Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 1267/1999, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 555/2000 (JO L 342 de 27.12.2001)
Jornal Oficial nº L 285 de 23/10/2002 p. 0026 - 0026
Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000 ("Jornal Oficial das Comunidades Europeias" L 342 de 27 de Dezembro de 2001) Ao regulamento acima referido é aditado o seguinte anexo: "ANEXO CRITÉRIOS E CONDIÇÕES MÍNIMOS APLICÁVEIS À GESTÃO DESCENTRALIZADA POR PARTE DOS ORGANISMOS DE APLICAÇÃO TURCOS (ARTIGO 7.o) 1. Critérios mínimos de avaliação da capacidade de gestão das ajudas por parte dos organismos de aplicação turcos. A Comissão aplicará os critérios seguintes para determinar os organismos de aplicação turcos capazes de gerir a assistência numa base descentralizada: a) Deverão dispor de um sistema eficaz de gestão dos fundos, de um regulamento interno completo e de responsabilidades institucionais e pessoais claramente definidas; b) Deverão respeitar o princípio da separação de poderes de modo que não haja nenhum risco de conflito de interesses em matéria de concursos e de pagamentos; c) Será posto à disposição pessoal adequado para a execução das tarefas necessárias. O pessoal deverá possuir as qualificações, a experiência em matéria de auditoria e os conhecimentos linguísticos exigidos, para além de ter recebido a formação necessária para poder aplicar os programas comunitários. 2. Condições mínimas para poder confiar a gestão descentralizada aos organismos de aplicação turcos. Poderá confiar-se a gestão descentralizada, com o controlo ex post da Comissão, a um organismo de aplicação turco desde que estejam cumpridas as condições seguintes: a) O organismo deverá apresentar provas da existência de controlos internos eficazes que incluam auditorias independentes e um sistema de contabilidade e financeiro eficaz conforme às normas internacionalmente reconhecidas em matéria de auditoria; b) Deverá haver uma auditoria financeira e operativa recente que demonstre que a ajuda comunitária ou as medidas nacionais de natureza similar são geridas de maneira eficaz e atempadamente; c) O organismo de aplicação será sujeito a um controlo financeiro nacional fiável; d) As regras relativas à adjudicação de contratos serão aprovadas pela Comissão, que deste modo reconhecerá a respectiva conformidade ao disposto no título IX do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias; e) O ordenador nacional comprometer-se-á a assumir a plena responsabilidade financeira da gestão dos fundos. Esta abordagem não prejudiciará o direito da Comissão e do Tribunal de Contas de exercerem o controlo das despesas.".