publicadas em 1997(3), na sequência da evolução da política comum da pesca, nomeadamente através da adopção do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. A Comissão continuará a ampliar ou a alterar as presentes linhas directrizes tendo em conta a experiência adquirida no exame regular dos inventários de auxílios estatais e à luz da evolução da política comum da pesca. 1. ÂMBITO E PRINCÍPIOS GERAIS 1.1. Âmbito As presentes linhas directrizes dizem respeito a todas as medidas que constituam um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87 do Tratado CE, incluindo quaisquer medidas que impliquem um benefício financeiro, independentemente da sua forma, financiadas directa ou indirectamente através de recursos orçamentais de qualquer autoridade pública (nacional, regional, provincial, departamental ou local) ou de outros recursos estatais. Podem constituir auxílios, nomeadamente, as transferências de capital, os empréstimos com taxa reduzida, as bonificações de juros, determinadas participações públicas nos capitais das empresas, os auxílios financiados por recursos provenientes de tributações especiais ou imposições parafiscais, bem como os auxílios concedidos sob a forma de garantia do Estado sobre empréstimos bancários e sob a forma de redução ou isenção de impostos, incluindo as amortizações aceleradas e a redução das contribuições sociais. As presentes linhas directrizes aplicam-se ao sector das pescas na sua globalidade e dizem respeito à exploração de recursos aquáticos vivos e à aquicultura, incluindo os meios de produção, de transformação e de comercialização dos produtos daí resultantes, com exclusão das actividades de recreio e desportivas sem carácter comercial. 1.2. Princípios gerais Os auxílios estatais só podem ser concedidos no respeito dos objectivos da política comum da pesca. Os auxílios não devem revestir carácter proteccionista; devem, pelo contrário, favorecer a racionalização e a eficácia da produção e da comercialização dos produtos da pesca, de modo a fomentar e a acelerar o processo de adaptação do sector à nova situação, especialmente em termos de escassez dos recursos haliêuticos. Os auxílios, quaisquer que sejam, devem conduzir a melhoramentos duradouros de forma a que o seetor possa desenvolver-se graças, apenas, aos rendimentos do mercado. Portanto, a sua duração deve ser, necessariamente, limitada ao período necessário para realizar os melhoramentos e adaptações pretendidos. Aplicam-se, por conseguinte, os seguintes princípios: - os auxílios estatais não podem prejudicar a aplicação das regras da política comum da pesca. Em especial, os auxílios à exportação e ao comércio intracomunitário de produtos da pesca são incompatíveis com o mercado comum, - foram adoptadas disposições comunitárias relativas à política estrutural, tendo em vista a prossecução dos objectivos da política comum da pesca. Se as disponibilidades financeiras comunitárias forem insuficientes para assegurar o co-financiamento das intervenções elegíveis para tal apoio, a taxa global dos auxílios estatais pode, se for caso disso, ser acumulada com a taxa de co-financiamento comunitário, desde que não seja excedida a taxa global dos auxílios fixada pela regulamentação comunitária. Os auxílios que excedam esta última taxa global só serão autorizados nos termos das disposições constantes das presentes linhas directrizes. - os auxílios estatais, concedidos sem impor qualquer obrigação aos beneficiários, destinados a melhorar a situação das empresas e das respectivas tesourarias, ou calculados em função da quantidade produzida ou comercializada, dos preços dos produtos, da unidade de produção ou dos meios de produção, e que tenham por resultado a diminuição dos custos de produção ou a melhoria dos rendimentos do beneficiário são, enquanto auxílios ao funcionamento, incompatíveis com o mercado comum. 1.3. O exame dos regimes de auxílio baseia-se nos valores expressos em termos do montante total de apoio. Contudo, serão tidos em conta todos os elementos que permitam avaliar a vantagem real do beneficiário. Na apreciação dos regimes de auxílio estatal, será tido em conta o efeito cumulativo, que aproveite ao beneficiário, de todas as intervenções com carácter de subsídio, concedidas pelas autoridades públicas nos termos de legislação comunitária, nacional, regional ou local, incluindo, nomeadamente, a que favorece o desenvolvimento regional. 1.4. Os regimes de auxílio financiados por encargos especiais, em especial imposições parafiscais, aplicados a determinados produtos da pesca e da aquicultura independentemente da sua origem, podem ser considerados compatíveis desde que os regimes de auxílio se apliquem não só aos produtos nacionais mas também aos produtos importados. 1.5. As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional(4) não são aplicáveis a este sector. Os elementos dos regimes de auxílio regionais relativos ao sector das pescas serão examinados com base nas presentes linhas directrizes. 1.6. Dado que, por força da política comum da pesca, qualquer auxílio a favor de empresas ou produtos determinados, qualquer que seja o montante, é susceptível de distorcer a concorrência e de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, a denominada regra de minimis(5) não se aplica às despesas relacionadas com os sectores da pesca e da aquicultura. 2. ANÁLISE DAS DIVERSAS CATEGORIAS DE AUXÍLIOS 2.1. Auxílios de carácter geral 2.1.1. De acordo com as condições estabelecidas nos pontos seguintes, os auxílios podem ser considerados compatíveis se o montante não exceder o estritamente necessário para atingir o objectivo do auxílio e tiver duração limitada. A taxa do auxílio, para todos os tipos de ajuda mencionados nesta secção, não pode exceder, em equivalente-subvenção, a taxa total de subvenções nacionais e comunitárias permitida nos termos do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. 2.1.2. Auxílios à formação e aos serviços de consultadoria 2.1.2.1. Os auxílios à formação técnica e económica dos profissionais do sector e os auxílios à divulgação de novas técnicas e à assistência técnica ou económica são considerados compatíveis com o mercado comum desde que tenham por objectivo, exclusivamente, a melhoria dos conhecimentos dos beneficiários com vista a aumentar a eficácia das suas actividades e o conhecimento dos problemas de conservação dos recursos haliêuticos. O auxílio deve ser acessível a todos os interessados em condições definidas objectivamente. São aplicáveis, neste domínio, as pertinentes linhas directrizes adoptadas pela Comissão. 2.1.2.2. Auxílios sob forma de consultadoria de empresas Os auxílios destinados a promover uma melhor utilização do equipamento das empresas, em especial para consultadoria em matéria de gestão financeira, técnica e no domínio da informática, são, em princípio, compatíveis com o mercado comum, desde que a consultadoria em questão não constitua uma actividade contínua ou periódica e se não relacione com as despesas de funcionamento normais da empresa. 2.1.3. Auxílios à investigação e à pesca experimental 2.1.3.1. Os auxílios à investigação podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que respeitem as disposições do enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento(6). 2.1.3.2. Podem ser concedidos auxílios a projectos de pesca experimental desde que o seu objectivo consista na conservação dos recursos haliêuticos e apliquem técnicas mais selectivas. 2.1.4. Auxílios à promoção de produtos e à publicidade 2.1.4.1. Os auxílios à promoção de produtos e à publicidade podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que: a) Abranjam a totalidade de um sector ou de um produto, ou grupo de produtos, de modo a não favorecer os produtos de uma ou várias empresas determinadas; b) Sejam conformes ao artigo 28.o do Tratado CE, tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa ao envolvimento do Estado na promoção de produtos agrícolas e da pesca(7); c) As condições para a sua concessão sejam comparáveis às estabelecidas no artigo 14.o e no ponto 3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e, pelo menos, tão estritas. 2.1.4.2. Desde que um produto tenha sido oficialmente reconhecido nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o auxílio pode ser concedido a partir da data em que a denominação foi introduzida no registo previsto no n.o 3 do artigo 6.o deste regulamento. 2.1.5. Auxílios à promoção de novos mercados Os auxílios à prospecção e à promoção de novos mercados para os produtos da pesca e da aquicultura podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e sejam compatíveis com o artigo 28.o do Tratado CE. 2.2. Auxílios à pesca no mar 2.2.1. Auxílios à cessação definitiva das actividades dos navios de pesca Os auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios, não ligados à aquisição ou construção de um navio, são compatíveis com o mercado comum desde que satisfaçam os requisitos exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999 para serem elegíveis a um apoio comunitário. Os auxílios à transferência definitiva de navios para países em desenvolvimento devem ser compatíveis com os objectivos da cooperação para o desenvolvimento, tal como requerido pelo Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Os regimes de auxílio à cessação definitiva das actividades dos navios de pesca em condições diferentes das estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2792/1999 serão examinados caso a caso. Tais regimes devem ter uma duração limitada. 2.2.2. Auxílios à cessação temporária das actividades de pesca Os auxílios à cessação temporária das actividades de pesca podem ser considerados compatíveis se se destinarem a compensar parcialmente perdas de receitas ligadas a uma operação de suspensão temporária das actividades de pesca, nas circunstâncias previstas pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. As medidas de acompanhamento social para pescadores, com o objectivo de promover a cessação temporária das actividades de pesca no quadro de planos para a protecção dos recursos aquáticos, conforme disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, podem ser consideradas compatíveis desde que seja notificado à Comissão o plano em causa, que deve conter objectivos precisos e mensuráveis, e a indicação da respectiva duração. Além disso, devem ser aduzidas as razões do interesse social do plano, bem como a justificação de medidas especiais adoptadas em complemento do regime normal de segurança social. Consideram-se pescadores apenas as pessoas recrutadas para trabalhar, a título de actividade profissional principal, a bordo de um navio de pesca marítima em actividade. Em ambos os casos supracitados, os auxílios podem ser igualmente concedidos a proprietários de navios para compensar contribuições para a segurança social. A notificação à Comissão deve ser acompanhada de justificação científica e, se necessário, económica, do auxílio. As medidas não podem exceder o estritamente necessário para atingir o objectivo prosseguido e devem ter duração limitada. Será evitada a sobrecompensação. Não são permitidos os auxílios à limitação das actividades de pesca cuja finalidade consista em contribuir para a realização dos objectivos de redução do esforço de pesca fixados no âmbito dos programas de orientação plurianuais aplicáveis às frotas de pesca comunitárias. 2.2.3. Auxílios aos investimentos na frota 2.2.3.1. Os auxílios à construção de novos navios de pesca podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o, 9.o e 10.o e no anexo III (ponto 1.3.) do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e o montante do auxílio estatal não exceda, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV do referido regulamento. Os estaleiros navais não podem beneficiar de qualquer auxílio para a construção de navios de pesca. 2.2.3.2. Os auxílios à modernização de navios de pesca em actividade podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nos artigos 6.o, 7.o, 9.o e 10.o e no anexo III (ponto 1.4) do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e o montante do auxílio estatal não exceda, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV do referido regulamento. 2.2.3.3. Os auxílios à compra de navios em segunda-mão são considerados compatíveis com o mercado comum apenas se satisfizerem cumulativamente as seguintes condições: a) Devem dizer respeito a navios em relação aos quais se tenha demonstrado que as condições de funcionamento garantem ainda uma actividade de, pelo menos, 10 anos, e cuja idade, no momento da compra, não exceda 20 anos; b) Devem ser destinados ao acesso, pelos pescadores, à propriedade de navios em regime participativo ou à substituição de um navio na sequência de uma perda total; c) A taxa de auxílio não deve exceder, em equivalente-subvenção, 20 % do custo efectivo do navio. Qualquer auxílio concedido menos de 10 anos antes para a construção ou modernização de um navio ou para a compra anterior do mesmo navio deve ser reembolsado pro rata temporis. Contudo, os Estados-Membros podem dispensar este reembolso se o comprador satisfizer as condições de elegibilidade para o auxílio e se se comprometer a assumir os direitos e obrigações do anterior beneficiário do auxílio. Não é permitida a acumulação destes auxílios. O relatório anual referido no ponto 3.3 inclui uma lista de todos os auxílios individuais concedidos para a aquisição de navios em segunda mão. 2.2.3.4. Os prémios destinados a pescadores com menos de 35 anos, previstos no artigo 12.o, n.o 3, alinea d) do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, podem ser concedidos em complemento do auxílio previsto no ponto 2.2.3.3 nas condições previstas naquela disposição e no artigo 12.o, n.o 4, alínea f) deste regulamento. O relatório anual previsto no ponto 3.3 inclui uma lista de todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo deste regime. 2.2.4. Auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade Os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade serão analisados de acordo com as orientações comunitárias dos auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(8). Os auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade cuja principal actividade consista na pesca marítima apenas podem ser concedidos se tiver sido apresentado à Comissão um plano destinado a reduzir a capacidade da frota. 2.2.5. Auxílios à constituição de sociedades mistas Os auxílios à constituição de sociedades mistas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que satisfaçam as condições estabelecidas na legislação comunitária [artigo 8.o e anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999] e o montante do auxílio estatal não exceda, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções nacionais e comunitárias fixada no anexo IV do referido regulamento. 2.2.6. Auxílios à gestão de recursos e ao controlo das actividades de pesca Se um Estado-Membro adoptar medidas destinadas a melhorar a gestão de recursos ou a reforçar o controlo das actividades de pesca que superem as exigências mínimas definidas na regulamentação comunitária pertinente, esses auxílios podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, sob reserva de um exame caso a caso. As medidas em causa não devem exceder o estritamente necessário para atingir o objectivo prosseguido e não podem ter duração superior a três anos. Será evitada a sobrecompensação. 2.3. Auxílios à transformação e comercialização no sector das pescas Os auxílios aos investimentos na transformação e na comercialização dos produtos da pesca podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se: a) As condições de concessão forem comparáveis às estabelecidas no ponto 2.4 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e, pelo menos, tão estritas; b) O montante do auxílio estatal não exceder, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV deste regulamento. 2.4. Auxílios ao equipamento dos portos Os auxílios ao equipamento dos portos de pesca, destinados a facilitar as operações de desembarque e de abastecimento dos navios de pesca, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se: a) As condições de concessão forem comparáveis às estabelecidas no ponto 2.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e, pelo menos, tão estritas; b) O montante do auxílio estatal não exceder, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV deste regulamento. Não são autorizados os auxílios destinados a facilitar a construção de navios de pesca. 2.5. Protecção e desenvolvimento dos recursos haliêuticos Os auxílios destinados à protecção e ao desenvolvimento dos recursos haliêuticos das zonas marinhas costeiras podem ser considerados compatíveis com o mercado comum se: a) As condições de concessão forem comparáveis às estabelecidas no ponto 2.1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e, pelo menos, tão estritas; b) O montante do auxílio estatal não exceder, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV deste regulamento. Os auxílios às acções de repovoamento nas águas marítimas podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. 2.6. Auxílios às organizações de produtores Os auxílios para incentivar a criação e facilitar o funcionamento de organizações de produtores reconhecidas nos termos da regulamentação comunitária podem ser concedidos nas condições estabelecidas no artigo 15, 1, do Regulamento (CE) n.o 2792/1999. Os auxílios destinados a melhorar ou a apoiar o funcionamento das organizações e agrupamentos de produtores, que não as organizações de produtores reconhecidas nos termos da regulamentação comunitária, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que assumam a mesma forma e respeitem as mesmas condições que os auxílios concedidos às organizações reconhecidas e a taxa dos auxílios não exceda 8 % das taxas dos auxílios concedidos a estas últimas. Os auxílios às acções desenvolvidas pelos profissionais do sector comercial ou das organizações referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que satisfaçam os requisitos enunciados no artigo 15.o, n.os 2 e 3, deste regulamento. 2.7. Aquicultura e pesca em água doce Os auxílios à aquicultura e aos investimentos no domínio da pesca profissional em água doce (povoamento e repovoamento de colónias piscícolas e instalação/melhoria de cursos de água e lagos) podem ser considerados compatíveis com o mercado comum desde que: - as condições de concessão sejam comparáveis às estabelecidas no artigo 13.o e no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2792/1999 e, pelo menos, tão estritas, - o montante dos auxílios não exceda, em equivalente-subvenção, a taxa global das subvenções, nacionais e comunitárias, fixada no anexo IV deste regulamento. 2.8. Auxílios nos domínios veterinário e sanitário Os auxílios nos domínios veterinário e sanitário (por exemplo, despesas veterinárias, controlos sanitários, análises, rastreios, medidas de prevenção, medicamentos, medidas de erradicação na sequência de epizootias) podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que existam disposições nacionais ou comunitárias que demonstrem a preocupação da autoridade pública competente relativamente à doença em causa, quer organizando uma campanha de erradicação, através, nomeadamente, de medidas coercivas acompanhadas de compensações, quer instaurando, numa primeira fase, um sistema de alerta, combinado, eventualmente, com auxílios destinados a incentivar os particulares a participar voluntariamente em medidas profilácticas. Deste modo, assegurar-se-á que apenas beneficiarão de auxílios as acções de interesse público, atendendo, nomeadamente, ao risco de contaminação, sendo excluídos os casos em que seja da competência dos empresários assumir a responsabilidade a título de risco normal da empresa. Os objectivos das medidas de auxílio devem ser preventivos ou compensatórios ou mistos e conformes aos princípios aplicados em matéria de controlo das doenças animais, enunciados na Decisão 90/424/CE, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(9). 2.9. Casos especiais 2.9.1. Empresas públicas As presentes linhas directrizes aplicam-se igualmente às empresas públicas - ou com participação do sector público - do sector das pescas. 2.9.2. Auxílio ao rendimento Podem ser considerados compatíveis com o mercado comum os auxílios directos aos trabalhadores do sector das pescas e da aquicultura, bem como da indústria de transformação e de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, no âmbito de medidas sócio-económicas de acompanhamento destinadas a fazer face às dificuldades ligadas à adaptação ou à redução da capacidade ou a circunstâncias excepcionais que serão analisadas caso a caso. No caso da cessação temporária das actividades de pesca, aplicam-se as condições previstas no ponto 2.2.2. Em especial, são compatíveis com o mercado comum, desde que respeitem as condições do n.o 3, alíneas a), b) e c) do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, os auxílios à reforma antecipada dos pescadores e a concessão de prémios fixos individuais. Os auxílios concedidos em condições diferentes das estabelecidas no artigo 12.o serão analisados caso a caso. 2.9.3. Auxílios destinados a compensar danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários Nos termos do artigo 87.o, n.o 2, alínea b) do Tratado CE, os auxílios destinados a fazer face aos danos causados por calamidades naturais ou por acontecimentos extraordinários são considerados compatíveis com o mercado comum. Uma vez demonstrada a existência de uma calamidade natural ou de um acontecimento extraordinário, é permitido um auxílio até 10 % para compensar os danos materiais. A compensação deve ser, em princípio, calculada ao nível do beneficiário individual, devendo ser evitada a sobrecompensação. Devem ser deduzidos os montantes recebidos ao abrigo de um regime de seguros, assim como os custos normais não suportados pelo beneficiário. Os danos que possam ser cobertos por um contrato de seguro comercial ordinário ou que constituam um risco normal de empresa não constituem justificação para um auxílio. A compensação deve ser concedida no prazo de três anos a contar do acontecimento a que se refere. Sempre que a Comissão aprove um regime geral de auxílios por calamidades naturais, os Estados-Membros devem informá-la da intenção de conceder tal apoio na sequência de uma calamidade natural. Quando se trate de auxílio para compensar danos causados por um acontecimento extraordinário, os Estados-Membros devem efectuar uma notificação de cada caso em que tencionem conceder um auxílio. 2.9.4. Prémios de seguro São admitidos auxílios até 80 % i do custo dos prémios de seguro para cobrir riscos de perdas causadas por acontecimentos extraordinários ou calamidades naturais. Os auxílios ao pagamento de prémios de seguro não devem constituir um obstáculo ao funcionamento do mercado interno no domínio dos serviços de seguros nem entravar o seu desenvolvimento. Tal seria o caso se, por exemplo, a possibilidade de segurar fosse restringida a uma única companhia ou grupo de companhias ou se fosse determinado que o contrato de seguro teria de ser celebrado com uma companhia estabelecida no Estado-Membro em causa. 2.9.5. Regiões Ultraperiféricas Os auxílios destinados a prover às necessidades das regiões ultraperiféricas serão analisados caso a caso, tendo em conta o disposto no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE e a compatibilidade dos mesmos com os objectivos da política comum da pesca e o potencial efeito das medidas na situação de concorrência nessas regiões e noutras zonas da Comunidade. 2.9.6. Auxílio ao emprego Os auxílios ao emprego serão analisados de acordo com as orientações relativas aos auxílios ao emprego(10). 3. QUESTÕES PROCESSUAIS 3.1. A execução das presentes linhas directrizes pressupõe disciplina, tanto por parte das autoridades dos Estados-Membros como da Comissão, nomeadamente no que se refere às obrigações formais de notificação e aos prazos. A Comissão recorda aos Estados-Membros a obrigação que lhes incumbe, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, de notificar os regimes de auxílio na fase de projecto, transmitindo todos os elementos necessários para a sua apreciação. Com vista a acelerar a análise das medidas de auxílio, aconselham-se os Estados-Membros a preencher o formulário constante do anexo I. Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, os Estados-Membros devem notificar à Comissão todos os projectos de auxílios estatais, incluindo aqueles que beneficiem de co-financiamento comunitário. Sempre que o auxílio seja concedido sem prévia notificação ou antes de a Comissão ter tomado uma posição sobre o projecto de regime, esta Instituição pode, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE(11), adoptar uma decisão em que ordene ao Estado-Membro que recupere provisoriamente qualquer auxílio ilegal. Se for adoptada uma decisão negativa em caso de auxílio ilegal, será exigido ao Estado-Membro em causa que recupere o auxílio pago ao beneficiário, nos termos do disposto no artigo 14.o deste regulamento. No que diz respeito à incidência de um auxílio ilegal nas actividades financiadas pelo FEOGA-Garantia, qualquer eventual repercussão nas despesas assim financiadas será tida em conta no processo de apuramento das contas. 3.2. Propostas de medidas adequadas Nos termos do n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão propõe que os Estados-Membros alterem os respectivos regimes de auxílio existentes no sector da pesca até 1 Julho de 2001, de modo a torná-los conformes às presentes linhas directrizes. Os Estados-Membros são convidados a confirmar por escrito, até 1 Março de 2001, a sua aceitação das presentes propostas de medidas adequadas. Se um Estado-Membro não confirmar por escrito, antes dessa data, a sua aceitação, a Comissão presumirá que esse Estado-Membro aceitou as presentes propostas, salvo se o mesmo declarar por escrito, expressamente, o seu desacordo. Se um Estado-Membro não aceitar a totalidade ou parte das presentes propostas até aquela data, a Comissão procederá em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999. 3.3. Relatório anual O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 dispõe que os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios anuais sobre todos os regimes de auxílio existentes ou auxílios individuais concedidos fora de um regime de auxílio aprovado, relativamente aos quais não tenham sido impostas, em decisão condicional, obrigações específicas de informação. O relatório anual deve conter todas as informações pertinentes, indicadas no formulário constante do anexo II. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar os elementos numéricos previstos no regulamento da Comissão pertinente e relativo ao Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas. 3.4. Entrada em vigor A Comissão aplicará as presentes linhas directrizes a partir de 1 de Janeiro de 2001 a quaisquer auxílios estatais notificados a partir desta data. Os "auxílios ilegais" na acepção do artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 serão analisados de acordo com as linhas directrizes em vigor à data da concessão de tais auxílios. (1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. (2) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. (3) JO C 100 de 27.3.1997, p. 12. (4) JO C 74 de 10.2.1998, p. 9. (5) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis (JO C 68 de 6.3.1996, p. 6). (6) JO C 45 de 17.2.1996, p. 5. (7) JO C 272 de 28.10.1986, p. 3. (8) JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. (9) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (10) JO C 334 de 12.12.1995, p. 4. (11) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. ANEXO I Informações que devem constar de uma notificação nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE >PIC FILE= "C_2001019PT.001402.EPS"> >PIC FILE= "C_2001019PT.001501.EPS"> ANEXO II Informações que devem constar do relatório anual 1. Referência ao número atribuído pela Comissão ao auxílio e à decisão da Comissão. 2. Denominação do regime. 3. Despesas a título do regime para um ano determinado; devem ser apresentados, separadamente, dados relativos a cada instrumento de auxílio (ponto 7.2 do anexo I), bem como o objectivo do regime (ver ponto 6 do anexo I). 4. Número de beneficiários. 5. Avaliação dos resultados.