32001R2598

Regulamento (CE) n.° 2598/2001 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2001, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1442/2001 e (CE) n.° 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

Jornal Oficial nº L 345 de 29/12/2001 p. 0041 - 0042


Regulamento (CE) n.o 2598/2001 da Comissão

de 28 de Dezembro de 2001

que altera os Regulamentos (CE) n.o 1442/2001 e (CE) n.o 1954/2001 no que respeita às transferências autorizadas entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2001(2) do Conselho, e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 6 do Memorando de Entendimento entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre acordos em matéria de acesso dos produtos têxteis ao mercado, rubricado em 31 de Dezembro de 1994 e aprovado pela Decisão 96/386/CE do Conselho(3), prevê que devem ser considerados favoravelmente certos pedidos da designada "flexibilidade excepcional" apresentados pela Índia na fixação de contingentes para os referidos produtos.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1442/2001 da Comissão, de 16 de Julho de 2001, relativo à autorização de transferências entre os limites quantitativos de produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2246/2001(5), e o Regulamento (CE) n.o 1954/2001 da Comissão, de 5 de Outubro de 2001, que autoriza transferências entre os limites quantitativos dos produtos têxteis e de vestuário originários da República da Índia(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2246/2001, conciliaram os dois pedidos neste sentido apresentados pela República da Índia.

(3) Em 2 de Novembro de 2001, a República da Índia apresentou um pedido revisto de alteração das transferências autorizadas pelos referidos regulamentos.

(4) As transferências alteradas solicitadas pela República da Índia situam-se dentro dos limites das disposições em matéria de flexibilidade do Regulamento (CEE) n.o 3030/93.

(5) Por conseguinte, afigura-se adequado deferir o pedido revisto em questão, devendo os Regulamentos (CE) n.o 1442/2001 e (CE) n.o 1954/2001 ser alterados em conformidade.

(6) É desejável que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, a fim de que os operadores dele possam beneficiar no mais curto prazo.

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1442/2001, a coluna correspondente ao grupo IIB, categoria 26, é substituída pelo texto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 2.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1954/2001, a coluna correspondente ao grupo IA, categoria 2A, é substituída pelo texto seguinte:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 275 de 8.11.1993, p. 1.

(2) JO L 252 de 20.9.2001, p. 1.

(3) JO L 153 de 27.6.1996, p. 47.

(4) JO L 193 de 17.7.2001, p. 7.

(5) JO L 303 de 20.11.2001, p. 20.

(6) JO L 266 de 6.10.2001, p. 6.