Regulamento (CE) n.° 2510/2001 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2002
Jornal Oficial nº L 339 de 21/12/2001 p. 0015 - 0016
Regulamento (CE) n.o 2510/2001 da Comissão de 20 de Dezembro de 2001 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Dezembro de 2001 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2002 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1486/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais de importação no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2001(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) Os pedidos de certificados de importação apresentados para o primeiro trimestre de 2002 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos. (2) É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o 1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2002, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1486/95 são aceites como referido no anexo I. 2. Para o período de 1 de Abril a 30 de Junho de 2002, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1486/95, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2001. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 145 de 29.6.1995, p. 58. (2) JO L 140 de 24.5.2001, p. 13. ANEXO I >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA>