32001R2601

Regulamento (CE) n.° 2601/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.° 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0047 - 0048


Regulamento (CE) n.o 2601/2001 da Comissão

de 28 de Dezembro de 2001

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 relativo à inscrição de determinadas denominações no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" previsto no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000(2) da Comissão e, nomeadamente, os n.os 3 e 4 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2981/92, a Espanha transmitiu à Comissão um pedido de registo como denominação de origem para a denominação "Manzana Reineta dei Bierzo" e um pedido de registo como indicação geográfica para a denominação "Salchichón de Vic" - "Longanissa de Vic".

(2) Verificou-se que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento, esses pedidos estão conformes com o mesmo regulamento, incluindo, nomeadamente, todos os elementos previstos no seu artigo 4.o

(3) Na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(3) das denominações constantes do anexo do presente regulamento, não foi transmitida à Comissão nenhuma declaração de oposição, na acepção do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(4) Por conseguinte, essas denominações devem ser inscritas no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas" e ser, pois, protegidas à escala comunitária como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

(5) O anexo do presente regulamento completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2372/2001(5),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 é completado com as denominações constantes do anexo do presente regulamento, que são inscritas como denominação de origem protegida (DOP) ou indicação geográfica protegida (IGP) no "Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas", previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.

(2) JO L 324 de 21.12.2000, p. 26.

(3) JO C 86 de 16.3.2001, p. 4, e

JO C 96 de 27.3.2001, p. 8.

(4) JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.

(5) JO L 320 de 4.12.2001, p. 9.

ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Frutas

ESPANHA

"Manzana Reineta del Bierzo" (DOP)

Produtos à base de carne

ESPANHA

"Salchichón de Vic" "Llonganissa de Vic" (IGP)