32001R2533

Regulamento (CE) n.° 2533/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece, para 2002, as normas de execução relativas aos contingentes pautais dos produtos do sector da carne de bovino originários da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 341 de 22/12/2001 p. 0019 - 0026


Regulamento (CE) n.o 2533/2001 da Comissão

de 21 de Dezembro de 2001

que estabelece, para 2002, as normas de execução relativas aos contingentes pautais dos produtos do sector da carne de bovino originários da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da antiga República jugoslava da Macedónia e da República Federativa da Jugoslávia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2487/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 4.o e o seu artigo 6.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2345/2001 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2248/2001 do Conselho, de 19 de Novembro de 2001, relativo a certos procedimentos para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, e para a aplicação do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e República da Croácia(5), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 prevê um contingente pautal preferencial anual de 11475 toneladas de "baby-beef", distribuído entre a Bósnia-Herzegovina e a República Federativa da Jugoslávia incluindo o Kosovo.

(2) Os acordos provisórios com a Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia, aprovados pela Decisão 2001/868/CE do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro(6), e pela Decisão 2001/330/CE do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa à conclusão do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro(7), prevêem contingentes pautais preferenciais anuais de, respectivamente, 9400 toneladas e 1650 toneladas.

(3) Para fins de controlo, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 sujeita as importações no âmbito dos contingentes de "baby-beef" previstos para a Bósnia-Herzegovina e a República Federativa da Jugoslávia, incluindo o Kosovo, à apresentação de um certificado de autenticidade que ateste que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição que figura no anexo II do referido regulamento. Para efeitos de harmonização, afigura-se indispensável prever também, no respeitante às importações no âmbito dos contingentes de "baby-beef" provenientes da Croácia e da antiga República jugoslava da Macedónia, a apresentação de um certificado de autenticidade que ateste que a mercadoria é originária do país emissor e corresponde exactamente à definição que figura no anexo III dos acordos provisórios com a antiga República jugoslava da Macedónia e com a Croácia. Além disso, é necessário definir o modelo dos certificados de autenticidade e estabelecer as regras para a sua utilização.

(4) É necessário que os contingentes em causa sejam geridos através da utilização de certificados de importação. Para esse efeito, a aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(8), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2299/2001(9), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80(10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 24/2001(11), está sujeita às disposições do presente regulamento.

(5) Para assegurar uma boa gestão da importação dos produtos em causa, é conveniente prever que a emissão dos certificados de importação fique sujeita a uma verificação, nomeadamente das indicações que figuram nos certificados de autenticidade.

(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002, são abertos os seguintes contingentes pautais:

- 9400 toneladas de "baby beef", expressas em peso-carcaça, originárias da Croácia,

- 1500 toneladas de "baby beef", expressas em peso-carcaça, originárias da Bósnia-Herzegovina,

- 1650 toneladas de "baby beef", expressas em peso-carcaça, originárias da antiga República jugoslava da Macedónia,

- 9975 toneladas de "baby beef", expressas em peso-carcaça, originárias da República Federativa da Jugoslávia incluindo o Kosovo.

Os quatro contingentes referidos no primeiro parágrafo têm, respectivamente, os números de ordem 09.4503, 09.4504, 09.4505 e 09.4506.

Para a imputação a estes contingentes, 100 quilogramas de peso-vivo equivalem a 50 quilogramas de peso-carcaça.

2. No âmbito dos contingentes previstos no n.o 1, o direito aduaneiro aplicável é fixado em 20 % do direito ad valorem e 20 % do direito específico previstos na pauta aduaneira comum.

3. A importação no âmbito dos contingentes previstos no n.o 1 é reservada a determinados animais vivos e a determinadas carnes dos códigos NC:

- ex 0102 90 51, ex 0102 90 59, ex 0102 90 71 e ex 0102 90 79,

- ex 0201 10 00 e ex 0201 20 20,

- ex 0201 20 30,

- ex 0201 20 50,

referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e no anexo III dos acordos provisórios concluídos com a Croácia e com a antiga República jugoslava da Macedónia.

4. Os pedidos de importação no âmbito dos contigentes referidos no n.o 1 devem ser acompanhados de um certificado de autenticidade emitido pelas autoridades competentes do país exportador que ateste que os produtos são originários do país em causa e correspondem à definição que figura no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 ou no anexo III dos acordos provisórios referidos no n.o 3.

Artigo 2.o

A importação das quantidades referidas no artigo 1.o fica sujeita à apresentação, aquando da introdução em livre prática, de um certificado de importação emitido em conformidade com as seguintes disposições:

a) O pedido de certificado e o certificado conterão, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

b) Do pedido de certificado e do certificado constará, na casa 20, uma das seguintes menções:

- "Baby beef" [Reglamento (CE) n° 2533/2001]

- "Baby beef" (forordning (EF) nr. 2533/2001)

- "Baby beef" [Verordnung (EG) Nr. 2533/2001]

- "Baby beef" [Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2533/2001]

- "Baby beef" (Regulation (EC) No 2533/2001)

- "Baby beef" [règlement (CE) n° 2533/2001]

- "Baby beef" [regolamento (CE) n. 2533/2001]

- "Baby beef" (Verordening (EG) nr. 2533/2001)

- "Baby beef" [Regulamento (CE) n.o 2533/2001]

- "Baby beef" (asetus (EY) N:o 2533/2001)

- "Baby beef" (förordning (EG) nr 2533/2001);

c) O original do certificado de autenticidade passado em conformidade com os artigos 3.o e 4.o será apresentado à autoridade competente, acompanhado de uma cópia, em simultâneo com o pedido do primeiro certificado de importação relacionado com o certificado de autenticidade em questão.

O original do certificado de autenticidade será conservado pela autoridade acima referida;

d) Até ao limite da quantidade nele indicada, um certificado de autenticidade pode ser utilizado para a emissão de vários certificados de importação. Nesse caso, a autoridade competente visará o certificado de autenticidade no que se refere ao grau de imputação;

e) A autoridade competente só pode emitir o certificado de importação depois de ter confirmado que todas as informações constantes do certificado de autenticidade correspondem às informações recebidas da Comissão nas comunicações semanais sobre o assunto. O certificado será então emitido de imediato.

Artigo 3.o

1. O certificado de autenticidade previsto no artigo 2.o, que deve ser conforme com o modelo que figura nos anexos I, II, III e IV respectivamente para cada um dos quatro países exportadores em questão, será passado num original e duas cópias, impressos e preenchidos numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia; além disso, podem ser impressos e preenchidos na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do país de exportação.

As autoridades competentes do Estado-Membro no qual o pedido de certificado de importação é apresentado podem exigir uma tradução do referido certificado.

2. O original e as cópias serão preenchidos à máquina ou à mão. Neste último caso, devem sê-lo com tinta preta e em letra de imprensa.

3. O formato do certificado será de 210 x 297 milímetros. O papel utilizado deve pesar pelo menos 40 g/m2. As suas cores serão branco para o original, cor-de-rosa para a primeira cópia e amarelo para a segunda cópia.

4. Cada certificado será individualizado por um número de ordem, seguido da designação do país emissor.

As cópias serão portadoras do mesmo número de ordem e da mesma designação que o original.

5. O certificado só será válido se for devidamente visado por um dos organismos emissores indicados no anexo V.

6. O certificado será considerado devidamente visado quando nele figurarem o local e a data de emissão e for portador do carimbo do organismo emissor e da assinatura da pessoa ou pessoas para tal habilitadas.

Artigo 4.o

1. Cada organismo emissor que figura no anexo V deve:

a) Ser reconhecido como tal pelo país exportador em questão;

b) Comprometer-se a verificar as indicações que figuram nos certificados;

c) Comprometer-se a fornecer à Comissão, com uma periodicidade pelo menos semanal, todos os elementos necessários para a verificação das indicações que constam dos certificados de autenticidade, nomeadamente o número do certificado, o exportador, o destinatário, o país de destino, o produto (animais vivos/carne), o peso líquido e a data de assinatura.

2. A lista constante do anexo V será revista pela Comissão logo que a condição da alínea a) do n.o 1 deixar de ser satisfeita ou quando um organismo emissor não cumprir uma ou mais das obrigações que lhe incumbem.

Artigo 5.o

Os certificados de autenticidade e os certificados de importação serão válidos por três meses, a contar da respectiva data de emissão. Contudo, a sua validade expirará em 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 6.o

As autoridades dos países exportadores em questão comunicarão à Comissão os espécimes das marcas dos carimbos utilizados pelos organismos emissores respectivos e os nomes e assinaturas das pessoas habilitadas para assinar os certificados de autenticidade. A Comissão comunicará essas informações às autoridades competentes dos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis às operações de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(2) JO L 335 de 19.12.2001, p. 9.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(4) JO L 315 de 1.12.2001, p. 29.

(5) JO L 304 de 21.11.2001, p. 1.

(6) JO L 330 de 14.12.2001, p. 1.

(7) JO L 124 de 4.5.2001, p. 1.

(8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(9) JO L 308 de 27.11.2001, p. 19.

(10) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35.

(11) JO L 3 de 6.1.2001, p. 9.

ANEXO I

>PIC FILE= "L_2001341PT.002202.TIF">

ANEXO II

>PIC FILE= "L_2001341PT.002302.TIF">

ANEXO III

>PIC FILE= "L_2001341PT.002402.TIF">

ANEXO IV

>PIC FILE= "L_2001341PT.002502.TIF">

ANEXO V

Organismos emissores:

- República da Croácia: "Euroinspekt", Zagreb, Croácia

- República da Bósnia-Herzegovina:

- Antiga República jugoslava da Macedónia:

- República Federativa da Jugoslávia: