32001Y0119(03)

Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações entre Empresas emitido na 66a reunião, em 25 de Agosto de 1997, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo IV/M.1532 — BP AMOCO/Atlantic Richfield (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 017 de 19/01/2001 p. 0024 - 0024


Parecer do Comité Consultivo em Matéria de Concentrações entre Empresas emitido na 66a reunião, em 25 de Agosto de 1997, relativo a um anteprojecto de decisão respeitante ao processo IV/M.1532 - BP AMOCO/Atlantic Richfield

(2001/C 17/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e assumir uma dimensão comunitária nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações.

2. O Comité Consultivo concorda com a definição da Comissão dos mercados de produtos relevantes e de mercados geográficos relevantes.

3. a) O Comité Consultivo não concorda com o parecer da Comissão, expresso no projecto de decisão, de que a concentração projectada poderá conduzir à criação de uma posição dominante, em resultado da qual seria significativamente entravada uma concorrência efectiva no mercado dos gasoductos na parte setentrional do Mar do Norte;

b) A maioria do Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão de que a concentração projectada criará uma posição dominante, em resultado da qual seria significativamente entravada uma concorrência efectiva no mercado dos gasoductos na parte meridional do Mar do Norte. Uma minoria discorda;

c) A maioria do Comité Consultivo concorda com o parecer da Comissão de que a concentração projectada criará uma posição dominante, em resultado da qual seria significativamente entravada uma concorrência efectiva no mercado da transformação do gás da parte meridional do Mar do Norte. Uma minoria discorda.

4. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela BP Amoco suprimirem os problemas concorrenciais associados à operação de concentração notificada. O Comité Consultivo considera não serem necessários compromissos relativamente ao mercado de gasoductos da parte setentrional do Mar do Norte.

5. O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração projectada ser compatível com o mercado comum desde que seja dado pleno cumprimento aos compromissos propostos relativamente ao mercado de gasoductos da parte meridional do Mar do Norte e ao mercado da transformação de gás da parte meridional do Mar do Norte.

6. O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração os outros pontos referidos na discussão do processo.

7. O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.