32001R2500

Regulamento (CE) n.° 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.° 3906/89, (CE) n.° 1267/1999, (CE) n.° 1268/1999 e (CE) n.° 555/2000

Jornal Oficial nº L 342 de 27/12/2001 p. 0001 - 0005


Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2001

relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia e que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 555/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) As condições a satisfazer pelos países candidatos à adesão à União Europeia foram estabelecidas no Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993.

(2) O Conselho Europeu de Helsínquia de Dezembro de 1999 declarou que a Turquia constitui um país candidato destinado a aderir à União com base nos mesmos critérios aplicados aos outros países candidatos e que, como eles, beneficiará de uma estratégia de pré-adesão baseada na Estratégia Europeia existente destinada a incentivar e a apoiar as suas reformas.

(3) O Conselho Europeu de Nice de Dezembro de 2000 acolheu com satisfação os progressos efectuados na execução da estratégia de pré-adesão para a Turquia.

(4) Dado que a Turquia ainda não cumpre os critérios políticos de Copenhaga, a Comunidade convidou este país a melhorar e a promover as suas práticas democráticas e o respeito pelos direitos humanos fundamentais, bem como a associar mais estreitamente a sociedade civil a este processo.

(5) A Parceria de Adesão, pedra angular da estratégia de pré-adesão, foi estabelecida com base nas conclusões dos anteriores Conselhos Europeus e nas prioridades nas quais se devem concentrar os preparativos para a adesão, tendo em conta os critérios políticos e económicos e as obrigações próprias de um Estado-Membro.

(6) A base jurídica para a instituição da Parceria de Adesão e o quadro único para a coordenação de todas as fontes de assistência financeira de pré-adesão são fornecidos pelo Regulamento (CE) n.o 390/2001 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativo à assistência à Turquia no âmbito da estratégia de pré-adesão e, nomeadamente, ao estabelecimento de uma Parceria de Adesão(3).

(7) Os princípios, as prioridades, os objectivos intermédios e as condições da Parceria de Adesão da Turquia figuram na Decisão 2001/235/CE(4). Tal como no caso dos outros países candidatos, a assistência concedida à Turquia pela União Europeia centrar-se-á nas prioridades determinadas na Parceria de Adesão.

(8) A assistência comunitária deverá apoiar principalmente o desenvolvimento institucional e os investimentos para promover a conformidade com o acervo comunitário.

(9) A Comunidade empreenderá acções específicas para promover o desenvolvimento da sociedade civil na Turquia.

(10) Estão igualmente previstas acções específicas de cooperação transfronteiriça, designadamente nas fronteiras entre a Turquia e a União Europeia, a Turquia e os outros países candidatos e a Turquia e os outros países da região.

(11) A Comissão deverá assegurar a coordenação da assistência de pré-adesão com a assistência bilateral dos Estados-Membros bem como com os financiamentos pelo Banco Europeu de Investimento, dos outros instrumentos financeiros de cooperação transfronteiriça (PHARE, MEDA, TACIS, CARDS, INTERREG) e das outras instituições financeiras internacionais.

(12) A Comunidade co-financiará a participação turca em programas e organismos comunitários.

(13) A ajuda comunitária estará sujeita ao cumprimento dos compromissos contidos nos acordos CE-Turquia e das condições fixadas no Regulamento (CE) n.o 390/2001, na Decisão 2001/235/CE e no presente regulamento.

(14) A Comissão aplicará a ajuda em conformidade com o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 2001, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias(5).

(15) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

(16) Para além das pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e da Turquia, poderão também participar nos concursos as pessoas singulares e colectivas dos outros países candidatos e de países que beneficiam das medidas de acompanhamento financeiras e técnicas (MEDA) de apoio da reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da Parceria Euro-mediterrânica(7) e da assistência à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à Antiga República Jugoslava da Macedónia (CARDS)(8). Também poderão participar, nos casos em que se exijam competências específicas, pessoas singulares e colectivas dos países da Europa Oriental e Ásia Central que beneficiam da assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e Ásia Central(9). Por razões de simetria, deverão ser introduzidas disposições similares nos programas de assistência a favor dos outros países candidatos.

(17) A gestão da assistência de pré-adesão será progressivamente descentralizada para a Turquia, tendo em conta a sua capacidade de gestão e de controlo financeiro, desde que seja efectuado um controlo financeiro ex-post da assistência e as autoridades turcas se comprometam a efectuar os mesmos controlos e a aplicar as mesmas garantias que os estabelecidos na regulamentação comunitária aplicável.

(18) Serão elaborados relatórios anuais sobre a aplicação do programa de assistência e será apresentado um relatório de avaliação.

(19) Nas perspectivas financeiras de 2000-2006, a assistência financeira de pré-adesão foi duplicada para os países candidatos. Na sequência do Conselho Europeu de Helsínquia, este princípio deverá também ser aplicado à Turquia, no respeito dos procedimentos orçamentais normais, e continuar a ser aplicado durante o período restante das perspectivas financeiras actuais.

(20) Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não estabelece outros poderes de acção para além dos do artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comunidade proporcionará à Turquia assistência financeira de pré-adesão em apoio das prioridades definidas na Parceria de Adesão da Turquia.

Artigo 2.o

A assistência:

- consiste em subvenções,

- é prestada através do financiamento de programas ou projectos destinados a satisfazer os critérios de adesão, em conformidade com os princípios de programação e de aplicação, estabelecidos nas directrizes a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o,

- pode ser prestada sob a forma de serviços, fornecimentos e obras,

- no caso dos investimentos, não pode ser utilizada para a compra de terrenos ou edifícios.

Artigo 3.o

Os beneficiários da assistência podem incluir, para além do Estado turco, as autoridades provinciais e locais, as organizações e agências de apoio às empresas, as cooperativas e a sociedade civil, nomeadamente as organizações representativas dos parceiros sociais, as associações, as fundações, as organizações sem fins lucrativos e as organizações não governamentais.

Artigo 4.o

1. Pode ser exigida aos beneficiários da assistência uma contribuição financeira estabelecida em função de cada programa ou projecto. Em casos excepcionais, para os programas ou projectos destinados a desenvolver a sociedade civil, pode tratar-se de uma contribuição em espécie.

2. A assistência deve cobrir as despesas relativas a actividades de apoio da programação, a actividades de comunicação e informação bem como à fiscalização, inspecção, auditoria e avaliação dos programas e projectos.

3. A Comissão deve aprovar regras de execução em matéria de informação e de publicidade a fim de assegurar a visibilidade do esforço financeiro da Comunidade nas operações financiadas pelo presente regulamento.

4. A assistência pode ser fornecida de maneira independente ou mediante co-financiamento com os Estados-Membros, o Banco Europeu de Investimento, países terceiros ou organismos multilaterais.

5. Devem ser exploradas as possibilidades de co-financiamento com outros doadores, especialmente com os Estados-Membros.

6. A Comunidade pode contribuir para os custos relacionados com as estruturas de gestão da assistência.

7. A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a boa coordenação com os outros financiadores, nomeadamente o Banco Europeu de Investimento.

Artigo 5.o

O financiamento dos programas e projectos fica sujeito ao cumprimento dos compromissos contidos no Acordo de Associação CE-Turquia, na Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 22 de Dezembro de 1995, relativa à aplicação da fase final da União Aduaneira(10), e nos outros acordos e decisões relacionados, bem como das condições fixadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 390/2001, na Parceria de Adesão da Turquia e no presente regulamento.

Artigo 6.o

1. A Comissão presta assistência comunitária em conformidade com as regras de transparência e o Regulamento Financeiro, nomeadamente o artigo 114.o

2. A avaliação prévia dos programas e projecto deve ter em conta, nomeadamente, os seguintes factores:

a) A sua eficácia e viabilidade imediata;

b) Os aspectos culturais, sociais e de género;

c) A conservação e protecção do ambiente, com base nos princípios do desenvolvimento sustentável;

d) O desenvolvimento institucional necessário para a realização dos objectivos dos projectos e programas;

e) A experiência adquirida com programas e projectos análogos.

Artigo 7.o

1. A selecção dos projectos, os concursos e a adjudicação dos contratos na Turquia devem ser sujeitos à aprovação prévia da Comissão.

2. Todavia, a Comissão pode decidir, com base numa análise caso a caso da capacidade de gestão dos programas/projectos, dos procedimentos de controlo financeiro e das estruturas de financiamento público, renunciar ao requisito de aprovação prévia mencionado no n.o 1 e conferir a organismos de aplicação dos países candidatos a gestão descentralizada das ajudas. Tal renúncia fica sujeita a:

a) Critérios mínimos de avaliação da capacidade de gestão das ajudas por parte dos organismos de aplicação turcos, assim como a condições mínimas aplicáveis a esses organismos estabelecidas no anexo;

b) Disposições específicas referentes, designadamente, aos anúncios de concurso, à análise e à avaliação das propostas, à adjudicação dos contratos e à aplicação das directivas comunitárias em matéria de contratos públicos, que sejam fixadas nos acordos de financiamento com a Turquia.

Artigo 8.o

1. A assistência num montante superior a 2000000 de euros é concedida mediante decisões de financiamento tomadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 10.o Com este fim, a Comissão apresenta ao Comité mencionado no artigo 10.o uma proposta de financiamento que descreva os programas e/ou projectos a realizar.

A Comissão informa previamente, no mínimo uma semana antes, o Comité mencionado no artigo 10.o sobre todas as decisões de financiamento que se proponha tomar relativas a programas e projectos de um valor inferior a 2000000 de euros.

2. A Comissão pode aprovar, sem consultar o Comité mencionado no artigo 10.o, as subvenções adicionais necessárias para cobrir situações previsíveis ou reais em que sejam excedidos os custos dos programas ou projectos, desde que os montantes em excesso não sejam superiores a 20 % da subvenção inicialmente fixada na decisão de financiamento.

3. Todos os acordos de financiamento ou contratos celebrados no âmbito do presente regulamento devem prever a realização pela Comissão e pelo Tribunal de Contas de verificações no local em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Comissão de acordo com as normas vigentes, em especial as do Regulamento Financeiro.

4. A fim de garantir a protecção efectiva dos interesses financeiros da Comunidade, a Comissão pode realizar controlos e verificações no local em conformidade com o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades(11).

5. É aplicável o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 da Comissão, de 7 de Junho de 2000, que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(12), incluindo a comunicação de casos individuais de irregularidades e o estabelecimento de um sistema de gestão da informação neste domínio.

6. Sempre que os programas ou projectos sejam objecto de acordos de financiamento entre a Comunidade e a Turquia, os acordos devem estipular que o pagamento de impostos, direitos ou outros encargos não é coberto pela assistência.

7. A participação nos concursos e contratos fica aberta, em igualdade de condições, a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros, dos países candidatos à adesão à União Europeia e dos países beneficiários do Regulamento (CE) n.o 1488/96 e do Regulamento (CE) n.o 2666/2000.

A Comissão deve autorizar, caso a caso, a participação dos países beneficiários do Regulamento (CE) n.o 99/2000 desde que disponham das competências específicas necessárias para o programa ou projecto em questão.

Em caso de co-financiamento, a Comissão pode autorizar, caso a caso, a participação de empresas de países terceiros nos concursos ou contratos.

8. As disposições mencionadas no n.o 7 são aplicáveis à origem dos fornecimentos.

Artigo 9.o

A autoridade orçamental autoriza as dotações anuais dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 10.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité criado no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor dos países da Europa Central e Oriental(13).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 11.o

A Comissão deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a prestação da assistência. Este relatório deve conter informações sobre os programas e projectos financiados durante o ano e a programação para o exercício orçamental seguinte, assim como informações cobre os resultados do controlo e das avaliações, se necessário acompanhadas de propostas de modificação da gestão da assistência a fim de assegurar o máximo de eficácia. Estas informações podem ser incluídas no relatório referido no artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89. O relatório deve ser apresentado até 30 de Setembro do ano seguinte.

Artigo 12.o

1. O Regulamento (CE) n.o 3906/89 é alterado nos seguintes termos:

- no final do n.o 1 do artigo 7.o, é aditada a expressão "bem como da Turquia, de Chipre e de Malta".

2. O Regulamento (CE) n.o 555/2000 do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativo à execução de acções no âmbito da estratégia de pré-adesão da República de Chipre e da República de Malta(14), é alterado nos seguintes termos:

- no final do n.o 9 do artigo 7.o, é aditada a expressão "bem como dos outros países candidatos à adesão à União Europeia",

- no final do n.o 10 do artigo 7.o, é aditada a expressão "bem como de qualquer outro país candidato à adesão à União Europeia".

3. Ao artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão(15), é aditado o seguinte número: "8. As pessoas singulares e colectivas de Chipre, de Malta e da Turquia podem participar nos concursos e contratos nas mesmas condições aplicadas as todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos países beneficiários."

4. Ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão(16), é aditado o seguinte número: "3. As pessoas singulares e colectivas de Chipre, de Malta e da Turquia podem participar nos concursos e contratos nas mesmas condições aplicadas a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-Membros e dos países beneficiários."

Artigo 13.o

O Conselho deve rever o presente regulamento antes de 1 de Janeiro de 2006. Com este fim, a Comissão deve apresentar ao Conselho, antes de 1 de Julho de 2005, um relatório de avaliação do regulamento e, se for caso disso, uma proposta de alteração.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO C 240 E de 28.8.2001, p. 115.

(2) Parecer emitido em 25 de Outubro de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 58 de 28.2.2001, p. 1.

(4) JO L 85 de 24.3.2001, p. 13.

(5) JO L 356 de 31.12.1977, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 762/2001 (JO L 111 de 20.4.2001, p. 1)

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7) Regulamento (CE) n.o 1488/96 (JO L 189 de 30.7.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(8) Regulamento (CE) n.o 2666/2000 (JO L 306 de 7.12.2000, p. 1).

(9) Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 (JO L 12 de 18.1.2000, p. 1).

(10) JO L 35 de 13.2.1996, p. 1. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/1999 do Conselho de Associação CE-Turquia (JO L 72 de 18.3.1999, p. 36).

(11) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(12) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(13) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2666/2000.

(14) JO L 68 de 16.3.2000, p. 3.

(15) JO L 161 de 26.6.1999, p. 73.

(16) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.